TRF3 17/10/2016 - Pág. 140 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Procuradoria da Fazenda Nacional), Gilmar Alves Viana (funcionário do Ministério da Fazenda), Lourice Sayeg Paschoal Trindade
(funcionária do SERPRO, com funções na Receita Federal), Maria Isabel Miranda dos Santos (funcionária do Ministério da FazendaSecretaria do Patrimônio da União), Roberto Carlos José Duarte (funcionário do SERPRO), Silvio Tadeu Basílio (funcionário do
SERPRO, com funções na Procuradoria da Fazenda Nacional) e Odair Aleixo dos Santos (funcionário terceirizado da segurança de
prédio do Ministério da Fazenda): a) o afastamento da função pública; b) proibição de acesso a qualquer um dos prédios do SERPRO,
Procuradoria da Fazenda Nacional, Ministério da Fazenda e Receita Federal, salvo se formal e pessoalmente intimado; c) proibição de
contato com os outros acusados; e d) proibição de ausentar-se da Subseção Judiciária de São Paulo por mais de 8 (oito) dias, sem
autorização judicial.Observo que há informação nos autos de que o acusado Gilmar Alves Viana teria sido demitido em agosto de 2013,
em razão de condenação criminal na ação penal n.º 0002529-68.2011.403.6181. Contudo, por não haver informações atualizadas nos
autos acerca da definitividade do afastamento, imponho ao acusado as medidas acima estabelecidas.Verifico que o defensor do acusado
Benedito José Maciel dos Santos, às fls. 3455/3500, manifestou-se, informando ter tido acesso à denúncia apresentada pelo MPF no
balcão, oportunidade em que verificou haver pedido de prisão preventiva. Ainda que o referido defensor já estivesse constituído durante o
inquérito policial, não deveria ter sido oportunizado a ele acesso aos autos, já que havia denúncia oferecida, com pedido de prisão
preventiva, parecendo-me ser o caso de aplicação da exceção prevista na parte inicial do 3º, do art. 282, quando o contraditório fica
diferido para a fase posterior. Como não era o caso de abrir-se o contraditório, nesta fase, estando, inclusive, os autos, desde antes da
manifestação, em conclusão para decisão de recebimento da denúncia, bem como não sendo o caso também de decretação de prisão
preventiva, conforme fundamentação supra, mas sim de aplicação de outras medidas cautelares alternativas à prisão, os acusados deverão
exercer o direito ao contraditório no momento adequado, isto é, em suas defesas escritas. Informe a Sra. Diretora de Secretaria as
circunstâncias do ocorrido.Imponho, com fundamento no artigo 319, incisos II, III e IV, do Código de Processo Penal, aos acusados
Altemir Braz Dantas, Antonio Martins Ferreira Neto, Aurea Souza da Silva, Benedito José Maciel dos Santos, Claudivan Freires, Elias
Israel Silva, Fábio Rogério de Sousa Dantas, Jorge Luiz Mattano Campo, Júlio César Maurício Correa, Luis Fernando Cucolichio
Bertoni, Maurício Frezze Zacharias, Nalva Maria Braz, Richard Gunther Sutherland Wurzler, Simone Miranda Nose e Tereza Maria
Alves de Oliveira: a) proibição de acesso a qualquer um dos prédios do SERPRO, Procuradoria da Fazenda Nacional, Ministério da
Fazenda e Receita Federal, salvo se formal e pessoalmente intimado; b) proibição de contato com os outros acusados; e c) proibição de
ausentar-se da Subseção Judiciária de São Paulo por mais de 8 (oito) dias, sem autorização judicial.Registro que, nos termos do artigo
282,4º do Código de Processo Penal, no caso de descumprimento de qualquer das obrigações acima impostas, poderá ser decretada a
prisão preventiva, se outra medida, em substituição ou por cumulação, não for suficiente para a garantia da ordem pública, da instrução
criminal e aplicação da lei penal.Oficie-se à Receita Federal, Procuradoria da Fazenda Nacional, Ministério da Fazenda e SERPRO, para
ciência e adoção das medidas cabíveis, devendo informar, sob as penas da lei, a este juízo, no prazo máximo de 10 (dez) dias, acerca do
cumprimento do ora determinado, bem como sobre o andamento ou eventual conclusão de eventuais processos administrativos
instaurados contra os ora denunciados.No tocante aos pedidos, formulados pelo Ministério Público Federal às fls.3237/3239, de
extração de cópia dos autos para instauração de inquéritos policiais para apuração de eventuais crimes de lavagem de dinheiro, de
eventuais crimes praticados pelos representantes e prepostos dos contribuintes favorecidos, para apuração de outras inserções não
contidas na denúncia e de indícios de envolvimento de outras pessoas na organização criminosa e para apuração de eventuais crimes de
corrupção ativa e passiva por parte de Tereza, Aurea e Lola, bem como para a expedição de ofício à Procuradoria Regional da
República da 1ª Região, à Procuradoria Regional da República da 3ª Região e à Polícia Federal de Brasília, AUTORIZO a extração das
cópias necessárias pelo órgão ministerial para a instrução das requisições e ofícios indicados, que deverão ser expedidos diretamente pelo
Ministério Público Federal.Abra-se vista ao órgão ministerial para que se manifeste acerca do material apreendido nos autos e pertencente
a indiciados que não foram denunciados (Mário de Alencar Netto, Gilson Roberto Santos, Franklin Miranda da Silva, Luiz Gustavo
Rodrigues da Cruz, Carlos Antônio da Paixão Souza, Ernestina Márcia Cangueiro, Idelci Mulato Paiva e Arthur Celso de Souza), bem
como sobre a divergência do nome da acusada Tereza Maria Alves de Oliveira, haja vista que em seu interrogatório em sede policial
consta como Tereza Maria Soares Alves (fls.1604/1609 destes autos).Quanto ao pedido de desmembramento do feito, formulado pelo
Ministério Público Federal, entendo que a medida mostra-se necessária à luz dos princípios da economia e celeridade processual, haja
vista o grande número de denunciados e a imputação de crimes com procedimentos diversos. Assim, com fundamento no artigo 80 do
Código de Processo Penal, determino a extração de cópia integral dos autos e de seus apensos, remetendo-a ao SEDI, sendo que nos
novos autos deverão constar no pólo passivo apenas os acusados Altemir Braz Dantas, Aurea Souza da Silva, Elias Israel Silva, Lourice
Sayeg Paschoal Trindade, Luis Fernando Cucolichio Bertoni, Maurício Frezze Zacharias, Odair Aleixo dos Santos, Simone Miranda
Nose e Tereza Maria Alves de Oliveira (ou Teresa Maria Soares Alves), para os quais foi recebida a denúncia, respondendo apenas pelo
crime de organização criminosa, devendo ser excluídos do pólo passivo do presente feito.No presente feito deverão permanecer os
denunciados Antônio Carlos Rodrigues do Vale, Antônio Martins Ferreira Neto, Benedito José Maciel dos Santos, Claudivan Freires,
Elini Maria de França, Fábio Rogério de Sousa Dantas, Gilmar Alves Viana, Jorge Luiz Mattano Campo, Júlio César Maurício Correa,
Maria Isabel Miranda dos Santos, Navinha Maria Braz, Richard Gunther Sutherland Wurzler, Roberto Carlos José Duarte e Silvio Tadeu
Basílio, os quais deverão ser notificados, nos termos do artigo 514 do Código de Processo Penal, conforme supra determinado.A fim de
possibilitar a realização de publicações pelo Diário Oficial Eletrônico da União, determino a alteração do sigilo total dos autos (decretado
à fl.606) para sigilo de documentos (nível 4).Intimem-se.
Expediente Nº 5813
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 17/10/2016
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