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TRF3 - expressão “devidas a servidores e empregados públicos”, não obstante a sentença transitada em julgado, este juízo sempre entendeu que esta - Página 1196

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TRF3 20/04/2017 - Pág. 1196 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I - JEF ● 20/04/2017 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

expressão “devidas a servidores e empregados públicos”, não obstante a sentença transitada em julgado, este juízo sempre entendeu que esta
norma deveria também ser aplicada aos débitos de natureza previdenciária, a partir de sua vigência, que dispõe:
“Art. 1o-F. Nas condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária,
remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de
remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. (Redação dada pela Lei nº 11.960, de 2009)”.
Ocorre que o STF, nas ADI’s 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade da EC 62/2009, especialmente no tocante à correção monetária
dos atrasados pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, ensejando a declaração de inconstitucionalidade por
arrastamento do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Tal declaração de inconstitucionalidade, todavia, não se manteve com efeitos ex tunc, dada a grande quantidade de requisitórios/precatórios já
expedidos com fundamento na nova sistemática.
Seja como for, o recente acórdão proferido no STF determinou a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança
ao menos até 25/03/2015. Veja-se o julgado:
“QUESTÃO DE ORDEM. MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DE DECISÃO DECLARATÓRIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE (LEI 9.868/99, ART. 27). POSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ACOMODAÇÃO OTIMIZADA DE
VALORES CONSTITUCIONAIS CONFLITANTES. PRECEDENTES DO STF. REGIME DE EXECUÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA
MEDIANTE PRECATÓRIO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 62/2009. EXISTÊNCIA DE RAZÕES DE SEGURANÇA JURÍDICA
QUE JUSTIFICAM A MANUTENÇÃO TEMPORÁRIA DO REGIME ESPECIAL NOS TERMOS EM QUE DECIDIDO PELO
PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. A modulação temporal das decisões em controle judicial de constitucionalidade decorre diretamente da Carta de 1988 ao consubstanciar
instrumento voltado à acomodação otimizada entre o princípio da nulidade das leis inconstitucionais e outros valores constitucionais relevantes,
notadamente a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima, além de encontrar lastro também no plano infraconstitucional (Lei nº
9.868/99, art. 27). Precedentes do STF: ADI nº 2.240; ADI nº 2.501; ADI nº 2.904; ADI nº 2.907; ADI nº 3.022; ADI nº 3.315; ADI nº 3.316;
ADI nº 3.430; ADI nº 3.458; ADI nº 3.489; ADI nº 3.660; ADI nº 3.682; ADI nº 3.689; ADI nº 3.819; ADI nº 4.001; ADI nº 4.009; ADI nº
4.029.
(...)
3. Confere-se eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de
conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, a
saber: (i) fica mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), nos termos da Emenda
Constitucional nº 62/2009, até 25.03.2015, data após a qual (a) os créditos em precatórios deverão ser corrigidos pelo Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) e (b) os precatórios tributários deverão observar os mesmos critérios pelos quais a Fazenda Pública
corrige seus créditos tributários; e (ii) ficam resguardados os precatórios expedidos, no âmbito da administração pública federal, com base nos
arts. 27 das Leis nº 12.919/13 e nº 13.080/15, que fixam o IPCA-E como índice de correção monetária.(...)”
(STF – ADI 4.357 e 4425 – Rel. Min. LUIZ FUX – DJE: 04/08/2015)
Ora, se para a correção dos precatórios/requisitórios ficou mantida a aplicação do índice oficial de remuneração básica da caderneta de
poupança (TR) até 25/03/2015, tal conclusão não poderá ser diferente em relação à aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, para os
requisitórios/precatórios ainda não expedidos.
Assim, em conformidade com o atual entendimento do STF, que deverá aplicar-se também por arrastamento ao art. 1º-F da Lei 9.494/97,
somente a partir de 26/03/2015 referido dispositivo deve ser considerado inconstitucional, salvo posterior decisão do Pretório Excelso em
sentido contrário.
Por fim, indefiro o pedido de multa pelo atraso na implantação do benefício, considerando que os prazos no JEF também são contados em dias
uteis e que a intimação da expedição do ofício para o cumprimento da tutela ocorreu em 15/07/2016 (arquivo 20).
Pelo exposto, HOMOLOGO os cálculos anexados no arquivo 29, apresentados pelo expert.
Expeça-se ofício requisitório/precatório. Intimem-se.

0009264-44.2014.4.03.6333 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6333002460
AUTOR: EDNEIA TEIXEIRA SARAIVA (SP197082 - FLAVIA ROSSI)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) (SP172114 - HERMES ARRAIS ALENCAR)
Vistos.
Em decisão proferida nos EDREsp 1.285.932/RS, a Corte Especial entendeu que a lei que dispõe sobre juros e correção monetária tem sua
aplicação imediata aos processos em curso durante sua vigência. Veja-se o julgado:
“PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL ADESIVO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO
QUE INADMITIU O RECURSO PRINCIPAL. EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO ADESIVO. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO
MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO DURANTE SUA VIGÊNCIA.
EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA. RESP N. 1.205.946/SP. 1. O recurso especial adesivo somente não foi admitido no Tribunal de origem em virtude da
inadmissão do recurso principal. 2. Uma vez provido o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso principal, é possível o
exame da admissibilidade do recurso especial adesivo inadmitido. Precedentes. 3. A Corte Especial, ao apreciar o REsp n. 1.235.513,

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 20/04/2017

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