TRF3 19/04/2016 - Pág. 170 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
fazem parte de sua receita bruta. Por fim, aduziu que não cabe ao intérprete ampliar o rol de exclusões do faturamento por meio de exegese que não encontra amparo nas normas gerais de direito tributário. A
UNIÃO, por meio da Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional, manifestou interesse em integrar o writ (fls. 60). O Ministério Público Federal, ante a inexistência de interesse individual indisponível, interesse
público ou relevante questão social, manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito (fls. 62/64). É o essencial para o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃOTrata-se o mandado de segurança de ação constitucional
com fundamento no art. 5º, LXIX, da Constituição Federal.Como condição de procedibilidade é exigido que o direito cuja tutela se pretende seja líquido e certo, isto é, aquele apurável sem necessidade de dilação
probatória, em outras palavras, quando os fatos em que se fundar o pedido puderem estar estampados em prova pré-constituída. Este é o caso dos autos, o que me leva à análise do mérito.Objetiva a impetrante, por
meio deste writ, a concessão da segurança para assegurar-lhe o recolhimento das contribuições ao PIS e à COFINS sem a inclusão, em suas respectivas bases de cálculo, do ICMS, bem como declarado o direito à
compensação do montante indevidamente recolhido, sob a alegação, em síntese, que fere o conceito jurídico de faturamento e receita a forma utilizada para apuração do cálculo do montante a ser recolhido aos
cofres públicos das contribuições ao PIS e da COFINS. Assevera, ainda, ser inconstitucional e ilegal a mencionada cobrança.Trago, inicialmente, à discussão a legislação aplicável ao caso.A Lei n.º 10.637/02, em
seu artigo 1º, preconiza que a Contribuição para PIS/Pasep, com incidência não cumulativa, incide sobre o total das receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou
classificação contábil. Por sua vez, a Lei n.º 10.833/03, em seu artigo 1º, dispõe que a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social-COFINS, com a incidência não cumulativa, incide sobre o total das
receitas auferidas no mês pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. A Constituição Federal ao dispor sobre o financiamento da seguridade social no artigo 195, inciso I,
alínea b, delimita a incidência da contribuição a cargo da empresa sobre a receita ou faturamento.O tema foi abordado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 240.785/MG, em 8.10.2014, cuja decisão, embora já
transitada em julgado, foi reconhecido efeito de repercussão geral da matéria pelo plenário do STF na apreciação do RE 574.706-RG/PR. O Tribunal entendeu no RE 240.785/MG que a base de cálculo da
COFINS somente poderia incidir sobre a soma dos valores obtidos nas operações de venda ou de prestação de serviços. Dessa forma, assentou que o valor retido a título de ICMS não refletiria a riqueza obtida
com a realização da operação, pois constituiria ônus fiscal e não faturamento (Informativo do STF nº 762).No decisum, o Colendo Supremo Tribunal Federal reconheceu que a base de cálculo da COFINS não
pode extravasar, sob o ângulo do faturamento, o valor do negócio, ou seja, a parcela percebida com a operação mercantil. Quanto ao conceito de faturamento, argumentou que se refere à quantia que tem ingresso
nos cofres de quem efetua a venda de mercadoria ou à prestação de serviço, descabendo concluir que o contribuinte da COFINS fatura com o recolhimento da ICMS, o qual se destina a beneficiar uma entidade de
direito público. Acrescentou ainda que o ICMS não passa a integrar o patrimônio do alienante, visto que se alguém fatura ICMS, esse alguém é o Estado, e não o vendedor da mercadoria. Não é novidade que para
a Suprema Corte o conceito de faturamento deve ser entendido como o produto da venda de mercadorias (Precedentes: RE nº 346.084, 357.950, 358.273 e 390.840). Assim, receita de outra natureza não oriunda
do negócio genuinamente realizado pela empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, não podem integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS e, portanto, daquelas contribuições instituídas pelas Leis
ns. 10.687/03 e 10.833/03, ora em comento.Em que pese a alegação do impetrado no sentido de que não cabe ao intérprete ampliar o rol de exclusões do faturamento, também não cabe entender que a expressão
faturamento envolve, em si, ônus fiscal, como o caso do ICMS visto que o valor não passa a integrar o patrimônio.Não obstante a existência de jurisprudência no Superior Tribunal de Justiça, inclusive sumulada a
favor da tese do impetrado, recentemente, a 1ª Turma da mesma Corte seguiu orientação do STF ao julgar o AgRg no ARESP nº 593.627, Relatora para o acórdão Ministra Regina Helena Costa, DJe 7.4.2015,
cuja decisão foi no sentido de que não deve o ICMS incluir a base de cálculo do PIS e da COFINS, pois o ICMS não tem natureza de faturamento ou receita.Considerando as inovações trazidas pelo Novo Código
de Processo Civil, convém citar os enunciados 13 e 19 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), órgão oficial de formação de magistrados brasileiros, criada pela Emenda
Constitucional n.º 45, de 30 de dezembro de 2004, e instituída por meio da Resolução n.º 3 do Superior Tribunal de Justiça, de 30 de novembro de 2006, in verbis: 13 - O art. 489, 1º, IV do CPC/2015 não obriga
o juiz a enfrentar os fundamentos jurídicos invocados pela parte, quando já tenham sido enfrentados na formação dos precedentes obrigatórios.19 - A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de
casos repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, 1º, do CPC/2015, a correlação fática e
jurídica entre o caso concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.No mesmo sentido, convém transcrever o teor do enunciado inserto no documento denominado Carta de Curitiba, que foi
elaborado durante o VI Fórum Permanente de Processualistas Civis, realizado em 23, 24 e 25 de outubro de 2015, evento no qual estiveram presentes 307 (trezentos e sete) processualistas de todo o país, os quais
discutiram as novas soluções do Código de Processo Civil de 2015, in verbis: (art. 489, 1º, IV, art. 928; art. 984, 2º; art. 985, I; art. 1.038, 3º). A decisão que aplica a tese jurídica firmada em julgamento de casos
repetitivos não precisa enfrentar os fundamentos já analisados na decisão paradigma, sendo suficiente, para fins de atendimento das exigências constantes no art. 489, 1º, a correlação fática e jurídica entre o caso
concreto e aquele apreciado no incidente de solução concentrada.Diante disso, é certo que o precedente citado pela impetrante, qual seja, o RE 240.785/MG, ao qual foi atribuído efeito de repercussão geral da
matéria pelo plenário do STF na apreciação do RE 574.706-RG/PR, que versa sobre a não incidência de ICMS na base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, constitui-se em precedente obrigatório
aplicável ao caso em questão, conforme preceitua o artigo 927, inciso III, do CPC/2015, em razão da perfeita correlação fática e jurídica com o presente mandado de segurança, não havendo necessidade de serem
enfrentados todos os argumentos arguidos pela autoridade coatora, em atenção aos enunciados acima descritos. Além disso, no tocante à interpretação do artigo 489 do CPC/2015, o qual dispõe acerca dos
elementos essenciais da sentença, imprescindível ressaltar ainda o teor do enunciado 11 da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados (ENFAM), nestes termos: 11 - Os precedentes a que se
referem os incisos V e VI do 1º do art. 489 do CPC/2015 são apenas os mencionados no art. 927 e no inciso IV do art. 332. No mesmo sentido, convém citar ainda os seguintes enunciados insertos na Carta de
Curitiba, elaborada durante o VI Fórum Permanente de Processualistas Civis:(art. 489, 1º, inciso VI; art. 927) Na ausência de súmula ou precedente aplicável ao caso, a jurisprudência invocada pela parte deverá ser
enfrentada pelo órgão judicial, não se aplicando as técnicas da distinção e superação. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e Assunção de competência) (art. 489, 1º, inciso VI, art. 927) Considera-se
fundamentada a decisão que, aplicando súmula ou precedente, deixa de enfrentar analiticamente jurisprudência em sentido diverso da invocada pela parte. (Grupo: Precedentes, IRDR, Recursos Repetitivos e
Assunção de competência) Concluo, portanto, que jurisprudência não é o mesmo que precedente. Precedente, por sua vez, é aquela decisão que se enquadra nas hipóteses do artigo 927 e no inciso IV do artigo
332, ambos do Novo Código de Processo Civil. Além disso, não é qualquer jurisprudência que deve ser enfrentada minuciosamente pelo julgador, mas, tão somente, quando não houver súmula ou precedente
aplicável ao caso. Assim, diante na nova sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, no sentido de priorizar a formação e a aplicação dos precedentes, considerando ainda que a matéria em questão é
de cunho constitucional, adoto o entendimento do Colendo Supremo Tribunal Federal, e, por conseguinte, concluo que o ICMS não pode compor a base de cálculo dos negócios jurídicos realizados pelas
impetrantes, pois a base de cálculo da contribuição não pode ser extravasada por quantias diversas daquelas que compõem o valor do negócio. O mesmo raciocínio se aplica ao termo faturamento, pois, no caso em
análise, exerce a impetrante o papel de mera condutora do repasse do ICMS aos cofres públicos, uma vez que quem efetivamente arca com o custo destes tributos é o consumidor de fato da mercadoria.Desta
forma, aceitar a incidência do PIS e da COFINS sobre parcelas do ICMS é fugir da natureza tributária como foi concebida pela Carta Magna a norma instituída no artigo 195, inciso I, alínea b, isto é, a incidência
sobre a receita da pessoa jurídica.Assim, reconhecida a impossibilidade da inclusão do valor do ICMS na base de cálculo do faturamento, deve ser concedida a segurança para autorizar a impetrante a efetuar o
recolhimento do PIS e da COFINS, incidente sobre a receita bruta excluindo-se o ICMS da respectiva base de cálculo.Analiso, então, o pedido de compensação formulado pela Impetrante.No que tange ao
momento da compensação, a Primeira Seção do STJ, ao julgar recursos submetidos ao rito do artigo 543-C do CPC/1973, pacificou entendimento, nos REsp 1.164.452/MG e 1.167.039/DF, os quais adoto como
paradigma, por força da previsão contida no artigo 927 do NCPC, uma vez que versam aqueles e estes autos sobre os mesmos fatos, modulação da compensação de contribuição social recolhidas a maior pela
impetrante e ressalto que a adoção de tais decisões como paradigmas nesta sentença se justifica, pois tendo sido àqueles casos atribuído a característica de repercussão geral denota a importância da matéria no
sistema judiciário brasileiro e qualifica aqueles Recursos Especiais como modelos norteadores aos aplicadores do direito. O entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça foi no sentido de que a limitação
imposta pelo artigo 170-A do CTN deve ser aplicada às causas iniciadas posteriormente à sua vigência, isto é, 11.1.2001, como é o caso destes autos que foram distribuídos na data de 19.12.2014, assim, só será
possível o exercício do direito à compensação após o trânsito em julgado deste writ. Na mesma decisão, firmou entendimento o STJ que a legislação vigente na data de encontro das contas dos débitos e créditos
recíprocos de que são titulares o contribuinte e a Fazenda é a que deve ser aplicada ao procedimento da compensação. Já quanto ao prazo prescricional para repetição do indébito, considerando a distribuição deste
mandamus decorridos mais de 120 (cento e vinte) dias após a vacatio legis da Lei Complementar n.º 118/2005, fixou o C. Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 566.621/RS, relatora Min. Ellen Gracie, em
04/08/2011, na sistemática do artigo 543-B do CPC, que adoto como precedente, o prazo prescricional deve ser o quinquenal para os tributos sujeitos a lançamento por homologação, contados retroativamente da
data do ajuizamento. Por fim, quanto à atualização monetária, recorro-me, mais uma vez, à jurisprudência da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça que aprovou a Tabela Única (agregando o Manual de
Cálculos da Justiça Federal e a jurisprudência do STJ). No caso, tratando-se de período posterior a janeiro de 1996, deve ser aplicada exclusivamente a taxa SELIC. Não há que se falar em juros de mora de 1% ao
mês (artigo 161, 1º, do CTN) às ações com trânsito em julgado após 01.01.1996, assim, aplicável ao caso os requisitos da Lei n.º 10.637/2002 e da LC n.º 104/2001 que preconiza os critérios de atualização ao
valor principal. Confira-se, também, a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região:AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO
CPC. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVISTA NO INCISO IV, DO ARTIGO 22, DA LEI 8212/91, ACRESCENTADO PELA LEI Nº 9876/99. INEXIGIBILIDADE. NOVA
FONTE DE CUSTEIO. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. VIOLAÇÃO AO ARTIGO195, INCISO I, DA CONSTITUIÇAO FEDERAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CRITÉRIOS DE
COMPENSAÇÃO. 1. Escorreita a decisão monocrática. A referência à jurisprudência dominante do art. 557 do CPC revela que, apesar de existirem decisões em sentido diverso, acabam por prevalecer, na
jurisprudência, as decisões que adotam a mesma orientação invocada pelo relator. 2. Não incide a contribuição prevista no inciso IV, do artigo 22, da Lei 8212/91, acrescentado pela Lei nº 9876/99, por consistir
em nova fonte de custeio sem a edição da correspondente lei complementar, violando o disposto pelo artigo 195, inciso I, da Constituição Federal. 3. Entendimento exarado pelo Supremo Tribunal Federal no RE
595838/SP, afetado à sistemática do artigo 543-B, de Relatoria do Ministro Dias Toffoli, julgado em 23 de abril de 2014. 4. Considerando que a ação foi movida em 29/10/2014, aplicável o prazo prescricional
quinquenal, contado retroativamente da data do ajuizamento, ficando prescritas as parcelas anteriores a 29/10/2009. 4. Baseado em entendimento consolidado da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (REsp
1.164.452/MG - regime do art. 543-C do CPC), em matéria de compensação tributária, prevalece a lei vigente à data do encontro de contas (débitos e créditos recíprocos da Fazenda e do contribuinte). 5. O
Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a compensação de contribuições previdenciárias deve ser feita com tributos da mesma espécie, afastando-se, portanto, a aplicação do artigo 74 da Lei n.
9.430/96, que prevê a compensação com quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal. 6. Com relação à regra contida no art. 170-A do Código Tributário Nacional, a demanda foi ajuizada
em data posterior à vigência do citado comando legal, que deve ser aplicado. 7. As limitações percentuais previstas pelo artigo 89 da Lei n. 8.212/91, com a redação dada pelas Leis n.s 9.032/95 e 9.129/95, não
mais se aplicam, em virtude da alteração promovida pela Medida Provisória 448/08, convertida na Lei n. 11.941/2009, que as revogou. 8. Correção monetária: taxa SELIC, a partir de janeiro de 1996. 9. Agravo
legal improvido.(AMS 00203364820144036100, JUIZ CONVOCADO RENATO TONIASSO, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2015.)III - DISPOSITIVOPSOTO ISSO,
concedo a segurança, para determinar ao impetrado que se abstenha definitivamente de exigir a inclusão na base de cálculo da COFINS (Contribuição Social para Financiamento da Seguridade Social) e do PIS
(Programa de Integração Social) o valor do ICMS (Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços), assim como para autorizar a impetrante a compensar, depois do trânsito em julgado, os
valores indevidamente recolhidos nos 5 (cinco) últimos anos anteriores à distribuição deste mandamus atualizados pela SELIC. Extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos dos artigos 316 e 487, inciso
I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios por força do previsto no artigo 25 da Lei n.º 12.016/2009 e das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.Custas ex lege. SENTENÇA
SUJEITA AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO.Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.São José do Rio Preto, 12 de abril de 2016 ADENIR PEREIRA DA SILVA Juiz Federal
0005958-69.2014.403.6106 - EXPRESSO ITAMARATI S/A(SP160903 - ADRIANO HENRIQUE LUIZON) X INSPETOR DA POLICIA RODOVIARIA FEDERAL EM SAO JOSE DO RIO PRETO SP
Vistos,I - RELATÓRIOEXPRESSO ITAMARATI S/A impetrou MANDADO DE SEGURANÇA (Autos n 0005958-69.2014.4.03.6106) contra ato do INSPETOR DA POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL
EM SÃO JOSÉ DO RIO PRETO, instruindo-o com documentos (fls. 23/160), em que pleiteia a concessão da segurança para que a autoridade coatora se abstenha de promover a autuação e/ou retenção de seus
veículos que executam transporte intermunicipal suburbano, isso quando constatado que o número de passageiros transportados está de acordo com as notas fiscais dos fabricantes desses veículos e em
conformidade com o limite permitido pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP. Para tanto, a impetrante alegou que assumiu no dia 06/12/2014, em
caráter emergencial, algumas linhas rodoviárias que eram operadas pela Viação São Raphael Ltda., inclusive linhas intermunicipais suburbanas, entre São José do Rio Preto e Icém (7021/DER), São José do Rio
Preto e Nova Granada (8605/DER), Palestina e São José do Rio Preto (2731/DER), cujos veículos trafegam pela Rodovia Federal BR 153. Mais: a autoridade coatora, em 17/12/2014, autuou 3 (três) veículos que
trafegavam nessas linhas suburbanas, em razão do excesso de passageiros. Sustentou, por conseguinte, que não cometeu nenhuma irregularidade, visto que é possível o transporte de passageiros em pé em linhas
suburbanas, respeitados os limites fixados pela Agência Reguladora de Serviços Públicos Delegados de Transporte do Estado de São Paulo-ARTESP e pelas notas fiscais dos veículos. Asseverou que o Decreto
Estadual n.º 29.913/1989, em consonância com o disposto no Código de Trânsito Brasileiro, prevê que nas linhas suburbanas é permitido o transporte de passageiros em pé com taxa de ocupação pré-fixada. Arguiu
ainda que a competência para fiscalizar o serviço de transporte público intermunicipal é da ARTESP. Por fim, que a autuação de seus veículos têm afetado a regularidade dos serviços de transporte público e o
equilíbrio econômico-financeiro dos contratos.Concedi a liminar e, na mesma decisão, determinei a notificação da Autoridade Coatora e, depois, que fosse dado vista para manifestação ao Ministério Público Federal
(fls. 163/164).O impetrado apresentou informações (fls. 169/174 ou 197/202), acompanhada de documentos (fls. 175/193 ou 203/221), arguindo, como preliminar, ilegitimidade passiva ad causam, tendo em vista
que apenas a autoridade de trânsito que lavra o Auto de Infração pode ser sujeito passivo no Mandado de Segurança. No mérito, sustentou que o transporte de passageiros em pé, em uma rodovia federal, coloca
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 19/04/2016
170/361