TRF3 12/09/2017 - Pág. 1153 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
apenas nos casos em que o exerc?cio do contradit?rio, pela parte contr?ria, puder causar inefic?cia da decis?o final, o que n?o vislumbro no
caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provis?ria de urg?ncia de natureza antecipada.
Intimem-se as partes acerca da audi?ncia de concilia??o, instru??o e julgamento designada para o dia 23/11/2017, ?s 15h min, a ser realizada
neste Ju?zo, Avenida dos Imigrantes, 1411 - Jardim Am?rica - Bragan?a Paulista/SP ? CEP: 12.902-000, devendo as testemunhas arroladas
na peti??o inicial comparecerem independente de intima??o.
Cite-se o INSS, com as advert?ncias legais, ocasi?o em que dever? se manifestar expressamente sobre o Processo Administrativo juntado aos
autos pela parte autora. Int.
0000832-43.2017.4.03.6329 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2017/6329003889
AUTOR: DAVINA DE SOUZA SILVA (SP111044 - SONIA CALIL ELIAS GAIOTTO)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Trata-se de a??o ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concess?o de benef?cio por incapacidade. Requer a tutela provis?ria
de urg?ncia para implanta??o imediata do mesmo.
A tutela de urg?ncia, prevista no artigo 300 do novo C?digo de Processo Civil, exige, para a sua concess?o, a demonstra??o da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado ?til do processo, enquanto a tutela de evid?ncia ? destinada ?s hip?teses estabelecidas no
artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por s?mula vinculante.
? certo que o pedido da parte autora foi analisado em sede administrativa pelo INSS, o qual decidiu pela aus?ncia de comprova??o da
qualidade de segurado. Referido pedido foi indeferido ap?s a parte autora ter sido submetida ? avalia??o de perito (m?dico) daquela autarquia.
Ora, o indeferimento do benef?cio, por parte do INSS ? em sua ess?ncia um ato administrativo e, como tal, goza de relativa presun??o de
legalidade.
Para que se conceda a antecipa??o da tutela, ? necess?rio que haja elementos m?nimos que apontem para o preenchimento de todos os
requisitos imprescind?veis ? concess?o do almejado benef?cio. Contudo, sem a realiza??o da per?cia m?dica judicial n?o ? poss?vel atestar
sua condi??o de trabalho ou a falta dela.
Adicionalmente, considerando-se apenas os termos da peti??o inicial, bem como os documentos que a instru?ram, n?o se pode afirmar, em
uma an?lise superficial, que o indeferimento administrativo foi desarrazoado.
Observo que o car?ter alimentar ? inerente a todos os benef?cios previdenci?rios, n?o cabendo presumir a urg?ncia t?o-somente em raz?o
desse fato, pelo que se faz necess?rio o exerc?cio do contradit?rio e a fase instrut?ria do feito, podendo o pedido de tutela antecipada ser
reapreciado por ocasi?o da prola??o da senten?a.
Ademais, o par?grafo terceiro do supracitado artigo 300 disp?e expressamente que ?a tutela de urg?ncia de natureza antecipada n?o ser?
concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decis?o.? Como ? sabido, a jurisprud?ncia vem se firmando no sentido do
n?o cabimento de repeti??o de verbas recebidas liminarmente, o que implica na irreversibilidade da concess?o antecipada de benef?cio
previdenci?rio.
Por fim, assevero que a decis?o liminar, por meio da qual s?o antecipados os efeitos da tutela requerida, baseia-se em ju?zo de cogni??o sum?
ria sobre argumentos e documentos oferecidos por uma s? das partes, raz?o pela qual deve ser adotada em car?ter excepcional, ou seja,
apenas nos casos em que o exerc?cio do contradit?rio, pela parte contr?ria, puder causar inefic?cia da decis?o final, o que n?o vislumbro no
caso concreto.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provis?ria de urg?ncia de natureza antecipada.
Ficam intimadas as partes de que foi designada per?cia m?dica, cuja data est? marcada para o dia 10/11/2017, ?s 11h, a ser realizada na
Avenida dos Imigrantes, 1411 - Jardim Am?rica - Bragan?a Paulista/SP ? CEP: 12.902-000, a qual poder? ser acompanhada por assistente t?
cnico indicado pela autora, nos termos do art. 465, inciso II do CPC.
- Fica a parte autora intimada de que dever? apresentar-se munida de todos os documentos e exames que tiver, e de que eventual n?o
comparecimento ? per?cia dever? ser justificado, independentemente de intima??o, no prazo de 5 dias, contados a partir da data marcada para
a realiza??o do exame, sob pena de extin??o do feito sem resolu??o do m?rito.
Caso houver a indica??o do assistente t?cnico, providencie a Secretaria sua anota??o no SISJEF, assim como, ap?s a entrega do laudo, a ci?
ncia das partes para manifesta??o no prazo de 10 (dez) dias.
Int.
0001024-73.2017.4.03.6329 - 1? VARA GABINETE - DECIS?O JEF Nr. 2017/6329003901
AUTOR: JOSE CARLOS COSTA (SP190807 - VANESSA FRANCO SALEMA)
R?U: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I.N.S.S. (PREVID) ( - KEDMA IARA FERREIRA)
Trata-se de a??o ajuizada em face do INSS, objetivando a parte autora a concess?o do benef?cio de aposentadoria por idade, mediante o
reconhecimento do per?odo de labor rural. Requer a tutela provis?ria de urg?ncia para implanta??o imediata do referido benef?cio.
Considerando a certid?o juntada nos autos, a parte autora n?o possui renda formal, raz?o pela qual DEFIRO o pedido de justi?a gratuita.
A tutela de urg?ncia, prevista no artigo 300 do novo C?digo de Processo Civil, exige, para a sua concess?o, a demonstra??o da probabilidade
do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado ?til do processo, enquanto a tutela de evid?ncia ? destinada ?s hip?teses estabelecidas no
artigo 311, dentre as quais a necessidade exclusiva de prova documental em casos repetitivos ou regulados por s?mula vinculante.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/09/2017
1153/1351