TRF3 01/09/2017 - Pág. 1413 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada..”
Em cognição sumária, típica deste momento processual, verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão,
pois não comprovada a união estável do autor em relação ao falecido. O desenvolvimento da fase instrutória é imprescindível.
Ressalte-se ainda que o ato administrativo praticado pelo INSS reveste-se de presunção de legalidade, de modo que seriam necessárias
provas mais robustas para desfazer, no juízo de cognição sumária, essa presunção.
Diante do exposto:
1. Indefiro o pedido de antecipação da tutela.
2. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
3. Concedo à parte autora o prazo de 15(quinze) dias para que junte aos autos cópia legível do RG e CPF, sob pena de extinção.
4. Designo audiência de conciliação, instrução e julgamento para o dia 20 de fevereiro de 2018, às 17h, neste Juizado Especial Federal.
4.1. Fica ciente a parte autora que deverá trazer até três testemunhas, que comparecerão independentemente de intimação e portando documento
oficial de identidade com foto.
4.2. As partes e eventuais testemunhas deverão comparecer vinte minutos antes do início da audiência a fim de permitir o início no horário
marcado, ante a necessidade de identificação e qualificação.
4.3. Deverá a parte autora comparecer à audiência munida dos documentos originais, cujas cópias foram juntadas aos autos, para o fim de
eventual conferência, nos termos do art. 5º do Provimento nº 90, de 14/05/2008, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 3ª Região.
4.4. Fica advertida a parte autora de que o não comparecimento injustificado é causa de extinção do feito, nos termos do artigo 51, inciso I, da lei
9099/95.
Intime-se.
0002743-96.2017.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6327007788
AUTOR: FRANCISCO MAESTRI FILHO (SP359928 - MARIA GISELE COUTO DOS SANTOS SILVA)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar
efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a concessão da mesma é necessária à presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, a prova inequívoca da
verossimilhança das alegações do autor (fumus boni iuris) e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (periculum in mora).
Ademais, no tocante ao benefício assistencial, como exige o artigo 203, inciso V, da Constituição Federal, não se tem, nos autos, elementos
indiciários de que a parte autora não teria meios para prover a sua manutenção ou de tê-la provida pelo núcleo familiar, o que somente poderá ser
aferido mediante perícia socioeconômica.
1. Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.
2. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária.
3. Indefiro o pedido de prioridade de tramitação haja vista que a parte autora não demonstrou estar enquadrada nas hipóteses previstas na Lei Nº
10.741/2003-Estatuto do Idoso, e/ou nas doenças discriminadas na Portaria MPAS/MS Nº2998/91.
Intime-se.
0002748-21.2017.4.03.6327 - 1ª VARA GABINETE - DECISÃO JEF Nr. 2017/6327007801
AUTOR: IZABEL SEBASTIANA SOARES PINHEIRO (SP197961 - SHIRLEI DA SILVA GOMES)
RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - ANA PAULA PEREIRA CONDE)
O instituto da tutela antecipada, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar
efetividade ao mesmo, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a concessão da mesma é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a
probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Verifico não se acharem presentes os pressupostos necessários à sua concessão, à vista da necessidade de confrontar os documentos médicos
mediante perícia.
1. Diante do exposto, indefiro, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/09/2017
1413/1653