TRF3 15/09/2016 - Pág. 283 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Decisão,Trata-se de impugnação oposta por JOÃO PERCHIAVALLI FILHO em face da penhora dos imóveis descritos nas Matrículas nºs 33.663 e 34.173, do 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos - SP e do 1º
Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá - SP, respectivamente, determinada nos presentes autos em decorrência de execução de honorários advocatícios.A referida verba honorária foi arbitrada, nos presentes
embargos à execução, no percentual de 20% sobre o valor atualizado do débito cobrado na execução extrajudicial nº 0004618-38.2010.403.6104.Segundo o impugnante, o primeiro imóvel acima mencionado,
apartamento 141, situado na Avenida Washington Luiz, 564, Santos - SP, onde reside com sua família, é impenhorável por se tratar de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/90.Quanto ao segundo imóvel, esclarece
ter sido objeto de penhora na reclamação trabalhista nº 00260005020085020301, da 1ª Vara do Trabalho do Guarujá - SP, levado à hasta pública e arrematado por terceiro.Intimada, a União se manifestou às fls.
159/162. Juntou documentos.O Registro de Imóveis de Santos informou a averbação da penhora (fls. 145/153).Às fls. 173/178 o executado manifestou-se sobre a documentação trazida pela União.Relatado. Fundamento
e DECIDO.Cuida-se nestes autos de embargos à execução, opostos em execução de título extrajudicial decorrente de acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União - TCU.A sentença de fls. 44/45 julgou
improcedente o pedido e condenou o embargante no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor atualizado do débito.Transitada em julgado a sentença, a União postulou a execução do julgado,
apresentando demonstrativo de apuração do valor da verba exequenda (fls. 53/54), que foi atualizado após a intimação e não manifestação da parte executada (fls. 57/61).Após bloqueio e desbloqueio de conta bancária do
executado (fls. 86/90), requereu o exequente e foi deferida a penhora integral do imóvel de matrícula 33.663, localizado na Av. Washington Luiz, em Santos e a fração de 10% do bem descrito na matrícula 34.173, do
Município de Guarujá (fls. 92, 107/108, 129/132 e 145/156).Sobreveio impugnação à penhora oposta por JOÃO PERCHIAVALLI FILHO (fls. 109/114), baseada em dois argumentos: 1) da impenhorabilidade do bem
de família, relativo ao imóvel localizado na Av. Washington Luiz, 564, apartº 141 - Santos; 2) o imóvel localizado na Rua Montenegro, 140, Guarujá foi objeto de execução em reclamação trabalhista e arrematado por
terceiros.Intimada, a União manifestou-se às fls. 159/162, requerendo a manutenção das restrições. Mencionou, inclusive, que o executado possui outro imóvel de menor valor, suficiente para a residência da família.Pois
bem.Em primeiro lugar, o ponto que interessa calca-se na impenhorabilidade. Está claro que, como Humberto Theodoro Júnior aduz sobre o princípio da economia processual, O processo civil deve-se inspirar no ideal de
propiciar às partes uma Justiça barata e rápida, do que se extrai a regra básica de que deve tratar-se de obter o maior resultado com o mínimo de emprego de atividade processual (Curso de Direito Processual Civil: Teoria
Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 30. ed. rev. e atual. Rio de Janeiro: Forense, 1999. v. 1.). Entretanto, não é a todo custo que o resultado do processo se vai buscar. Justo por isso, existem
normas que asseguram as impenhorabilidades, de modo que, estando ali satisfeita a hipótese normativa (art. 648 do antigo CPC e art. 832 do CPC/2015, entre outros), não poderá subsistir o ato judicial de constrição do
patrimônio do devedor. São hipóteses que excepcionam a regra de que o patrimônio pessoal faz às vezes de garantia genérica às dívidas contraídas.Um dos exemplos mais comuns - e intuitivo para quem não opera com o
direito - é o da impenhorabilidade do bem de família. Como de sabença, O imóvel residencial próprio do casal, ou de entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal
previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges, ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta Lei (art. 1º da Lei nº 8.009/90). Trata-se de uma
blindagem jurídico-processual aposta sobre determinado bem, mas que não se fundamenta em atributos do bem em si mesmo considerado, senão na possibilidade de se remontarem ditos caracteres ao mínimo existencial,
isto é, ao espaço nuclear do princípio da dignidade da pessoa humana de quem os titulariza ou de quem deles usufrua.O legislador pátrio trouxe assim, por intermédio da referida Lei nº 8.009/90, proteção ao devedor sob
expropriação e, consequentemente, à sua família, inspirado no princípio da dignidade da pessoa humana, conferindo ao executado e seus familiares - malgrado o óbvio abalroamento teórico de seu patrimônio que está em
curso - o mínimo de dignidade juridicamente possível, ao tomar como impenhorável sua moradia.No caso em apreço, existem elementos suficientes para a conclusão de que o apartamento 141, do Condomínio Edifício Saint
Etienne, situado na Av. Washington Luiz, 564, Gonzaga, Município de Santos (Matrícula nº 33.663) possui natureza residencial e, de fato, constitui moradia do executado e sua família, o que restou demonstrado pelos
documentos de fls. 116/119, corroborados pelo fato de o Sr. Oficial de Justiça tê-lo localizado e intimado naquele endereço (fls. 129/131).De outro lado, o imóvel mencionado pela União como de valor menor (fls.
159/167), ao que demonstram os documentos de fls. 179/212, não pertence ao executado, mas à sua esposa, e não se trata de patrimônio comunicado pela meação, vez que Zenaide Fleury da Costa faleceu em
06/09/2008 (fl. 165) e Amadeu Nelson da Costa, em 29/10/2009 (fl. 166), ambos pais da esposa do executado, que, por sucessão, deixaram alguma fração ideal; mesmo que o executado impugnante já fosse casado sob o
regime de comunhão parcial antes da abertura da sucessão dos pais de sua esposa, os bens recebidos de herança por um cônjuge na constância do casamento não integram a meação, isto é, não se comunicam (art. 1659, I,
segunda parte do CC/02).Caso o matrimônio fosse posterior a 2010, com mais razão os bens que cada cônjuge possui ao casar estariam excluídos da comunhão (art. 1659, I, primeira parte do CC/02). Vê-se do
documento de fl. 197 que o casamento (datado de 1978) é anterior à abertura das sucessões de pai e mãe da esposa do executado; por esta razão, o bem não se transmitiu a ele por meação (comunhão, comunicação pelo
regime de bens do casamento) vez que estão excluídos os recebidos por sucessão, seja legítima, seja testamentária, isto é, por aplicação do art. 1659, I, segunda parte do CC/02, de fato.Ou seja: da forma como se
depreendeu, a União Federal trouxe informação sobre bem pertencente a MARIA CECILIA FLEURY DA COSTA PERCHIAVALLI apenas como contexto de que este poderia servir à moradia do casal, livrando o
imóvel penhorado do argumento trazido pelo impugnante, no sentido de seu uso para a finalidade de moradia familiar. Não foi feito, como se viu, um pedido de substituição de penhora pelo bem indicado, o que seria de
difícil acatamento pelas razões explicitadas (ausência de comunicação de tal patrimônio, no regime de bens do casal - fl. 197). Noto ainda que, ao contrário do que aduzido pelo impugnante, os embargos de terceiro opostos
na Justiça do Trabalho (fls. 181 e 186) não declararam legítima a doação feita pela esposa, antes tida por ineficaz, mas apenas insubsistente a penhora de que trata a averbação 14 (fl. 167) porque atingiram o patrimônio de
terceiro. Para todos os efeitos, o bem segue pertencendo à esposa do executado, com os documentos que dos autos constam. Tem fundamento o pleito da União Federal no art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90:Art.
5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.Parágrafo único. Na hipótese de o casal, ou
entidade familiar, ser possuidor de vários imóveis utilizados como residência, a impenhorabilidade recairá sobre o de menor valor, salvo se outro tiver sido registrado, para esse fim, no Registro de Imóveis e na forma do art.
70 do Código Civil.Diante dos elementos de que dispõe o Juízo, é possível afirmar que o imóvel em destaque encontra-se, de fato, protegido pela impenhorabilidade da Lei nº 8.009/90, a despeito de este julgador ter como
certo que as impenhorabilidades são regras de exceção às quais não se pode dar interpretação ampliativa, vez que o patrimônio pessoal é garantia genérica à cobertura de dívidas da pessoa.A respeito do tema, o
precedente:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INOCORRENTE. IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA
DO SÓCIO-GERENTE NÃO COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LEGITIMIDADE DA CDA. (7) 1. SÚMULA 436/STJ: A entrega da declaração pelo contribuinte reconhecendo o débito fiscal
constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco 2. Constituído o crédito com a entrega da declaração em 31/05/1996, o prazo prescricional foi interrompido com a confissão
espontânea do executado para fins de parcelamento em 25/01/1999, só voltando a correr com o descumprimento do acordo (SÚMULA 248 do extinto TFR). Ajuizada a EF em 06/05/2002 e realizada a citação em
29/05/2002, não há falar em prescrição. 3. O imóvel residencial próprio da família é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida contraída pelos cônjuges que sejam seus proprietários e nele residam, salvas
raras exceções (art. 1º da Lei n. 8.009/90). 4. O requisito legal maior para que se invoque a impenhorabilidade é, pois, em suma, o fato de o imóvel ser a residência da família, que, se várias tiver, importará na
obrigatoriedade de que a proteção legal incida sobre o imóvel de menor valor. 5. Comprovado nos autos que o executado reside no imóvel, a presunção é de que a penhora recaiu sobre bem protegido pela cláusula da
impenhorabilidade, não sendo possível exigir do devedor que comprove ser aquele seu único imóvel. O STJ decidiu no mesmo sentido: Como a ninguém é dado fazer o impossível (nemo tenetur ad impossibilia), não há
como exigir dos devedores a prova de que só possuem um único imóvel, ou melhor, de que não possuem qualquer outro, na medida em que, para tanto, teriam eles que requerer a expedição de certidão em todos os
cartórios de registro de imóveis do país, porquanto não há uma só base de dados (REsp 1400342/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/10/2013, DJe 15/10/2013). 6. O
embargante Aparício José dos Santos, de forma genérica, alega sua ilegitimidade passiva, sem contudo juntar qualquer prova do alegado. O fato inafastável é que ele era sócio-gerente da devedora principal à época dos
fatos geradores e que seu nome consta na CDA que instrui a EF embargada, não havendo falar, portanto, em ilegitimidade. Precedentes. 7. Se a CDA descreve a legislação aplicável em relação aos encargos aplicados na
atualização da dívida, tem-se, inequivocamente, que preenche os requisitos legais do art. 202 do CTN e dos arts. 2º, 5º, II e 6º, da Lei 6.830/80, cabendo ao embargante desconstituir a certeza e a liquidez da dívida mercê
de prova hábil, não valendo a alegação de falha da petição inicial pela ausência de demonstrativos de cálculos 8. Por outro lado, inexiste excesso de execução pelo fato de o valor cobrado na inicial não ser idêntico ao
constante da Certidão da Dívida Ativa - CDA. Com efeito, o valor da CDA pode e deve ser atualizado, sendo válidos acréscimos a título de correção monetária, juros de mora, multa e o encargo previsto no Decreto-lei nº
1.025/69. 9. Apelação provida para afastar a prescrição. Penhora desconstituída.(TRF 1ª Região - AC 2006.38.12.001656-0 - DESEMBARGADORA FEDERAL ÂNGELA CATÃO - e-DJF1 27/11/2015)Note-se
que a União Federal, de modo fundamentado, defende que a impenhorabilidade não pode recair sobre o imóvel de maior valor. O raciocínio é razoável, pois a lei diz que, no caso de pluralidade de residências do casal ou
entidade familiar, considera-se realizada a impenhorabilidade no de menor valor (art. 5º, parágrafo único da Lei nº 8.009/90). Porém, para tanto a norma exige que haja, de fato, mais de uma residência, sendo que o direito
civil compreende residência como sinônimo de moradia, bem como o domicílio como o local de moradia (residência) com ânimo definitivo. Daí mesmo, se a moradia dá-se no imóvel de maior valor, apenas, não faz sentido
demandar que o devedor se mude para o imóvel de menor valor não utilizado como residência; a União Federal poderia, de fato, ter provado que tal imóvel era sim utilizado para residência do executado, pois em caso de
os dois serem usados para este fim, a impenhorabilidade somente poderia proteger o de menor valor, salvo se outro uso houvesse sido consignado no registro junto ao cartório de imóveis.Apenas neste caso o de maior valor
poderia ser penhorado a despeito de ser nele, e não no menos valioso, que se realizam os atributos lógico-protetivos da própria norma. No caso, e de qualquer forma, o bem apresentado como de menor valor sequer
pertence ao executado, mas à sua esposa, e, quer já a ela pertencente antes de se casar, quer recebido por sucessão na constância do casamento, tal está excluído da meação (art. 1659, I do CC/02): assim, a norma
invocada não se aplica porque não foi provado que também ele era usado, pelo executado, casal ou entidade familiar, para fins residenciais.Ademais, como substituição o bem menos valioso não pode servir, visto que
pertence a terceiro (esposa do executado) e com ele tal patrimônio não se comunicou.Sobre o aspecto específico da impenhorabilidade do bem de família, diz a jurisprudência:EXECUÇAO IMPENHORABILIDADE DE
BEM DE FAMÍLIA - ART. 5º DA LEI Nº 8.009/90 - NECESSIDADE DE QUE OS DOIS IMÓVEIS SEJAM EFETIVAMENTE USADOS PELO DEVEDOR PARA QUE A IMPENHORABILIDADE RECAIA
SOBRE O IMÓVEL DE MENOR VALOR - IMPOSSIBILIDADE DE SE OBRIGAR O DEVEDOR A SE MUDAR PARA O IMÓVEL DE MENOR VALOR PARA A EXECUÇAO DO IMÓVEL DE MAIOR
VALOR - DESPROVIMENTO DO RECURSO . 1.Nos termos do art. 5º da Lei nº 8.009/90, há necessidade de que o devedor efetivamente use os dois imóveis, o de menor e o de maior valor, como residência para que
a impenhorabilidade recaia sobre o de menor valor. 2.Impossibilidade de que se obrigue o devedor a se mudar para o imóvel de menor valor não utilizado como residência para que se execute o de maior valor.
3.Desprovimento do agravo interno à unanimidade.(TJ-ES - AGT: 12089000702 ES 012089000702, Data de Julgamento: 07/10/2008, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/12/2008)DIREITO
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IRPF. AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE DA CDA. OMISSÃO DE RECEITA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO. VALIDADE DA
MULTA NO PATAMAR DE 75%. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. LEI 8.009/90. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL DESPROVIDAS. (...). 11. O artigo 1º da Lei nº 8.009/90 define que o imóvel
residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos
que sejam seus proprietários ou nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. 12. A penhora somente pode recair sobre imóvel residencial quando se tratar de execução relativa aos créditos especificados no artigo 3º,
ou na situação descrita nos artigos 4º e 5º, parágrafo único, da Lei 8.009/90, o que não é o caso dos autos. 13. A correta interpretação do texto legal revela que a impenhorabilidade deve atingir o imóvel em que,
efetivamente, reside a entidade familiar (caput do artigo 5º da Lei 8.009/90), ainda que outros sejam de propriedade do executado, caso em que ficam, estes outros, liberados para a penhora, com a ressalva de que, em
sendo vários os utilizados simultaneamente como residência, o benefício do artigo 1º incide apenas sobre aquele de menor valor, se não houver registro de destinação, em sentido contrário, no Cartório de Imóveis (parágrafo
único do artigo 5º). 14. Caso em que existem elementos suficientes para a conclusão de que o imóvel penhorado na proporção de 50% (matrícula 82.688, localizado na Alameda das Quaresmeiras nº 850, Morada do
Verde, Franca - SP) tem natureza e uso residencial, estando ali estabelecida a morada da embargante, sem qualquer comprovação do contrário pela exequente, corroborando a conclusão de que o imóvel goza da
prerrogativa legal da impenhorabilidade. 15. Apelação e remessa oficial, tida por submetida, desprovidas.(AC 00028305420134036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, TRF3 - TERCEIRA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)Ou seja: quanto ao bem de matrícula nº 38.782 junto ao 3º Ofício de Registro de Imóveis de Santos (fls. 163/ss), cabe repisar que foi
herdado por MARIA CECILIA FLEURY DA COSTA PERCHIAVALLI, esposa do executado JOAO PERCHIAVALLI FILHO no regime de comunhão parcial de bens, sendo que consta do registro como titular da
fração ideal de 50% herdada de seu pai (fl. 166) e de fração ideal de 16,66% herdada de sua mãe (fl. 165). A União Federal não comprovou que este bem é usado para fins de moradia do casal ou da entidade familiar
integrada pelo executado.Deve a União Federal dizer o que entende cabível a respeito da existência de outros bens para garantia da dívida, não sendo cabível tomar a referência como indicação, nos termos do art. 524, VII,
mutatis, do CPC/2015, de bem passível de penhora em substituição.Por fim, quanto ao imóvel de matrícula nº 34.173, ante a notícia de arrematação (fls. 128), por ora, e para maior segurança do Juízo, melhor será apurar a
situação atual do bem em relação à propriedade.Diante do exposto, acolho parcialmente a impugnação apresentada por JOÃO PERCHIAVALLI FILHO para anular a penhora incidente sobre o apartamento 141, do
Condomínio Edifício Saint Etienne, situado na Av. Washington Luiz, 564, Gonzaga, Município de Santos (Matrícula nº 33.663 - 3º Cartório de Registro de Imóveis de Santos - SP), excluindo-o da constrição determinada
às fls. 107.Indefiro o requerimento de explicações postulado pelo executado (fl. 178, item IV), por serem inócuas ante os termos da presente decisão.Cumpra-se, procedendo-se às averbações devidas no Registro de
Imóveis. Oficie-se.Sem prejuízo, diga a União sobre a penhora de possíveis bens outros, caso haja, ou outras medidas para garantia do crédito que ainda não tenham sido tomadas pelo Juízo.Oficie-se, outrossim, ao 1º
Cartório de Registro de Imóveis do Guarujá, solicitando cópia atualizada da matrícula do imóvel registrado sob nº 34.173.Intimem-se.Santos, 01 de setembro de 2016.ALESSANDRA NUYENS AGUIAR
ARANHAJUÍZA FEDERAL
0002637-95.2015.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008381-08.2014.403.6104) FERNANDO SCIARRI BEBIDAS - ME X FERNANDO SCIARRI(SP258205 - LUIS
FERNANDO MORALES FERNANDES) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP129673 - HEROI JOAO PAULO VICENTE)
Fls. 84: Defiro o pedido de dilação de prazo. Aguarde-se por 15 (quinze) dias.Decorridos, intime-se a CEF na pessoa de Coordenador Geral do Depto. Jurídico, tendo em vista que a primeira ordem se deu em
05/11/2015. Int.
0003563-76.2015.403.6104 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009141-54.2014.403.6104) L & R SANTISTA TRANSPORTES LTDA. - ME(SP162430 - ALEX SANDRO
OCHSENDORF) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/09/2016
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