TRF3 30/08/2017 - Pág. 20 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Provocada pelo juízo, nos termos do artigo 9º, do CPC de 2015 (ID n.º 2302053), a impetrante manifestou-se sobre a competência deste juízo no ID n.º 2327474.
É a síntese do necessário. Fundamento e Decido.
1. Da competência
Conforme ilustra a decisão do E. TRF da 3ª Região, colacionada no despacho posto no ID n.º 23020053, era firme a Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não reconhecendo a opção de
foro ao impetrante, na forma do artigo 109, § 2º, da Constituição da República de 1.988.
E assim decidia este juízo, máxime se se considera que disputas sobre o juízo competente têm por deletério efeito o prolongamento do processo, sem que obtenham as partes a solução para o litígio.
Todavia, a Primeira Seção daquele Tribunal Superior, em recente julgamento, decidiu, por unanimidade, alterar sua orientação, reconhecendo o direito de opção de foro, na forma do artigo 109, §
2º, da CR/88, também em sede de mandado de segurança:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME
NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA
AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º,
DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA
DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE.
I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante.
II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional.
III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do
autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões
monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min.
Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)
Tal opção já havia sido afirmada pelo Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA. MANDADO
DE SEGURANÇA. UNIÃO. FORO DE DOMICILIO DO AUTOR. APLICAÇÃO DO ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal está pacificada no sentido de que as causas intentadas contra a União poderão ser aforadas na seção judiciária em que for domiciliado o autor, naquela onde houver ocorrido o ato ou fato
que deu origem à demanda ou onde esteja situada a coisa, ou, ainda, no Distrito Federal. 2. Agravo regimental improvido.
(RE 509442 AgR, Relator(a): Min. ELLEN GRACIE, Segunda Turma, julgado em 03/08/2010, DJe-154 DIVULG 19-08-2010 PUBLIC 20-08-2010 EMENT VOL-02411-05 PP-01046 RT v.
99, n. 901, 2010, p. 142-144)
COMPETÊNCIA – ATO DE PROCURADOR REGIONAL ELEITORAL – DESTITUIÇÃO DE PROMOTOR ATUANDO NA JUSTIÇA ELEITORAL – MANDADO DE
SEGURANÇA. Cabe ao juízo da vara federal com atuação no domicílio do impetrante julgar mandado de segurança mediante o qual se insurge contra ato do procurador regional eleitoral
destituindo-o da função de promotor eleitoral.
(CC 7698, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 13/05/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-100 DIVULG 26-05-2014 PUBLIC 27-05-2014)
Aplica-se às autarquias, ademais, a regra do artigo 109, § 2º, da CR/88:
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO
COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO
CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações
propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II – Em situação semelhante à da União, as autarquias
federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que
pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual
não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela
incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.
(RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG
29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014)
Assim, há que se ajustar a presente decisão ao precedente da Corte Superior, afirmando-se a competência do juízo para o conhecimento deste writ.
2. Do pedido liminar
Demonstrou a impetrante que cursa o último ano da faculdade de Medicina, em instituição superior argentina (ID n.º 2288294), e também que teve sua inscrição negada pelo INEP (ID n.º
2288321).
Do edital que regula o referido exame (Edital n.º 42, de 14 de julho de 2017), retira-se a regra de que, para participar do Revalida, exige-se:
1.7.2 Possuir diploma médico expedido por Instituição de Educação Superior Estrangeira, reconhecida no país de origem pelo seu Ministério da Educação ou órgão equivalente,
autenticado pela autoridade consular brasileira.
A exigência, vênias todas, é desarrazoada, posto limitar a esfera de liberdade da impetrante, sem qualquer necessidade.
Deveras, o diploma de nível superior é requisito para o exercício da profissão e, não, para a mera realização de prova de conhecimentos específicos, voltada para a ratificação dos conhecimentos
adquiridos em instituição de ensino estrangeira.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 30/08/2017
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