TRF3 02/02/2017 - Pág. 465 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
(4min09seg).Embora o réu negue ter importado "sementes de maconha" sua versão é contraditória e totalmente divorciada das provas coligidas aos autos.As provas colhidas nos autos demonstram que o réu, imbuído do
nobre sentimento de realizar pesquisas com as sementes de maconha, que pudessem auxiliar o seu padrinho a amenizar a dor decorrente de grave doença que o compelia, realizou indevidamente as importações em questão,
ciente da ilicitude do fato. Contudo, a despeito da existência do fato, verifico que as circunstâncias do caso concreto autorizam a aplicação do princípio da insignificância, que exclue a tipicidade material do ilícito. O princípio
da insignificância, calcado em valores de política criminal, funciona como causa de exclusão da tipicidade material. Consoante a jurisprudência do STF, há requisitos objetivos a serem observados para a correta aplicação
deste princípio, quais sejam: "i) a mínima ofensividade da conduta; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) o reduzido grau de reprovabilidade da conduta; e iv) a inexpressividade da lesão jurídica" (STF, HC
109.363/MG, Rel. Min. Eros Grau, 2 Turma, j. em 11.12.2007).Neste sentido, merecem destaques alguns julgados da lavra do Tribunal Regional da Terceira Região, que servem como luva de mão certa para o caso
concreto:"PROCESSUAL PENAL E PENAL: SEMENTES DE CANNABIS SATIVA. IMPORTAÇÃO. TIPIFICAÇÃO. PRINCIPIO DA INSIGNIFICANCIA. APLICABILIDADE. RECURSO EM SENTIDO
ESTRITO. IMPROVIDO. DENÚNCIA REJEITADA. I- Das sementes não se pode extrair o principio ativo da planta maconha, sendo necessário o plantio e o posterior desenvolvimento natural da planta para que desta
possa se originar a substancia psicotrópica capaz de gerar a dependência química e assim atingir a sociedade com seus efeitos negativos. II - As sementes de maconha, no estado em que se encontravam, não poderiam ser
consideradas drogas, uma vez que não possuíam tetrahidrocanabinol (THC) em sua composição. III - Da mesma forma, embora as sementes sejam aptas a gerarem "pés de maconha", não podem ser consideradas matéria
prima, ao menos juridicamente. Isso porque para que as sementes tornem-se próprias para o consumo devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita. IV - Portanto, a semente de
maconha não poderá ser considerada matéria-prima ou insumo destinado à preparação da maconha, a que se refere o inciso I, do 1º do art. 33, da Lei n. 11.343/06. V - Doutra parte, para que a conduta pudesse
eventualmente ser enquadrada no artigo 33, 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 seria necessário que o recorrido ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito a colheita de planta destinada à preparação do entorpecente ou
de substância que determine dependência, o que também não ocorreu, no caso dos autos. VI - Ora, a semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo 33, 1º, II, da Lei nº
11.343/06, que tipifica como sendo crime a conduta de semear, cultivar ou colher plantas destinadas à preparação da droga. VII - No presente caso nem sequer foram iniciados os atos executórios consistentes em semear,
cultivar ou colher plantas destinadas a preparação de drogas, supondo-se que tal prática culminaria em uso próprio ou talvez revenda das sementes. Não há que se falar em punição dos atos contidos na conduta perpetrada
pelo agente, visto que no art. 33, 1º, I da Lei 11.343/2006 a prática de "importar" é considerada típica para o presente caso, mas no tocante a "matéria prima", não se pode aplicar ao agente, pois como já salientado acima,
a semente não se traduz como matéria prima, devido à falta do composto químico ativo para a produção da maconha. VIII - Por outro lado, a importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de Cultivares
configura, em tese, o crime de contrabando, o qual não admite a incidência do princípio da insignificância. IX - Todavia, cumpre examinar as peculiaridades do caso concreto para verificar a possibilidade de incidência do
referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. X - No caso concreto, a conduta consistiu na importação de poucas
sementes de maconha, a denotar a presença dos parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c)
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica. XI - Recurso desprovido (TRF 3, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7692, Rel. Des. Federal NINO TOLDO,
Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/11/2016)."PENAL E PROCESSO PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. IMPORTAÇÃO DE 20 SEMENTES DE
CANNABIS SATIVA. CRIME DE CONTRABANDO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICAÇÃO. RECURSO IMPROVIDO. 1. Denúncia que narra a prática, em tese, do crime de contrabando. 2. Para
o recebimento da denúncia, não se exige prova da autoria, mas tão somente indícios suficientes de autoria, o que restou caracterizado no caso em tela. 3. O fato que fundamentou a decisão de rejeição da denúncia possibilidade de o destinatário e o endereço da encomenda serem preenchidos por qualquer pessoa desconhecida - deveria ser objeto de instrução probatória. 4. Nada obstante haver indícios suficientes de autoria a
justificar o recebimento da peça acusatória, a denúncia deve ser rejeitada, ante a ausência de tipicidade, por aplicação do princípio da insignificância. 5. A importação de sementes não inscritas no Registro Nacional de
Cultivares, como no caso em tela, configura, em tese, o crime de contrabando, que tipifica a importação e a exportação de mercadorias proibidas. 6. O princípio da insignificância é, em regra, inaplicável ao crime de
contrabando. No entanto, deve-se verificar as peculiaridades do caso concreto para se afastar de plano a incidência do referido princípio, sob pena de se punir condutas que, não obstante formalmente típicas, não causam
lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal. 7. In casu, considerando que a conduta consistiu na importação de 20 (vinte) sementes de maconha, encontram-se presentes os parâmetros considerados pelos Tribunais
Superiores para o reconhecimento da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão
jurídica. 8. Recurso em sentido estrito improvido (TRF3, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7681, Rel. Des. Federal JOSÉ LUNARDELLI, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1
DATA:28/10/2016)."RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PENAL. PROCESSO PENAL. ARTIGO 334, DO CÓDIGO PENAL. CONTRABANDO. SEMENTES DE MACONHA. PRINCIPIO DA
INSIGNIFICANCIA. APLICABILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. I. O inquérito policial de nº 0591/2014 foi instaurado para investigar a possível prática do delito previsto no art. 334 do Código Penal. II. Correta a
decisão do magistrado a quo, visto que das sementes não se pode extrair o principio ativo da planta maconha, sendo necessário o plantio e o posterior desenvolvimento natural da planta para que desta possa se originar a
substancia psicotrópica capaz de gerar a dependência química e assim atingir a sociedade com seus efeitos negativos III. Da mesma forma, embora as sementes sejam aptas a gerar "pés de maconha", não podem ser
consideradas matéria prima, ao menos juridicamente. Isso porque para que as sementes tornem-se próprias para o consumo devem ser primeiramente semeadas e fertilizadas até estarem prontas para a colheita. IV. Para
que a conduta pudesse eventualmente ser enquadrada no artigo 33, 1º, inciso II, da Lei nº 11.343/06 seria necessário que o investigado ao menos houvesse semeado, cultivado ou feito à colheita de planta destinada à
preparação do entorpecente ou de substância que determine dependência, o que também não ocorreu, no caso dos autos. V. Semente é pressuposto lógico e antecedente para a configuração do tipo penal descrito no artigo
33, 1º, II, da Lei nº 11.343/06 VI. No caso concreto, a conduta consistiu na importação de 15 sementes de maconha, a denotar a presença dos parâmetros considerados pelos Tribunais Superiores para o reconhecimento
da insignificância: a) mínima ofensividade da conduta; b) ausência de periculosidade do agente; c) reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e d) inexpressividade da lesão jurídica. . VII. Recurso improvido
(TRF3, RSE - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 7529, Rel. Des. Federal CECILIA MELLO, Décima Primeira Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/06/2016) (destaques nossos).Assim sendo, tendo-se em vista a
ausência de periculosidade do agente (réu primário e com bons antecedentes), o reduzido grau de reprovabilidade de sua conduta (evidenciada pela pequena quantidade de sementes apreendidas e pela motivação do
agente) e a inexpressividade da lesão jurídica ao bem jurídico tutelado "Administração Pública" ou ainda para a "Saúde Pública" (para os que adequam o fato ao tipo legal delitivo previsto na Lei de Drogas), imperiosa é a
aplicação do princípio em tela, e, por conseguinte, a absolvição do réu.III - DISPOSITIVODiante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão punitiva e ABSOLVO o acusado THIAGO LOPES RIBEIRO da
imputação prevista no artigo 334, "caput" (em sua redação original), na forma do artigo 69, ambos do Código Penal, com fundamento no art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal, diante da atipicidade material do
fato.Custas na forma da lei.Transitada em julgado esta sentença, remetam-se os autos ao SEDI para os registros pertinentes (absolvição do réu) e expeçam-se os ofícios de praxe aos órgãos de identificação, a eles
comunicando a situação processual dos sentenciados.Oportunamente, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.P.R.I.C.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000056-63.2014.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X LEDA MARINA DE PAIVA LIMA(SP214007 - THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI E SP286639 - LUIZ ANTONIO E SILVA) X ARETA CRISTINA
DE LIMA(SP113790 - SONIA ACCORSI CRUZ) X JOSE ANDRE DE LIMA X GALILEU DOMINGUES DE BRITO FILHO(SP203615 - CARLOS EDUARDO GONZALES BARRETO)
Intimo a defensora dativa de ARETA e JOSÉ ANDRÉ a apresentar alegações finais.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000415-13.2014.403.6130 - JUSTICA PUBLICA X UILSON VALE OLIVEIRA(SP252503 - ANTONIO MANUEL DE AMORIM)
Nos termos da Portaria nº 61/2016, intimo a defesa do réu de que expeço carta precatória para intimação pessoal de UILSON a apresentar contrarrazões à apelação no prazo de oito dias, sob pena de remessa dos autos à
DPU para exercício da defesa técnica.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0005142-56.2014.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X AGENOR LESSA(SP036271 - LUIZ CAETANO E SP232243 - LUCAS AGUIL CAETANO E SP242684 - ROBSON DE SOUZA SILVA)
SENTENÇAI - RELATÓRIOTrata-se de ação penal promovida pelo Ministério Público Federal em face de AGENOR LESSA, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime previsto no artigo 2, parágrafo 1, da
Lei 8.176/1991. Consta da exordial acusatória que AGENOR LESSA adquiriu, teve consigo e comercializou 22 (vinte e dois) materiais fossilíferos oriundos da Formação Pedra de Fogo no Tocantins-TO e da Formação
Santa Maria no Rio Grande do Sul-RS, sem qualquer autorização legal e que foram obtidos, por sua vez, a partir de exploração, também sem autorização legal, de matéria prima pertencente à União.Informa a denúncia que
os materiais fossilíferos pertencem à União e possuem comercialização restrita, conforme estabelecem os artigos 20, incisos I, IX, X e 216, inciso V, todos da Constituição Federal de 1988, bem como o art. 1 do DecretoLei n 4.146/1942, que outorga competência ao Departamento Nacional de Produção Mineral-DNPM para fiscalizar e conceder as autorizações e licenças pertinentes à exploração de materiais fossilíferos.Consta da
denúncia que a investigação se iniciou quanto o DNPM-SP comunicou à Polícia Federal acerca da comercialização de materiais fossilíferos pela empresa GUARANI COMÉRCIO DE ARTESANATO LTDA-ME, cujo
sócio administrador é o denunciado AGENOR LESSA; e que após diligência realizada junto à sede da empresa, foi constatado, no dia 03/04/2013, a comercialização de diversos materiais fossilíferos brasileiros, sendo que
o preço de tais bens históricos era aferido de acordo com o peso físico da peça exposta, variando de 10 (dez) a 500 (quinhentos) quilos (fl. 06).Relata a exordial acusatória que em 18 de abril de 2013, mais uma vez, a
autoridade policial, em conjunto com peritos criminais, fiscalizou a sede da empresa GUARANI COMÉRCIO DA ARTESANATO LTDA-ME, onde foi apurada a efetiva comercialização de diversos materiais fósseis; os
quais foram apreendidos, conforme auto de apreensão de fls. 37.Relata ainda a denúncia que diante das fiscalizações realizadas em 18/04/2013 e 10/10/2013 foram apreendidos ao todo 24 (vinte e quatro) peças de
madeira petrificada fossilizada, das quais 22 (vinte e duas) possuíam procedência nacional, tratando-se, portanto, de fósseis brasileiros.A exordial acusatória foi recebida em 25 de fevereiro de 2016. Devidamente citado, a
acusado apresentou sua resposta à acusação às fl. 367/370.Por decisão de fls. 372/373 foi afastada a possibilidade de absolvição sumária da ré. Na mesma oportunidade foi designada audiência de instrução e
julgamento.Às fls. 389/394 manifestou-se o MPF pelo indeferimento da repetição da prova pericial requerida pela defesa do réu.Por decisão de fl. 395, o requerimento de repetição de prova pericial foi indeferido.Em
audiência realizada no dia 08 de agosto de 2016 foram ouvidas as testemunhas CAROLINA MARCONDES LESSA (ouvida como informante) e ANDREA MUNHOZ ÁVILA; bem como as testemunhas de defesa
PAULO SÉRGIO GAMA, JOSIANE DA SILVA SOUSA, CAIO IMENES PACHECO e MAURÍCIO RENATO DE SOUZA, cujos depoimentos foram gravados em mídia digital de fl. 404.E em audiência realizada
em 10 de outubro de 2016 foi ouvida a testemunha de defesa WALDIR LOURENÇA ALVES, procedendo-se em seguida ao interrogatório do réu, com assentadas de todos os atos em mídia digital de fl. 434.Em suas
razões finais, o i. membro do "parquet" requereu a absolvição do réu, com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código Penal, tendo-se em vista não haver provas seguras nos autos de que o acusado tinha ciência da ilicitude
da conduta perpetrada (fls. 435/441).A defesa apresentou memoriais (fls. 446/451), requerendo, em síntese, a absolvição do réu, alegando, em síntese, que "não há provas seguras de que Agenor tinha ciência das
irregularidades na exploração por parte de Perseu e, por consequência, da Tirelli e Pingo Pedras". Por fim, pugnou pela absolvição do réu com fulcro no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.É o breve
relatório. Fundamento e decido.II - FUNDAMENTAÇÃO1.DA MATERIALIDADE DELITIVAA materialidade do crime restou devidamente comprovada pelos seguintes documentos: i) Relatório de Missão Policial (fls.
06/21); ii) Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão e Auto de Depósito dos fósseis (fls. 32/38); iii) Laudos Periciais n 2798/2013 (fls. 81/92), n 4163/2013 (fls. 125/129); iv) Ofícios n 29/2010 do DNPM/RS (fls.
203/205), n 1448/2015; vi) Informação n 08/2015-DPDF/FBC oriunda da Diretoria de Fiscalização da Atividade Minerária- DIFIS (fls. 318/330); vii) Parecer PROGE n 023/2007-FMM (fls. 14/34 do Anexo I do
Volume I e fls. 344/369 do Anexo II Volume II); viii) Parecer PROGE n 288/2005-AS (fls. 496/499 do Anexo I Volume II); e ix) Parecer CONJUR/MME n 256/2008 (fls. 696/704 do Anexo I do Volume II). Cumpre
ressaltar que os aludidos laudos técnicos confirmaram que os materiais apreendidos correspondem a fósseis de madeira verdadeiros, oriundos da Formação Santa Maria no Rio Grande do Sul-RS e da Formação Pedra de
Fogo no Tocantins/TO.Ademais, depreende-se dos documentos acima elencados que a comercialização dos materiais fósseis em questão foi realizada sem a devida autorização para exploração e comércio; razão pela qual
restou configurada a prática do crime previsto no artigo 2, parágrafo 1, da Lei 8.176/1991. 2. DA AUTORIA DELITIVAConquanto não haja dúvidas quanto a existência do ilícito perpetrado, não restou demonstrado
pelas provas amealhadas aos autos que o réu tenha atuado com a consciência da ilicitude da conduta perpetrada. Com efeito, ouvido na fase investigativa o réu afirmou, no que atine às pedras descritas nos itens 3B e 3C do
Laudo n 2798/2013-NUCRIM (fl. 88/89), que as comprou de BAGATINI PEDRAS LTDA, empresa brasileira importadora e exportadora de pedras brutas, entre setembro de 2011 e junho de 2012, conforme anexas
notas fiscais eletrônicas de compra. Quanto aos três troncos de madeira fossilizada (item 04 do Laudo Pericial n 4163/2013- fl. 126) alega que os mesmos foram deixados em sua loja após apreensão realizada em 2008
pelo DNPM (fls. 133/134).Afirmou ainda às fls. 208/209 que também comprava peças de ornamentação feitas de madeira petrificada do Sr. Tirelli, cuja empresa (Tirelli) passou a ser posteriormente administrada pela
"Pingo Pedras"; e que a nota fiscal de fl. 91 é uma daquelas emitidas pela empresa "Pingo Pedras" para o declarante.Em juízo, conforme depoimento registrado em mídia de fl. 434, AGENOR afirmou que comercializou os
materiais em questão por um bom tempo; e que conheceu Tirelli e sabia que ele trabalhava com madeiras do Tocantins e que tinha autorização para tanto (9min25seg). Afirmou que seu comércio tinha 46 anos e que de
1986/1987 a 2006 trabalhou com madeira petrificada, sempre com o mesmo fornecedor Tirelli e com "Pingo" (que serrava a madeira e fazia o artesanato). Inquirido, respondeu que conheceu PERSEU, que "era um dos que
faziam o artesanato, mas que quem vendia era o Tirelli" (12min26seg). Disse que sempre comprava de Tirelli e que este emita nota fiscal regularmente (13min14seg); e que inclusive teria lhe mostrado os documentos de
autorização oriundos do Tocantins (13min26seg). Inquirido, afirmou que só foi ter problemas com a venda destes materiais em 2007; e que para ele tudo estava legal (13min55seg); e que se havia alguma irregularidade ele
jamais teve ciência disto (14min01seg). Afirmou que "todo o mundo" trabalhava com isto, inclusive na Praça da República (14min49seg). Relatou que em 2008, ocorreu a apreensão das mercadorias em sua loja e ele disse
que tinha nota (15min24seg), esclarecendo que tinha a documentação de liberação e extração que o fornecedor lhe tinha entregue; e que em todas as peças continham a autorização (15min50seg). Informou que estava ciente
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2017
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