TRF3 12/09/2017 - Pág. 1132 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
de prover ? pr?pria manuten??o ou de t?-la provida por sua fam?lia, conforme dispuser a lei?.
A Lei n? 8.742, de 07.12.93, adotada pela Autarquia previdenci?ria na an?lise da concess?o da presta??o na esfera administrativa, estabelecia,
em seu artigo 20, o seguinte conceito de deficiente:
?? 2? Para efeito de concess?o deste benef?cio, a pessoa portadora de defici?ncia ? aquela incapacitada para a vida independente e para o
trabalho.?
Com efeito, a Emenda Constitucional 45/2004 introduziu no nosso ordenamento o ?3? ao artigo 5? da Constitui??o Federal, dispositivo que tem
a seguinte reda??o: ?Os tratados e conven??es internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso
Nacional, em dois turnos, por tr?s quintos dos votos dos respectivos membros, ser?o equivalentes ?s emendas constitucionais.?.
Assim, pelo Decreto 6.949 de 25.08.2009, a Conven??o sobre os Direitos das Pessoas com Defici?ncia, foi incorporada em nosso
ordenamento com status de norma constitucional, pela qual o conceito de deficiente ? definido nos seguintes termos:
?Pessoas com defici?ncia s?o aquelas que t?m impedimentos de longo prazo de natureza f?sica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em
intera??o com diversas barreiras, podem obstruir sua participa??o plena e efetiva na sociedade em igualdades de condi??es com as demais
pessoas.?
Na esteira desse entendimento, as Leis n?s 12.435/11 e 12.470/11, alteraram o conceito legal de deficiente contido na Lei n? 8.742/93.
Vejamos o teor dos novos dispositivos:
Lei n? 8.742/93:
(...)
Art. 20. O benef?cio de presta??o continuada ? a garantia de um sal?rio-m?nimo mensal ? pessoa com defici?ncia e ao idoso com 65
(sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem n?o possuir meios de prover a pr?pria manuten??o nem de t?-la provida por sua fam?lia.
(...)
?2? Para efeito de concess?o deste benef?cio, considera-se pessoa com defici?ncia aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza
f?sica, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em intera??o com diversas barreiras, podem obstruir sua participa??o plena e efetiva na
sociedade em igualdade de condi??es com as demais pessoas.
? 10. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do ? 2o deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo m?nimo de 2 (dois)
anos.? (NR) (grifos nossos)
Assim, diante da altera??o legislativa, n?o h? mais qualquer controv?rsia a respeito do conceito de deficiente, que poder? ser aplicado antes da
data de advento das Leis n?s 12.435/11 e 12.470/11, uma vez que esta j? se fazia necess?ria por for?a de imperativo constitucional.
Assim, dos citados dispositivos, em especial da norma constitucional, que ? repetida no art. 2?, al?nea e da Lei 8.742/93, temos que s?o
requisitos para a obten??o do benef?cio assistencial: 1) ser pessoa portadora de defici?ncia, nos termos da lei, ou idoso (com 65 ? sessenta e
cinco ? anos de idade, ou mais); 2) comprova??o de n?o possuir meios de prover a pr?pria manuten??o e nem de t?-la provida por sua fam?lia
(cujo ?nus ? atribu?do ? parte interessada no reconhecimento de seu direito).
Tecidas as considera??es iniciais, quanto ao primeiro requisito n?o remanescem questionamentos, visto que, como dito, a lei fixou um crit?rio
objetivo para a pessoa portadora de defici?ncia.
A controv?rsia se instaurava quanto ao requisito da necessidade econ?mico-social, o de n?o possuir meios de provis?o da sua subsist?ncia,
visto que o ? 3? do referido art. 20 da Lei n? 8.742/93, aparentemente, teria fixado crit?rio objetivo ?nico para a caracteriza??o deste requisito
do amparo social.
O STF pronunciou-se, de forma reiterada, em sede de reclama??o, que um crit?rio h?bil para a verifica??o da exist?ncia de estado de
miserabilidade da parte requerente ? o crit?rio legal, qual seja, a renda per capita ser igual ou inferior a ? de sal?rio m?nimo.
Nesse sentido, foi decidido nos embargos de declara??o de recurso extraordin?rio de n? 416.729-8, cujo relator foi o Min. Sep?lveda Pertence,
cuja ementa passo a transcrever:
?1. Embargos de Declara??o recebidos como agravo regimental.
2. Benef?cio Assistencial (CF, art. 203, V, L. 8.742/93, art. 20, ?3?): ao afastar a exig?ncia de renda familiar inferior a ? do sal?rio m?nimo
per capita , para a concess?o do benef?cio, o ac?rd?o recorrido divergiu do entendimento firmado pelo STF na ADIN 1232, Galv?o, DJ
01.06.2001, conforme assentado na Rcl 2.303-AgR, Pleno Ellen Gracie, 3.5.2004, quando o Tribunal afastou a possibilidade de se emprestar ao
texto impugnado interpreta??o segundo a qual n?o limita ele os meios de prova da condi??o de miserabilidade da fam?lia do necessitado
deficiente ou idoso.(...)? (grifos nossos). (25/10/2005)
Este crit?rio objetivo de aferi??o do estado de pobreza, no entanto, ? tema de Repercuss?o Geral reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal
(RE 567.985 ? RG ? rel. Ministro Marco Aur?lio), verbis:
?RE 567985 RG / MT - MATO GROSSO
REPERCUSS?O GERAL NO RECURSO EXTRAORDIN?RIO
Relator(a): Min. MIN. MARCO AUR?LIO
Julgamento: 08/02/2008
Publica??o DJe-065 DIVULG 10-04-2008 PUBLIC 11-04-2008
EMENT VOL-02314-08 PP-01661
Ementa: REPERCUSS?O GERAL ? BENEF?CIO ASSISTENCIAL DE PRESTA??O CONTINUADA - IDOSO ? RENDA PER
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2017
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