TRF3 23/10/2017 - Pág. 223 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Vistos, etc.UNIÃO FEDERAL opôs embargos de declaração à sentença de fls. 308/309, requerendo a atribuição de efeitos infringentes para que a Embargante seja condenada ao pagamento de honorários
advocatícios.Aduz, em suma, que o artigo 38 da Lei 13.043/2014, que embasou a não condenação da Embargante em honorários, foi revogado pela MP 766/17, cuja vigência iniciou-se em data anterior à prolação da
sentença e, embora tenha perdido a vigência, a MP 783/17, ainda em vigor, trouxe igual dispositivo.Sustenta, ainda, que é impositiva a condenação da Embargante em honorários, vez que o encargo legal foi integralmente
excluído da cobrança do débito parcelado.Intimada nos termos do 2º, artigo 1023 do Novo CPC, a Embargante apresentou manifestação alegando: a intempestividade dos embargos declaratórios; o encerramento da
vigência da MP 766/17 acarretou a perda de sua eficácia, desde a edição; a adesão ao parcelamento ocorreu antes da edição das Medidas Provisórias e, portanto, na vigência do artigo 38 da Lei 13.043/149. Requer a
rejeição dos embargos de declaração e a aplicação de pena de litigância de má fé. É o relatório.Decido.No caso presente, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo
Civil.A condenação em honorários advocatícios foi afastada com fundamento no artigo 38 da Lei 13.043/204, que dispunha:Art. 38. Não serão devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas
as ações judiciais que, direta ou indiretamente, vierem a ser extintas em decorrência de adesão aos parcelamentos previstos na Lei no 11.941, de 27 de maio de 2009, inclusive nas reaberturas de prazo operadas pelo
disposto no art. 17 da Lei no 12.865, de 9 de outubro de 2013, no art. 93 da Lei no 12.973, de 13 de maio de 2014, no art. 2o da Lei no 12.996, de 18 de junho de 2014, e no art. 65 da Lei no 12.249, de 11 de junho
de 2010. Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se somente: I - aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014; ou II - aos pedidos de desistência e renúncia já protocolados, mas
cujos valores de que trata o caput não tenham sido pagos até 10 de julho de 2014. Com efeito, referido dispositivo legal foi revogado pela Medida Provisória nº 766/2017, publicada em 05/01/2017, que teve sua vigência
encerrada pelo Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 32/2017 (DOU de 05/06/2017), o que resultou na perda da eficácia da medida, desde a edição, nos termos do artigo 62, parágrafo 3º da
Constituição Federal.O Congresso Nacional não editou o decreto legislativo a fim de disciplinar as relações jurídicas constituídas e decorrentes dos atos praticados durante a vigência da MP 766/2017, conservando-se,
assim, por ela regidos (artigo 62, 11 da Constituição Federal).Ocorre que a sentença proferida apenas homologou o pedido de renúncia, formulado pela Embargante em setembro/2014, após a adesão ao acordo de
parcelamento instituído pela Lei 12.996/2014.Observa-se do texto legal acima transcrito que a remissão dos honorários advocatícios está adstrita aos pedidos de desistência e renúncia protocolizados a partir de 10/07/2014
ou àqueles já protocolizados, mas cujos valores de honorários não tenham sido pagos até tal data.Assim, é irrelevante a prolação da sentença após a revogação do artigo 38 da Lei 13.043/2014, visto que a exclusão dos
honorários advocatícios de sucumbência não decorre da extinção do feito pela homologação do pedido de renúncia, mas da adesão da Embargante ao parcelamento administrativo e respectivo pedido de renúncia ao direito
em que se funda a ação, neste caso, reprise-se, apresentado em setembro/2014, em perfeita consonância com as disposições legais.Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do E. Superior Tribunal de
Justiça:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O CABIMENTO DE HONORÁRIOS DE ADVOGADO, EM CASO DE RENÚNCIA ÀS
ALEGAÇÕES DE DIREITO SOBRE AS QUAIS SE FUNDAM OS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL DO INSS, PARA INGRESSO EM PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL, PREVISTO NA
LEI 11.941/2009. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE QUE DISPENSA O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. ART. 38 DA LEI 13.043/2014. APLICAÇÃO. ART. 462 DO CPC/73. PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Agravo Regimental aviado contra decisão publicada na vigência do CPC/73. II. Na hipótese, trata-se, na origem, de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal
ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007 - que criou a Super Receita e transferiu, para a Secretaria da Receita Federal do Brasil, as
atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias (art. 2º da Lei 11.457/2007) -, não incluindo o título executivo, pois, o encargo de 20%, do Decreto-lei
1.025/69. Em 26/02/2010, o devedor renunciou às alegações de direito sobre as quais se fundam os Embargos à Execução Fiscal, em vista da sua adesão ao parcelamento de que trata a Lei 11.941/2009, o que ensejou a
extinção do processo, nos termos do art. 269, V, do CPC/73, sem qualquer condenação em honorários de advogado. Interposta Apelação, o Tribunal de origem negou provimento ao recurso, em 15/05/2012, dispensando
o devedor do pagamento de honorários advocatícios, com fundamento no art. 6º, 1º, da Lei 11.941/2009. Em 15/06/2012, houve a interposição do presente Recurso Especial, no qual a Fazenda Nacional alegou
contrariedade ao mencionado art. 6º, 1º, da Lei 11.941/2009, ao argumento de que seria devida a condenação do devedor em honorários de advogado. Tendo em vista a orientação firmada, pela Primeira Seção do STJ,
em 12/06/2013, no julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, do REsp 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), o Tribunal de origem, em juízo de retratação, manteve o acórdão
recorrido, nos termos do art. 543-C, 7º, II, do CPC/73. A Fazenda Nacional protocolou petição, na qual ratificou e reiterou seu Recurso Especial. Na decisão ora agravada, publicada em 18/11/2015, restou improvido o
Recurso Especial, com fundamento na jurisprudência firmada pelo STJ, a partir da interpretação do art. 38, parágrafo único, II, da Lei 13.043, de 13/11/2014, resultante da conversão da Medida Provisória 651, de
09/07/2014, publicada em 10/07/2014, cuja disposição normativa é superveniente, pois, aojulgamento da Apelação, em 15/05/2012. III. Ressalvada a aplicação específica da Súmula 168/TFR aos Embargos à Execução
Fiscal da União, a Primeira Seção do STJ, ao julgar o Recurso Especial 1.353.826/SP (Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe de 17/10/2013), sob o rito do art. 543-C do CPC/73, proclamou que a dispensa de
pagamento de honorários advocatícios, com base no art. 6º, 1º, da Lei 11.941/2009, somente pode ser aplicada ao devedor que desistir da ação ou renunciar ao direito sobre o qual esta se funda, com a finalidade de
restabelecer sua opção ou ser reincluído em outro programa de parcelamento tributário, não se estendendo ao sujeito passivo que requer, pela primeira vez, a inclusão no Programa de Recuperação Fiscal da Lei
11.941/2009.IV. Em se tratando de Embargos de Devedor, opostos à Execução Fiscal ajuizada pelo INSS, para cobrança de créditos previdenciários inscritos em Dívida Ativa antes da Lei 11.457, de 16/03/2007, não se
aplica a Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos, de vez que não incide, na hipótese, o encargo de 20%, do Decreto-lei 1.025/69. É certo que, nos termos do art. 6º, 1º, da Lei 11.941/2009, a dispensa de
honorários advocatícios, nos casos de desistência de ação, com renúncia às alegações de direito sobre as quais ela se funda, por adesão ao programa de parcelamento de que trata a referida Lei, somente ocorre em duas
hipóteses, quais sejam: a) no restabelecimento de parcelamento ao qual anteriormente o contribuinte aderiu; e b) reinclusão em outros parcelamentos. No entanto, sobreveio a Medida Provisória 651/2014, convertida na Lei
13.043/2014, que, em seu art. 38, excluiu, em quaisquer casos, a condenação em honorários advocatícios daquele que aderiu ao programa de parcelamento instituído pelas Leis 11.941/2009, 12.865/2013 e 12.996/2014.
A referida norma superveniente aplica-se apenas aos pedidos de desistência e renúncia protocolados a partir de 10 de julho de 2014 (data de publicação da Medida Provisória 651/2014) ou àqueles protocolados
anteriormente, cujos honorários advocatícios ainda não foram pagos, consoante a orientação firmada pelo STJ, nos seguintes precedentes: AgRg no REsp 1.429.722/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/05/2015; AgRg no REsp 1.522.168/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2015; AgRg no REsp 1.420.749/AL, Rel. Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/06/2015; AgRg no REsp 1.398.088/AL, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/07/2015; AgRg no REsp
1.510.513/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/08/2015; REsp 1.511.721/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/09/2015; AgRg nos EDcl na
DESIS no REsp 1.410.424/PE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/09/2015; REsp 1.516.026/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/10/2015;
REsp 1.553.488/AL, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2016; AgRg no REsp 1.522.956/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do
TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 01/03/2016; AgRg no REsp 1.514.642/SE, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 29/03/2016; AgInt nos EDcl no AREsp 843.839/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 25/10/2016; REsp 1.633.984/SE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/11/2016; AgRg no REsp 1.524.071/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/02/2017; EDcl no AgRg no REsp 1.513.695/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/02/2017; AgRg no AgRg na DESIS
no REsp 1.436.958/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2017. V. No presente caso, apesar de o pedido de desistência da ação, cumulado com renúncia às alegações de
direito sobre as quais ela se funda, ser anterior a 10 de julho de 2014, os honorários de advogado ainda não foram adimplidos, de modo que não serão devidos, nos termos do art. 38, parágrafo único, II, da Lei
13.043/2014, de acordo com a sua interpretação, conferida pelo STJ VI. Registre-se que o art. 38 da Lei 13.043/2014 restou revogado pelo art. 15 da Medida Provisória 766/2017. Contudo, as relações jurídicas
constituídas durante a vigência da disposição legal revogada conservar-se-ão por ela regidas, em respeito ao direito adquirido. VII. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp 1520185 / PR, Relatora Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, DJe 23/05/2017)Na realidade, a embargante não concorda com a decisão prolatada e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de embargos de
declaração.Desta forma, deve ser veiculado por meio do recurso cabível, tendo em vista que o que se busca é a alteração do resultado do julgamento e não a correção de eventual defeito.Isto posto, rejeito os embargos de
declaração opostos pela União.Traslade-se cópia desta decisão para a Execução Fiscal. P.R.I.
0053571-22.2012.403.6182 - RAIZEN ENERGIA S/A(SP153967 - ROGERIO MOLLICA E SP180623 - PAULO SERGIO UCHOA FAGUNDES FERRAZ DE CAMARGO E SP081517 - EDUARDO RICCA E
SP129282 - FREDERICO DE MELLO E FARO DA CUNHA E SP235111 - PEDRO INNOCENTI ISAAC) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 2191 - ANA PAULA BEZ BATTI)
Vistos, etc.Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face da sentença de fls. 287/289, alegando a existência de omissão com relação à condenação em honorários advocatícios.Intimada para
manifestação, Raizen Energia S/A refutou os argumentos apresentados e pugnou pelo não acolhimento dos embargos.Decido.No caso presente, não vislumbro a ocorrência de nenhum dos vícios previstos no artigo 1.022 do
Código de Processo Civil.Como se sabe, os embargos de declaração se prestam a esclarecer, se existentes obscuridades, omissões ou contradições no julgado, e não para que se adeque a decisão ao entendimento da
parte. A sentença é clara quanto às razões que levaram ao convencimento externado. Na realidade, a embargante não concorda com a decisão prolatada e pretende sua reforma, o que não é admissível por meio de
embargos de declaração.Desta forma, deve ser veiculado por meio do recurso cabível, tendo em vista que o que se busca é a alteração do resultado do julgamento e não a correção de eventual defeito na sentença.Posto
isso, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo a sentença embargada. P.R.I.
0009833-47.2013.403.6182 - BARDANA ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES LTDA(SP129733 - WILAME CARVALHO SILLAS) X FAZENDA NACIONAL(Proc. 1988 - MATHEUS CARNEIRO
ASSUNCAO)
Vistos, etc.Cuida a espécie de embargos à execução fiscal, em que se requer a extinção da Execução Fiscal nº 0064269-24.2011.403.6182.É a síntese do necessário. Decido.Nos termos do artigo 16, 1º, da Lei 6.830/80
não são admitidos embargos do executado antes de garantida a execução, vez que fundada em título extrajudicial dotado de presunção relativa de liquidez e certeza (artigo 3º da mesma Lei). Referida garantia deverá
corresponder a montante suficiente ou integral para a cobertura do crédito, o que não restou comprovado pela Embargante.Assim, a presente ação deve ser extinta pela falta de pressuposto de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo. Precedente: TRF-3, AC 1599087, Relatora Juíza Federal Convocada RAECLER BALDRESCA, Quarta Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 27/07/2012.Ante o exposto, extingo o
processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Custas processuais na forma da lei.Sem condenação em honorários advocatícios.Traslade-se cópia desta sentença para os
autos da Execução Fiscal nº 0064269-24.2011.403.6182.Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.P.R.I.
0045277-10.2014.403.6182 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP249241 - IVAN OZAWA OZAI E SP174525E - GISELE APARECIDA RIBEIRO QUINTINO) X PREFEITURA MUNICIPAL DE POASP(SP146908 - ROSANA MOITINHO DOS SANTOS SILVERIO)
Vistos, etc.Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0010857-52.2009.403.6182.Alega, em suma, que a cobrança origina-se de tributos imobiliários incidentes sobre
imóvel integrante do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Sustenta que a gestão do PAR incumbe ao Ministério das Cidades, sendo a Embargante mera delegatária da União Federal na prestação de típico
serviço público e, portanto, os imóveis do referido Programa não são passíveis de tributação, nos termos do artigo 150, VI, a, da Constituição Federal.Aduz, ainda, a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de lixo,
bem como não ser proprietária ou possuidora do bem imóvel tributado, sendo, por conseguinte, parte ilegítima para a execução fiscal. Juntou documentos.Embargos recebidos com efeito suspensivo (fls. 85).É a síntese do
necessário.Decido.É de se observar, na hipótese dos autos, a perda superveniente do interesse de agir.A Execução Fiscal nº 0010857-52.2009.403.6182 foi extinta pelo pagamento do débito excutido, de modo que a
análise das alegações vertidas à inicial não trará qualquer benefício à parte embargante, ainda a pretensão fosse acolhida por este Juízo.Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil (interesse-necessidade). Custas na forma da Lei.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0010857-52.2009.403.6182.Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I.
0025744-31.2015.403.6182 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0027035-03.2014.403.6182) CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234221 - CASSIA REGINA ANTUNES VENIER) X
PREFEITURA MUNICIPAL DE POA-SP(SP131817 - RENATA BESAGIO RUIZ)
Vistos, etc.Cuida a espécie de Embargos à Execução Fiscal objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0027035-03.2014.403.6182.Alega, em suma, que a cobrança origina-se de tributos imobiliários incidentes sobre
imóvel integrante do Programa de Arrendamento Residencial - PAR. Sustenta que a gestão do PAR incumbe ao Ministério das Cidades, sendo a Embargante mera delegatária da União Federal na prestação de típico
serviço público e, portanto, os imóveis do referido Programa não são passíveis de tributação, nos termos do artigo 150, VI, a, da Constituição Federal.Aduz, ainda, a inconstitucionalidade da base de cálculo da taxa de lixo,
bem como não ser proprietária ou possuidora do bem imóvel tributado, sendo, por conseguinte, parte ilegítima para a execução fiscal. Juntou documentos.Embargos recebidos com efeito suspensivo (fls. 39).É a síntese do
necessário.Decido.É de se observar, na hipótese dos autos, a perda superveniente do interesse de agir.A Execução Fiscal nº 0027035-03.2014.403.6182 foi extinta pelo pagamento do débito excutido, de modo que a
análise das alegações vertidas à inicial não trará qualquer benefício à parte embargante, ainda a pretensão fosse acolhida por este Juízo.Posto isso, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo
485, inciso VI, do Código de Processo Civil (interesse-necessidade). Custas na forma da Lei.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da Execução Fiscal nº 0027035-03.2014.403.6182.Certificado o trânsito em
julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais.P.R.I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/10/2017
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