TRF3 11/05/2017 - Pág. 342 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sendo cabível nenhum questionamento nesta instância do que tiver sido decidido pelos órgãos ad quem, tal é o mandamento de observância da hierarquia construída pelo ordenamento jurídico pátrio.4. Em segundo lugar,
esclareço à PGE-SP que não sou vinculado ao eg. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP) e, por isso, as decisões que profiro não são passíveis de revisão pela eg. Corte de Justiça Estadual. 5. O mais
importante: registro que não tinha conhecimento do teor nem da abrangência da decisão proferida pelo TJ/SP, embora isto fosse, como já disse, desimportante ante a desvinculação funcional dos Juízes Federais àquela
corte.6. Em terceiro lugar, no que concerne às decisões do eg. STF e do eg. TRF 3ª Região, em suspensão de tutela que beneficiavam a USP, esclareço que não tinha conhecimento de tais decisões até o momento em que
o ESTADO DE SÃO PAULO, invocando-as em peças processuais, requereu que fosse suspensa a tutela antecipada que eu havia deferido. 7. Importa-me pontuar, a este respeito, que após a decisão do TRF no pedido
de suspensão de tutela requerido pelo ESTADO DE SÃO PAULO, determinei fosse veri ficado o recebimento de comunicação oficial das decisões do eg. STF e do eg. TRF, mencionadas pela PGE-SP. O resultado da
verificação foi o seguinte:- a decisão proferida pelo eg. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, em 4/04/2016, se deu nos autos da Suspensão de Tutela Antecipada (STA) n. 828/SP, em que é requerente a USP, em
originário do TJ/SP (AI n. 2242691-89.2015.8.26.0000), sendo certo que provavelmente a decisão foi enviada apenas ao TJ/SP, já que nada do eg. STF ou do eg. TRF sobre a decisão foi recebida até hoje por este Juízo
Federal, conforme verificações em todos os expedientes de comunicação, inclusive emails institucionais da Secretaria, Gabinete e do Juiz Federal que atua na Vara;- a decisão proferida pelo TRIBUNAL REGIONAL
FEDERAL 3ª Região se deu nos autos da SLAT n. 0006040-17.2016.4.03.0000, em 22/03/2016, favorável à UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO - USP, originário de Vara Federal de São José do Rio Preto-SP,
sendo certo que também nenhuma comunicação do TRF 3ª Região sobre a decisão foi recebida até hoje por este Juízo Federal, conforme verificações nos expedientes supracitados.8. Enfatizo que meu conhecimento da
existência das decisões judiciais proferidas pelo eg. STF e pelo eg. TRF 3ª Região se deu a partir do momento em que o ESTADO DE SÃO PAULO peticionou nos autos impondo recursos (embargos de declaração ou
agravo) contra a decisão que lhe redirecionava a obrigação de cumprimento da tutela antecipada, ou seja, meu conhecimento se deu em momento posterior à exclusão da USP do polo passivo da ação judicial.9. De fato.
Embora o servidor Salvador tenha sido desligado da USP em 10/03/2016, tal fato só chegou ao meu conhecimento em 29/03/2016, data a partir da qual comecei a excluir a USP do polo passivo das ações. 10. Realço que
o fato que motivou a exclusão da USP da posição de parte-ré das ações ajuizadas foi - tal como expresso na decisão judicial - o fato de o Sr. Salvador ter cessado de trabalhar no laboratório de química da USP e ter
começado a trabalhar num laboratório em Cravinhos-SP, ou seja, ele não mais faria a produção da substâncias nas dependências do Instituto de Química da USP-São Carlos.11. Neste passo, adito que, ao conversar com
alguns colegas de outras subseções judiciárias, recebi deles a informação de que não receberam até hoje (13/05/2016) a decisão proferida nesta SLAT (Processo n. 0001261-07.2016.403.6115), em 10/05/2016,
favorável ao ESTADO DE SÃO PAULO, embora o decisum abranja toda a área de jurisdição do TRF 3ª Região. 12. O quadro é indicativo de que a decisão em tela foi enviada apenas à 2ª Vara Federal - São Carlos,
pela qual tramita o processo originário (Processo n. 0001261-07.2016.403.6115), repetindo-se o que ocorreu anteriormente quanto à comunicação da SLAT que beneficia a USP.13. Portanto, não parece razoável afirmar
que desconsiderei decisões superiores e, pior, que me vali de um estratagema processual para refugir aos efeitos vinculantes das decisões suspensivas deste E.Tribunal Regional Federal e do STF. Contudo, neste momento
deve-se colher a manifestação da PGE-SP a respeito.14. Diante deste quadro, faz-se mister que a PGE-SP seja intimada para dizer se, a despeito destes esclarecimentos, insiste em afirmar que me vali de um estratagema
processual e que a decisão que proferi é ardilosa.3. Da alegada artificialidade da legitimação da UNIÃO para compor o polo passivo da ação15. Segundo o ESTADO DE SÃO PAULO, a inclusão da UNIÃO serviria
apenas para definir a competência da JUSTIÇA FEDERAL e, assim, afastar-se da decisão proferida pelo TJ/SP que impediu a distribuição da substância.16. Registro que fiz uma leitura diversa do contexto sob julgamento,
especialmente considerando a responsabilidade da UNIÃO FEDERAL, em conjunto com ESTADOS e MUNICÍPIOS pela saúde pública (Supremo Tribunal Federal: ARE 727864 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE
MELLO, 2ª Turma, julgado em 04/11/2014, DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014.).17. Esclareço que não vislumbrei a alegada artificialidade na inclusão da UNIÃO no polo passivo da ação, sendo certo
que o ente federal deverá responder com o ESTADO DE SÃO PAULO pelo fornecimento da substância.18. Registro que já tinha adotado esta linha de pensamento em decisões anteriores, proferidas sobre o tema, na qual
atribuía à UNIÃO FEDERAL a responsabilidade pelos gastos que a USP tivesse com a produção e distribuição da substância (cfr. e.g. Processo n. 0002815-11.2015.403.6115, decisão de 23/12/2015, Processo
n.0002848-98.2015.403.6115, decisão de 23/12/2015, etc.), providência que deixei de adotar em decisões posteriores por tê-la como inócua nesta fase inicial dos processos, não porque a UNIÃO seja isenta de
responsabilidade.19. Assim, diversamente do que alega o ESTADO DE SÃO PAULO, não há, data vênia, artificialidade na inclusão da UNIÃO no polo passivo porquanto a parte autora tem a prerrogativa de reclamar do
ESTADO DE SÃO PAULO e da UNIÃO FEDERAL a prestação do serviço à saúde.4. Da razão de a ação do autor tramitar nesta 2ª Vara Federal - São Carlos - Autor que reside em Bauru, cidade que tem subseção
Judiciária Federal e que dista de São Carlos cerca de 150 Km20. Muito provavelmente a razão de o autor, residente em Bauru, ter eleito UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - USP como uma das rés da
ação e ajuizado a ação judicial na Subseção Judiciária Federal de São Carlos se deve ao fato de que aqui se localiza o Instituto de Química, órgão da UNIVERSIDADE DO ESTADO DE SÃO PAULO - USP, no qual
era manufaturada artesanalmente a substância sob comento, se localiza em São Carlos-SP.21. O aforamento da ação seguiu neste ponto entendimento do próprio TRF 3ª Região a respeito da competência territorial (e.g. AI
n.º 0000592-63.2016.4.03.0000/SP, decisão liminar Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, 29/01/2016, e AI n. 0004122-75.2016.4.03.0000/SP, decisão liminar Rel. Desembargador Federal
JOHONSOM DI SALVO, de 17/03/2016).22. Na decisão que proferi, indeferi a inicial em relação à USP pelas razões lá declinadas e mantive no polo passivo a UNIÃO e o ESTADO DE SÃO PAULO. 23. Esclareço
que as razões de ter firmado minha competência jurisdicional para processar e julgar a ação (Processo n. 0001261-07.2016.403.6115 - 2ª Vara Federal), na qual o autor da demanda reside em Bauru, local em que há
Subseção Judiciária e cuja distância da Subseção de São Carlos dista cerca de 150 km (cento e cinquenta quilômetros), repousa no entendimento jurídico de que a competência das varas federais comuns que integram as
subseções judiciárias federais é relativa (territorial), em oposição à competência absoluta.24. A natureza relativa da competência exige que a parte que deseje a mudança do Juízo para processar e julgar a ação, salvo melhor
juízo e à luz do entendimento jurídico vigente (e.g. Súm.33/STJ e CC Nº 2001.03.00.031827-0/1ª Seção TRF 3ª Região), provoque o órgão judicial por meio de exceção de incompetência (CPC/1973) ou de preliminar na
contestação (CPC/2015), não sendo permitido ao Juiz declinar de ofício o processamento e o julgamento da ação aforada para outra subseção judiciária federal.25. Esclareço ainda que mesmo após o deslocamento do Sr.
Salvador para Cravinhos-SP, os ajuizamentos na Subseção Judiciária Federal persistiram, sendo certo que os feitos foram distribuídos para os órgãos judiciários aqui instalados, sendo certo que, devido a cessação da
produção pelo Instituto de Química, hodiernamente não mais se vê distribuição de demandas deste tipo na Subseção Judiciária Federal - São Carlos.26. Assim, num levantamento rápido feito a partir do sistema Mumps,
obtive a informação de que foram distribuídos aproximadamente, no período que abrange o antes e o depois da cessação da produção da substância pelo Instituto de Química da USP - São Carlos, os seguintes
quantitativos de ações envolvendo a substância: 161 ações na 1ª Vara, 171 ações na 2ª Vara e 98 ações no JEF/São Carlos.III. Deliberação27. Diante do exposto, intime-se o ESTADO DE SÃO PAULO para se
manifestar se, ante as informações que constam neste despacho, insiste na assertiva de que minha decisão é ardilosa e de que me vali - como Juiz Federal - de um estratagema processual para refugir aos efeitos vinculantes
das decisões suspensivas deste E.Tribunal Regional Federal e do STF. Prazo: 10 (dez) dias.Intimem-se.São Carlos-SP, 13 de maio de 2016.No dia 13 de maio de 2016, enviei novo ofício à egrégia Presidência (Ofício n.
6/GAB/2ª VF/SC) informando da prolação de um despacho nos autos originários, registrando minha preocupação com o rumo que as coisas estavam tomando e reiterando a solicitação formulada no Ofício n. 5,
supracitado. Fi-lo nos termos seguintes: Oficio n. 006/GAB/2ªVF/SC São Carlos-SP, 13 de maio de 2016.À sua Excelência a SenhoraDesembargadora Federal CECÍLIA MARCONDESPresidente do Tribunal Regional
Federal da 3ª RegiãoTribunal Regional Federal- 3ª RegiãoReferência: SLAT n. 0008751-92.2016.4.03.0000/">0008751-92.2016.4.03.0000/SPSenhora Presidente,1. Este ofício se destina a esclarecer fatos importantes sobre o processamento da ação
judicial que tramita nesta 2ª Vara Federal (Processo n. 0001261-07.2016.403.6115) a qual se vincula a decisão proferida na SLAT acima, apreciada por V.Exa. e na qual foi determinada a expedição de ofício à
E.Corregedoria para que verificasse eventual irregularidade na distribuição de feitos na 2ª Vara Federal de São Carlos-SP.2. Esclareço-lhe que, no despacho proferido na ação que tramita em primeira instância, registrei as
razões pelas quais entendo que: a) minha decisão não é ardilosa, como afirma o ESTADO DE SÃO PAULO, b) não me vali de nenhum estratagema processual para refugir aos efeitos vinculantes das decisões suspensivas
deste E.Tribunal Regional Federal e do STF, c) a inclusão da UNIÃO FEDERAL no polo passivo não é artificial, como alega o ESTADO DE SÃO PAULO, e d) detenho competência para processar e julgar as ações aqui
ajuizadas, ainda que o autor resida a 150 Km de distância e exista subseção judiciária federal no domicílio do autor.3. Excelentíssima Senhora Desembargadora Presidente, preocupa-me sobremodo o teor da decisão de
V.Exa., especialmente a determinação de remessa de cópia da decisão à CORREGEDORIA para verificar eventuais irregularidades na distribuição de feitos na 2ª Vara Federal. Isto porque tal determinação parte do órgão
máximo do TRF 3ª Região, a eg. PRESIDÊNCIA DO TRF 3ª REGIÃO, o qual, s.m.j, deve ter vislumbrado sérios indícios de que houve irregularidades na distribuição.4. Reitero-lhe respeitosamente a solicitação que fiz
por meio do Ofício n. 5/GAB/SC, de 11 de maio de 2016, qual seja, que me informe qual a eventual irregularidade na distribuição de feitos na 2ª Vara Federal de São Carlos detectada por V.Exa, a fim de que possa
adotar medidas corretivas imediatas, medidas estas que se inserem na atribuição do Juiz Titular da Vara.5. Colho o ensejo para manifestar a V.Exa. protestos de estima e respeito. Jacimon Santos da Silva Juiz Federal - 2ª
Vara FederalEm 17 de maio de 2016, no agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE SÃO PAULO, foi proferida a decisão de fl. 437 e 439, suspendendo a antecipação dos efeitos da tutela.Em 19 de maio de
2016, recebi da CORREGEDORIA-REGIONAL DO TRF 3ª REGIÃO (CORE) cópia do despacho proferido no Expediente Administrativo nº 0014728-24.2016.4.03.8000 (Documento n. 1856801), no qual se
registrava que se cuidava de Expediente administrativo instaurado a partir da comunicação de decisão proferida pela Presidente deste Tribunal no bojo da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 000875192.2016.4.03.0000, em cujo fecho determinou fosse expedido ofício a esta Corregedoria para que verifique eventual irregularidade na distribuição de feitos (Doc. SEI 1855301) e no qual se determinava a ida do processo
SEI e anexos (cópia da ação judicial) ao Juiz Federal Jacimon Santos da Silva, para que preste [prestasse] informações, em 5 (cinco) dias, a respeito do apontado, bem como quanto às demais circunstâncias atinentes ao
caso subjacente, servindo como ofício cópia deste despacho.Importante registrar que se cuida de Investigação Preliminar na Corregedoria Regional do TRF 3ª Região, nos termos da Resolução n. 135/2011-CNJ, ato
normativo que dispõe sobre a uniformização de normas relativas ao procedimento adm inistrativo disciplinar aplicável aos magistrados, acerca do rito e das penalidades, e dá outras providências, daí porque, s.m.j, a resposta
que apresentei à notificação oriunda da CORE assumiu um nítido caráter de defesa.No dia 28 de maio de 2016, cumpri a determinação prestando informações à CORE relatando os passos que adotei após tomar
conhecimento do teor da decisão proferida na SLAT.O ESTADO DE SÃO PAULO peticionou, no dia 24 de maio de 2016, em petição subscrita pelo Procurador de Estado Fernando Franco, apenas um dos
Procuradores que subscreveram a petição de suspensão de tutela antecipada, afirmando à fl. 421/423 que: a) dado o fato de as decisões de suspensão de segurança proferidas pelo STF e TRF terem sido publicadas no
DJE, não haveria razão para não lhes conferir os atributos da publicidade e notoriedade, b) dessa mesma publicidade teria me valido ao considerar o afastamento do químico Salvador Claro Neto da linha de produção da
substância do Instituto de Química de São Carlos para prestar serviços na Secretaria de Estado da Saúde (fl.5 da antecipação de tutela), c) quanto à legitimidade da União, foi a eg. Presidência do TRF 3ª Região quem
primeiro assim apregoou nos bojo da SLAT 0006040-17.2016.4.03.0000, manejado pela USP, e que o Estado de São Paulo apenas se valeu dos argumentos da autoridade, reprisando-os e, ao que consta, com acerto,
pois os mesmos novamente se prestaram como razões de decidir do SLAT 0008571-92.2016.4.03.0000, d) à vista deste cenário jurídico que se afirmou a existência de liminar ardilosa, sagaz, hábil, destra, por encontrar
sua plena eficácia mesmo em face dos comandos proibitivos das E.Presidências do TRF3ª Região e STF - e isso seria fato; e e) que a atuação do Estado de São Paulo visou apenas combater decisão que se mostrava lesiva
aos interesses que escolta, e jamais a pessoa do seu prolator, não havendo razão para discussão, mormente no bojo de demanda que tem controvérsia e objeto próprios.O autor da ação se manifestou, no dia 24 de maio de
2016, em réplica às contestações apresentadas pelos réus (fl. 424/434).Em 12 de setembro de 2016, recebi a cópia da decisão proferida pela Corregedoria-Regional do TRF 3ª Região (DECISÃO Nº 2071793/2016 CORE) nos autos de expediente administrativo de investigação preliminar supracitado:DECISÃO Nº 2071793/2016 - COREVistos.Expediente administrativo instaurado a partir da comunicação de decisão proferida pela
Presidente deste Tribunal no bojo da Suspensão de Liminar ou Antecipação de Tutela nº 0008751-92.2016.4.03.0000, em cujo fecho determinou fosse expedido ofício a esta Corregedoria para que verifique eventual
irregularidade na distribuição de feitos (Doc. SEI 1855301).Trata-se, na origem, de pedido de suspensão de tutela ajuizado pelo Estado de São Paulo em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da
Subseção Judiciária de São Carlos que, em ação de procedimento ordinário, deferiu a antecipação da tutela para fornecimento da substância fosfoetanolamina sintética, em que, ponderando-se que o decisum [objeto da via
suspensiva] foi prolatado por juízo manifestamente incompetente e tratando-se de substância que vem sendo produzida e consumida sem um mínimo de rigor científico, pois não há pesquisas que atestem a sua eficácia no
organismo humano, ressaltou-se que não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário tomar o lugar da Administração na escolha de quais sejam as ações prioritárias e, pior, fazer uso das substâncias destinadas à pesquisa, sob
pena de prejudicar o trabalho e de se imiscuir na atividade administrativa, violando o fundamental princípio da separação dos poderes, insculpido no artigo 2º da Constituição Federal, motivos pelos quais foi determinado, ao
cabo, a suspensão da tutela deferida nos autos do processo nº 0001261-07.2016.403.6115, da 2ª Vara Federal de São Carlos, com efeito extensivo a todas as liminares e antecipações de tutela supervenientes em ações
idênticas a que ensejou o presente pedido e proferidas no âmbito da jurisdição deste E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, consoante precedente firmado na STA nº 828 do STF.Solicitadas informações ao Juiz
Federal Jacimon Santos da Silva (Doc. SEI 1856801), sobreveio mensagem eletrônica do magistrado, abaixo transcrita (Doc. SEI 1929350):Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Regional,1. Acuso o recebimento
do despacho proferido nos autos do Processo SEI nº 0014728-24.2016.4.03.8000 (Despacho 1856801/2016 - CORE), pronunciamento que determinou me fossem encaminhados o despacho e os documentos para que
prestasse informações à CORE, em 5 (cinco) dias, a respeito do apontado, bem como quanto às demais circunstâncias atinentes ao caso subjacente, servindo como ofício cópia deste despacho.2. Em cumprimento à sua
determinação, informo-lhe que, objetivando tomar conhecimento de qual a eventual irregularidade na distribuição de feitos da 2ª Vara Federal - São Carlos havia sido detectada pela eg. Presidência, solicitei à sua
Excelência, a Desembargadora Presidente do Tribunal, que me informasse (cfr.Ofícios n. 5 e 6 - Gab - 2ª Vara Federal, cópias no pdf enviado a essa CORE) a fim de que pudesse adotar medidas corretivas imediatas. Fiz
as solicitações porque não tive sucesso em detectar nenhuma irregularidade na distribuição dos feitos à 2ª Vara Federal, dentro do que me foi possível averiguar, e suspeitei que, talvez, algum dado ou informação relevante
pudesse ter escapado à rápida verificação que levei a cabo.3. Informo-lhe ainda que, no dia 18 de maio de 2016, a meu pedido, sua Excelência a Presidente do TRF, recebeu para uma reunião a mim e ao MM. Juiz Dr.
Denilson, integrante da AJUFESP, sendo que também participou da reunião o MM. Juiz Dr. Fabiano, que assessora a Presidência. Na ocasião, sua Excelência a Presidente me informou que a Procuradoria-Geral do Estado
de São Paulo tinha afirmado àquela Presidência que havia uma concentração na 2ª Vara Federal - São Carlos de ações ordinárias nas quais se postula o fornecimento da substância intitulada fosfoetanolamina sintética, o
que, logicamente, implicava a conclusão de falta ou de ínfima distribuição de ações deste jaez à 1ª Vara Federal e ao JEF/São Carlos.4. Esclareci então verbalmente em seguida por ocasião da reunião supracitada o que
faço agora por escrito: a) não tenho nenhuma ingerência na distribuição de nenhuma ação judicial, incluindo as ações ordinárias, procedimento administrativo que, até onde tenho ciência, é feito automaticamente pelo sistema
da Justiça Federal, b) não houve distribuição de feitos por dependência relacionados a esta matéria para 2ª Vara Federal - São Carlos, c) houve distribuição de ações judiciais demandando o fornecimento da substância
perante a 1ª Vara Federal e perante o Juizado Especial Federal, sendo que uma buscar rápida no sistema MUMPS havia me indicado números aproximados de distribuição para os outros citados órgãos judiciais (cfr. Ofício
n. 5/GAB-2ª Vara - fl. 207 do pdf).5. Diante deste quadro fático, informo-lhe, Excelentíssima Desembargadora Corregedora-Regional, que não tenho a menor idéia onde está a irregularidade na distribuição das ações sob
comento, razão pela qual não tenho como lhe prestar informações outras que não as que lhe presto nesta mensagem a respeito do apontado na determinação da Eg. Presidência do TRF.6. O que está acima é a totalidade do
que posso informar.7. Respeitosamente.Jacimon Santos da SilvaJuiz FederalDespacho CORE 1930119, de seguinte conteúdo:Vistos.Solicite-se à Diretoria do Núcleo de Apoio Judiciário - NUAJ, no que diz respeito aos
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 11/05/2017
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