TRF3 26/02/2016 - Pág. 36 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
esperado.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Após, se em termos, cite-se.Int.
0002265-27.2016.403.6100 - JCB DO BRASIL LTDA(SP172588 - FÁBIO LEMOS ZANÃO E SP251169 - JOAQUIM CESAR LEITE DA SILVA) X DNIT-DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST
DE TRANSPORTES
Preliminarmente, emende o autor a petição inicial:-juntando procuração original em que os outorgantes tem poderes nos termos do contrato social juntado às fls. 16/23.-apresentando cópia do CNPJ do autor.Prazo: 10
(dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Após, se em termos, cite-se.Int.
0002371-86.2016.403.6100 - ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.(SP031464 - VICTOR JOSE PETRAROLI NETO E SP130291 - ANA RITA DOS REIS PETRAROLI) X DNITDEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAEST DE TRANSPORTES
Publique-se o despacho de fl. 56.Despacho de fl. 56: Afasto a possibilidade de prevenção aventada no termo indicativo de fls. 33/54, por se tratarem de objetos diversos.Ante os termos da exordial, mormente às fls. 03 e
15, em que o Autor requer a conversão do Rito, reputo inócuo o prosseguimento da ação pelo Procedimento Sumário, motivo pelo qual determino a conversão do feito em Ação Ordinária.Assim sendo, remetam-se ao
SEDI para a conversão do feito em Ação de Procedimento Ordinário.Com o retorno dos autos, cite-se e, após, publique-se.Reconsidero o último tópico, determinando primeiramente que a parte autora emende a petição
inicial:1-promovendo/declarando a autenticidade dos documentos apresentados em cópias simples, nos termos do art. 365, IV, do CPC; 2-juntando o original ou cópia autenticada do documento de fl. 18; 3- apresentando
cópia do CNPJ do autor.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Após, se em termos, cite-se.Int.
0002525-07.2016.403.6100 - EMBAPLAN EMBALAGENS PLANEJADAS LTDA(SP121381 - FLAVIO CALLADO DE CARVALHO E SP141490 - RENATA APARECIDA PRESTES ELIAS DE
CARVALHO) X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Preliminarmente, emende o autor a petição inicial:-promovendo/declarando a autenticidade dos documentos apresentados em cópias simples; -apresentando cópia do CNPJ do autor;Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Após, se em termos, cite-se.Int.
0003186-83.2016.403.6100 - UNIFI DO BRASIL LTDA.(SP272481 - PAULO CESAR AMORIM) X JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DE SAO PAULO - JUCESP
Preliminarmente, emende o autor a petição inicial:-promovendo/declarando a autenticidade dos documentos apresentados em cópias simples; - apresentando procuração original;-apresentando cópia do CNPJ do autor;complementando o recolhimento das custas processuais uma vez que o mínimo é R$ 10,64.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Após, se em termos, tornem os autos
conclusos para tutela.Int.
0003262-10.2016.403.6100 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP146819 - ROSEMARY FREIRE COSTA DE SA GALLO) X YPS CONSTRUCOES E INCORPORACOES LTDA.
Preliminarmente, emende o autor a petição inicial:-promovendo/declarando a autenticidade dos documentos apresentados em cópias simples; -apresentando cópia do CNPJ do autor;Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de
indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Após, se em termos, cite-se.Int.
0003489-97.2016.403.6100 - LUIS ANTONIO OROSIMBO X SONIA MARIA OROSIMBO(SP237928 - ROBSON GERALDO COSTA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Preliminarmente, emende o autor a petição inicial:-promovendo/declarando a autenticidade dos documentos apresentados em cópias simples; -apresentando a contrafé;-esclarecendo a interposição desta ação nesta
jurisdição uma vez que em Osasco possui a 30ª Seção Judiciária.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Após, conclusos.
0003509-88.2016.403.6100 - VANESSA MARTINS RODRIGUES(SP250143 - JORGE NARCISO BRASIL) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL
Preliminarmente, emende o autor a petição inicial:-promovendo/declarando a autenticidade dos documentos apresentados em cópias simples; -habilitando o cônjuge Fabio Gomes Lima nos autos, uma vez que consta o
nome dele no contrato com a CEF.-apresentando a contrafé.Prazo: 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 284, parágrafo único, CPC). Após, tornem os autos conclusos para apreciação da tutela.Int.
EXCECAO DE INCOMPETENCIA
0023842-95.2015.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0018025-50.2015.403.6100) CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL (SP231355 ALEXANDRA BERTON SCHIAVINATO) X NATHALIE DE MORAIS NAVARRO MARQUES(SP177655 - CECILIA PLESSMANN BEZERRA DA SILVA)
Vistos, em decisão.Trata-se de exceção de incompetência, oposta pelo CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL em face de NATALIE DE MORAIS NAVARRO MARQUES,
objetivando o reconhecimento da incompetência deste Juízo e a consequente remessa dos autos a uma das Varas Federais da Seção Judiciária do Distrito Federal. Assevera o excipiente que a prova da Ordem dos
Advogados do Brasil objeto do processo principal foi realizada pelo Conselho Federal da OAB e a autoridade condutora do certame é o Presidente do aludido órgão, que, vale dizer, tem personalidade jurídica
própria.Assim, alega que o único legitimado para a demanda principal tem sede em Brasília, Distrito Federal, de modo que é daquele Juízo a competência para o julgamento do feito.Com a inicial vieram os documentos (fls.
0710).Intimado, o excepto apresentou sua manifestação (fls. 14/16).É o relatório.Fundamento e DECIDO.Razão assiste ao excipiente.De início, insta salientar que, sob a ótica do Supremo Tribunal Federal, a Ordem dos
Advogados do Brasil é pessoa jurídica ímpar no ordenamento jurídico brasileiro. Assim, apesar de não ser considerada uma autarquia propriamente dita, a OAB possui todos os privilégios inerentes a elas, como o
julgamento perante a Justiça Federal, imunidade tributária, privilégios processuais.Com efeito, o caso ora em apreço, como nas causas ajuizadas em face das autarquias federais, reclama a aplicação conjunta do disposto nos
artigos 109, I, da Constituição Federal e do art. 100, IV, alíneas a e b do Código de Processo Civil, que determinam, respectivamente: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a
União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça
do Trabalho (grifos nossos);CPC, Art. 100. É competente o foro:IV - do lugar:a) onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela
contraiu;Desta sorte, considerando que a sede do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil está localizada em Brasília/DF, é possível concluir que o foro competente para o julgamento da ação ordinária é uma
das varas federais da Subseção Judiciária do Distrito Federal.Quanto ao tema, assim vem decidindo a jurisprudência:ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA CONTRA AUTARQUIA
FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. AGÊNCIA OU SUCURSAL. ART. 100, IV, A E B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÃO DO DEMANDANTE.
RECURSO PROVIDO. 1. No caso, a sede da autarquia ré, o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, é no Distrito Federal. Assim, a teor do art. 100, IV, a, do Código de
Processo Civil, é facultado à parte autora optar por ingressar com a demanda judicial onde se situa a sede da pessoa jurídica ou, nos termos da letra b do referido art. 100, IV, do Diploma Processual Civil, onde se acha a
agência ou sucursal quanto às obrigações que ela contraiu. 2. Dessa forma, mostra-se perfeitamente cabível a propositura da ação coletiva pelas associações dos servidores do IBAMA do Rio Grande do Sul, Goiás e São
Paulo na Seção Judiciária Federal do Distrito Federal, uma vez lhes permitida a escolha entre a sede (Distrito Federal) e a agência ou sucursal da autarquia recorrida. 3. Recurso especial conhecido e provido.(STJ, 6ª
Turma, RESP 200601970110, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJ DATA:10/12/2007 PG:00461) G.N.Pelo exposto, acolho a presente exceção e reconheço a incompetência deste Juízo para o
conhecimento e julgamento da demanda principal (Autos nº 0018025-50.2015.403.6100), determinando a redistribuição dos autos a uma das varas da Subseção Judiciária do Distrito Federal, com as homenagens de
estilo.Traslade-se esta decisão para os autos em apenso.Intimem-se.Após, dê-se baixa na distribuição.
0000316-65.2016.403.6100 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0023987-54.2015.403.6100) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE
AZEVEDO BERE) X SIMONE DE FREITAS DAMASCENO(SP237928 - ROBSON GERALDO COSTA E SP344310 - NATALIA ROXO DA SILVA)
Vistos, em decisão.Trata-se de exceção de incompetência, oposta pelo CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de SIMONE FREITAS DAMASCENO, objetivando o reconhecimento da incompetência deste Juízo e
a consequente remessa dos autos nº 0023987-54.2015.403.6100 à Subseção Judiciária de Santo André/SP.Afirma a excipiente que a excepta ajuizou perante esta Subseção Judiciária de São Paulo ação ordinária com o
objetivo de obter declaração judicial de manutenção do contrato de financiamento contraído junto à CEF, que tem como garantia imóvel localizado na cidade de Santo André/SP, matriculado no 1º Cartório de Registro de
Imóveis de Santo André, sob o nº 25.549.Afirma a excipiente que a ação principal é de natureza pessoal, devendo ser ajuizada no domicílio do réu, sendo certo que o art. 75 do Código Civil, mais precisamente em seu 1º,
estabelece que tendo a pessoa jurídica diversos estabelecimentos em lugares diferentes, cada um deles será considerado domicílio para os atos neles praticados.Outrossim, alega que o contrato de mútuo celebrado entre as
partes elegeu expressamente, para dirimir quaisquer questões que decorram direta ou indiretamente da avença, o Foro correspondente ao da Seção Judiciária da Justiça Federal com jurisdição sobre a localidade onde
estiver situado o imóvel objeto do financiamento, que, no caso, é a Subseção Judiciária de Santo André.Nessa medida, bate-se pela aplicação ao caso em tela do art. 94, caput, do CPC, segundo o qual é o endereço do
réu, e não o do autor, que define, em regra, a competência territorial. Intimado, o excepto alega que a matriz do banco réu está localizada em São Paulo e, sobre a cláusula de eleição de foro, postula por seu afastamento. É
o relatório.DECIDO.As causas ajuizadas em face de empresas públicas federais devem observar, conjuntamente, o disposto nos artigos 109, I, da Constituição Federal e o art. 100, IV, alíneas a e b do Código de Processo
Civil, que determinam, respectivamente: CF, Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de
autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho (grifos nossos);CPC, Art. 100. É competente o foro:IV - do lugar:a) onde está
a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica;b) onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações que ela contraiu;Desta sorte, fica evidente que a parte autora poderia optar, para ajuizar a demanda, entre os
foros federais do endereço da sede da Caixa Econômica Federal (Brasília/DF), ou da agência ou sucursal em cujo âmbito de competência ocorreram os fatos que geraram a lide. Assim, considerando que os fatos
ensejadores da demanda ordinária ocorreram na Subseção Judiciária de Santo André/SP - onde, inclusive, está localizado o imóvel cujo leilão se pretende anular através da ação principal -, é possível concluir que aquele é
o foro competente para o julgamento da ação ordinária.Quanto ao tema, assim vem decidindo a jurisprudência:PROCESSUAL CIVIL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. SFH. REVISÃO CONTRATUAL. AÇÃO
PESSOAL. ART. 100, IV, ALÍNEA b, DO CPC. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO INTERIOR ONDE SE ENCONTRA A AGÊNCIA DA CEF NA QUAL O MUTUÁRIO FIRMOU O PACTO.
DECISÃO MANTIDA. - Conforme entendimento desta eg. Sexta Turma Especializada, a interiorização da Justiça Federal, com a criação de novas Varas, tem como escopo, entre outras questões, uma maior possibilidade
de o cidadão ter acesso ao Poder Judiciário, garantindo-lhe uma melhor prestação jurisdicional evitando um deslocamento, na grande maioria das vezes com muita dificuldade, quiçá impossibilidade, em decorrência da idade
e saúde do jurisdicionado, para a satisfação do seu direito. A divisão da Seção Judiciária em várias localidades atendeu à exigência de se prestar jurisdição de forma mais ágil e fácil, com base em imperativo de ordem
pública, razão pela qual a competência territorial-funcional adquire, excepcionalmente, natureza de competência absoluta, podendo, pois, ser declarada de ofício. A criação de novas Varas e a interiorização da Justiça
Federal são providências administrativas destinadas a aumentar a eficiência da prestação jurisdiciona. (cf. AG 200702010156692, Des. Fed. FREDERICO GUEIROS, DJU de 08/09/2008). - Ademais, in casu, resta
configurada a natureza contratual da demanda ajuizada pela autora, na medida em que pretende discutir as cláusulas pactuadas em mútuo hipotecário firmado com a CEF. - O CPC, em seu artigo 100, IV, alíneas a e b
estabelece que será competente o foro do lugar onde está a sede, para a ação em que for ré a pessoa jurídica ou onde se acha a agência ou sucursal, quanto às obrigações por esta contraídas. - Sendo assim, a ação fundada
em direito pessoal será proposta no foro do local em que se encontra a agência da CEF onde a parte autora firmou o contrato que pretende ver revisto, que, na presente demanda, é o Município de Niterói. - Ainda que se
entendesse que a competência, na espécie, fosse de natureza territorial e, portanto, relativa, a prorrogação estaria impedida em face da oposição de exceção de incompetência pelo Réu. - Agravo improvido. (TRF-2 - AG:
164479 RJ 2008.02.01.005021-3, Relator: Desembargador Federal RENATO CESAR PESSANHA DE SOUZA, Data de Julgamento: 24/11/2008, SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: DJU Data::04/12/2008 - Página::96)CONFLITO DE COMPETÊNCIA. JUÍZOS FEDERAIS. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AÇÃO AJUIZADA NO DISTRITO FEDERAL CONTRA O INSS. FORO DA SEDE
OU DA FILIAL. ESCOLHA DO DEMANDANTE. 1. A jurisprudência do STJ tem entendido que a ação proposta contra Autarquia Federal pode ser ajuizada no foro da sua sede ou naquele da agência ou sucursal onde
ocorreram os fatos da causa, conforme estabelece o art. 100, inciso IV, alíneas a e b, do CPC, cabendo ao demandante a escolha do foro competente. 2. Competência do Juízo Federal da 1ª Vara da Seção Judiciária do
Distrito Federal, ora suscitado. (STJ, 3ª Seção, CC 200801372470, Rel. Des. Convocado CELSO LIMONGI, DJE DATA:07/04/2009) G.N.ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA AJUIZADA
CONTRA AUTARQUIA FEDERAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. SEDE DA PESSOA JURÍDICA. AGÊNCIA OU SUCURSAL. ART. 100, IV, A E B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ELEIÇÃO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/02/2016
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