TRF3 20/01/2017 - Pág. 129 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se de mandado de segurança em que a impetrante requer a análise conclusiva dos pedidos de restituição (PER/DECOMP) formulados perante à autoridade impetrada, bem como a restituição dos créditos tributários
apontados. Considerando que às fls. 70/73, a impetrada juntou aos autos parecer e documentos que noticiam o cumprimento da análise pleiteada, converto o julgamento em diligência para determinar à impetrante que se
manifeste, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, sobre a petição de fl. 142, acerca de eventual existência de falta de interesse de agir. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para decisão. P.I.
0015577-70.2016.403.6100 - CELIS ELETROCOMPONENTES LTDA - ME(SP020047 - BENEDICTO CELSO BENICIO E SP242542 - CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO E SP250132 - GISELE
PADUA DE PAOLA E SP354678 - RICARDO PAZINATO CORREA) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT
RelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, objetivando provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que analise conclusivamente o pedido de restituição protocolizado em
05/12/2012, através do processo administrativo n. 15165.000143/2003-67.Aponta que as normas da Receita Federal do Brasil conferem à autoridade competente o prazo máximo de 360 dias, contados da data do
protocolo do pedido para decisão sobre os pedidos de restituição, nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007. O pedido de liminar foi deferido (fls. 48/49).Informações prestadas pela autoridade impetrada às fls.
59/69.Agravo de instrumento interposto (fls. 72/77), no bojo do qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal. Parecer do Ministério Público Federal pela procedência do pedido deduzido na petição inicial.
Intimada a se manifestar sobre as informações prestadas às fls. 59/69, bem como sobre o interesse no prosseguimento da demanda, às fls. 82/83, a impetrante informa a conclusão da análise do pedido de restituição, o
levantamento dos valores depositados, bem como que não possui interesse no prosseguimento do feito. É O RELATÓRIO. DECIDO.A impetrante informa que obteve a satisfação do seu intento, administrativamente, com
a análise do pedido de restituição e levantamento dos valores depositados.Assim, houve a perda do objeto da presente demanda.DispositivoPosto isto, considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO
O PROCESSO, sem resolução do mérito, conforme artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, por ausência de interesse processual superveniente à propositura da ação.Custas na forma da lei.Sem condenação em
honorários, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, bem como o art. 25 da Lei n. 12.016/09.Oportunamente, arquivem-se os autos.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0015788-09.2016.403.6100 - GEOSONDA SA(SP173362 - MARCO ANTONIO GOMES BEHRNDT E SP116343 - DANIELLA ZAGARI GONCALVES E SP234317 - ANA FLORA VAZ LOBATO DIAZ) X
DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL ADMINIS TRIBUTARIA EM SP - DERAT X PROCURADOR REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DE SAO PAULO - SP
Considerando tratar-se o caso de expedição de certidão de regularidade fiscal federal positiva com efeitos de negativa em favor da impetrante, objeto de tutela antecipada, concedida às fls. 118/119, bem como ter a União
Federal se manifestado quanto à obtenção da certidão pela impetrante, junto à administração fazendária, ratificando o parecer da Receita Federal juntado às fls. 132/133, converto o julgamento em diligência para determinar
à impetrante que se manifeste, com fundamento no art. 10, do Código de Processo Civil, sobre a petição de fl. 142, acerca de eventual existência de falta de interesse de agir. Prazo: 15 dias. Após, conclusos para decisão.
P.I.
0021341-37.2016.403.6100 - DASS NORDESTE CALCADOS E ARTIGOS ESPORTIVOS S.A. X ANVEL COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA(SC003436B - CELIA CELINA GASCHO
CASSULI) X SUPERINTENDENTE REGIONAL DO MINISTERIO DO TRABALHO E EMPREGO DE SAO PAULO
Fls.105/106: Mantenho a decisão de fl.79, por seus próprios fundamentos. Esclareço que os documentos não precisam ser necessariamente impressos para instrução do mandado de notificação, mas podem ser fornecidos
em mídia de CD. Intime-se.
0025190-17.2016.403.6100 - LINX TELECOMUNICACOES LTDA(SP273434 - EDUARDO SIMOES FLEURY E SP235177 - RODRIGO ALEXANDRE LAZARO PINTO) X DELEGADO ESPECIAL DA
RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRACAO TRIBUTARIA EM SAO PAULO - DERAT/SP
Processo nº 0025190-17.2016.403.6100Classe: Mandado de SegurançaImpetrante: LINX TELECOMUNICAÇÕES LTDA.Impetrado: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE ADMINISTRAÇÃO
TRIBUTÁRIA EM SÃO PAULO D E C I S Ã ORelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de tutela antecipada, objetivando provimento judicial que determine a exclusão do valor do ICMS da base de
cálculo do PIS e da COFINS.Alega que a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS, seja na cumulatividade, seja na não cumulatividade, implica cobrança indevida de tributo, pois o
montante do ICMS destacado nas notas fiscais/faturas de vendas de mercadorias não se qualifica como faturamento tampouco como receita da pessoa jurídica, mas sim como mero ingresso para posterior repasse aos
cofres do Estado, sujeito ativo do ICMS, à luz do que dispõe o art. 155, II da CF.Juntou documentos.É O RELATÓRIO.DECIDO.Não verifico os requisitos necessários para a concessão da liminar.O cerne da discussão
cinge-se à possibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição ao PIS e da COFINS. A tributação da receita bruta e do faturamento tem seus parâmetros na Constituição, e art. 195, I, em sua redação
original, faturamento e 195, I, b na redação posterior à EC n. 20/98, a receita ou o faturamento, mas estes são extremamente abertos, sem maior densidade normativa no balizamento dos conceitos.Por essa razão cabe à lei
esta função, na definição das bases de cálculo da COFINS e do PIS, tendo esta via normativa limites apenas nos princípios constitucionais, tributários e gerais, bem como no núcleo semântico das expressões receita e
faturamento, que, a par de equívocas, pressupõem sempre e em alguma medida todas as receitas da pessoa jurídica, para o primeiro, e receitas decorrentes da atividade operacional da empresa, para o segundo, o que,
aliás, é decorrência do princípio da equidade na forma de participação do custeio, viés do princípio da capacidade contributiva aplicável às contribuições à seguridade social, que impõe tributação conforme a situação
peculiar de cada empresa, notadamente, quanto a estes tributos, a atividade econômica e o porte da empresa, não tomando como critério preponderante de isonomia tributária a capacidade econômica refletida pelo fato
gerador.Assim, desde que atendida a razoabilidade, pautada nos parâmetros constitucionais (que se confunde com o princípio do devido processo legal substantivo), tem a lei liberdade para dispor acerca da composição do
faturamento e da receita bruta, renda e lucro tributável.Sendo contribuições sociais discriminadas na Constituição, dispensam delimitação por Lei Complementar, visto que o art. 146, III, a só é aplicável a impostos, quanto à
definição de materialidade, base de cálculo e sujeito passivo. Assim, seu tratamento se dá por lei ordinária, em diversas leis e MPs, destacando-se as Leis Complementares nºs 7/70 (PIS/Pasep) e 70/91(COFINS), que,
todavia, têm força de lei ordinária, e as Leis Ordinárias nºs 9.715/98, 9.718/98, 10.637/02, 10.833/03 e 10.865/04.Sob o regime anterior à EC n. 20/98, o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da Lei
9.718/98 no que tange à ampliação da base de cálculo da COFINS e do PIS, art. 3º, 1º, com a redução da base de cálculo nos termos em que previstos na LC 70/91, incidindo as contribuições apenas sobre as receitas
provenientes da atividade fim da empresa. Vale destacar, no entanto, que referidas exações permanecem exigíveis, pois a Suprema Corte manteve sua constitucionalidade, afastando apenas o 1º do art. 3º da Lei n.
9.718/98, vale dizer, a base de cálculo modificada no quanto além das receitas operacionais, restando válidas as demais disposições. No regime legal instituído após a referida emenda constitucional o conceito empregado é
o de o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil que vem sendo entendido pela jurisprudência como constitucional, a despeito de alguns
questionamentos judiciais. Nessa esteira, não vislumbro razão à impetrante, tendo em conta que o que se tributa, a rigor, não é o ICMS, mas efetivamente as receitas provenientes da prestação de serviços, o que se insere
tanto no conceito de faturamento quanto no de receita bruta, embora tais receitas sejam integradas por valores destinados a compor as despesas com tal imposto.Num regime de livre concorrência, em que os preços são
fixados a partir de variáveis econômicas, observada a demanda e a procura pelos serviços ou produtos, a carga tributária será incorporada no preço e, evidentemente, será repassada ao adquirente. O valor dos tributos,
assim, será apenas mais um item a compor o preço final do produto ou serviço e cujo repasse aos adquirentes decorre de decisão estratégica do fornecedor. Tal preço corresponde à receita proveniente da venda das
mercadorias, representa a base de cálculo da COFINS e do PIS.A empresa leva em consideração, nesse contexto, para a formação de seu preço, não só o IPI incidente sobre seus produtos e o ICMS incidente sobre seus
produtos ou serviços, mas também o IPTU que paga sobre o imóvel que ocupa, assim como as contribuições previdenciárias que recolhe sobre sua folha de salários, o imposto de renda, a contribuição social sobre o lucro
líquido, até mesmo as próprias contribuições para o PIS/Pasep, COFINS etc. Não só o custo dos tributos, como também os demais encargos que os fornecedores de produtos e serviços suportam, repercutem no preço
pago pelo consumidor, sem que daí se extraia qualquer ilegalidade, eis que, caso contrário, estaria obstada a própria atividade empresarial, que não se mostraria rentável. Daí se extrai que acolher a tese da impetrante
representaria excluir não só o valor destinado a custear o ICMS, mas a cobrir quaisquer despesas tributárias, desvirtuando o conceito de faturamento, que não se confunde com o de renda ou lucro, vale dizer, não
pressupõe a dedução de despesas, tributárias ou não, mas considera meramente as entradas, pouco relevando que parte delas será destinada ao pagamento de impostos ou qualquer outro fim que não o acréscimo
patrimonial da empresa. Logo, não há sentido em que o ICMS seja excluído da base de cálculo da COFINS e do PIS, eis que seu valor está compreendido no conceito de faturamento, por restar incorporado ao preço das
mercadorias.Por fim, não desconheço recente precedente do Plenário do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário, no RE 240785, Relator Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 08/10/2014, publicado em
16-12-2014.Todavia, como fica claro nos debates de págs. 49/56 do acórdão, este precedente não está submetido ao regime de repercussão geral, tendo eficácia apenas para o caso discutido naquele processo, inter
partes, e, como peculiaridade neste caso, também sem caráter de orientação jurisprudencial consolidada.Isso dada a particular situação processual do tema na Corte Maior, visto que do precedente em tela participaram
quatro Ministros que ora não mais compõem a Corte e há pendente ação de controle abstrato de constitucionalidade, podendo haver modificação do entendimento quando do julgamento com eficácia erga omnes.Com esse
panorama alguns Ministros sugeriram o adiamento do julgamento para apreciação conjunta da ação de controle concentrada com a de controle difuso, a fim de assim consolidar a jurisprudência, mas o entendimento
predominante foi no sentido de se prosseguir com o feito individual, sem qualquer eficácia geral, apenas para contemplar as partes daquela lide em face do tempo de pendência do processo, mais de quinze anos.Com efeito,
considerado o quórum estimado para o julgamento da ADC e presumindo-se que não haverá modificação de entendimentos já declarados, os votos são apenas 4 (Ministros Cármen Lúcia, Lewandowski, Marco Aurélio e
Celso de Mello)a 1 ( Ministro Gilmar Mendes) a favor da tese de inconstitucionalidade, desconhecendo-se a posição dos Ministros Barroso, Teori, Rosa Weber, Fux e Toffoli, além de um cargo vago, ou seja, a questão
está absolutamente aberta no âmbito do Supremo Tribunal Federal, de forma que, tendo em conta a jurisprudência histórica e consolidada anteriormente no sentido da plena legitimidade da inclusão do ICMS na base de
cálculos de tributos incidentes sobre o faturamento, entendo que, a par de minha convicção no sentido desta sentença, a segurança jurídica fica melhor atendida se mantido o entendimento até então consolidado, pela
legitimidade da tributação discutida.Dispositivo.Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.Notifique-se a autoridade coatora para que preste informações, no prazo de 10 (dez) dias.Com a vinda das
informações, remetam-se os autos ao MPF para parecer e, após, tornem os autos conclusos para sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
0025276-85.2016.403.6100 - CRISTIANE RODRIGUES DE SOUZA(SP284808 - LAUDICEA ATHANAZIO DE LYRA) X GERENTE ADM FGTS CAIXA ECONOMICA FEDERAL EM SAO PAULO - SP
Processo nº 0025276-85.2016.403.6100Classe: Mandado de SegurançaImpetrante: CRISTIANE RODRIGUES DE SOUZAImpetrado: GERENTE ADMINISTRATIVO DO FUNDO DE GARANTIA DA CAIXA
ECONÔMICA FEDERAL EM SÃO PAULO-SPD E C I S Ã ORelatórioTrata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado em face do Gerente Regional do Fundo de Garantia da Caixa
Econômica Federal - CEF, objetivando provimento jurisdicional que determine a liberação dos valores depositados na conta vinculada do FGTS. Alega, em síntese, que é empregado do Hospital do Servidor Público
Municipal desde 22/01/2004, tendo sido contratada sob o regime da CLT.Entretanto, foi comunicada em janeiro de 2015 que seu regime passaria a ser estatutário.Entende a impetrante que a mudança de regime autoriza o
levantamento do valor depositado na sua conta vinculada do FGTS, pois, no seu entender, equivale à extinção do contrato de trabalho descrito no inciso I do artigo 20 da lei nº 8.036/1990.Juntou documentos.Requer os
benefícios da justiça gratuita.É O RELATÓRIO. DECIDO. Tendo em vista a irreversibilidade do provimento, bem como a ausência de periculum in mora concreto, dado que o impetrante mantém vínculo funcional, apenas
sob regime diverso, INDEFIRO A LIMINAR. Concedo à impetrante os benefícios da justiça gratuita.Notifique-se a autoridade coatora para ciência desta decisão e para que preste informações, no prazo de 10 (dez)
dias.Após, ao Ministério Público Federal e, em seguida, conclusos para sentença.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
0025366-93.2016.403.6100 - VEIRANO ADVOGADOS(SP060929 - ABEL SIMAO AMARO E SP234393 - FILIPE CARRA RICHTER) X DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SAO
PAULO
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/01/2017
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