TRF3 14/07/2017 - Pág. 232 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
00007 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000995-08.2016.4.03.6119/SP
2016.61.19.000995-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
No. ORIG.
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Desembargador Federal JOSÉ LUNARDELLI
Justica Publica
JUNE AGUIAR BARRETO
PR032155 FABIO ROGERIO B F DOS SANTOS e outro(a)
OS MESMOS
00009950820164036119 1 Vr GUARULHOS/SP
DESPACHO
Intime-se a defesa de June Aguiar Barreto para que apresente as razões recursais, nos termos do art. 600, §4º, do Código de Processo Penal. Com a juntada das razões, encaminhem-se os autos à origem, para que o órgão
ministerial atuante em primeiro grau apresente as contrarrazões de apelação. Após, à Procuradoria Regional da República, para parecer.
Cumpridas as diligências, tornem conclusos.
São Paulo, 10 de julho de 2017.
JOSÉ LUNARDELLI
Desembargador Federal
00008 HABEAS CORPUS Nº 0003407-96.2017.4.03.0000/SP
2017.03.00.003407-0/SP
RELATORA
IMPETRANTE
PACIENTE
ADVOGADO
IMPETRADO(A)
CO-REU
No. ORIG.
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Desembargadora Federal CECILIA MELLO
DORA MARZO DE ALBUQUERQUE CAVALCANTI CORDANI
RAFAEL TUCHERMAN
DAVI SZUVARCFUTER VILLAR
HALLER RAMOS DE FREITAS JUNIOR
MONICA PEREIRA DA SILVA RAMOS DE FREITAS
SP131054 DORA MARZO DE A CAVALCANTI CORDANI e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 3 VARA CRIMINAL SAO PAULO SP
COARACY GENTIL MONTEIRO NUNES FILHO
SERGIO RIBEIRO LINS DE ALVARENGA
RICARDO DE MOURA
RICARDO GOMES CABRAL
JOSE NILTON CABRAL DA ROCHA
KEILA DELFINI SANTOS PEREIRA DA SILVA
00023506120164036181 3P Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO
Cuida-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de Haller Ramos de Freitas Junior e Monica Pereira da Silva Ramos de Freitas contra ato do Juízo Federal da 3ª Vara Criminal de São Paulo/SP que,
nos autos do processo nº 0002350-61.2016.403.6181, recebeu denúncia e indeferiu resposta à acusação dos pacientes em decisão desprovida de motivação, mantendo o curso da ação penal deflagrada por denúncia
inepta, carente de justa causa, imputando aos pacientes fatos que não constituem crime.
DOS FATOS
Segundo a impetração, os pacientes e outras seis pessoas foram denunciados pela suposta prática dos crimes inscritos nos artigos 2º da Lei nº 12.850/2013, 90 da Lei nº 8.666/93 e artigos 312, caput, parte final e 299 c/c
297, do CP.
A denúncia, em relação aos pacientes, preconiza - em um único dos quatro eventos em tese delituosos - que as empresas Haller Ramos de Freitas Junior-ME (à época de titularidade do primeiro paciente) e Competitor
Comércio de Produtos para Piscinas Esportivas Ltda. (em que figura como sócia majoritária a segunda paciente) em conjunto com a empresa Natação Comércio de Artigos Esportivos Ltda., teriam frustrado o
caráter competitivo de licitação promovida pela Confederação Brasileira de Desportos Aquáticos - CBDA, no âmbito do Convênio nº 777.081/2012 que esta última celebrou com o Ministério dos Esportes.
Segundo a denúncia, as três empresas em tese simularam uma disputa entre si em três das quatro Cotações Prévias de Preços, nas quais a referida licitação se subdividiu (CPPs 41, 43 e 44/2012), quando na realidade
seriam todas vinculadas e, nessa medida, estariam em conluio para propiciar a vitória da Natação com preços superiores aos propostos pela Haller ME e pela Competitor.
Prossegue a denúncia narrando que, a empresa Natação, depois de obter êxito na disputa de vários itens que compunham as referidas CPPs e de ter recebido a integralidade dos valores devidos, teria deixado de entregar
os respectivos produtos à CBDA.
Por entender que a denúncia não descrevia com propriedade o crime de organização criminosa, a impetrada determinou o retorno dos autos ao MPF para aditamento, o que foi feito.
Em 26/04/2017 a denúncia foi recebida e os pacientes citados para respondê-la, ocasião em que deduziram as seguintes teses:
a) A imputação relativa ao artigo 90 da Lei 8.666/93 está baseada em premissas fáticas não validadas pela realidade, tendo a defesa demonstrado, mediante documentos de autenticidade e conteúdo inquestionáveis que, em
todas as CPPs que a empresa Natação venceu, ela concorreu com, no mínimo, duas empresas diversas da Haller ME e da Competitor, de forma a garantir a competitividade dos certames; tornando atípica a conduta de
fraude licitatória;
b) a acusação de peculato fundada na afirmação de que não teriam sido localizadas evidências de efetiva entrega à CBDA das mercadorias relativas às CPPs que a Natação venceu carece de justa causa e caracteriza
inadmissível inversão do ônus probatório; e
c) Inépcia da denúncia em relação aos delitos de falsidade ideológica, organização criminosa e peculato, por não descrever minimamente os fatos que caracterizam os dois primeiros delitos e sem identificar de que forma os
pacientes teriam concorrido para o último.
Com esteio no expendido, em sua resposta à acusação, a defesa pugnou pela rejeição da denúncia ou pela absolvição sumária dos pacientes, com fulcro, respectivamente, nos artigos 395, I e III e 397, III, do CPP.
Argumenta a impetração que os pedidos foram indeferidos em decisão desprovida de motivação idônea, não tendo a magistrada impetrada examinado as questões arguidas na defesa preliminar, o que configura manifesto
constrangimento ilegal, sendo este o ato apontado como coator.
DA NULIDADE DA DECISÃO QUE INDEFERIU RESPOSTA À ACUSAÇÃO SEM A DEVIDA MOTIVAÇÃO
Sustenta a impetração a nulidade da decisão que indeferiu a resposta à acusação sem a necessária motivação, infringindo, inclusive, o artigo 489, §1º do NCPC, por aplicação análoga ex vi do artigo 3º do CPP.
Tem-se, assim, segundo a impetração, que a decisão impugnada rejeitou de forma genérica e padronizada a arguição de inépcia da inicial em relação ao delito de organização criminosa, falsidade ideológica e peculato.
Prosseguem afirmando que a denúncia não descreve as circunstâncias dos delitos nem as condutas imputadas aos pacientes, inviabilizando o direito de defesa.
Quanto à apregoada ausência de justa causa, a decisão impugnada asseverou:
"Quanto aos demais argumentos sustentados pelas defesas dos réus, é certo que se confundem com o mérito e serão, juntamente com este, apreciadas em momento oportuno."
Os impetrantes alegam que a decisão ora impugnada se utilizou de "afirmações genéricas e vazias de conteúdo" que podem ser aplicadas indiscriminadamente a uma série de situações, independentemente da efetiva
análise dos elementos concretos do caso concreto.
Os impetrantes sustentam, assim, a imprestabilidade dessa decisão, não sendo o escopo da lei que se confira à defesa a oportunidade de apresentar alegações prévias ao juízo de admissibilidade da ação penal, para que o
juiz deixe de examiná-las na decisão que deflagra a ação penal.
FALTA DE JUSTA CAUSA PARA O EXERCÍCIO DA AÇÃO PENAL
Argumentam os impetrantes que não existe suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal, pelas razões a seguir aduzidas:
a) Acusação de fraude licitatória não pautada na realidade:
Diz a impetração que, em relação aos ora pacientes, a denúncia cinge-se à pretensa fraude ao procedimento licitatório realizado no âmbito do Convênio nº 777.081/2012, firmado entre a CBDA e o Ministério dos Esportes,
e subdividido em quatro Cotações Prévias de Preços (CPPs 41, 42, 43 e 44/2012) - Evento 1.
Pautando-se em "perícia contábil" contratada em circunstâncias desconhecidas pelo próprio órgão ministerial, a denúncia sustenta que, "embora fosse vedada a participação de empresas com vínculos entre si, participaram
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 14/07/2017
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