TRF3 01/07/2016 - Pág. 59 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0009101-20.2010.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X BOTAFOGO FUTEBOL CLUBE(SP025683 - EDEVARD DE SOUZA PEREIRA E SP298694 - BRUNA
GONÇALVES FIUZA COSTA)
1. Tendo em vista a notícia de parcelamento do crédito em cobro e considerando caber à autoridade administrativa o controle e verificação da higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte,
encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, cabendo à exequente, em sendo o caso, promover o desarquivamento para ulterior prosseguimento. 2. Advirto que simples pedido de vista futura não tem o
condão de evitar o arquivamento dos autos, de maneira que o feito só terá prosseguimento se houver comunicação de exclusão do contribuinte do parcelamento ora noticiado, oportunidade em que deverá a exequente,
desde logo, requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.3. Decorridos o prazo assinalado no item supra e nada sendo requerido ou havendo apenas pedido de dilação de
prazo ou ainda protesto por nova vista, ainda que para implementação de providências administrativas, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada, recolhendo-se
mandado que eventualmente tenha sido expedido.Int.-se.
0009560-22.2010.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X JOSE FRANCISCO DA SILVA JUNIOR(SP152820 - MARCELO AUGUSTO DE TOLEDO LIMA)
Tendo em vista a concordância da União com o valor apresentado pelo exequente, proceda a secretaria a expedição da minuta do ofício requisitório, observando-se os valores de fls. 43/44.Após, intimem-se as partes
acerca da minuta de ofício requisitório expedida, em conformidade com o artigo 10 da Resolução nº 168/2011 do Conselho da Justiça Federal, a fim de que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeiram aquilo o que for de seu
interesse. Caso nada seja requerido, transmita-se.Cumpra-se.
0010989-24.2010.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1992 - CARLOS ALEXANDRE DOMINGOS GONZALES) X SANTOS CRUZ IMPORTACAO E COMERCIO LTDA X VALTER LUIS SANTOS
CRUZ X JAYME BARATO(SC021473 - CARMEN ROSALIA MANTOVANI BARETTA) X ODEMAR DECIO GALLUCCI X ORLANDO MARANHAO GOMES DE SA X CARLOS ALBERTO
FERRI(SC021473 - CARMEN ROSALIA MANTOVANI BARETTA)
1ª Vara Federal em Ribeirão Preto-SPExecução Fiscal nº 0010989-24.2010.403.6102Exequente: FAZENDA NACIONALExecutada: SANTOS CRUZ IMPORTAÇÃO E COMÉRCIO LTDA, VALTER LUÍS
SANTOS CRUZ, JAYME BARATO, ODEMAR DÉCIO GALLUCCI, ORLANDO MARANHÃO GOMES DE SÁ E CARLOS ALBERTO FERRISentença Tipo CSENTENÇATrata-se de exceção de préexecutividade oposta pelo executado Jayme Barato em face da exequente, alegando sua ilegitimidade de parte em razão de homonímia.Instada a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade, a exequente requereu a
exclusão do referido coexecutado da lide (fls. 70).Posto Isto, acolho a exceção de pré-executividade para extinguir a presente execução, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, apenas em face de Jayme Barato (CPF
028.166.019-00).Arbitro os honorários advocatícios, a serem suportados pela União em favor da excipiente que ora arbitro em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos moldes do 8º do artigo 85 do CPC.Requeira a exequente o
que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias.Remetam-se os autos ao SEDI para as adequações necessárias.P.R.I.
0000695-39.2012.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS) X ADILSON HEIDI SUZUKI(BA026658 - LEISLE
AZEVEDO JESUISO DE OLIVEIRA)
1ª Vara Federal em Ribeirão Preto-SPExecução Fiscal nº 0000695-39.2012.403.6102Exequente: CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULOExecutada: ADILSON
HEIDI SUZUKISentença Tipo BSENTENÇATrata-se de execução fiscal, na qual houve o pagamento do débito consoante os comprovantes de fls. 21/23.Assim, em virtude da ocorrência da situação prevista no inciso II,
do artigo 924, do CPC, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 925 do mesmo Diploma Legal.Dê-se baixa nas constrições eventualmente existentes e, se o caso, proceda-se à liberação dos valores
bloqueados pelo sistema BACENJUD.Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.P.R.I.
0003633-07.2012.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X POLIMOURA PINTURA INDUSTRIAL LTDA(SP045105 - NELSON JOSE DAHER CORNETTA)
A documentação acostada aos autos demonstra que o bloqueio de ativos financeiros na conta do(a) executado(a) se deu após o entabulamento de acordo para parcelamento da dívida, o que autoriza o desbloqueio da
mesma. Assim, proceda a secretaria a minuta de desbloqueio, tornando os autos a seguir conclusos para protocolamento. Tendo em vista a notícia de parcelamento do débito em cobro, encaminhe-se o presente feito ao
arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Cumpra-se e intime-se. Extratos de Bacenjud juntados às fls. 78.
0004545-04.2012.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X CSCORP - CONSULTORIA DE SISTEMAS CORPORATIVOS - BUSINES(SP120084 - FERNANDO
LOESER)
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida às fls. 369, diligencie a serventia junto a agência da Caixa Econômica Federal o saldo atualizado da conta aberta em cumprimento ao determinado às fls. 349 e
extrato de fls. 351.Após, dê-se vista às partes para que requeiram o que de direito em relação ao referido depósito, no prazo de 10 (dez) dias.Int.
0005028-34.2012.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X CASA DO PLASTICO RIBEIRAOPRETANA LTDA.(SP161512 - VICENTE DE CAMPOS NETO)
1. Ciência do retorno dos autos.2. Havendo notícia de que o crédito em cobro continua parcelado - ainda que formulado pedido de futura vista - arquivem-se os autos por sobrestamento, cabendo à exequente o controle
administrativo dos prazos, a verificação da regularidade do parcelamento e, se o caso, o pedido de desarquivamento para ulterior prosseguimento, porquanto caber à autoridade administrativa o controle e verificação da
higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte.3. Havendo notícia de recisão do parcelamento, deverá a exequente requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de
10 (dez) dias.4. Em nada sendo requerido, ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de dilação de prazo ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da
parte interessada.Int.-se.
0007058-42.2012.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X DIEGO DENIS PALACIOS ACADEMIA(SP210242 - RENATO LUCIO DE TOLEDO LIMA E
SP080833 - FERNANDO CORREA DA SILVA)
1. Ciência do retorno dos autos.2. Havendo notícia de que o crédito em cobro continua parcelado - ainda que formulado pedido de futura vista - arquivem-se os autos por sobrestamento, cabendo à exequente o controle
administrativo dos prazos, a verificação da regularidade do parcelamento e, se o caso, o pedido de desarquivamento para ulterior prosseguimento, porquanto caber à autoridade administrativa o controle e verificação da
higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte.3. Havendo notícia de recisão do parcelamento, deverá a exequente requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de
10 (dez) dias.4. Em nada sendo requerido, ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de dilação de prazo ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da
parte interessada.Int.-se.
0000600-72.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X ADRIANA CRISTINA ABADE - ME(SP081462 - CRISTOVAM MARTINS JOAQUIM)
1. Ciência do retorno dos autos.2. Havendo notícia de que o crédito em cobro continua parcelado - ainda que formulado pedido de futura vista - arquivem-se os autos por sobrestamento, cabendo à exequente o controle
administrativo dos prazos, a verificação da regularidade do parcelamento e, se o caso, o pedido de desarquivamento para ulterior prosseguimento, porquanto caber à autoridade administrativa o controle e verificação da
higidez e adimplemento do parcelamento levado a efeito pelo contribuinte.3. Havendo notícia de recisão do parcelamento, deverá a exequente requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de
10 (dez) dias.4. Em nada sendo requerido, ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de dilação de prazo ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da
parte interessada.Int.-se.
0001360-21.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X MULTIPLUS PRODUCOES E EMPREENDIMENTOS LTDA(SP211705 - THAÍS FOLGOSI
FRANÇOSO E SP210638 - GISELE FERES SIQUEIRA)
Despacho de fls. 187: Ciência do retorno dos autos.Requeiram as partes o que de direito no prazo de 10 (dez) dias.Decorrido o prazo acima assinalado e nada sendo requerido, ou havendo pedido de dilação de prazo ou
de sobrestamento do feito ou ainda protesto por nova vista, encaminhem-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Int.-se.
0001770-79.2013.403.6102 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP086929 - GLEIDES PIRRO GUASTELLI RODRIGUES) X MARISA FONSECA CAMPOS(SP204284 FABIANA VANSAN)
Considerando que a documentação acostada aos autos demonstra que o bloqueio de ativos financeiros se deu em conta salário do(a) executado(a) DEFIRO o desbloqueio da mesma. Proceda a secretaria a minuta de
desbloqueio, tornando os autos a seguir conclusos, para protocolamento.Requeira a exequente o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias. Decorrido o prazo assinalado e nada
sendo requerido, ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou de dilação de prazo ou ainda protesto por nova vista, encaminhe-se o presente feito ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada.
Cumpra-se e intime-se. Extratos de desbloqueio de Bacenjud juntados às fls. 60.
0005296-54.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X JAYME QUIRINO DE OLIVEIRA(SP252132 - FERNANDA PAULA DE PINA)
1- Regularize o executado a sua representação processual, no prazo de 10 (dez) dias.2- Considerando que a simples interposição da Ação Declaratória de fls. 09/13 não tem o condão de suspender a presente execução,
defiro o pedido de fls. 20, para fins de determinar o bloqueio de ativo financeiro do(s) executado(s) até o limite da execução, nos termos do artigo 854 e seguintes do CPC.Proceda a secretaria a elaboração da competente
minuta, tornando os autos a seguir conclusos para protocolamento.Advindo as informações bancárias, caso tenha sido efetivado o bloqueio, em valor que não seja considerando ínfimo ou excessivo, aguarde-se pelo prazo
de cinco dias (CPC: Art. 854, § 3º) e, no silêncio, intime-se o executado nos termos do § 2º do artigo 854 do CPC, por meio de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, para, querendo, opor embargos no
prazo legal, oportunidade em que também deverá ser notificado, se o caso, a complementar a penhora no prazo de 10 (dez) dias.Caso o valor bloqueado seja considerado ínfimo ou excessivo em relação ao valor do débito,
a secretaria deverá proceder à minuta de desbloqueio, tornando os autos conclusos para protolocamento. Decorrido o prazo a que se refere o artigo 854,§ 3º do CPC, proceda a secretaria a minuta de transferência dos
valores bloqueados para a Caixa Econômica Federal, agência 2014, à disposição desde Juízo e vinculada ao presente feito, nos termos do quanto contido no § 5º do mesmo diploma legal.Caso o bloqueio não seja positivo,
intime-se a exequente a requerer o que de direito visando o regular prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, ficando desde já esclarecido que no caso de silêncio ou havendo pedido de sobrestamento do feito ou
de dilação de prazo ou ainda comunicação de parcelamento do crédito ou protesto por nova vista, os autos serão encaminhados ao arquivo, por sobrestamento, até provocação da parte interessada. Int.-se.
0005986-83.2013.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1992 - CARLOS ALEXANDRE DOMINGOS GONZALES) X MARIA SILVIA BARROS DE SALLES(SP208267 - MURILO CINTRA RIVALTA
DE BARROS)
Considerando a decisão proferida nos autos do agravo de instrumento nº 2015.03.00.029337-5, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões ao recurso de apelação apresentado pela exequente (fls.
36/39) no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 1010, 1º do CPC. Decorrido o prazo assinalado, subam os autos ao E. TRF da 3ª Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo. Int.-se.
0000112-83.2014.403.6102 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2145 - MARIO AUGUSTO CARBONI) X OLE BRASIL FUTEBOL CLUBE S.A.(SP266740A - NELSON LACERDA DA SILVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/07/2016
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