TRF3 05/09/2017 - Pág. 93 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Fls. 1138/1141 - Observa-se dos autos (fls. 567) que a ré foi intimada para dar integral cumprimento ao acórdão proferido no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício ao Ministério Público Federal para apurar
eventual desobediência, além de multa diária de R$5.000,00.Intimada acerca do referido despacho, a União Federal manifestou-se a fls. 568/965 e 967/976, esclarecendo que em virtude de a autora ter incluído os saldos
dos créditos administrativos pela SRF no parcelamento da Lei 11.941/09, não foi possível, por ora, efetuar a reconsolidação do Parcelamento Especial - PAES (...), ocasião em que juntou documentos que comprovavam
suas alegações.Instada a parte autora/exequente a se manifestar acerca do alegado pela União Federal, houve a extinção da Vara Federal onde tramitava originariamente o feito (3ª Vara Federal), com a redistribuição do
mesmo a esta 7ª Vara, ocasião em que foi deferida nova vista dos autos à parte exequente para manifestação, sendo certo que, a mesma informou a fls. 996/998 e fls. 1004/1049 que houve cumprimento apenas parcial do
julgado pela ré.A fls. 1090 dos autos foi proferida nova decisão concessiva de prazo para implementação do julgado - 10 (dez) dias -, haja vista a implementação apenas parcial ocorrida anteriormente, após o que passaria
a incidir multa diária de R$ 2.000,00 pelo descumprimento.Manifestou-se, então, a União Federal a fls. 1092/1127 informando o cumprimento da decisão, ocasião em que foi dada ciência da documentação à parte
exequente, que não se manifestou, ocasionando a remessa do feito ao arquivo (em 06.09.2016 - fls. 1130). Desarquivado o feito em 20.04.2017 (fls. 1134), a parte exequente pugnou pela execução da multa mencionada a
fls. 567 dos autos, através da petição de fls. 1138/1141 - no importe de R$ 3.030.000,00 (três milhões e trinta mil reais). Sobre referido pedido, a União Federal se manifestou a fls. 1157/1161, alegando, em síntese, que
dos 606 dias mencionados pela autora no cálculo da incidência da multa, mais de 365 o processo ficou no arquivo, sem que o interessado se manifestasse no sentido de ver a decisão cumprida, bem como, que em nenhum
momento restou comprovada a desídia da União no cumprimento da ordem judicial, que envolveu a manifestação de diversos órgãos da administração pública, inclusive de localidades distintas (tais como: PSFN de Osasco
e de Campinas).Vieram os autos à conclusão.É o relatório.Fundamento e decido.Embora a decisão de fls. 567 fizesse menção à incidência de multa diária pelo descumprimento do julgado, vislumbra-se dos autos que a
União Federal comprovou a fls. 568/965 e 967/976 o cumprimento parcial da obrigação e demonstrou que, no tocante a parte não cumprida, a reconsolidação do parcelamento não ocorreu por fatores alheios a sua
vontade (inclusão por parte da própria autora de saldos dos créditos administrativos pela SRF no parcelamento da Lei 11.941/09).Logo, evidencia-se que a multa mencionada na decisão retro não se aplicou
automaticamente, de modo que, o pedido de execução desta apresentado pela parte autora / exequente não se justifica.Apenas a título exemplificativo, se a penalidade de fls. 567 estivesse fluindo desde então, não haveria
que se falar a fls. 1090 dos autos em concessão de novo prazo, sob pena de aplicação de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) - bis in idem.Outrossim, de se destacar que, nos casos de multas aplicadas em face da
União Federal, a sanção somente torna-se eficaz com a intimação pessoal do agente que detenha a responsabilidade direta pelo cumprimento da ordem, e desde que comprovada a desídia do Poder Público no cumprimento
da ordem. No caso dos autos, não se pode afirmar que houve desídia ou omissão no cumprimento da ordem, haja vista que, em todas as intimações efetivadas nos autos a Fazenda Nacional demonstrou a realização de
diligências visando a implementação o julgado, com apontamento de progresso nessa direção.Sobre o tema convém ressaltar o posicionamento dos Tribunais Pátrios:PROCESSUAL CIVIL. OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESCUMPRIMENTO. MULTA (ASTREINTES). APLICAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. NECESSIDADE DE IDENTIFICAÇÃO DO AGENTE RESPONSÁVEL PELO CUMPRIMENTO DA
ORDEM. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Cuida-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto pela UNIÃO FEDERAL em face da decisão proferida pelo MM. Juízo da 20ª
Vara Federal do Rio de Janeiro, que fixou multa por descumprimento de obrigação de fazer. A União, em suas razões, sustenta, em síntese, não ser possível a imposição de multa à Administração Pública. Afirma, ainda, que
a obrigação já fora devidamente cumprida. 2. Nas causas envolvendo o Erário a sanção somente será eficaz se incidir sobre o agente que detiver responsabilidade direta sobre o cumprimento da ordem, reiterada e
imotivadamente desrespeitada (TRF2, 3ª Turma, AG 9702290660, Rel. Juiz Fed. Conv. RICARDO PERLINGEIRO, DJU 21.8.2001). 3. In casu, não houve qualquer desídia ou omissão do Poder Público que justifique a
aplicação da referida multa. Isso porque o alegado atraso no cumprimento da decisão se deveu a fatores que não podem ser imputados exclusivamente à Administração Pública, na pessoa do Diretor do Serviço de Inativos
e Pensionistas da Marinha, tais como o pedido da Demandante de expedição de novo alvará, por discordar dos descontos efetuados a título de Imposto de Renda, e o requerimento para que os depósitos mensais das
parcelas devidas deixassem de ser efetuados em Juízo e passassem a ser efetuados em sua conta no Banco do Brasil; fatos que ensejaram sucessivas intimações, vistas, manifestações e expedições de ofício, contribuindo,
dessa forma, para a mora no cumprimento do julgado. 4. Agravo de Instrumento provido.(AG- 00026874020094020000, RICARDO PERLINGEIRO, TRF2.)Ante do exposto, não há que se falar em execução de multa
diária neste feito, haja vista que a mesma sequer teve seu termo inicial implementado, conforme acima esclarecido.Em nada mais sendo requerido, retornem os autos ao arquivo.Intimem-se.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0028368-43.1994.403.6100 (94.0028368-7) - QUIMCO PRODUTOS QUIMICOS LTDA(SP048852 - RICARDO GOMES LOURENCO) X UNIAO FEDERAL(Proc. 197 - PEDRO DE ANDRADE) X
QUIMCO PRODUTOS QUIMICOS LTDA X UNIAO FEDERAL
A parte autora iniciou a execução do julgado no montante de R$ 228.639,62 para 12/1999. A União foi citada nos termos do art. 730 do CPC/73 e apresentou os embargos à execução nº 0027452-96.2000.403.6100,
nos quais foi proferida sentença acolhendo a conta da embargante no valor de R$ 2.217,62 para 01/2001 (fls. 216/218).O E. TRF da 3ª Região, por sua vez, deu parcial provimento à apelação da embargada, acolhendo
parcialmente os cálculos da contadoria, determinando a adequação dos mesmos aos termos da LC 07/70, considerando como base de cálculo o faturamento do sexto mês anterior à ocorrência do fato gerador, sobre a qual
não incide correção monetária. Foi estabelecida ainda que atualização monetária dos valores se desse pelos índices da Resolução CJF nº 561/2007.A União embargou e foi prolatada decisão restringindo o montante da
execução aos limites do valor pleiteado pela exequente, ressalvada a correção de erro material. Com o trânsito em julgado nos embargos à execução, a parte autora apresentou novo cálculo a fls. 235/249 no valor de R$
1.670.273,69, sendo R$ 1.632.721,10 referente ao principal atualizado até 02/2015 e R$ 37.552,59 de honorários advocatícios.A União discordou do cálculo e apresentou relatório da Receita Federal do Brasil e cálculos
a fls. 338/363, apurando a quantia de R$ 1.507.965,44 corrigida até 02/2015, alegando ser devida a aplicação da TR e não do IPCA-E após 07/2009.Instada, a parte exequente manifestou-se a fls. 366/369 ratificando
seu cálculo e argumentando que o índice correto é o IPCA-E, conforme previsto pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela atual Resolução 267/2013.Vieram os
autos à conclusão.É o relato. Decido. Verifica-se que a única alegação da União a fls. 338 é de excesso de execução na conta da parte exequente, tendo a ré apresentado novo cálculo (atualizado pela TR a partir de
07/2007) e pleiteado pelo seu acolhimento. No que toca aos índices de correção monetária a serem aplicados, em obediência à coisa julgada, deve ser observada a Resolução CJF nº 561/2007 conforme determinado nos
autos dos embargos à execução nº 0027452-96.2000.403.6100, que prevê a aplicação do IPCA-E a partir de 07/2009. Assim, visando à comparação dos valores obtidos pelas partes, a conta foi refeita considerando-se
os valores originais constantes na planilha da União a fls. 343/344 e aplicando-se os índices do Manual de Cálculos aprovado pela Resolução 561/07. Foi apurado o seguinte resultado, atualizado até 02/2015 (data da conta
das partes):(...)Como pode ser visto, foi apurado um valor superior ao pleiteado pela parte autora a fls. 242 (R$ 1.670.273,69), devendo ser acolhida a conta da mesma, principalmente porque foi respeitado o título judicial
transitado em julgado quanto à limitação do montante executado àquele incialmente requerido pela exequente.Em face ao exposto, fixo como valor total devido pela União o montante de R$ 1.670.273,69 (um milhão,
seiscentos e setenta mil, duzentos e setenta e três reais e sessenta e nove centavos) atualizado monetariamente até 02/2015.Defiro a expedição de ofício requisitório no valor supracitado, de acordo com a conta de fls.
242.Intimem-se e cumpra-se.
0022029-43.2009.403.6100 (2009.61.00.022029-6) - EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS(SP099608 - MARA TEREZINHA DE MACEDO E SP135372 - MAURY IZIDORO) X
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO(SP249207 - MARIA APARECIDA YABIKU E SP329867 - THIAGO SPINOLA THEODORO E SP162679 - NATHALY CAMPITELLI ROQUE) X
PREFEITURA DO MUNICIPIO DE SAO PAULO X EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS
Diante da ausência de manifestação da executada, requeira a exequente o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.Silente, ao arquivo.Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003433-84.2004.403.6100 (2004.61.00.003433-8) - ANTONIO FILIPE PADILHA DE OLIVEIRA X CREUZA BONACINA PADILHA DE OLIVEIRA(SP179524 - MARCOS ROGERIO FERREIRA E
SP111699 - GILSON GARCIA JUNIOR) X COOPERATIVA HABITACIONAL PROCASA(SP027255 - SYLVIA BUENO DE ARRUDA) X PEREIRA CONSTRUTORA E INCORPORADORA
LTDA(SP207678 - FERNANDO MARIO DE OLIVEIRA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP179892 - GABRIEL AUGUSTO GODOY E SP096962 - MARIA FERNANDA SOARES DE AZEVEDO
BERE MOTTA E SP053034 - JADER FREIRE DE MACEDO JUNIOR) X ANTONIO FILIPE PADILHA DE OLIVEIRA X COOPERATIVA HABITACIONAL PROCASA
A fls. 1174 a CEF apresenta embargos de declaração, sustentando a existência de obscuridade na decisão exarada a fls. 1164/1166-vº. Alega que o Juízo condenou ambas as partes ao pagamento de honorários de
sucumbência, determinando que a verba atribuída à ré fosse descontada do depósito efetivado pela mesma.Entende que dessa forma a própria executada é que pagará os honorários de seus patronos.Requer o acolhimento
dos embargos em caráter infringente para que seja sanada a obscuridade apontada.A fls. 1176/1177 a parte autora requer a devolução do prazo para interposição de recurso e a expedição de alvará de levantamento do
valor incontroverso.Vieram os autos à conclusão.É o breve relato. Decido. Os embargos de declaração devem ser rejeitados, uma vez que a decisão de fls. 1164/1166-vº não padece de omissão, obscuridade ou
contradição.O valor da execução foi fixado em R$ 350.245,89 (R$ 318.405,35 + R$ 31.840,54 de honorários - tabela de fls. 1166). Além disso, houve a condenação da CEF na verba de sucumbência na fase de
cumprimento de sentença (R$ 22.026,45), totalizando R$ 372.272,34. A parte autora, por sua vez, foi condenada a pagar aos patronos da ré R$ 31.670,03 de honorários. Assim, considerando o valor do depósito judicial
(R$ 591.938,20), foi deferido o levantamento pelos exequentes do total de R$ 340.602,31, sendo R$ 286.735,32 de crédito principal e R$ 53.866,99 de honorários. Já a CEF, levantará R$ 31.670,03 dos honorários
fixados na fase de execução, além do saldo remanescente do depósito. Como pode ser visto, a verba de sucumbência devida aos patronos da ré (R$ 31.670,03) será retirada do crédito dos autores (R$372.272,34 - R$
31.670,03=R$ 340.602,31), e não do montante já pertencente à CEF (R$ 219.665,86). Diante do exposto, conheço dos presentes embargos porque tempestivos, e os REJEITO no mérito, restando mantida a decisão
prolatada a fls. 1164/1166-vº.Quanto ao pleito da parte autora a fls. 1176/1177, apesar da mesma ter razão, verifica-se que não houve prejuízo uma vez que, com a oposição dos embargos de declaração pela CEF, o
prazo para interposição de eventual recurso foi interrompido. Por fim, defiro a expedição do alvará de levantamento do valor incontroverso requerida a fls. 1177.Int.-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0759830-89.1985.403.6100 (00.0759830-0) - JOSE FERREIRA RIBAS NETO X MAISE DO AMARAL X BERQUO BROM ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C.(SP066897 - FERNANDO ANTONIO NEVES
BAPTISTA E SP306689 - ALEXANDRE DE ANDRADE CRISTOVÃO E SP083286 - ABRAHAO ISSA NETO) X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER(Proc. 158 HITOMI NISHIOKA YANO) X BERQUO BROM ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. X DEPARTAMENTO NACIONAL DE ESTRADAS DE RODAGEM - DNER
Tratam-se de embargos de declaração opostos pela União Federal, sustentando a existência de obscuridade na decisão de fls. 369.Alega que em cumprimento à determinação do Juízo, houve a alteração do polo ativo,
passando a contar BERQUÓ BROM ADVOGADOS ASSOCIADOS S.C. no lugar de Espólio de João Ribas e Edna Benett Alves Fernandes, porém, o coautor JOSÉ FERREIRA RIBAS NETO, titular de 1/3 do
montante exequendo, foi excluído indevidamente do polo ativo.Observa ainda que nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença apenso, a fls. 556 foi determinada a inclusão de MAÍSE DO AMARAL no polo ativo
do feito, tendo em vista ser beneficiária de 10% (dez por cento) do montante pertencente a José Ferreira Ribas Neto, devendo ser também incluída no polo ativo do presente feito.Além disso, salienta que os valores
incontroversos disponíveis nos autos apensos foram totalmente levantados, encontrando-se o montante excedente (depósitos de fls. 348 ,353, 453, 482, 492 e 498) pendente de levantamento.Requer o indeferimento do
levantamento do montante disponível, até apuração do valor efetivamente devido, observando-se o decidido nos autos dos embargos à execução.Os embargos foram opostos dentro do prazo previsto pelo art. 1.023 do
CPC.Vieram os autos conclusos.É o relato.Decido.Assiste razão à União Federal em suas alegações.Isto porque, o coautor JOSÉ FERREIRA RIBAS NETO, bem como MAÍSE DO AMARAL devem permanecer no
polo ativo do feito.Além disso, diante do decidido nos embargos à execução (fls. 283/328) os cálculos deverão ser refeitos para fixação do montante a ser levantado pela parte autora.Sendo assim, ACOLHO os embargos
de declaração opostos, sustando por ora a expedição de alvará de levantamento.Remetam-se os autos ao SEDI para regularização do polo ativo do feito, incluindo-se JOSÉ FERREIRA RIBAS NETO e MAÍSE DO
AMARAL.Apresente a parte autora planilha de cálculo contendo os valores a serem soerguidos dos depósitos disponíveis nos autos (extratos anexos), indicando ainda, os dados dos patronos que efetivarão o
levantamento.Após, abra-se vista à União Federal e na ausência de impugnação, expeçam-se os alvarás.Cumpra-se e publique-se.
0020277-07.2007.403.6100 (2007.61.00.020277-7) - YKP CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA(SP139507B - JEAN CADDAH FRANKLIN DE LIMA E SP224435 - JOSE LUIZ ANGELIN MELLO) X
UNIAO FEDERAL X YKP CONSULTORIA E SISTEMAS LTDA X UNIAO FEDERAL
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2017
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