TRF3 26/07/2017 - Pág. 649 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RELATORA
AGRAVANTE
ADVOGADO
AGRAVADO(A)
:
:
:
:
ADVOGADO
:
PARTE RÉ
:
:
:
:
:
ORIGEM
No. ORIG.
Desembargadora Federal DIVA MALERBI
PINGO DE MEL IMP/ E EXP/ LTDA -ME
SP112797 SILVANA VISINTIN
Uniao Federal (FAZENDA NACIONAL)
SP000006 MARGARETH ANNE LEISTER E MARIA DA CONCEICAO MARANHAO
PFEIFFER
PAULO CAVALIN e outros(as)
JOAO CAVALIN
EURO COM/ EXTERIOR LTDA
JUIZO DE DIREITO DO SAF DE SAO CAETANO DO SUL SP
03.00.17868-8 A Vr SAO CAETANO DO SUL/SP
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por PINGO DE MEL IMP/ E EXP/ LTDA -ME contra decisão que, em execução fiscal,
deferiu a inclusão da empresa Euro Comércio Exterior Ltda. no polo passivo da ação, por entender existentes indícios de sucessão
empresarial, a ensejar o redirecionamento da execução fiscal a esta, nos termos do art. 133 do CTN.
Sustenta a agravante, em síntese, que, embora o sócio João Cavalin tenha figurado por algum tempo como sócio em ambas as empresas,
não houve sucessão empresarial ou aquisição de fundo de comércio, de modo que a ora agravante nada tem a ver com a citada empresa
Euro Comércio Exterior Ltda. Alega que não houve a extinção formal da empresa agravante a ensejar o entendimento de que tenha
havido a sucessão de fato; que a empresa agravante não figurou no mesmo endereço que a empresa Euro Comércio Exterior Ltda., de
modo que não se verificam os requisitos da sucessão; que o sócio João Cavalin figurou nos quadros da agravante no período de
06.06.2003 a 08.08.2014, ao passo em que foi sócio da Euro Comércio Exterior Ltda. no período de 14.03.2002 a 03.08.2002,
quando se retirou da sociedade; que, embora em algum momento tenham atuado no ramo alimentício, a Pingo de Mel passou a ter
atividade exclusivamente de "representação comercial" enquanto a Empresa Euro Comércio Exterior Ltda. transformou-se em indústria,
realizando atividade diferente da agravante. Frisa que não foi comprovada a aquisição do fundo de comércio, devendo ser afastada a
alegação de sucessão empresarial e, consequentemente, a responsabilização da empresa Euro Comércio Exterior Ltda. pelos tributos em
cobro, vez que a verdadeira responsável por tais valores é a ora agravante Pingo de Mel Importação e Exportação Ltda.
Requer seja dado provimento ao agravo de instrumento, reformando-se a decisão agravada, a fim de que a execução prossiga apenas
contra a ora agravante.
Contraminuta às fls. 190/197.
Informações prestadas às fls. 201/226.
É o relatório.
Decido.
A decisão recorrida foi proferida e publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, regendo-se o agravo em tela, portanto,
pelas regras desse Diploma Processual, consoante orientação firme do E. Superior Tribunal de Justiça.
Assim, cabível na espécie o artigo 557 do Código de Processo Civil de 1973.
Da análise dos autos, observa-se que a agravante requer a reforma da decisão que, diante da constatação de indícios de sucessão
empresarial, determinou a inclusão da empresa Euro Comércio Exterior Ltda. no polo passivo da execução fiscal.
Desse modo, em sede de exame de admissibilidade do recurso, verifica-se que a agravante não detém legitimidade recursal, uma vez que,
na condição de empresa executada, formula em nome próprio a reforma da decisão que atingiu tão somente a empresa Euro Comércio
Exterior Ltda. e não lhe trouxe qualquer prejuízo.
Consoante decidiu a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial nº 1347627/SP, de
relatoria do Ministro ARI PARGENDLER, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 543-C do Código de
Processo Civil de 1973, as personalidades jurídicas são distintas, inclusive para fins processuais, in verbis:
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DO DEVEDOR.
A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Recurso especial desprovido. Acórdão
submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n. 8/08.
(REsp 1347627/SP, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/10/2013, DJe 21/10/2013)
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REDIRECIONAMENTO DA
EXECUÇÃO FISCAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL DA PESSOA JURÍDICA. MATÉRIA JÁ ANALISADA EM
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. MULTA.
1. A pessoa jurídica não tem legitimidade para interpor recurso no interesse do sócio. Precedente sob o rito do art. 543-C do
CPC: REsp 1.347.627/SP, Rel. Ministro Ari Pargendler, Primeira Seção, DJe 21/10/2013.
2. Em Questão de Ordem suscitada nos autos do AgRg no REsp 1.025.220/RS, a Primeira Seção entendeu que deve ser aplicada a
multa prevista no art. 557, § 2º, do CPC nos casos em que a parte se insurge quanto ao mérito de questão decidida em julgado
submetido à sistemática do art. 543-C do CPC.
3. Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa de 1% sobre o valor da causa, nos termos do art. 557, §
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 26/07/2017
649/1570