TRF3 07/12/2017 - Pág. 384 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
CERTIFICO E DOU FÉ que, realizados os depósitos judiciais de fls. 230 e 235, provenientes da execução fiscal nº 0003524-05.2003.4.03.6103, não consta nos autos a intimação da penhora.Ante a certidão supra, dou
por intimada a executada acerca do valor penhorado, mediante a publicação da presente determinação no Diário Eletrônico da Justiça, nos termos do artigo 272 do CPC.Decorrido o prazo sem oposição de embargos,
contados da publicação, cumpra-se a determinação de fl. 245.
0001471-80.2005.403.6103 (2005.61.03.001471-1) - FAZENDA NACIONAL(SP181851B - CARLA CRISTINA PINTO DA SILVA) X BRASIL BETON S/A(SP249347A - SACHA CALMON NAVARRO
COELHO E SP226389A - ANDREA FERREIRA BEDRAN)
Fls. 333/334 e 337. Primeiramente, aguarde-se o encerramento do prazo assinado à fl. 328, requerido pela exequente, para a atualização do parcelamento em seu sistema informatizado.Decorrido tal prazo,
independentemente da situação da conta do parcelamento no sistema informatizado da Fazenda Nacional, determino o desentranhamento da carta de fiança de fl. 110 e do aditamento de fl. 117, para devolução à
executada, a ser retirada em balcão por seu advogado, mediante recibo nos autos, uma vez que não cabe ao contribuinte aguardar indefinidamente por atrasos decorrentes da ineficiência da Administração Pública.
0004140-72.2006.403.6103 (2006.61.03.004140-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1593 - ADRIANO CESAR KOKENY) X S F P ZELADORIA PATRIMONIAL LTDA X CARITA CLAUDIA DE SANT
ANA AQUINO X SOLANGE DE FATIMA PELEGRINI DE AQUINO(SP194704B - ANA PAULA DIAS RODRIGUES E SP191680B - VALERIA BRAZ DE BASTOS POSTAL E SP317065 - CLAUDIO
CESAR DE OLIVEIRA PEREIRA)
Fls. 170/174. Aguarde-se a manifestação da Fazenda Nacional.
0005301-83.2007.403.6103 (2007.61.03.005301-4) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1358 - MARCOS ANTONIO PEIXOTO DE LIMA) X CECILIA ROSA BELOTI & CIA/ LTDA(SP081884 - ANA MARIA
CASABONA) X ANTONIO BELOTI
Fls. 227/229. Trata-se de pedido formulado pela executada, CECÍLIA ROSA BELOTI & CIA LTDA, visando ao cancelamento da indisponibilidade de bens pertencentes ao sócio ANTONIO BELOTI. Aduz que os
débitos estão parcelados.Às fls. 248/vº a exequente confirma a existência de parcelamento, requer a manutenção da indisponibilidade de bens e do bloqueio judicial de valores, bem como a penhora dos imóveis tornados
indisponíveis.Nos termos do artigo 18 do NCPC, ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico. Desta forma, a pessoa jurídica não possui legitimidade para
pleitear em nome de seus sócios, restando prejudicado o pedido de cancelamento de indisponibilidade de bens. Por outro lado, considerando que os créditos em execução foram parcelados, indefiro a penhora dos imóveis
indicados pela exequente à fl. 226 e suspendo o curso da execução, com manutenção da penhora on line, posto que realizada em data anterior ao parcelamento.Aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão do
parcelamento, onde, por carência de espaço físico para acondicioná-los em Secretaria, permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos,
- e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o primeiro parágrafo independente de nova ciência.
0004225-53.2009.403.6103 (2009.61.03.004225-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1326 - ANTONIO BERNARDINO CARVALHO RIBEIRO) X R L ROMEU DA SILVA SJCAMPOS X RUI LUIS ROMEU
DA SILVA(SP289936 - RODRIGO PARADELLA DE QUEIROZ)
Considerando que o requerente deixou de cumprir o último parágrafo da determinação de fl. 228, arquivem-se, nos termos do despacho de fl. 205.
0009029-64.2009.403.6103 (2009.61.03.009029-9) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X MARIA APPARECIDA ALMEIDA FERREIRA DA SILVA(SP318705 - LUCIANO
APARECIDO COSTA E SP339096 - LUCIANE CAROLINA ROSA DA COSTA)
Fl. 50. Tendo em vista o parcelamento do débito, suspendo o curso da execução.Aguarde-se, sobrestado no arquivo, a conclusão do parcelamento, onde, por carência de espaço físico para acondicioná-los em Secretaria,
permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente. Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o primeiro parágrafo independente de nova
ciência.
0006053-50.2010.403.6103 - CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X DSI DROG LTDA(SP298609 - LUIZ GUSTAVO
DA SILVA E SP266634 - TANIA CARLA GALDINO DO CARMO E SP335006 - CAMILLA FERRARINI)
Fl. 105: Considerando a manifestação da executada no sentido de proceder-se ao levantamento dos valores bloqueados para fins de quitação da dívida, intime-se o exequente, com urgência, para que informe o valor do
débito atualizado.Finda a diligência, tornem os autos conclusos em gabinete.
0008747-55.2011.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X YEDDA DO NASCIMENTO SILVA DOS SANTOS(SP277739B - DIANA DO NASCIMENTO SILVA
DOS SANTOS)
CERTIFICO E DOU FÉ que decorreu o prazo legal para oposição de embargos à execução.Fl. 91. Proceda-se à transformação do depósito judicial em pagamento definitivo da União, nos termos da Lei nº
9.703/98.Após, requeira a exequente o que de direito.No silêncio, ou se requerido prazo para diligências, será suspenso o curso da execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde, por carência de
espaço físico para acondicioná-los em Secretaria, permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do art. 40, parágrafo 3º da Lei 6.830/80, sem baixa na distribuição. Em caso de novo pedido de
prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência.
0001207-19.2012.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X POLICLIN S A SERVICOS MEDICO HOSPITALARES(SP132073 - MIRIAN TERESA PASCON)
Fls. 1585/1586. Torno sem efeito a determinação de fl. 1584, no que tange ao arquivamento da execução. Abra-se nova vista urgente à Fazenda Nacional para manifestação conclusiva acerca da reavaliação dos imóveis
penhorados (fls. 1542/1554) e eventual redução da garantia (fl. 1422), bem como sobre a unificação dos imóveis de matrícula 1.843 e 27.723, que deu origem à matrícula 248.253 (fls. 1564/1565).Após, tornem conclusos.
0007092-14.2012.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1593 - ADRIANO CESAR KOKENY) X J R ALVES S J CAMPOS ME(SP068341 - ANTONIO BRANISSO SOBRINHO E SP255546 - MARTHA
MARIA ABRAHÃO BRANISSO MACHADO) X JOSE RODRIGUES ALVES
DECISÃO DE FL. 226 - Considerando que, nos termos dos arts. 322 e 324 do Código de Processo Civil, o pedido deve ser certo e determinado, bem como considerando o estabelecido no art. 330, 1º, III, do referido
diploma legal, esclareça a executada o pedido formulado à fl. 197 (item a), uma vez que na exceção de pré-executividade apresentada (fls. 189/197), a executada discorre sobre prescrição e ao final requer a extinção da
execução em obediência ao acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ao artigo 155, inciso III, da CF/88.Após, tornem conclusos EM GABINETE.CERTIDÃO
- Certifico e dou fé que foi procedida a consulta ao sistema e-CAC (Sistema On-line de Consulta de Débitos da Procuradoria da Fazenda Nacional), conforme cópia que segue.DECISÃO PROFERIDA EM 24/11/2017 Pleiteia a executada, às fls. 227/228, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da presente execução fiscal, bem como exclusão de seu nome do cadastro do CADIN, diante do parcelamento da dívida.Ante os
documentos juntados às fls. 230/233, procedeu-se à consulta no sistema de Inscrições Ajuizadas da Procuradoria da Fazenda Nacional (e-CAC), no qual consta a informação de que a dívida encontra-se PARCELADA
NO SISPAR (fls. 236/241).Isto posto, considerando que a dívida é objeto de parcelamento, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do Código Tributário
Nacional, DEFIRO o pedido da executada, para determinar à FAZENDA NACIONAL que diligencie no sentido da imediata exclusão do nome da executada do seu registro, se o apontamento tiver como origem o débito
cobrado nestes autos.Suspendo, por ora, o cumprimento da decisão de fl. 226, diante da notícia de parcelamento do débito. Manifeste-se a exequente acerca da situação atual do parcelamento administrativo. Confirmada a
inclusão, aguarde-se, sobrestado no arquivo, onde, por carência de espaço físico para acondicioná-los em Secretaria, permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente.Em caso de novo pedido de
prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independente de nova ciência.
0007233-33.2012.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 541 - JOSE ROBERTO SERTORIO) X J R ALVES S J CAMPOS ME(SP068341 - ANTONIO BRANISSO SOBRINHO E SP255546 - MARTHA
MARIA ABRAHÃO BRANISSO MACHADO)
J R ALVES SJCAMPOS ME apresentou exceção de pré-executividade às fls. 333/342 em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando a extinção da execução sob o fundamento de que o crédito tributário se encontra
prescrito. Requer a condenação da exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. A excepta manifestou-se à fl. 418/419, rechaçando os argumentos do excipiente, sob a alegação de
que houve interrupção da prescrição em razão de parcelamento realizado. Na oportunidade, requereu o deferimento de ordem de indisponibilidade de ativos financeiros, bem como a decretação da indisponibilidade nos
termos do artigo 185-A do CTN.FUNDAMENTO E DECIDO.Da análise dos autos, verifico que a matéria alegada na exceção de pré-executividade apresentada às fls. 333/342 já foi objeto de apreciação por este Juízo,
conforme decisão de fls. 258/259. Com efeito, in casu, ocorreu a preclusão consumativa, nos termos do Código de Processo Civil: art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas, relativas à mesma lide
(...). E, quanto aos litigantes, Art. 507. É vedado à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se operou a preclusão.Nesse sentido:PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO
FISCAL. PRESCRIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE DEDUÇÃO DA MESMA MATÉRIA EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. 1. A
preclusão não se confunde com a litispendência, porquanto, em relação ao primeiro instituto, dispõe o art. 473 do CPC: Art. 473. É defeso à parte discutir, no curso do processo, as questões já decididas, a cujo respeito se
operou a preclusão. A litispendência, por seu turno, é conceituada no art. 301, 3º do CPC, como a repetição de ação em curso. 2. In casu, efetivamente ocorreu a preclusão consumativa porquanto a matéria prescricional
restou deduzida em exceção de pré-executividade, reiterada nos embargos, sendo certo que aquele incidente desafia recurso próprio de agravo de instrumento, posto deduzido interinalmente na execução fiscal. 3. Recurso
especial desprovido. (STJ, RESP 200602230490, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, DJE de 30/03/2009).Por todo o exposto, REJEITO o pedido.Fl. 332: Deixo de apreciar, por ora, em razão do parcelamento
noticiado à fl. 420. Fls. 420/421: Comprove a executada a inclusão de apontamento decorrente de débito cobrado na presente execução em órgãos de proteção ao crédito. Após, abra-se vista à exequente para que
informe, com urgência, a respeito da existência de parcelamento ativo.Feito isso, tornem conclusos em gabinete.
0000821-52.2013.403.6103 - CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM - COREN/SP(SP086929 - GLEIDES PIRRO GUASTELLI RODRIGUES E SP163564 - CAROLINA BAPTISTA MEDEIROS E
SP218430 - FERNANDO HENRIQUE LEITE VIEIRA E SP205514 - GIOVANNA COLOMBA CALIXTO E SP284186 - JOSE JOSIVALDO MESSIAS DOS SANTOS E SP228743 - RAFAEL MEDEIROS
MARTINS E SP112490 - ENIVALDO DA GAMA FERREIRA JUNIOR) X LOURDES DE OLIVEIRA RODRIGUES ALEXANDRE(SP224853B - MARCIA CRISTINA ALBANI FABIANO)
Chamo o feito à ordem.Tendo em vista que às fls. 53/54 consta cópia da sentença proferida por esse juízo, intime-se o advogado da executada, com urgência, para que esclareça, no prazo de 5 (cinco) dias, se por
equívoco, quando da ocasião da carga dos autos (fl. 56) e considerando a possível extração de cópias, permaneceu com o documento original, juntando aos autos a referida cópia. Em caso afirmativo, providencie a
imediata devolução do documento original em Secretaria.
0002857-33.2014.403.6103 - FAZENDA NACIONAL(Proc. MARCELO CARNEIRO VIEIRA) X COLDBLOCK EQUIPAMENTOS PARA REFRIGERACAO LTDA(SP213699 - GUILHERME LUIS
MALVEZZI BELINI)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2017
384/554