TRF3 24/07/2017 - Pág. 195 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, em decisão.Bloqueado valores via sistema BACENJUD (folha 171 e verso), a parte executada requereu desbloqueio do montante de R$ 689,13, ao argumento de que se trata de conta poupança, inferior a 40
salários mínimos. Com relação ao valor bloqueado de R$ 12,65, disse que é decorrente de crédito de seu benefício previdenciário. Dessa forma, mencionada conta é mantida junto ao Banco do Brasil para recebimento de
proventos.Assim, trata-se de verba alimentar, portanto impenhorável. É o relatório.Delibero. Nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os
soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua
família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o 2º. (destaquei)A regra de impenhorabilidade absoluta, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, visa por a salvo de
quaisquer constrições os valores percebidos a título de salários, em virtude da natureza alimentar de referidas verbas. O caráter absoluto da impenhorabilidade dos vencimentos, soldos e salários é excepcionado apenas pelo
parágrafo 2º do artigo 833 da lei processual civil, quando se tratar de penhora para pagamento de prestações alimentícias ou remuneração que exceda 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, que não é o caso dos
autos.Ressalto que, em se tratando de verba oriunda de salário e/ou pensão, a constrição judicial realizada sobre a mesma é absolutamente indevida e inadmissível, mesmo que em percentuais sobre o seu montante.A
jurisprudência dominante no STJ é neste sentido, vejamos:Processo RESP 201402926860 RESP - RECURSO ESPECIAL - 1495235 Relator(a) HERMAN BENJAMIN Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEGUNDA
TURMA Fonte DJE DATA:19/12/2014 ..DTPB: Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: A
Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Og Fernandes, Mauro Campbell Marques (Presidente), Assusete Magalhães e Humberto
Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Dr(a). MARCIA GUASTI ALMEIDA, pela parte RECORRIDA: DISTRITO FEDERAL Ementa ..EMEN: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA DOS VENCIMENTOS E PROVENTOS DE APOSENTADORIA. 1. Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo Detran-DF (fl. 10, e-STJ) e o executado, ora
recorrente, é servidor público federal aposentado do cargo de telefonista do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (fl. 16, e-STJ). 2. O Tribunal de origem consignou que não existe qualquer óbice a impedir a
penhora de 30% da verba mantida em conta corrente, ainda que proveniente do salário do devedor (fl. 50, e-STJ). 3. Todavia, observa-se que os valores depositados na conta-corrente do ora insurgente são provenientes
de crédito de aposentadoria, ou seja, esta renda constitui sua verba alimentar e provê seu sustento. 4. A Primeira Seção, ao julgar o REsp 1.184.765/PA, sob a relatoria do Ministro Luiz Fux e de acordo com o regime dos
recursos repetitivos, cujo acórdão veio a ser publicado no DJe de 3.12.2010, deixou consignado que o bloqueio de ativos financeiros em nome do executado, por meio do Sistema BacenJud, não deve descuidar do
disposto no art. 649, IV, do CPC, com a redação dada pela Lei 11.382/2006, segundo o qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria,
pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 5. Recurso
Especial provido para cassar a decisão que determinou o bloqueio de 30% (trinta por cento) do salário do recorrente, considerando-se as circunstâncias do caso concreto. ..EMEN: Indexação Data da Decisão 16/12/2014
Data da Publicação 19/12/2014____Processo AC 00401782020154039999 AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2110255 Relator(a) JUIZ CONVOCADO SIDMAR MARTINS Sigla do órgão TRF3 Órgão julgador
QUARTA TURMA Fonte e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO: Decisão Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal
Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para julgar procedente em parte os embargos à execução, apenas para determinar o desbloqueio dos valores penhorados na conta
corrente do executado relativos a seus proventos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Ementa PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO
FISCAL. ANUIDADES. FATO GERADOR. INSCRIÇÃO. DESNECESSARIA PROVA DE EFETIVO EXERCICIO. PENHORA ONLINE. PROVENTOS DE APOSENTADORIA. IMPENHORABILIDADE.
DESBLOQUEIO. - É assente na jurisprudência que, para a cobrança de anuidades pelos conselhos profissionais, basta o registro da pessoa física em seus quadros, independentemente do efetivo exercício da atividade, que
não implica o cancelamento da inscrição, cujo requerimento deve ser expresso, visto que a revogação do registro por falta de pagamento é medida facultativa do órgão. - O apelante é registrado junto ao Conselho Regional
de Corretores de Imóveis, consoante se denota do documento do órgão profissional (fl. 41). Não foi trazido aos autos qualquer informação acerca da alegada exclusão do quadro de profissionais, providência necessária,
uma vez que apenas a ausência de exercício da função não implica o cancelamento automático da inscrição, visto que o desligamento deve ser viabilizado formalmente pela parte ou por meio de procedimento administrativo
instaurado pelo órgão fiscalizador. Ante a omissão do devedor, denota-se a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária correspondente (Lei n.º 6.530/78 e Decreto nº 81.871/78), conforme precedentes
colacionados, já que prescindível a comprovação do efetivo exercício da profissão. - O recorrente comprovou que os proventos decorrentes da aposentadoria que recebe são depositados na conta bancária bloqueada por
meio de penhora online (fls. 22/23). Ainda que acumulados em conta corrente e disponíveis ao executado, os proventos não perdem a natureza alimentar, dado que não geram rendimento algum e, assim, não caracterizam
investimento financeiro, que tem nítido caráter patrimonial. De rigor o desbloqueio da quantia constrita. - Apelação parcialmente provida para julgar procedente em parte os embargos à execução, apenas para determinar o
desbloqueio dos valores penhorados na conta corrente do executado relativos a seus proventos. Indexação VIDE EMENTA. Data da Decisão 02/03/2016 Data da Publicação 29/03/2016Assim, em atenção ao disposto
no referido inciso IV, do artigo 833, do Código de Processo Civil, havendo demonstração de que se trata de conta salário, as verbas creditadas a esse título são absolutamente impenhoráveis.No presente caso, o
documento da folha 182comprova que o executado percebe proventos oriundos do INSS, em decorrência do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.Mencionado benefício é retirado, pelo executado,
mediante cartão magnético e transferido para a conta mantida junto ao Banco do Brasil. Vê-se, no extrato da folha 180, a rubrica Pagto BB Credito Benefic. No mesmo documento, há comprovação quanto o bloqueio
judicial na mencionada conta, no importe de R$ 9,78. Assim, entendo demonstrado que o valor bloqueado de R$ R$ 9,78 foi recebido a título de aposentadoria, portanto impenhorável. Ademais, mencionado valor é ínfimo
frente ao valor cobrado neste feito. Pelo mesmo fundamento da insignificância, o valor penhorado à folha 171 (R$ 0,08) deve ser desbloqueado. Por outro lado, no que toca ao montante de R$ 689,13, dispõe o inciso X,
do mencionado artigo 833, do CPC, que são impenhoráveis a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Em tal condição, tratando-se os valores bloqueados de montante
inferior a quarenta salários mínimo, não resta dúvida quanto ao direito da parte executada ver liberada sua conta poupança. Nesse sentido:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES. IMPENHORABILIDADE DOS VALORES DEPOSITADOS EM POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
PROVIMENTO. 1. Josilda Valença Araújo interpôs agravo de instrumento contra decisão que, em sede de Execução Fiscal movida pela Fazenda Nacional, manteve o bloqueio de valores nas contas da agravante, que
resultara na constrição total de R$ 5.158,31 (Cinco mil, cento e cinquenta e oito reais e trinta e um centavos). 2. É certo que o art. 833, X, do CPC/15 dispõe que é absolutamente impenhorável a quantia depositada em
caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. 3. Ao contrário do que entendeu o Juiz a quo, as poucas movimentações financeiras presentes nos extratos financeiros da conta da agravante não dão
ensejo à descaracterização da natureza de poupança da conta. 4. Sob essa ótica, são impenhoráveis os valores bloqueados, vez que são inferiores ao limite de 40 salários mínimos estabelecido por lei. 5. Agravo de
instrumento provido para determinar o desbloqueio dos valores indevidamente constritos. (AG 00005920920164050000 - Agravo de Instrumento - 144336, Rel. Desembargador Federal Paulo Roberto de Oliveira Lima,
TRF5, Segunda Turma, DJE - Data::01/08/2016 - Página::69).Neste caso, o executado trouxe aos autos os documentos das folhas 178/179 (extratos) demonstrando tratar-se de conta poupança (OPER 013, Conta n.
00005635-1), mantida junto à Caixa Econômica Federal, Agência 4114 Oeste Paulista. Consultando o mesmo extrato, verifica-se que o valor bloqueado é inferior a 40 salários mínimos. Assim, os valores depositados na
mencionada conta estão abrangidos pelo manto da impenhorabilidade. Ante o exposto, defiro o pedido para desbloqueio dos valores penhorados às folhas 171 e verso. Adote a Secretaria as medidas necessárias para
tanto.Em prosseguimento, manifeste-se a CEF no prazo de 10 (dez) dias.Intimem-se.
0004354-65.2008.403.6112 (2008.61.12.004354-3) - CICERO TEODORO DE LIMA X JACIRA ROCHA DE LIMA(SP231927 - HELOISA CREMONEZI PARRAS E SP236841 - JULIANA FERNANDA
SEABRA MORENO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1454 - BRUNO SANTHIAGO GENOVEZ) X CICERO TEODORO DE LIMA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Ciência quanto ao desarquivamento e do prazo de 10 (dez) dias para extração de cópia e apontamentos.Após, se não houver manifestação, retornem ao arquivo.Intime-se.
0011180-10.2008.403.6112 (2008.61.12.011180-9) - CICERA DE JESUS ALEXANDRE(SP231927 - HELOISA CREMONEZI PARRAS E SP236841 - JULIANA FERNANDA SEABRA MORENO) X
CREMONEZI E SANTIAGO SOCIEDADE DE ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1041 - ILDERICA FERNANDES MAIA) X CICERA DE JESUS ALEXANDRE X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes acerca do(s) Ofício(s) Requisitório(s) cadastrado(s), nos termos do artigo 11º da Resolução n. 405, de 09/062016, do Conselho da Justiça Federal.
0008264-66.2009.403.6112 (2009.61.12.008264-4) - ALAN LOPES AZEVEDO X GENI LOPES(SP196113 - ROGERIO ALVES VIANA E SP201342 - APARECIDO DE CASTRO FERNANDES) X
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) X ALAN LOPES AZEVEDO X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência às partes acerca do(s) Ofício(s) Requisitório(s) cadastrado(s), nos termos do artigo 11º da Resolução n. 405, de 09/062016, do Conselho da Justiça Federal.
0007439-88.2010.403.6112 - MEYRE DIANA DE PAULA GREGUI(SP159141 - MARCIA RIBEIRO COSTA D´ARCE E SP271812 - MURILO NOGUEIRA) X RIBEIRO DARCE SOCIEDADE DE
ADVOGADOS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1042 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) X MEYRE DIANA DE PAULA GREGUI X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Ciência quanto ao desarquivamento e do prazo de 10 (dez) dias para extração de cópia e apontamentos.Após, se não houver manifestação, retornem ao arquivo.Intime-se.
0003772-60.2011.403.6112 - SUELI DE FATIMA CALDEIRA(SP118988 - LUIZ CARLOS MEIX) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 776 - SERGIO MASTELLINI) X SUELI DE
FATIMA CALDEIRA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência quanto ao desarquivamento e do prazo de 10 (dez) dias para extração de cópia e apontamentos.Após, se não houver manifestação, retornem ao arquivo.Intime-se.
0005876-88.2012.403.6112 - VERA LUCIA MACHADO LOPES(SP238571 - ALEX SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X VERA LUCIA MACHADO LOPES X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ciência quanto ao desarquivamento e do prazo de 10 (dez) dias para extração de cópia e apontamentos.Após, se não houver manifestação, retornem ao arquivo.Intime-se.
REINTEGRACAO/MANUTENCAO DE POSSE
0006085-18.2016.403.6112 - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA PAULISTA S.A(SP266894A - GUSTAVO GONCALVES GOMES E SP285384 - BEATRIZ SECCHI) X DEPARTAMENTO
NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES - DNIT X REGINA DE FATIMA MACHADO SILVA(SP357506 - VINICIUS MAGNO DE FREITAS ALENCAR E SP361529 - ANDRE LEPRE) X
PAULO RICARDO HOEDLICH
Interposta a apelação nos termos do art. 1012, caput, do CPC, intime-se a parte AUTORA para apresentação contrarrazões no prazo legal.Intime-se, inclusive o DNIT.
0009882-02.2016.403.6112 - ALL - AMERICA LATINA LOGISTICA MALHA SUL S.A.(SP266894A - GUSTAVO GONCALVES GOMES) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE
TRANSPORTES - DNIT X SEM IDENTIFICACAO
Aguarde-se 30 (trinta) dias, conforme requerido pela autora.Intime-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000346-74.2010.403.6112 (2010.61.12.000346-1) - JUSTICA PUBLICA X JOABE ALVES DE OLIVEIRA(SP223019 - THIAGO RODRIGUES DEL PINO E SP278479 - ELIZEU ANTONIO DA SILVEIRA
ROSA) X LINCOLN REGIS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2017
195/491