TRF3 29/06/2017 - Pág. 685 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO Visto.Considerando que desde o dia 20/12/2016 esta Vara conta com Juiz Federal substituto (Resolução nº 8/2016), passo a exercer as funções jurisdicionais nos presentes autos, nos termos do art. 7º, 1º da
Resolução CJF nº 1/2008. 1. RelatórioTrata-se de requerimento formulado pelo executado José Pinheiro Tolentino consistente no cancelamento de hasta pública relativamente ao imóvel de matrícula nº 101.632, sob o
fundamento de que se trata de bem de família, como declarada em sentença transitada em julgado, proferida nos autos dos embargos à execução nº 98.2238-4.Pede, ainda, a prioridade na tramitação e a condenação da
exequente em litigância de má-fé, no termos do art. 17, I, II e V, do CPC.Juntou documentos (fls. 223-231).Manifestando-se (fls. 237-241), a exequente alegou haver fato novo, consistente na alteração da destinação dada
ao imóvel, que passou de moradia da família para comercial. Acrescenta que todos os executados possuem endereço diverso do imóvel e que a empresa ali sediada é de propriedade da esposa de um dos executados. Pede
a manutenção da praça ou a inclusão do imóvel de matrícula nº 36.107. Juntou documentos (fls. 42-261).O requerente reiterou o pedido e juntou cópia do processo de embargos à execução (fls. 264-404).Na decisão de f.
405, este juízo suspendeu a praça do imóvel de matrícula nº 101.632 e determinou que fosse efetuada a constatação sobre sua destinação (comercial ou residencial), o que foi cumprido à f. 408.Manifestação do executado
às fls. 422-427, juntando documentos (fls. 428-439), e da exequente às fls. 441-442.É o relatório.Decido.2. FundamentaçãoNos autos dos embargos à execução nº 98.2238-4 foi constatado em 14.11.2005 que no imóvel
havia um escritório de advocacia, mas também era residência de José Pinheiro Tolentino e de sua esposa Terezinha Lima Tolentino. Manifestando-se naquela ocasião a CEF não se opôs ao levantamento da penhora (fls.
356 e 373) e, em sentença, este pedido foi julgado procedente (fls. 383-384).No entanto, nos presente autos, o Oficial de Justiça constatou em 10.09.2015 (f. 408):(...) CONSTATAÇÃO DE QUE REFERIDO IMÓVEL
TEM DESTINAÇÃO, EXCLUSIVAMENTE, COMERCIAL, NINGUÉM RESIDE NO LOCAL, onde funciona a empresa Santa Fé Construtora Ltda, CNPJ 04.433.035.0001-75, de propriedade de Eliane Possebon
Pradebon Tolentino (esposa de André Gustavo de Lima Tolentino, filho de José Pinheiro Tolentino) e Sandra Regina Barbosa Barreto. O imóvel compõe-se de duas salas de recepção e outras salas, todas comerciais,
lavabo, banheiro e copa. A constatação foi realizada com acompanhamento da Assistente Administrativa Ivanilda Mariano da Silva.Como se vê, o que foi protegido na referida sentença foi o bem de família, por se tratar de
residência do executado José Pinheiro Tolentino, ainda que também funcionasse ali um escritório de advocacia.No entanto, passados dez anos, o executado deu outra destinação ao imóvel e exclusivamente comercial.
Assim, não se tratando de moradia da família, a sentença que a protegia perdeu seu efeito, não havendo óbice a penhora e praceamento do imóvel.Outrossim, conforme alegou a CEF, não houve reconhecimento da firma
dos signatários no contrato de fls. 428-430 e o ele não veio acompanhado de outros documentos para demonstrar que foi efetivamente foi firmado naquela data. Ademais, o executado não demonstrou que recebeu o aluguel
mensal aludido na cláusula terceira (f. 429) e que o valor foi destinado a pagamento de sua atual moradia, caso em que ainda estaria amparado pelos efeitos da coisa julgada.Neste sentido, menciono decisão do Superior
Tribunal de Justiça:PROCESSO CIVIL - PENHORA - BEM DE FAMÍLIA - LEI N. 8.009/90 - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 7/STJ - AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Esta Corte Superior
assentou entendimento de que é possível a afetação da impenhorabilidade do imóvel em razão da Lei n. 8.009/90, ainda que o imóvel esteja locado a terceiros. 2. Todavia, in casu, o Tribunal de origem destacou que o
agravante não demonstra que utilize efetivamente a renda de seu imóvel, locado para fins comerciais, para pagamento de seu aluguel residencial. Incumbia-lhe, além do ônus da alegação do fato na petição inicial, o ônus da
prova de sua veracidade.3. Documento comprobatório da situação jurídica do imóvel (contrato de locação) juntado aos autos apenas por ocasião da interposição do recurso especial, operando-se a preclusão temporal. 4.
Aferir a destinação dada ao imóvel demanda a reanálise do contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a este Tribunal em vista do óbice da Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja
recurso especial. Agravo regimental improvido. (AGRESP 975858 - SEGUNDA TURMA HUMBERTO MARTINS - DJ DATA:07/12/2007)3. ConclusãoDiante do exposto, indefiro o pedido de exclusão da penhora
que recai sobre o imóvel de matrícula nº 101.632 e, em decorrência, determino que seja incluído na próxima hasta pública.Considerando a manifestação de f. 241, último parágrafo, deixo de incluir neste ato o imóvel de
matrícula nº 36.107.Intimem-se. Cumpra-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0001742-06.1988.403.6000 (00.0001742-6) - JOAO ARANTES DE MEDEIROS X JOAO FAGUNDES CARDOSO X CLEITON GOMES TEODORO X MERITE YOKO HIGA X MANOEL MARIA GOMES
FLORES X RODRIGO EUGENIO SOARES DE GOUVEA X MISSAO FRANCISCANA DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL(MS002638 - JOAO DE DEUS LUGO) X UNIAO FEDERAL(Proc.
1171 - JOAO BAPTISTA DE PAIVA PINHEIRO) X JOAO ARANTES DE MEDEIROS X JOAO FAGUNDE CARDOSO X CLEITON GOMES TEODORO X MERITE YOKO HIGA X MANOEL MARIA
GOMES FLORES X RODRIGO EUGENIO SOARES DE GOUVEA JUNIOR X MISSAO FRANCISCANA DO MATO GROSSO E MATO GROSSO DO SUL(MS002638 - JOAO DE DEUS LUGO) X
UNIAO FEDERAL(Proc. 1171 - JOAO BAPTISTA DE PAIVA PINHEIRO)
Ficam as partes intimadas acerca da existência de valores depositados nestes autos, para saque, considerando o contido no Ofício de f. 326.
0001042-59.1990.403.6000 (90.0001042-0) - LOJAS AMERICANAS S.A.(MS004287 - SILZOMAR FURTADO DE MENDONCA JUNIOR) X DELEGADO REGIONAL DO TRABALHO DE MATO
GROSSO DO SUL(Proc. 1029 - CLENIO LUIZ PARIZOTTO) X SILZOMAR FURTADO DE MENDONCA JUNIOR(MS004287 - SILZOMAR FURTADO DE MENDONCA JUNIOR) X UNIAO
FEDERAL(Proc. 1029 - CLENIO LUIZ PARIZOTTO) X LOJAS AMERICANAS S.A. X ADRIANA DA SILVA FERNANDES X LOJAS AMERICANAS S.A. X FADEL TAJHER IUNES
Ficam as partes intimadas acerca da existência de valores depositados nestes autos, para saque, considerando o contido no Ofício de f. 228.
0002754-16.1992.403.6000 (92.0002754-7) - WILSON EURIPEDES PINTO X RAMAO UGO CABALLERO X ROBERTO LOURENCONE X JOAQUIM CIRINO DE QUEIROZ QUADROS X DONIZETE
APARECIDO DOS SANTOS X AMEDIO PELLEGRINI X JOSE CANDIDO GARCIA X ALBERTO PEREIRA BITENCOURT X PAULO SERGIO ROCHA ALMEIDA X MASSAIO MORITA X CLOVIS DE
GOES BOTELHO X NEUSA MARIA DUTRA DE CASTRO X CLENIRA BRANDAO DE SOUZA X NEUSA MARIA DUTRA DE CASTRO X ANTONIO LEONARDO DA COSTA X JORGE
JAFAR(MS006204 - MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI FREITAS E MS003427 - NORBERTO NOEL PREVIDENTE E MS002775 - ESTER CRUCIOL) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1118 - SEBASTIAO
ANDRADE FILHO) X ANTONIO LEONARDO DA COSTA X ALBERTO PEREIRA BITENCOURT X AMEDIO PELEGRINI X CLENIRA BRANDAO DE SOUZA X CLOVIS DE GOES BOTELHO X
DONIZETE APARECIDO DOS SANTOS X JORGE JAFAR X JOSE CANDIDO GARCIA X JOAQUIM CIRINO DE QUEIROZ QUADROS X MASSAIO MORITA X NEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA
SANTIAGO X NEUZA APARECIDA DE OLIVEIRA SANTIAGO X PAULO SERGIO ROCHA ALMEIDA X ROBERTO LOURENCONE X RAMAO UGO CABALLERO X WILSON EURIPEDES
PINTO(MS006204 - MARIA DO SOCORRO CAVALCANTI FREITAS E MS002775 - ESTER CRUCIOL E MS003427 - NORBERTO NOEL PREVIDENTE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1118 - SEBASTIAO
ANDRADE FILHO)
Ficam as partes intimadas acerca da existência de valores depositados nestes autos, para saque, considerando o contido no Ofício de f. 380.
0000454-61.2004.403.6000 (2004.60.00.000454-0) - MOISES NUNES PEREIRA X LUIZ ABRAO CARLOTO X NEURI ANTONIO DAL SANTO TONDOLO X EDUARDO DA SILVA ROCHA X
LAERCIO ALVES DA SILVA(MS008765 - ANDRE LOPES BEDA E MS007046 - MARCELLO AUGUSTO FERREIRA DA SILVA PORTOCARRERO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1037 - MIRIAM
MATTOS MACHADO) X MOISES NUNES PEREIRA X UNIAO FEDERAL
Ficam as partes intimadas acerca da existência de valores depositados nestes autos, para saque, considerando o contido no Ofício de f. 324.
Expediente Nº 5191
PROCEDIMENTO COMUM
0000918-56.2002.403.6000 (2002.60.00.000918-7) - JORGE DA COSTA CARRAMANHO(MS007107 - MANOEL JOSE DE ARAUJO AZEVEDO NETO) X UNIAO FEDERAL(Proc. CLENIO LUIZ
PARIZOTTO)
F.. 306-318 (decisão STJ). Manifestem-se as partes.
MANDADO DE SEGURANCA
0008227-55.2007.403.6000 (2007.60.00.008227-7) - MATRA VEICULOS S/A(MS005871 - RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA E MS008671 - EDINEI DA COSTA MARQUES E MS007785 AOTORY DA SILVA SOUZA E MS008767 - EDYEN VALENTE CALEPIS E MS011521 - RENATA GONCALVES TOGNINI E MS000379 - ERNESTO PEREIRA BORGES FILHO) X DELEGADO DA
RECEITA FEDERAL EM CAMPO GRANDE-MS
F. 239-320 (decisão STJ). Manifestem-se as partes.
0001672-17.2010.403.6000 (2010.60.00.001672-3) - SILVANA FERREIRA DE REZENDE(MS006720 - LUIZ EDUARDO PRADEBON E MS011088 - JOSE ALEXANDRE DE LUNA) X REITOR(A) DA
FUNDACAO UNIVERSIDADE FEDERAL DE MATO GROSSO DO SUL-FUFMS
F. 291-368 (decisão STJ). Manifestem-se as partes.
0002495-83.2013.403.6000 - REBECCA DAYANNA AMARILHA ALBINO(MS007000 - OMAR FRANCISCO DO SEIXO KADRI E MS010798 - BRUNO MAIA DE OLIVEIRA) X COODENADOR
REGIONAL DA FUNDACAO NACIONAL DO INDIO - FUNAI
F.328-347 (decisão STJ). Manifestem-se as parts.
Expediente Nº 5192
MEDIDA CAUTELAR INOMINADA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2017
685/712