TRF3 20/09/2017 - Pág. 163 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0014316-80.2010.403.6100 - CERAMICA PADRE BENTO LTDA X GAP - GUARARAPES ARTEFATOS DE PAPEL LTDA X IRMAOS NAVARRO & CIA/ LTDA X MOBY DICK INDUSTRIA E
COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA X RUBENS SALLES BORTNEZ X RIBEIRO PAVANI E CIA LTDA(SP079513 - BENEDITO DONIZETH REZENDE CHAVES) X UNIAO FEDERAL X
CENTRAIS ELETRICAS BRASILEIRAS S/A - ELETROBRAS(SP015806 - CARLOS LENCIONI) X UNIAO FEDERAL X CERAMICA PADRE BENTO LTDA X UNIAO FEDERAL X GAP - GUARARAPES
ARTEFATOS DE PAPEL LTDA X UNIAO FEDERAL X IRMAOS NAVARRO & CIA/ LTDA X UNIAO FEDERAL X MOBY DICK INDUSTRIA E COMERCIO DE FIBRAS DE VIDRO LTDA X UNIAO
FEDERAL X RUBENS SALLES BORTNEZ X UNIAO FEDERAL X RIBEIRO PAVANI E CIA LTDA
O co-executado Irmãos Navarro & Cia Ltda. comprovou o recolhimento dos honorários advocatícios, da parte que entende que lhe cabe, em favor da União Federal, conforme fls. 505/508.Pede o desbloqueio do valor
em razão do pagamento.Entretanto, a Eletrobrás também requereu o pagamento em seu favor, não tendo havido manifestação do co-autor.Assim, preliminarmente, determino que seja dado vista à União Federal acerca do
valor bloqueado junto ao Bancejud e acerca do valor recolhido às fls. 505/508. Intime-se, ainda, a Eletrobrás para que requeira o que de direito com relação ao prosseguimento do feito, tendo em vista a ausência de
pagamento dos honorários pelos executados.Oportunamente, tornem conclusos. Int.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0024412-62.2007.403.6100 (2007.61.00.024412-7) - ANTONIA ALVES CAMARGO X LUCELI DE FATIMA CAMARGO X IVO ALVES CAMARGO X ISRAEL ALVES CAMARGO X IVANI ALVES
CAMARGO DE SENA X IVETE ALVES CAMARGO DA COSTA X ISAAC ALVES CAMARGO(SP108339B - PAULO ROBERTO ROCHA ANTUNES DE SIQUEIRA) X UNIAO FEDERAL X LUCELI DE
FATIMA CAMARGO X UNIAO FEDERAL
Intimem-se as partes interessadas da juntada do extrato relativo ao sistema do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 751/758), comunicando a disponibilização em conta corrente, à ordem dos beneficiários da
importância requisitada para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou Ofício Precatório (PRC).Conforme Resolução nº 405, de 09/06/2016, fica dispensada a expedição de alvará de levantamento nos
pagamentos de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, devendo as partes beneficiárias providenciar o levantamento dos valores junto à Caixa Econômica Federal - PAB - TRF - 3ª Região. Publique-se e, após,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int.
0001073-06.2009.403.6100 (2009.61.00.001073-3) - LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS.(SP058126 - GILBERTO VIEIRA DE ANDRADE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 1142 CRISTIANE BLANES) X LOCALFRIO S.A. ARMAZENS GERAIS FRIGORIFICOS. X UNIAO FEDERAL
Intimem-se as partes acerca da minuta de RPV, para manifestação, em cinco dias. Após, não havendo discordância justificada, transmita-se-a ao Egrégio TRF da 3ª Região. Uma vez transmitida, aguarde-se seu
pagamento.Int.
0009434-75.2010.403.6100 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 2045 - ANDREA FILPI MARTELLO) X BUENO & JARDIM EMPREITEIROS ASSOCIADOS LTDA(SP107500 SERGIO IRINEU BOVO) X BUENO & JARDIM EMPREITEIROS ASSOCIADOS LTDA X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Os autos foram remetidos à Contadoria Judicial para elaboração de cálculos para pagamento da verba honorária.Às fls. 322, a Contadoria Judicial indicou como valor devido o montante de R$ 725,16, para dezembro de
2016 e, atualizado para junho de 2017 o montante de R$ 737,13. O valor apontado é igual ao valor indicado pela União Federal em sua impugnação.As partes, intimadas, concordaram com os cálculos da Contadoria
Judicial.Assim, julgo procedente a impugnação da União Federal, para fixar como valor devido a título de honorários, o montante de R$ 725,16, para dezembro de 2016.Tendo em vista que a autora é sucumbente, devem
os honorários ser por ela suportados. Fixo, então, honorários advocatícios em 10% sobre a diferença entre o valor inicialmente apontado e o valor aqui acolhido, nos termos do art. 85 do CPC.Intime-se, a União Federal,
para que, em 10 dias, requeira o que de direito quanto à verba honorária fixada.Após, tornem conclusos.Int.
0001934-21.2011.403.6100 - ADILSON BOARI X ATHAIDES DUQUE DE LIMA X EDSON BARBOSA DE SOUSA X PAULO HEISHI IWASAKI X JOSE CLEMENTINO DA SILVA(SP104812 RODRIGO CARAM MARCOS GARCIA E SP286631 - LUCAS CARAM PETRECHEN) X UNIAO FEDERAL X ADILSON BOARI X UNIAO FEDERAL X ATHAIDES DUQUE DE LIMA X UNIAO
FEDERAL X EDSON BARBOSA DE SOUSA X UNIAO FEDERAL X PAULO HEISHI IWASAKI X UNIAO FEDERAL X JOSE CLEMENTINO DA SILVA X UNIAO FEDERAL
Vistos etc.Nesta ação de rito comum, foi proferida sentença (fls. 146), que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a União Federal a restituir aos autores a quantia paga a título de imposto de renda
incidente sobre a parcela do benefício mensal complementar que correspondeu às contribuições a cargo dos autores recolhidas no período de vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995). Em
segunda instância (fls. 195v.), foi dado parcial provimento aos recursos, apenas para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores recolhidos anteriormente a 09/02/2006. Foi, então, certificado o trânsito em julgado (fls.
228). Às fls. 243/288, 297 foram apresentadas planilhas relativas às contribuições dos autores pela FUNCESP. Os autores pediram a intimação da União para pagamento, em cumprimento da sentença (fls. 304/336).A
União Federal, então, manifestou-se às fls. 338/355 e 368/371. Alega que os autores resgataram o fundo de previdência privada FUNCEF mensalmente a partir de janeiro de 1995, e que o esgotamento do saldo das
contribuições vertidas por eles ao fundo, no período determinado na sentença, deu-se antes de 09/02/2006, razão pela qual, segundo a ré, não há valor a ser por eles levantado. Os autores discordaram das alegações da ré
(fls. 358/366). É o relatório. Decido.O entendimento esposado pela União Federal, a despeito de conter contas matematicamente corretas, não tem um embasamento jurídico tampouco matemático que o justifique.Ora,
pretende, a ré, somar todas as contribuições vertidas à FUNCESP dentro do período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 e, chegando ao valor total, dele deduzir mês a mês, o valor das contribuições mensais
recebidas pelos autores, a partir da respectiva aposentadoria. Não assiste razão à ré. Vejamos. Na inicial da ação de conhecimento, os autores pediram a restituição do valor descontado por ocasião do recebimento do
benefício mensal complementar de aposentadoria a título de imposto de renda, bem como a condenação da União Federal a restituir o que lhe foi pago a esse título, acrescido de juros de mora e de correção monetária. A
sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar a União Federal a restituir aos autores a quantia do imposto de renda incidente sobre a parcela do benefício mensal complementar que correspondeu às
contribuições a cargo dos autores recolhidas no período de vigência da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995).Em grau de recurso, foi prolatado acórdão, dando parcial provimento à apelação e remessa
oficial, para reconhecer a prescrição quinquenal dos valores recolhidos anteriormente a 09/02/2006. O acórdão transitou em julgado (fls. 228). O entendimento mais racional e razoável que se pode extrair da sentença e do
acórdão transitado em julgado é o de que deve ser restituído pela União Federal o imposto de renda que incidiu sobre a parcela proporcional às contribuições dos autores realizadas no período de janeiro de 1989 a
dezembro de 1995 de cada uma das prestações mensais da complementação de aposentadoria recebida por eles a partir de 09.02.2001 (período não prescrito), em razão da ocorrência da bitributação. Explico. O Fundo
de Previdência é o somatório das contribuições recolhidas pela segurada e pela patrocinadora durante todo o período em que esta estava na ativa e, em alguns casos, na inatividade. As contribuições mensais recebidas pelos
autores a partir de sua aposentadoria são vertidas ao segurado e originam-se desse fundo. Cada uma dessas parcelas é, portanto, parte do todo. E, como tal, mantém as mesmas características que este. Desse modo, é lícito
concluir-se que as contribuições, por serem parte do todo, também são formadas pelas contribuições recolhidas pela segurada e pela patrocinadora durante todo o período em que esta estava na ativa, guardadas as devidas
proporções. Desse modo, os cálculos devem ser feitos, levando-se em conta o imposto de renda que foi retido - e posteriormente recolhido aos cofres públicos - e que incidiu sobre a parcela proporcional às contribuições
dos autores do período de janeiro de 1989 a dezembro de 1995 de cada uma das prestações mensais da complementação de aposentadoria recebida por eles a partir de 09.02.2001 (período não prescrito), em razão da
ocorrência da bitributação. Assim, apenas o imposto de renda que foi retido - e posteriormente recolhido aos cofres públicos - e que incidiu sobre a parcela proporcional às contribuições dos autores do período de janeiro
de 1989 a dezembro de 1995 das prestações mensais da complementação de aposentadoria recebida por eles a partir de 09.02.2001 (período não prescrito) é que lhes deve ser restituído pela União Federal.Entender-se
diferentemente ou da forma como pretende a União e o contador é vulnerar a coisa julgada e, consequentemente, ferir o direito dos autores.Assim, caracterizada a bitributação, também os autores fazem jus à restituição do
indébito tributário, respeitada a prescrição quinquenal.Confira-se, a propósito, o seguinte julgado:PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. PRELIMINARES. REJEIÇÃO. IMPOSTO DE RENDA SOBRE
COMPLEMENTAÇÃO OU SUPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA, PAGA POR ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA E/OU FUNDO DE PENSÃO. RESGATE. LEI Nº
7.713/88 E LEI Nº 9.250/95 E MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.459/96 (ART. 8º). CONTRIBUIÇÕES APÓS A APOSENTADORIA. REGULAMENTO. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA
HONORÁRIA. (...) 6. A jurisprudência da Quarta Seção deste Tribunal, na esteira do entendimento uniformizador do colendo Superior Tribunal de Justiça, fixou a seguinte diretriz: a) Sobre os valores recolhidos às
entidades de previdência privada pelo trabalhador, no período de vigência da Lei 7.713/1988 (1º/01/1989 a 31/12/1995), não deve incidir o imposto de renda quando do resgate ou do gozo da complementação de
aposentadoria pelo beneficiário, sob pena de bitributação, haja vista ter sido o imposto de renda, em tal período, retido na fonte. b) Nova incidência de imposto de renda sobre os valores vertidos pelo empregado ao fundo
de previdência privada na vigência da Lei 7.713/1988 importa bitributação, vedada no sistema tributário pátrio (REsp 1012903/RJ, 1ª Seção do STJ, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJe 13/10/2008). c) A
vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. Deve ser comprovado que durante a vigência da Lei 7.713/1988 houve contribuição para a formação do
fundo, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à inatividade. Demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda, devida a repetição do indébito tributário (EIAC 1999.34.00.0247983/DF, Rel. Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, Quarta Seção, e-DJF1 p.1258 de 29/06/2009). 7. Na hipótese vertente, o período de contribuição do autor na qualidade de participante na ativa foi de
outubro/1972 a 23 de setembro de 1995, cujo benefício teve início em 24 de setembro de 1995. Consta, ainda, planilha demonstrando que a parte autora continuou contribuindo para a FACHESF após a concessão de sua
aposentadoria (cf. fls. 145/154). (...) Logo, demonstrado que houve nova incidência de imposto de renda sobre o resgate ou fruição do benefício correspondente ao quantum vertido pelo contribuinte, no período de
1º/01/1989 a 31/12/1995, devida a repetição do indébito tributário. (...) a vedação ao bis in idem não depende do momento do resgate ou do início da fruição do benefício pelo contribuinte. O que deve ser demonstrado é
que durante a vigência da Lei 7.713/1988 contribuiu para a formação do fundo, à sua exclusiva custa, independentemente se mantida a atividade laboral ou se passado à condição de inativo. Precedentes da 1ª, 2ª e 3ª
Regiões. 8. Em conseqüência, em que pese a aposentação do autor ter ocorrido em 23 de setembro de 1995 (fl. 145), a documentação constante dos autos (fls. 145/154) indica que a parte continuou a contribuir para o
fundo de previdência complementar. Daí porque se impõe o reconhecimento do direito à restituição do valor recolhido indevidamente de imposto de renda sobre sua aposentadoria complementar, limitado ao que foi
recolhido sobre as contribuições efetuadas por ele, no período de janeiro de 1988 a dezembro de 1995 (vigência da Lei nº 7.713/88). (...)(AC n.º 2008.33.06.000154-5, 7ª T. do TRF1, J. em 3.5.11, e-DJF1 de
13/05/2011, P. 291, Relator REYNALDO FONSECA - grifei)Por todo o exposto, havendo divergência valores alcançados pelas partes, determino a remessa dos autos à contadoria, para que sejam realizados os cálculos,
nos termos desta decisão, observando os termos da sentença e do acórdão proferidos. Intimem-se.
0016200-13.2011.403.6100 - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.(SP234660 - HANDERSON ARAUJO CASTRO E SP234643 - FABIO CAON PEREIRA) X UNIAO FEDERAL X BANCO SANTANDER
(BRASIL) S.A. X UNIAO FEDERAL
Intimem-se as partes interessadas da juntada do extrato relativo ao sistema do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 561/562), comunicando a disponibilização em conta corrente, à ordem dos beneficiários da
importância requisitada para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou Ofício Precatório (PRC).Conforme Resolução nº 405, de 09/06/2016, fica dispensada a expedição de alvará de levantamento nos
pagamentos de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, devendo as partes beneficiárias providenciar o levantamento dos valores junto ao Banco do Brasil - Ag. JEF. Publique-se e, após, arquivem-se os autos,
dando-se baixa na distribuição. Int.
0010431-53.2013.403.6100 - PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS(SP138636 - CINTIA MALFATTI MASSONI CENIZE) X UNIAO FEDERAL X PORTO SEGURO COMPANHIA DE
SEGUROS GERAIS X UNIAO FEDERAL
Intimem-se as partes interessadas da juntada do extrato relativo ao sistema do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região (fls. 260/261), comunicando a disponibilização em conta corrente, à ordem dos beneficiários da
importância requisitada para o pagamento das Requisições de Pequeno Valor (RPV) e/ou Ofício Precatório (PRC).Conforme Resolução nº 405, de 09/06/2016, fica dispensada a expedição de alvará de levantamento nos
pagamentos de Precatórios e de Requisições de Pequeno Valor, devendo as partes beneficiárias providenciar o levantamento dos valores junto à Caixa Econômica Federal - PAB - TRF - 3ª Região. Publique-se e, após,
arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. Int.
Expediente Nº 4747
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/09/2017
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