TRF3 16/10/2017 - Pág. 131 - Publicações Judiciais I - JEF - Tribunal Regional Federal 3ª Região
De fato, segundo Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha, “De acordo com essa regra, não é possível a utilização simultânea de dois
recursos contra a mesma decisão; para cada caso, há um recurso adequado e somente um.” (DIDIER JR, Fredie; CUNHA, Leonardo Carneiro
da. Curso de Direito Processual Civil. 13. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016, V. 3. p. 110).
Igualmente Daniel Assump??o leciona que “O princ?pio da singularidade admite t?o somente uma esp?cie recursal como meio de impugna??o
de cada decis?o judicial.” (NEVES, Daniel Amorim Assump??o. Manual de direito processual civil. 8. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2016. p.
1.487).
A ?nica exce??o ? a norma derivada do art. 1.031 do C?digo de Processo Civil e das S?mulas 283/STF e 126/STJ, que permite a interposi??o
simult?nea de recurso especial e recurso extraordin?rio para o fim de impugnar o mesmo ac?rd?o (NEVES, 2016, p. 1.488). Isso, por?m, s? se o
ac?rd?o impugnado possuir m?ltiplos fundamentos aut?nomos capazes de sustent?-lo, de modo a tornar in?til a interposi??o de apenas um dos
recursos.
Na legisla??o referente aos Juizados Especiais Federais, n?o h? previs?o da possibilidade de interposi??o conjunta de pedido de uniformiza??o e
recurso extraordin?rio pelo mesmo recorrente. E, como norma excepcional, a do art. 1.031 do C?digo de Processo Civil deve ser interpretada
restritivamente.
Por esse motivo, descabe a aplica??o, por analogia, dessa norma do C?digo, para possibilitar a interposi??o simult?nea de pedido de uniformiza??
o e recurso extraordin?rio nos Juizados Especiais Federais.
Inexoravelmente, semelhante procedimento levaria ? supress?o de inst?ncia, por ter o recurso extraordin?rio sido interposto de ac?rd?o em tese
sujeito a reforma na Turma Nacional de Uniformiza??o, ?ltima inst?ncia ordin?ria.
Com efeito, o artigo 102, inciso III, da Constitui??o Federal estabelece, como pressuposto para a interposi??o do recurso extraordin?rio, que a
causa tenha sido decidida em ?nica ou ?ltima inst?ncia. Ora, na pend?ncia de pedido de uniformiza??o de interpreta??o de lei federal, a ?ltima
inst?ncia ordin?ria ? a Turma Nacional de Uniformiza??o e n?o a Turma Recursal local.
Da? entender o Supremo Tribunal Federal que a admiss?o do recurso extraordin?rio, em casos como o presente, importaria na chamada
“supress?o de inst?ncia”, vedada pela s?mula n. 281 nos seguintes termos: “? inadmiss?vel o recurso extraordin?rio, quando couber na justi?a de
origem, recurso ordin?rio da decis?o impugnada”.
Ainda hoje a jurisprud?ncia da Corte Suprema segue nesse mesmo sentido. Confira-se:
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDIN?RIO COM AGRAVO. APLICA??O DA SISTEM?TICA DA
REPERCUSS?O GERAL PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INTERPOSI??O DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CPC. N?O
CABIMENTO. PRINC?PIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. DEVOLU??O DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
CABIMENTO SOMENTE PARA OS RECURSOS INTERPOSTOS ANTES DE 19/11/2009. INTERPOSI??O SIMULT?NEA DE
INCIDENTE DE UNIFORMIZA??O E RECURSO EXTRAORDIN?RIO CONTRA DECIS?O DE TURMA RECURSAL DE JUIZADO
ESPECIAL FEDERAL. SUPRESS?O DE INST?NCIA. AGRAVO A QUE NEGA PROVIMENTO. I – N?o ? cab?vel agravo para a
corre??o de suposto equ?voco na aplica??o da repercuss?o geral, consoante firmado no julgamento do AI 760.358-QO/SE, Rel. Min. Gilmar
Mendes. II – A aplica??o do princ?pio da fungibilidade recursal, com a devolu??o dos autos para julgamento pelo Tribunal de origem como
agravo regimental, s? ? cab?vel nos processos interpostos antes de 19/11/2009. III – A jurisprud?ncia desta Corte considera inadmiss?vel o
recurso extraordin?rio interposto contra decis?o proferida por Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais antes do julgamento de pedido de
uniformiza??o interposto concomitantemente contra essa mesma decis?o. IV – Diante da exist?ncia do incidente, pendente de julgamento, n?o
h? decis?o de ?nica ou ?ltima inst?ncia, o que daria ensejo a abertura da via extraordin?ria, circunst?ncia que atrai a incid?ncia da S?mula 281
do STF. Precedentes de ambas as Turmas desta Corte. V – Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 911738 AgR, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 02/12/2015, PROCESSO ELETR?NICO DJe-252 DIVULG 15-122015 PUBLIC 16-12-2015)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. SERVIDOR P?BLICO. REVIS?O GERAL ANUAL. INCIDENTE DE
UNIFORMIZA??O DE JURISPRUD?NCIA. RECURSO EXTRAORDIN?RIO. DESCABIMENTO. I - Esta Corte firmou entendimento no
sentido de se considerar extempor?neo o RE interposto antes do julgamento do incidente de uniformiza??o de jurisprud?ncia. II - Somente ap?s
o pronunciamento da Turma de Uniformiza??o estaria esgotada a presta??o jurisdicional, que daria ensejo ? interposi??o do recurso extremo. III
- Agravo regimental improvido.
(RE 468259 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 27/11/2007, DJe-165 DIVULG 18-12-2007
PUBLIC 19-12-2007 DJ 19-12-2007 PP-00047 EMENT VOL-02304-04 PP-00690)
Importante notar, ainda, que o interesse recursal das partes quanto ? mat?ria constitucional pode mudar substancialmente conforme venha a ser
o desfecho do pedido de uniformiza??o. Tal possibilidade demonstra que a interposi??o do recurso extraordin?rio na pend?ncia de pedido de
uniformiza??o ? medida precipitada, incab?vel na presente fase do processo.
Destarte, nada impede a interposi??o de recurso extraordin?rio contra ac?rd?o de Turma Recursal nos Juizados Especiais Federais (S?mula
640/STF). ? necess?rio, apenas, que ele seja interposto isoladamente, depois de definitivamente apreciado o pedido de uniformiza??o pela Turma
Nacional de Uniformiza??o.
Desse modo, deve-se considerar o recurso extraordin?rio inadmiss?vel, pois, a despeito da firme orienta??o da Corte Suprema em sentido
diverso, ele foi interposto em paralelo a pedido de uniformiza??o combatente da mesma decis?o. Nesse caso, caberia ao recorrente interp?-lo no
momento adequado, nos termos acima mencionados, nada impedindo, contudo, se o recorrente assim o preferir, a posterior ratifica??o da pe?a
de interposi??o do recurso extraordin?rio, no momento oportuno, sem necessidade de outras formalidades.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao pedido de uniformiza??o e ao recurso extraordin?rio.
Publique-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/10/2017
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