TRF3 05/09/2017 - Pág. 966 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.
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Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
CELSO GAMBALE (= ou > de 60 anos)
SP112569 JOAO PAULO MORELLO e outro(a)
JUIZO FEDERAL DA 17 VARA SAO PAULO Sec Jud SP
00230779520134036100 17 Vr SAO PAULO/SP
DESPACHO
Visto etc.
Fls. 112/123: face à notícia do falecimento do autor, ora apelante, Celso Gambale, datada em 28/11/2015, como se extrai da certidão de
óbito colacionada e, sendo assim, altere-se a autuação do presente feito, fazendo constar o respectivo espólio, bem como, proceda à
habilitação de sua sucessora, Sandraliz Cristina Monge Gambale dos Santos, em observância aos termos do artigo 1.991, do CC e artigos
110 c/c 687e 688, II, todos do CPC.
Publique-se. Intime-se.
São Paulo, 23 de agosto de 2017.
COTRIM GUIMARÃES
Desembargador Federal
00042 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004131-63.2013.4.03.6104/SP
2013.61.04.004131-8/SP
RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal SOUZA RIBEIRO
MARIA TERESA DOS SANTOS
RENAN LAVIOLA RODRIGUES DE FREITAS (Int.Pessoal)
SP0000DPU DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO (Int.Pessoal)
Uniao Federal
SP000019 LUIZ CARLOS DE FREITAS
GLORIA EMPREENDIMENTOS LTDA
SP230551 OSMAR SILVEIRA DOS SANTOS e outro(a)
00041316320134036104 1 Vr SAO VICENTE/SP
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta por Maria Teresa dos Santos contra a sentença de fls. 150/152, por meio da qual, o d. Juízo de origem, em
ação de usucapião ajuizada em face da União Federal e Gloria Empreendimentos Ltda., julgou extinto o processo, sem análise do mérito,
com base no art. 267, VI, CPC/73, por reconhecer que a área objeto do pedido autoral está inserida em terrenos de marinha, e, portanto,
não pode ser usucapida, por se tratar de bem público, sem gravação de regime de enfiteuse.
A parte autora apela, suscitando, preliminarmente, nulidade de sua intimação, no que se refere à realização de perícia, a qual considera
imprescindível ao deslinde da causa. Assim, pede a reforma da decisão atacada (fls. 156/158 v.).
Com as contrarrazões (fls. 162/167), subiram os autos a esta E. Corte.
Em parecer da lavra do i. Procurador Regional da República Elton Venturini, manifestou-se o Parquet Federal pelo provimento do recurso
da autora (fls. 172/173 v.).
É o relatório.
D E C I D O.
De início, cumpre consignar que o Plenário do C. STJ, em sessão realizada em 09 de março de 2016, definiu que o regime recursal será
determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado (AgRg no AREsp n. 849.405, 4ª Turma, j. 05/4/16), o que
abrange a forma de julgamento nos termos do artigo 557 do antigo Código de Processo Civil de 1973. Nesse sentido restou editado o
Enunciado Administrativo n. 02/STJ:
Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser
exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça.
Assim, e tendo em vista que o ato recorrido foi publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973, aplicam-se as normas nele
dispostas (Precedentes STJ: 1ªTurma, AgInt no REsp 1.590.781, Rel. Min. Sérgio Kukina, j. 19/5/2016; AgREsp 1.519.791, Rel. Min.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/09/2017
966/1353