TRF3 21/07/2016 - Pág. 386 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nos presentes autos, requeira a executada, no prazo de 10 (dez) dias, o que de direito, em termos do prosseguimento.Decorrido o prazo suprarreferido sem
manifestação, arquivem-se os autos.Int. e cumpra-se.
0008891-62.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 896 - CARLA REGINA ROCHA) X DI CAROLL CONFECCOES LTDA ME(SP134132 - ROBERVAL JOSE MACEDO SIMOES E SP149382 SHIRLEY APARECIDA SPINOLA CAMARGO)
Suspendo, por ora, o cumprimento do despacho de fls. 170. Considerando que a advogada subscritora da petição de fls. 159, Dra. Shirley Ap. Spínola de Mello, OAB/SP 149.382, regularmente intimada a regularizar a
representação processual, quedou-se inerte, conforme certidão retro, concedo prazo adicional de 5 (cinco) dias para cumprimento do quanto determinado às fls. 160, 1º parágrafo. Int.
0008999-91.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X JOSE ANTONIO ARCHANJO(SP103614 - JEFFERSON FERES ASSIS)
O v. acórdão de fls. 60/61, exarado nos autos dos Embargos à Execução Fiscal nº 0009000-76.2013.403.6134, manteve os termos da sentença de fls. 53/59, que reconheceu a decadência dos créditos em cobro e
declarou a extinção dessa execução.Assim sendo, providencie-se o necessário ao levantamento da penhora de fls. 36/44. Em seguida, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int.
0009162-71.2013.403.6134 - FAZENDA NACIONAL X METALURGICA NOVA AMERICANA LTDA(RJ123070 - BRUNO DE ABREU FARIA)
Interposto recurso de apelação pela exequente, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo de (15) dias.Após, tendo em vista que a admissibilidade do recurso é de competência do órgão julgador (artigo
1.010, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil), remetam-se os autos ao E. Tribunal Regional Federal da 3ª. Região, observadas as formalidades legais. Int. Cumpra-se.
0000876-36.2015.403.6134 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 2107 - ALVARO LUIZ PALACIOS TORRES) X SUCATARIA AMERICANA LTDA - EPP - MASSA FALIDA X JARDOLINA RIBEIRO
ESPOSITO X CARLOS EDUARDO ESPOSITO DE SOUZA(PR056025 - ANDREA PRISCILA LOFRANO E PR054461 - RODRIGO MOTTIN)
SENTENÇA DE FLS. 76: Tipo : C - Sem mérito/Extingue o processo sem julgamento de mérito Livro : 1 Reg.: 193/2016 Folha(s) : 506Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União em face de Sucataria Americana
Ltda. - EPP - Massa Falida, e outros.À fl. 65 a parte exequente refutou os argumentos esposados pela executada em sua exceção de pré-executividade, alegando, contudo, que os débitos aqui discutidos já estão sendo
cobrados em execução fiscal que tramita perante a Comarca de Santa Bárbara D´Oeste. Fundamento e decido.A exequente informa que os débitos em questão já são objeto da execução fiscal nº 001035030.205.8.26.0533, ajuizada anteriormente perante a Comarca de Santa Bárbara D´Oeste, configurando, assim, a litispendência.Ante o exposto, julgo extinta a execução, sem resolução do mérito, com fundamento no artigo
267, V, do Código de Processo Civil.Não obstante a extinção se dê em razão diversa das apontadas pela excipiente, denoto que houve a formação da relação processual, com contratação de profissional habilitado pela
coexecutada; assim, à luz do princípio da causalidade, condeno a exequente ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 500,00, nos termos do artigo 20, 3º e 4º do CPC.Custas na forma da lei.À publicação,
registro, intimação e arquivamento dos autos. DECISÃO DE FLS. 81: Recebo o recurso de apelação da Fazenda Nacional no seu duplo efeito.À parte contrária para, querendo, contra-arrazoar no prazo legal.Após,
decorrido o prazo, com ou sem as contrarrazões, remetam-se os autos ao E. TRF - 3ª Região, com as cautelas e homenagens deste Juízo. Int. e cumpra-se.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE AVARE
1ª VARA DE AVARE
DR. DIEGO PAES MOREIRA
Juiz Federal Substituto no exercício da titularidade plena.
LUIZ HENRIQUE COCURULLI
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 549
BUSCA E APREENSAO EM ALIENACAO FIDUCIARIA
0001029-75.2015.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X APARECIDA DE FATIMA HENRIQUE
]Intime-se a parte executada, para efetuar o pagamento da verba honorária no valor de R$ 2.252,53 (dois mil, duzentos e cinquenta e dois reais e cinquenta e três centavos), atualizado até 15 de abril de 2016, no prazo de
15 (quinze) dias, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil, contados da publicação deste despacho, sob pena de ser acrescida, na ausência de pagamento, a multa no percentual de 10% e honorários
advocatícios de 10%, bem como dado início aos atos de expropriação (artigo 523, caput e parágrafos 1º e 3º do Código de Processo Civil. Registra-se que decorrido o prazo previsto no artigo 523 do Código de Processo
Civil sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar a sua impugnação, independentemente de nova intimação ou penhora (artigo 525 do código de Processo Civil).Intime-se.
Cumpra-se.
0001088-63.2015.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X FELIPE HENRIQUE DA SILVA
Intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da certidão do oficial de justiça de não localização do bem objeto da busca e apreensão (fls. 36).Int.
0000540-04.2016.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP108551 - MARIA SATIKO FUGI) X CLAUDIA ANTONIA PANASIO
Vistos. Trata-se de ação ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de CLAUDIA ANTONIA PANASIO, com espeque no Decreto-Lei nº 911/69, objetivando, em sede liminar, a busca e apreensão de
veículo automotor objeto de contrato de financiamento. Aduz, em síntese, que em 28/08/2014 foi firmado Cédula de Crédito bancário com a ré, nº 000065385657, sendo estipulada cláusula de alienação fiduciária em favor
da autora referente ao veículo automóvel marca WV/Voyage 1.0, Chassi 9BWDA05U9BT070971, Cor Prata, Ano fabr/modelo 2010/2011, Renavan 00233996435, Placa EIH 7084. Alega que a ré não vem honrando as
obrigações assumidas, estando inadimplente desde 24/09/2015, tendo sido devidamente constituída em mora. Sustenta que a dívida vencida, posicionada para 28/08/2018, atinge a cifra de R$ 23.930,60 (vinte e três mil,
novecentos e trinta reais e sessenta centavos). Requer o deferimento da medida liminar em virtude do comprovado inadimplemento. Com a inicial juntou procuração e documentos (fls. 02/17). Vieram-me os autos conclusos
para decisão. É o breve relato do essencial. Fundamento e decido.Para a concessão da medida liminar postulada, necessário o preenchimento cumulativo dos requisitos do fumus boni juris e do periculum in mora. Entrevejoos, na espécie.Por primeiro, insta asseverar que a viabilidade da ação de busca e apreensão em exame depende apenas da comprovação da existência de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária e da
mora da devedora, os quais são suficientes para ensejar a propositura da Ação de Busca e Apreensão. A mora, nos termos do 2º, do artigo 2º, do Decreto-Lei 911, de 1º de outubro de 1969, A mora decorrerá do simples
vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Nesse particular,
reputo suficiente o documento encartado à fls. 05, referente à notificação emitida pelo Tabelião de Notas e Protesto de Brasília/DF. Além disso, igualmente comprovam tais requisitos a cópia da cédula de crédito bancário a
fls. 07/10, o extrato do veículo (fls. 11), e demonstrativos de débito (fls. 16). Munido de tais documentos, o artigo 3º, do mesmo diploma legal, confere ao credor fiduciário a providência que ora se postula (apreensão
liminar do bem alienado fiduciariamente), verbis:Art 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo 2o do art. 2o, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor
ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. A propósito, confira-se:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO
REGIMENTAL. ART. 557 DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. I. O relator do recurso especial pode decidir monocraticamente, dando provimento ao apelo, quando presentes as situações
constantes do art. 557, 1º-A, do CPC. II. É suficiente à comprovação da mora o envio de notificação extrajudicial ao domicílio do devedor. Precedentes do STJ. III. Agravo regimental desprovido.(ADRESP
200800556503, ALDIR PASSARINHO JUNIOR, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:15/12/2008.) APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO
FIDUCIÁRIA. AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA. DÍVIDA CARACTERIZADA. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE NAS MÃOS DO CREDOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Comprovado o
inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente. 2. O apelante, não se desincumbindo da obrigação de purgar a mora, consolidar-seá, no patrimônio do credor, a propriedade e a posse do automóvel apreendido, portanto, é carecedor de substratos jurídicos a amparar o seu direito. Recurso de apelação conhecido e improvido. (TJAM; AC
2010.002345-6; Manaus; Rel. Des. Ari Jorge Moutinho da Costa; DJAM 17/02/2011)PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PURGA DA MORA. DEPÓSITO DAS
PARCELAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA. 1. Comprovada a mora e o inadimplemento do devedor, é perfeitamente possível o deferimento de
liminar de busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, devendo ser observadas as inovações promovidas pela Lei nº 10.931/2004 no Decreto nº 911/69. 2. Não é mais permitida a purga da mora relativa apenas
às prestações em atraso, uma vez que a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário somente poderá ser elidida caso o devedor realize o pagamento da integralidade da dívida. 3. Agravo de Instrumento
conhecido e não provido. (TJDF; Rec 2011.00.2.007380-2; Ac. 526.360; Terceira Turma Cível; Relª Desª Nídia Corrêa Lima; DJDFTE 15/08/2011; Pág. 215)AGRAVO DE INSTRUMENTO. Ação de busca e
apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69. Constitucionalidade. Indeferimento de liminar. Requisitos legais. Deferimento. Decisão reformada. I. O Decreto-Lei nº 911/69 foi recepcionado pela Constituição Federal, não há
como deixar de aplicá-lo, eis que não está revestido de inconstitucionalidade. II. Comprovada a mora da devedora, pode o credor fiduciário fazer uso da faculdade concedida pelo artigo 3º, do Decreto-Lei retro citado, no
sentido de requerer a busca e apreensão do veículo com alienação fiduciária. III. Defere-se a busca e apreensão ante a comprovação da mora. Recurso de agravo de instrumento conhecido e provido. (TJGO; AI 42582081.2010.8.09.0000; Goiânia; Rel. Des. João Ubaldo Ferreira; DJGO 03/02/2011; Pág. 149) De outra parte, também se presencia o periculum in mora decorrente dos riscos que o decurso do tempo e a indefinição dos
fatos, por parte da devedora, representa em desfavor da credora, com potencial depreciação do bem ante a efetiva inadimplência da ré. Ante o exposto, nos termos do art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, defiro o
pedido de liminar de busca e apreensão formulado na inicial. Expeça-se mandado de busca e apreensão em desfavor da Ré, tendo por objeto o veículo automóvel marca WV/Voyage 1.0, Chassi 9BWDA05U9BT070971,
Cor Prata, Ano fabr/modelo 2010/2011, Renavan 00233996435, Placa EIH 7084, o qual deverá ser depositado em poder de preposto da autora. No mandado deverá constar, expressamente, a possibilidade do devedor
pagar a integralidade da dívida pendente, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, em conformidade com o 2º do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, sob pena de ser consolidada a posse e a propriedade
do bem no patrimônio do credor fiduciário, bem com a possibilidade de apresentar resposta à ação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar. Intimem-se. Cite-se. Cumpra-se.DECISÃO DE FLS. 30.
Intime-se a Caixa Econômica Federal para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do teor da certidão do oficial de justiça de não localização do veículo objeto da busca e apreensão (fls. 29).Int.
0000883-97.2016.403.6132 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X ESTEVAM DE CAMARGO ALVES
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/07/2016
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