TRF3 14/06/2017 - Pág. 386 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Tipo : M - Embargo de declaração Livro : 2 Reg.: 127/2017 Folha(s) : 2383ª VARA FEDERAL CRIMINAL DA 1ª SEÇÃO
JUDICIÁRIA DE SÃO PAULOAUTOS Nº 0012125-76.2011.4.03.6181 EMBARGANTE: CELSO EURIDES DA
CONCEIÇÃOVISTOS, ETC.Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença proferida às fls. 853/856, a qual julgou
improcedente a ação penal, para absolver o acusado CELSO EURIDES DA CONCEIÇÃO, nos termos do artigo 386, V, do Código de
Processo Penal.Sustenta o embargante a presença de ambiguidade, já que, no seu entender, deveria ter sido reconhecida a litispendência,
conforme previsto no artigo 85, III, do Código de Processo Penal. Além disso, aduz que a sentença embargada apresenta contradição,
uma vez que a preliminar de coisa julgada foi refutada com base no mesmo argumento e, por fim, alude omissão, porquanto a sentença
guerreada não declarou a nulidade do ato fiscalizatório da Receita Federal. Postula, por fim, seja mantida a absolvição reconhecida em
sentença, alterando-se o fundamento para os incisos I ou IV, do artigo 386, do Código Processual Penal.É a síntese do
necessárioFundamento e Decido.Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos, restando preenchidos os requisitos de
admissibilidade.Quanto ao mérito, verifico que, no presente caso, não há omissões, contradições ou ambiguidades na sentença
proferida.Por primeiro, cumpre elucidar que a coisa julgada constitui pressuposto processual negativo, caracterizado pela existência de uma
ação idêntica a outra, anteriormente ajuizada e definitivamente julgada em outro foro. A finalidade do instituto na seara criminal, iluminado
pelo princípio da segurança jurídica, é evitar que alguém seja punido duas vezes pelo mesmo fato. Consoante já analisado nos autos, os
processos criminais apontados pelo réu não tratam dos mesmos fatos tratados nestes autos, mas sim, cuidam dos crimes previstos na Lei nº
7.492/86 e do crime previsto na Lei 8.137/90, mas referente à sonegação fiscal de Imposto de Renda Pessoa Física do réu, enquanto o
processo ora sob exame trata do crime de sonegação fiscal referente ao Imposto de Renda Pessoa Jurídica, encontrando o acusado
enquanto um dos responsáveis legais pela empresa autuada. Logo, não se evidencia a coisa julgada, pois falta à ação penal a identidade de
causa de pedir, embora se possa inferir que os fatos lá apurados tenham semelhança e tenham sido praticados também pelo acusado contra
a Receita Federal.Ressalto que os embargos de declaração não constituem via adequada para expressar inconformismo com questões já
analisadas e decididas pelo julgador, o que configura o desvirtuamento da função jurídico-processual do instituto. Nesse sentido, julgado do
Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis:(...) 1. A pretexto de sanar omissão ou erro de fato, repisa o embargante questões
exaustivamente analisadas pelo acórdão recorrido. 2. Mero inconformismo diante das conclusões do julgado, contrárias às teses do
embargante, não autoriza a reapreciação da matéria nesta fase recursal. 3. Embargos rejeitados por inexistir omissão a ser suprida além do
cunho infringente de que se revestem. (ADI-ED 2666 / DF, Relator(a): Min. Ellen Gracie, Tribunal Pleno, DJ 10-11-2006, PP00049).Posto isso, rejeito os embargos de declaração, por não vislumbrar omissão nem contradição na sentença embargada.P. R. I. São
Paulo, 06 de junho de 2017.RAECLER BALDRESCAJuíza Federal
Expediente Nº 6152
EXCECAO DE INCOMPETENCIA DE JUIZO
0006364-54.2017.403.6181 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002350-61.2016.403.6181) HALLER
RAMOS DE FREITAS JUNIOR X MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS(SP131054 - DORA MARZO DE A
CAVALCANTI CORDANI E SP337079 - DAVI SZUVARCFUTER VILLAR) X JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL DE
SAO PAULO - SP
Autos nº 0006364-54.2017.403.6181Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa constituída de HALLER RAMOS DE
FREITAS JUNIOR e MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS, contra decisão prolatada às fls. 29/32, a qual rejeitou a
exceção de incompetência oposta.Não conheço do recurso de apelação interposto, porquanto inadequada a via eleita para manifestar seu
inconformismo com a decisão proferida nos autos.A decisão recorrida manteve a competência deste juízo, vale dizer, rejeitou a alegação de
que a Justiça Federal desta Subseção Judiciária não era competente para processar e julgar as condutas dos excipientes.Ocorre que, contra
a decisão que rejeita exceção de incompetência no processo penal não é previsto recurso. A previsão de recurso em sentido estrito se dá
exclusivamente contra decisão que concluir pela incompetência do juízo (Código de Processo Penal, art. 581, inciso II). O rol de hipóteses
de cabimento do recurso em sentido estrito é taxativo, como já decidido à saciedade pelo C. STJ:RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. ROL TAXATIVO. APLICAÇÃO EXTENSIVA. ADMISSÃO.
ANALOGIA. INVIABILIDADE. PRODUÇÃO DE PROVA. INDEFERIMENTO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU.
INTERPOSIÇÃO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA. SÚMULA 284/STF. 1. As
hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito, trazidas no art. 581 do Código de Processo Penal e em legislação especial, são
exaustivas, admitindo a interpretação extensiva, mas não a analógica. 2. Por não estar elencada entre as situações que admitem o recurso
em sentido estrito nem com elas possuindo relação que admita interpretação extensiva, é descabido o manejo deste recurso contra a
decisão do Juízo de primeiro grau que indeferiu a produção de prova requerida pelo Parquet, no caso, a realização de exame de DNA. 3.
O recorrente não indicou, dentre as hipóteses previstas no art. 581 do Código de Processo Penal ou em leis especiais, qual aquela que, a
seu entender, abrangeria, por interpretação, o caso concreto. Ausente, nesse aspecto, a delimitação da controvérsia, incide a Súmula
284/STF. 4. Recurso especial não conhecido. (RESP 200801650480, SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, STJ - SEXTA TURMA, DJE
DATA:26/04/2013 ..DTPB:.)CRIMINAL. RESP. CRIME MILITAR. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HIPÓTESES DE
CABIMENTO. ART. 516 DO CPPM. ROL TAXATIVO E NÃO EXEMPLIFICATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. O art. 510 do
CPPM elenca a sorte de recursos cabíveis contra as decisões proferidas pelo Conselho de Justiça e pelo Juízo-Auditor, estando adstrito às
regras do art. 516 do mesmo diploma legal, que, este sim, delimita as hipóteses de seu cabimento, cujo rol é taxativo e não exemplificativo.
Precedentes. II. Recurso desprovido. (RESP 200600595492, GILSON DIPP, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:05/02/2007
PG:00359 ..DTPB:.)PROCESSUAL PENAL MILITAR. RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ARTS. 510 E 516
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/06/2017
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