TRF3 28/04/2016 - Pág. 267 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
presunções que ordinariamente adornam o ato fiscal de lançamento, é que não há como acolher a alegação de nulidade da CDA a configurar iliquidez ou incerteza acerca do débito exequendo. É improcedente, em toda a
sua extensão, a pretensão desenhada na inicial, sendo de se manter intangido o crédito fiscal. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os presentes embargos à
execução fiscal, com resolução do mérito da lide, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. Sem condenação em custas, tendo em vista a natureza do procedimento. Arcará a embargante, vencida, com honorários
advocatícios que estipulo em 10% sobre o valor atualizado da execução à data da efetiva liquidação do débito. Traslade-se a sentença, por cópias simples, para os autos da execução fiscal em apenso (Processo n.
0002582-34.2013.403.6131), procedendo-se às certificações necessárias. P.R.I.
0001887-46.2014.403.6131 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002371-95.2013.403.6131) WAGNER APARECIDO TREVISAN X WALMIR ROGERIO TREVISAN(SP222125 ANDRÉ MURILO PARENTE NOGUEIRA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1563 - VICTOR FIGUEIREDO MONTEIRO) X J W A COM/ E SERVICOS LTDA - EPP(SP222125 - ANDRÉ MURILO
PARENTE NOGUEIRA)
Vistos, em sentença. Trata-se de embargos à execução fiscal, movimentados por JWA COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. - EPP, WALMIR ROGÉRIO TREVISAN e WAGNER APARECIDO TREVISAN em face
da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, pretendendo a desconstituição do título executivo que aparelha a execução fiscal em apenso. Aduz a embargante, em preliminar, que há nulidade da CDA e inépcia da
petição inicial da execução que tramita no apenso; impenhorabilidade de bem de família, nos termos da Lei n. 8.009/90. No mérito, sustenta que a Taxa SELIC, que incorpora juros e correção monetária é inconstitucional e
onera o débito de forma demasiada e excessiva. Junta documentos às fls. 24/152. Instada a se manifestar a embargada pugna pela rejeição dos embargos (fls. 155/160, com documentos às fls. 161/186), batendo-se pela
plena higidez e exigibilidade do título exequendo, contrapondo-se a todos os fundamentos arrolados nos embargos, e aduzindo não haver prova de que o bem constrito nos autos seja o único de propriedade do executado,
razão pela qual não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade do bem aqui em questão. Vieram os autos com conclusão. É o relatório. Decido.O caso é de conhecimento direto do pedido,
tendo em vista que todas as provas necessárias ao deslinde da causa já constam dos autos, presentes todos os elementos destinados à formação da convicção do juízo. Passo, então, ao julgamento, na forma do art. 17, ún.
da LEF c.c. art. 355, I do CPC. Preliminarmente, entretanto, vejo que a CDA apresentada com a inicial da execução fiscal ostenta todos os requisitos de validade na medida em que descreve circunstanciadamente os
montantes pretendidos na execução, acompanhados dos respectivos fundamentos legais do débito. Todas as hipóteses concretas da tributação em que incidiu o sujeito passivo da obrigação tributária estão claramente
expostas na inicial da execução, bem como todas as incidências legais que a exeqüente acredita vertentes à espécie. Nada há, nisso, que impeça, dificulte ou prejudique o exercício do direito de defesa por parte do
executado/ embargante, o que cumpre o requisito processual de fundo constitucional do due process of law. Observo, de outro giro, que, em nenhum momento e de nenhuma forma, se exige que a CDA venha acompanhada
de planilha de cálculo de juros de mora ou de índices de atualização a demonstrar a evolução do débito. Exige-se apenas o montante principal e a forma de calcular os encargos e atualização, requisito que se encontra
plenamente satisfeito pelo título que aparelha a execução. Apenas com esses dados já é possível ao devedor efetuar a impugnação daquilo que lhe está sendo exigido. Nesse sentido, existe torrencial posicionamento
jurisprudencial: Processo: AC 00233502720074039999 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1200195, Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA, TRF3, 6ª T., Data da Decisão: 08/08/2013,
Data da Publicação: 16/08/2013; Processo: AI 00044431820134030000 - AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 498354, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3, 3ª T, Data da
Decisão: 06/06/2013, Data da Publicação: 14/06/2013; Processo: AC 00282953820024036182 - AC - APELAÇÃO CÍVEL - 174186, Relator(a): JUIZ CONVOCADO PAULO SARNO; TRF3, 4ª T., Data da
Decisão: 02/05/2013, Data da Publicação: 10/05/2013. Com tais considerações, rejeito a alegação de nulidade da CDA a configurar iliquidez ou incerteza acerca do débito exequendo. DE BEM DE FAMÍLIA.
COMPROVAÇÃO. IMPENHORABILIDADE.A alegação de impenhorabilidade articulada em relação a um dos imóveis sobre os quais recaiu a penhora lavrada no âmbito da execução fiscal que tramita no apenso,
encontra, de fato, suporte probatório suficiente nos autos a permitir o seu reconhecimento no âmbito destes embargos. Com relação a este ponto, verifique-se, preliminarmente, que ambos os embargantes - pessoas físicas figuram como co-proprietários do bem imóvel aqui em questão, consoante se recolhe da análise da matrícula n. 29.679, desmembrada de uma anterior [Registro R.6 da Matrícula 2.715, Livro 02], do 1º Oficial Registrador
da Comarca de Botucatu/ SP. Pois bem. Com esta premissa bem fixada, verifica-se que, daquilo que constou das diligências realizadas no âmbito da execução subjacente, veio aos autos comprovação satisfatória de que o
imóvel objeto da penhora de que se cuida nos autos efetivamente serve de residência à família de um dos executados (WAGNER APARECIDO TREVISAN) a ensejar a proteção legal de que cogita a Lei n. 8.009/90.De
fato, depreende-se tanto da certidão quanto do auto de penhora e avaliação levados a efeito no âmbito da execução em apenso (e aqui trasladados, por cópias simples, às fls. 184 e 185/186) que um dos executados
efetivamente reside no imóvel objeto da matrícula n. 29.679 do 1º CRI de Botucatu, o que, por si só já é o suficiente para o enquadramento da situação sob a égide do art. 1º da Lei n. 8.009/90, ainda que - como também
está certificado nos autos - o outro co-executado ali não resida.Havendo prova de que o devedor - ou, pelo menos, um deles - habite, com sua família, no imóvel atingido pelo ato constritivo judicial, está satisfeito o
requisito objetivo para que se lhe reconheça a impenhorabilidade nos termos lei. No ponto, a resistência oferecida pela embargada, atinente à ausência de juntada aos autos de outras certidões imobiliárias demonstrando a
inexistência de quaisquer outros bens ou imóveis em nome do executado não é relevante para fins do reconhecimento da impenhorabilidade, e nem com ele incompatível, porque, nos termos de iterativa e abalizada
jurisprudência dos Tribunais Federais, ainda que o executado possua outros bens, não lhe fica obstada a alegação de impenhorabilidade. Nesse sentido, pedagógico precedente emanado do E. TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, da lavra do Eminente Desembargador Federal Dr. José Lunardelli, em que se aborda especificamente essa questão. Indico o precedente:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO
FISCAL. REDIRECIONAMENTO. ART. 135 DO CTN. DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIOR À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE. INCABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
EFEITOS INFRINGENTES. IMPROVIMENTO.1. O redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade, pressupõe a permanência do sócio na administração da empresa ao tempo da
ocorrência da dissolução.2. Quanto à alegação de ausência de prova de que o bem penhorado consiste em bem de família, cumpre dizer que a jurisprudência exige a presença de dois requisitos, embora não em conjunto,
para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se constatado que, embora a executada possua outro
imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família.3. À luz da jurisprudência pátria, constatado que o primeiro bem consiste na residência da executada, o que se infere dos documentos de
fls. 377/383, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade.4. O que a embargante almeja é a rediscussão do mérito da lide nestes embargos declaratórios, sendo os efeitos infringentes,
portanto, inviáveis para o caso concreto.5. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados pelas partes, razão pela qual não se pode falar em omissão quando a decisão se encontra
devida e suficientemente fundamentada, solucionando a controvérsia entre as partes, tal como ocorreu no caso em foco. Precedente desta Corte.6. Embargos declaratórios a que se nega provimento (g.n.).[APELREEX
00341163220134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2014].No voto condutor do entendimento da Turma Julgadora, Sua
Excelência, o Eminente Relator assim aborda a questão específica: Ademais, quanto à alegação de ausência de prova de que o bem penhorado consiste em bem de família, cumpre dizer que a jurisprudência exige a presença
de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b) se
constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família.À luz da jurisprudência pátria, constatado que o primeiro bem consiste na residência
da executada, o que se infere dos documentos de fls. 377/383, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, sendo, portanto, desnecessária a juntada das certidões imobiliárias como
solicita a embargante. Confira-se a respeito do tema os julgados destacados:RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INDICAÇÃO DO BEM À PENHORA PELA PRÓPRIA EXECUTADA.
PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO. IMÓVEL PENHORADO QUE CONSTITUI A RESIDÊNCIA DA EXECUTADA. EXISTÊNCIA DE OUTRO BEM PENHORÁVEL. PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA
PENHORA. POSSIBILIDADE.Consoante restou consignado no v. acórdão combatido, entende este Sodalício que o devedor não perde o direito de alegar a impenhorabilidade de bem de sua propriedade quando se
tratar de bem de família, pois, na hipótese, a proteção legal não tem por alvo o devedor, mas a entidade familiar, que goza de amparo especial da Carta Magna (REsp 351.932/SP, Relator p/ Acórdão Min. Castro Filho,
DJU 09.12.2003). Nos casos em que a família resida no imóvel que nomeou à penhora, a orientação deste Sodalício tem afastado a exigência de que o referido imóvel seja o único de seu domínio para que possa suscitar
sua impenhorabilidade. Nesse sentido, os seguintes arestos: REsp 435.357/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 03/02/2003, e REsp 325.907/PR, Rel. Min, José Delgado, DJ 24.09.2001.Dessa forma, a jurisprudência exige
a presença de dois requisitos, embora não em conjunto, para caracterizar a impenhorabilidade do bem de família, quais sejam: a) restar demonstrado ser o bem penhorado o único imóvel de propriedade do executado; ou b)
se constatado que, embora a executada possua outro imóvel, o bem oferecido à penhora constitui a moradia da executada e de sua família. No particular, consoante se verifica dos termos do r. voto condutor do v. acórdão
recorrido, a quem compete o exame dos elementos fático-probatórios reunidos nos autos, verifica-se que a executada possui outro bem que pretende substituir pelo primeiramente indicado. Constatado que o primeiro bem
consiste na residência da executada, o que se infere da simples leitura da ementa do julgado combatido, mesmo possuindo outros bens, é possível a alegação de sua impenhorabilidade, à luz da jurisprudência deste
Sodalício. Recurso especial provido, para autorizar a substituição da penhora pelo outro bem imóvel indicado pela recorrente. (RESP - 646416, Relator(a) FRANCIULLI NETTO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA,
DJU 28/02/2005)RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE QUE O IMÓVEL
PENHORADO TRATA-SE DE BEM DE FAMÍLIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 135, III, DO CTN. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA N. 07/STJ.Este Superior Tribunal de Justiça diverge acerca do cabimento de embargos à arrematação para apontar impenhorabilidade de bem de família, havendo tanto julgados que entendem se tratar de
impenhorabilidade absoluta, matéria de ordem pública não sujeita à preclusão, como arestos que entendem ser inadmissível a argüição por meio dessa via. In casu, porém, os recorrentes não comprovaram de plano que o
imóvel objeto de penhora trata-se de bem de família, exigência que deve ser vista com maior inflexibilidade nos autos de ação rescisória. A jurisprudência desta Corte, conquanto não unânime, estendeu a noção de bem de
família, para abarcar o único imóvel de sua propriedade, ainda que esteja alugado. Por outro lado, nos casos em que a família resida no imóvel que se pretende penhorar, afastou-se a exigência de que o referido imóvel seja
o único de seu domínio. Na hipótese em exame, os recorrentes não provaram que seu caso se amolda à jurisprudência desta Corte, uma vez que, além de não demonstrarem que residiam no imóvel, tampouco confirmaram
ser o único imóvel de sua propriedade, requisitos exigidos, embora não em conjunto, pelos precedentes apontados no recurso especial para caracterizar a impenhorabilidade do imóvel. Quanto à alegada nulidade da citação
por edital, observa-se, em conformidade com o entendimento que prevaleceu na Corte de origem, que a citação deu-se de acordo com os ditames legais, seja porque, além de ter sido citado o sócio por edital, por estar
residindo em local incerto e não sabido, à esposa do sócio foi dada ciência da execução, como porque, em três outras ocasiões, não foram encontrados os autores ou familiares na residência. No que se refere à inexistência
de prova da responsabilidade tributária do ex-sócio, na forma do artigo 135, III, do CTN, o recurso não merece prosperar, por ausência de prequestionamento, entendido como o necessário e indispensável exame da
questão pelo r. decisum recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal. Ainda que assim não fosse, eventual exame da responsabilidade tributária do recorrente demandaria análise de matéria fático-probatória, o que é
vedado nesta instância extraordinária (Súmula n. 07/STJ). O Estado tem interesse em proteger a coisa julgada, em nome da segurança jurídica dos cidadãos. Por esse motivo, as hipóteses de cabimento da ação rescisória
são taxativas e devem ser comprovadas estreme de dúvidas. Recurso especial não conhecido (RESP - 497739, Relator(a) FRANCIULLI NETTO, Órgão julgador SEGUNDA TURMA, DJU 28/10/2003).Dessarte,
como se nota, o que a embargante almeja é a rediscussão do mérito da lide nestes embargos declaratórios. Os embargos declaratórios não se prestam à reapreciação do julgado, sob o argumento de existência de
contradição ou omissão. Efeitos infringentes, portanto, inviáveis para o caso concreto (g.n.).Com tais considerações, e havendo nos autos prova bastante de que o imóvel objeto da penhora é utilizado pelo devedor como
residência da entidade familiar, é possível o reconhecimento da impenhorabilidade, nos termos do que prescreve o art. 1º da Lei n. 8.009/90. Para esta finalidade, portanto, os presentes embargos deverão ser parcialmente
acolhidos, determinando-se, com fulcro em impenhorabilidade de bem de família, o levantamento da penhora incidente sobre o imóvel objeto da matrícula n. 29.679 registrada perante o 1º Cartório de Registro Imobiliário
da Comarca de Botucatu/ SP (cf. fls. 179 destes autos). Remanesce a constrição apenas em relação ao imóvel registrado sob o n. 29.678 daquela mesma serventia.DA ADMISSIBILIDADE DA INCIDÊNCIA DA
TAXA SELIC COMO ÍNDICE DE JUROS DE MORA.Analiso tema de mérito a que se reportam os embargantes, relativo à incidência de consectários sobre o débito em aberto, nomeadamente, juros e correção
monetária. Cediço que, em âmbito federal, os créditos tributários em aberto são corrigidos por meio da incidência da conhecida Taxa SELIC, indexador unificado que embute, num único multiplicador, taxas de juros e
atualização monetária, que servem de referência ao mercado. É remansosa a jurisprudência, já consolidada nos Tribunais Federais, que se encaminha no sentido de que inexiste qualquer inconstitucionalidade/ ilegalidade da
taxa SELIC, que nem mereceria se tecessem maiores considerações, tendo em conta as reiteradas decisões pronunciando a sua perfeita consonância com o sistema tributário. Ademais, é pacífico em doutrina e
jurisprudência que não há qualquer ilegalidade ou abusividade no emprego da taxa SELIC como adicional sobre débitos tributários inadimplidos. Nesse sentido: Processo: REsp 922333 / SP - RECURSO ESPECIAL
2007/0023674-5, Relator(a): Ministra DENISE ARRUDA (1126), Órgão Julgador: T1 - PRIMEIRA TURMA, Data do Julgamento: 22/04/2008, Data da Publicação/Fonte: DJ 05.05.2008, p. 1; Origem: TRIBUNAL TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 1099282, Processo: 2006.03.99.011023-0 UF: SP, Orgão Julgador: 3ª T., Data da Decisão: 06/09/2006, DJU DATA:04/10/2006 PÁGINA: 219, JUIZ
MÁRCIO MORAES; Origem: TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO, Classe: AC - APELAÇÃO CIVEL - 917042, Processo: 2004.03.99.005270-1UF: SP, Orgão Julgador: TERCEIRA TURMA, Data da Decisão:
02/08/2006, DJU DATA:04/10/2006, PÁGINA: 252, JUIZA CECILIA MARCONDES. Por tais motivos, não prospera esta argüição. DISPOSITIVO Isto posto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO
PROCEDENTES, EM PARTE, os presentes embargos à execução fiscal, com resolução do mérito da lide, na forma do que dispõe o art. 487, I do CPC. Nessa conformidade, com esteio no que prescreve o art. 1º da Lei
n. 8.009/90, reconheço a impenhorabilidade do imóvel objeto da Matrícula n. 29.679, registrada perante o 1º Cartório de Registro Imobiliário da Comarca de Botucatu/ SP (cf. fls. 179), determinando o levantamento da
penhora que sobre ele incidiu, conforme certidão que consta de fls. 184 desses autos. Remanesce a constrição apenas em relação ao imóvel registrado sob o n. 29.678 daquela mesma serventia. Tendo em vista a
sucumbência parcial de cada uma das partes, cada qual arcará, em idênticas proporções, com os ônus sucumbenciais a que houver dado causa. Traslade-se a sentença, por cópias simples, para os autos da execução fiscal
em apenso (Processo n. 0002371-95.2013.403.6131), procedendo-se às certificações de estilo. Desnecessária a expedição de ofício à Serventia Imobiliária para o levantamento da penhora, tendo em vista que não chegou
a ser registrada, conforme se infere da nota de devolução de fls. 233 dos autos da execução. P.R.I.
0000640-93.2015.403.6131 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003543-72.2013.403.6131) LUCIA THEREZA DE TOLEDO PIZA E ALMEIDA SILVA - ESPOLIO(SP335176 RENATA CRISTINA DE ALMEIDA SILVA) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 751 - SIMONE MACIEL SAQUETO) X RENATO DE ALMEIDA SILVA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/04/2016
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