TRF3 07/12/2017 - Pág. 383 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
DECISÃO PROFERIDA EM 02/10/2017 - J R ALVES SJCAMPOS ME apresentou exceção de pré-executividade às fls. 49/55 em face da FAZENDA NACIONAL, pleiteando a extinção da execução e do crédito
tributário, ante a ocorrência da prescrição intercorrente. Requer a condenação da exequente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios.A excepta manifestou-se à fl. 65, rechaçando os
argumentos do excipiente, sob o argumento de que houve interrupção da prescrição em razão de parcelamento realizado. Na oportunidade, requereu a intimação da executada para pagar ou indicar bens à
penhora.FUNDAMENTO E DECIDO.Da análise dos autos, verifico que a dívida executada refere-se ao não-recolhimento de CONTRIBUIÇÃO SOCIAL, relativa ao ano base-exercício 1994/1995. A ação executiva foi
proposta em 17 de dezembro de 1999, o despacho de citação foi proferido em 24 de maio de 2000 e a executada foi citada em 22 de setembro de 2000 (fl. 17).Posteriormente, em 20 de outubro de 2000, a exequente
requereu a suspensão da execução por 60 (sessenta) dias, em razão do parcelamento do débito (fl. 19), o que foi deferido por este Juízo em 11 de dezembro de 2000.Decorrido o prazo e intimado a manifestar-se sob pena
de suspensão do processo por um ano, a exequente, em 06 de agosto de 2001, informou a existência de parcelamento e requereu nova suspensão do feito.O processo foi suspenso pelo prazo requerido pela
exequente.Findo o prazo, a Fazenda Nacional requereu o arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 20, caput, da Medida Provisória nº 2176/79, em razão do baixo valor do débito, dando-se
por ciente da decisão de deferimento do pedido (fl. 33). O pleito foi deferido por este juízo em 28/06/2002 (fl. 35) e os autos foram encaminhados ao arquivo em 22/07/2002 (fl. 35).O processo foi recebido do arquivo em
16/09/2015.Em 19 de dezembro de 2016, o executado apresentou a presente exceção de pré-executividade e a exequente pugnou, em 01 de março de 2017 pela intimação da executada para pagar ou indicar bens à
penhora.Embora o processo tenha permanecido arquivado por período superior a 05 (cinco) anos sem manifestação da exequente, verifico das Consultas à Inscrição trazidas pelas partes, às fls. 57/60 e 66/69, que o débito
foi objeto do parcelamento estabelecido pela Lei nº 10.684/2003 no período de 09/09/2003 a 02/09/2006, além de ter sido objeto de adesão ao PARCELAMENTO SIMPLES NACIONAL 2007 no período de
09/08/2007 a 26/07/2012. Os parcelamentos motivaram a interrupção do prazo prescricional, nos termos do inciso IV do art. 174, do Código Tributário Nacional, uma vez que importam no reconhecimento da dívida. A
partir da rescisão do último parcelamento, iniciou-se nova contagem do prazo quinquenal.Assim, não restou configurada a prescrição intercorrente, haja vista que não transcorreu o prazo quinquenal entre a rescisão do
último parcelamento (26/07/2012) e a manifestação da exequente no sentido de impulsionar o feito (20/06/2017).Nesse sentido:Processual Civil e Execução Fiscal. Apelação a desafiar sentença do Juízo da 1ª Vara da
Comarca de Catolé do Rocha que, em execução fiscal, decretou a extinção do crédito tributário pela prescrição intercorrente, nos termos do art. 40, parágrafo 4º, da Lei 6.830/80, combinado com art. 795, do Código
Tributário Nacional. De acordo com o édito recorrido, transcorreu mais de cinco anos entre o pedido de arquivamento da dívida de pequeno valor, prolatado em 23 de agosto de 2005, incidindo, portanto, as
consequências dos dispositivos citados. Nos termos do previsto no art. 40, da Lei 6.830/80, ocorre a prescrição intercorrente quando, ajuizado o feito executivo fiscal e decorrido o prazo de suspensão pelo período
máximo de um ano, o processo permanecer paralisado por mais de cinco anos, contados da data do arquivamento (fim do período de suspensão), por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada de ofício pelo
magistrado, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública. Dos autos, verifica-se que, o recorrido formulou pedido de parcelamento tributário, em 27 de julho de 2003, conforme petição de f. 14-17, fato noticiado antes
do despacho de arquivamento, tendo sido excluído do programa em 24 de dezembro de 2013, f. 40, não tendo transcorrido o prazo prescricional de cinco anos até a data da sentença, de 14 de março de 2016, f. 33.
Precedente: AC592891-RN - des. Ivan Lira de Carvalho (Convocado). Apelação provida.(AC 00015564120174059999, Desembargador Federal Vladimir Carvalho, TRF5 - Segunda Turma, DJE - Data::17/08/2017 Página::114.)PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. DÉBITO DE PEQUENO VALOR. PARCELAMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AFASTAMENTO. 1. Reconhece-se a prescrição
intercorrente, nos termos do artigo 40, parágrafo 4º, da LEF, se o processo ficar paralisado por mais de cinco anos, a contar da decisão que determina o arquivamento em razão do pequeno valor do débito executado, sem
baixa na distribuição. Precedente do STJ. 2. Nos termos do art. 174, IV, do CTN, havendo pedido de parcelamento do débito, ocorre a interrupção do prazo prescricional. 3. Hipótese em que o processo foi arquivado no
lapso compreendido entre jul/2005 e set/2010, em razão do baixo valor, tendo a dívida sido parcelada nos períodos de 29/09/03 a 16/09/06 e de 21/04/07 a 02/12/09. 4. Reiniciada a contagem do quinquênio com a
rescisão do parcelamento (02/12/09), a prescrição, em tese, apenas estaria caracterizada em dez/2014. No entanto, in casu, à míngua de elementos que permitam concluir pela fluência do prazo prescricional após rescindido
o acordo, há de ser determinado o prosseguimento do feito executivo, mormente se considerado que a sentença foi proferida em set/10 e os autos só chegaram a este Tribunal em dez/16, havendo patente mora do
Judiciário. 5. Apelação provida para anular a sentença e determinar o prosseguimento da execução fiscal.(AC 00035070720164059999, Desembargador Federal Paulo Machado Cordeiro, TRF5 - Terceira Turma, DJE Data::07/03/2017 - Página::25.)DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEF. ADESÃO A PROGRAMA DE
PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO E/OU SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.- A teor do
disposto no art. 1.022 do NCPC (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento os embargos de declaração nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II).- Há omissão a ser suprida, pois,
de fato, não houve manifestação acerca da adesão da executada a programa de parcelamento de débito, causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, demonstrada na consulta da inscrição de fl. 39 juntada apenas
nesta sede recursal.- Execução fiscal ajuizada para haver débitos inscritos em Certidão de Dívida Ativa sob nº 80.2.98.060983-69 (fls. 02/10), na qual foi reconhecida a prescrição intercorrente (fl. 21 dos autos em apenso
- 2002.61.26.007165-0).- Em sede de execução fiscal, a prescrição intercorrente pode ser reconhecida após o transcurso do prazo de 5 (cinco) anos a contar do arquivamento provisório do feito, que ocorre após o
transcurso do prazo de 1 ano de suspensão da execução, nos termos do artigo 40 da Lei nº6.830/80 e da Súmula 314/STJ.- O C. STJ já definiu que não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano,
findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda da decisão que suspende ou arquiva o feito, arquivamento este que é automático, incidindo, na espécie, a
Súmula 314/STJ.- A execução fiscal foi proposta em 24/02/2000 (fl. 02), sendo determinado o arquivamento do processo nos termos do artigo 20 da Medida Provisória nº 1.973-64, de 28/07/2000, tendo em vista o
baixo valor (fl. 17 do apenso - 04/06/2001), em atenção ao requerimento da exequente (fl. 15 do apenso - 24/05/2001). Os autos foram encaminhados à Justiça Federal (fl. 17 - 23/11/2001), com ciência da Fazenda
Nacional (fl. 20 do apenso -07/06/2002), e remetidos ao arquivo (fl. 20 do apenso - 18/07/2002). O feito foi desarquivado em 03/03/2009 (fl. 20-verso do apenso), sobrevindo sentença reconhecendo a prescrição
intercorrente em 06/03/2009 (fl. 21 do apenso).- Em que pese o reconhecimento da prescrição, compulsando os autos, verifica-se que a executada aderiu a programa de parcelamento de débito em 16/02/2005, rescindido
em 11/08/2005 (fl. 39).- A remessa dos autos ao arquivo no período de 04/06/2001 a 03/03/2009 (fls. 17 e 20 do apenso), não tem o condão de caracterizar a prescrição intercorrente, considerando a existência de causa
suspensiva e/ou interruptiva, é dizer, a adesão ao parcelamento descrito.- A prescrição não alcançou o crédito constante da certidão de dívida ativa contida nos autos (fls. 02/10), sendo de rigor o prosseguimento do feito
executivo.- Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para afastar a prescrição intercorrente e, por consequência, dar provimento à apelação, a fim de determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem e
o prosseguimento da execução fiscal.(AC 00071664820024036126, DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/02/2017)PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ADESÃO AO PARCELAMENTO. PRAZO PRESCRICIONAL INTERROMPIDO. APELO PROVIDO. 1. No caso dos autos o crédito tributário foi
inscrito em dívida ativa em 04/12/1998, sendo que em 13/01/1999 o contribuinte aderiu ao parcelamento, recolhendo as parcelas até 09/09/1999 até que em 09/12/1999 houve rescisão do parcelamento, razão pela qual foi
ajuizada em 16/10/2000 (fl. 02) a presente execução fiscal. 2. Conforme documentação juntada pela União às fls. 75/86 observa-se que, em 30/11/2003, o prazo prescricional da execução fiscal foi interrompido em razão
da adesão do executado ao parcelamento instituído pela Lei 10.684/2003, sendo rescindido o parcelamento em 11/06/2009, voltando a correr o prazo prescricional. 3. Observa-se que a adesão do executado ao
parcelamento interrompeu o curso da prescrição, nos termos do inciso IV, do artigo 174, do CTN, recomeçando a fluir novo prazo quinquenal a partir da rescisão do acordo/exclusão do programa que se deu em
11/06/2009 e tendo sido a sentença proferida em 25/03/2013, ainda não havia transcorrido o prazo prescricional, razão pela qual restou afastada a prescrição, devendo prosseguir a execução fiscal em relação ao saldo
remanescente. 4. Apelo provido.(AC 00419700920154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017)Por todo o exposto,
INDEFIRO o pedido.Intime-se a executada, no endereço constante à fl. 44, para pagar o débito em cinco dias (nos termos do art. 212 e par. 2º, do NCPC) ou nomear bens à penhora.Citada e decorrido o prazo legal sem
pagamento ou nomeação de bens, proceda-se à penhora e avaliação em tantos bens quantos bastem para a garantia do débito.Nomeie-se depositário, com coleta de assinatura e dados pessoais, advertindo-o de que não
poderá abrir mão do depósito sem prévia autorização judicial, sob as penas da Lei e de que deverá comunicar a este Juízo qualquer mudança de endereço dos bens penhorados (na hipótese de bens móveis). Efetuada a
penhora, intime-se o executado, do prazo de 30 (trinta) dias para oferecer embargos, contados da intimação da constrição, bem como o cônjuge, se casado for, no caso de penhora sobre bem imóvel. Registre-se a penhora
no Cartório de Registro de Imóveis, tratando-se de bem imóvel. Na hipótese de veículos, registre-se, via Sistema Renajud, pela secretaria. Após, aguarde-se o decurso de prazo para eventual oposição de
embargos.Decorrido este prazo, dê-se ciência ao exequente da penhora e avaliação. Manifestada concordância com a penhora, ou no silêncio, aguarde-se a designação de leilões, a serem realizados pela Central de Hastas
Públicas Unificadas. Na hipótese de não ser encontrada a executada ou bens penhoráveis, abra-se nova vista à exequente para manifestação.No silêncio, ou se requerido prazo para diligências, será suspenso curso da
execução, devendo os autos aguardar em arquivo (sobrestados), onde, por carência de espaço físico para acondicioná-los em Secretaria, permanecerão até o devido impulso processual pelo exequente, nos termos do art.
40, parágrafo. 3º da Lei 6.830/80, sem baixa da distribuição.Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo anterior independentemente de nova ciência.
CERTIDÃO (27/11/2017) - Certifico e dou fé que foi procedida a consulta ao sistema e-CAC (Sistema On-line de Consulta de Débitos da Procuradoria da Fazenda Nacional), conforme cópia que segue.DECISÃO
PROFERIDA EM 28/11/2017 - Pleiteia a executada, às fls. 78/79, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da presente execução fiscal, bem como exclusão de seu nome do cadastro do CADIN, diante do
parcelamento da dívida.Ante os documentos juntados às fls. 81/84, procedeu-se à consulta no sistema de Inscrições Ajuizadas da Procuradoria da Fazenda Nacional (e-CAC), no qual consta a informação de que a dívida
encontra-se PARCELADA NO SISPAR (fls. 87/88).Isto posto, considerando que a dívida é objeto de parcelamento, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI
do Código Tributário Nacional, DEFIRO o pedido da executada, para determinar à FAZENDA NACIONAL que diligencie no sentido da imediata exclusão do nome da executada do seu registro, se o apontamento tiver
como origem o débito cobrado nestes autos.Manifeste-se a exequente acerca da situação atual do parcelamento administrativo. Confirmada a inclusão, aguarde-se, sobrestado no arquivo, onde, por carência de espaço
físico para acondicioná-los em Secretaria, permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente.Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o
parágrafo anterior independente de nova ciência.
0007220-54.2000.403.6103 (2000.61.03.007220-8) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1328 - TIAGO PEREIRA LEITE) X MIONI ASSISTENCIA MEDICA E ORTOPEDICA S/C LTDA(SP101266 - VANTOIL
GOMES DE LIMA) X LUIZ MIONI FILHO
Vistos etc.Tendo em vista o trânsito em julgado do v. acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos autos dos Embargos à Execução processados sob nº 0002346-40.2011.403.6103, que
reconheceu, em favor da executada, o direito ao benefício da isenção disposta no art. 6º da Lei Complementar nº 70/91 e a consequente inexistência de relação jurídico-tributária, conforme cópias de fls. 227/233, JULGO
EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora, torno-a insubsistente,
expedindo-se, no caso de imóvel, o competente mandado, mediante requerimento do interessado, o qual arcará com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de
Imóveis.Havendo mandado (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o.Intime-se a parte, ou o interessado, para comparecimento na secretaria da 4ª Vara Federal, para fins de agendamento de data para expedição do
Alvará de Levantamento do valor depositado à fl. 196. Se em termos, expeça-se o Alvará.Em caso da retirada do Alvará, por procurador(a), providencie o executado, a juntada de instrumento de procuração atual,
contendo expressos poderes para receber e dar quitação.Sem custas e sem honorários.Oportunamente, arquivem-se estes autos, dando-se baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.P. R. I.
0007384-19.2000.403.6103 (2000.61.03.007384-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. EDISON BUENO DOS SANTOS) X J R ALVES SJCAMPOS ME(SP068341 - ANTONIO BRANISSO SOBRINHO)
CERTIDÃO - Certifico e dou fé que foi procedida a consulta ao sistema e-CAC (Sistema On-line de Consulta de Débitos da Procuradoria da Fazenda Nacional), conforme cópia que segue.DECISÃO PROFERIDA EM
29/11/2017 - Pleiteia a executada, às fls. 115/116, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e da presente execução fiscal, bem como exclusão de seu nome do cadastro do CADIN, diante do parcelamento da
dívida.Ante os documentos juntados às fls. 118/121, procedeu-se à consulta no sistema de Inscrições Ajuizadas da Procuradoria da Fazenda Nacional (e-CAC), no qual consta a informação de que a dívida encontra-se
PARCELADA NO SISPAR (fls. 123/125).Isto posto, considerando que a dívida é objeto de parcelamento, o qual tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do artigo 151, VI do Código
Tributário Nacional, DEFIRO o pedido da executada, para determinar à FAZENDA NACIONAL que diligencie no sentido da imediata exclusão do nome da executada do seu registro, se o apontamento tiver como origem
o débito cobrado nestes autos.Manifeste-se a exequente acerca da situação atual do parcelamento administrativo. Confirmada a inclusão, aguarde-se, sobrestado no arquivo, onde, por carência de espaço físico para
acondicioná-los em Secretaria, permanecerão os autos até o devido impulso processual pelo exequente.Em caso de novo pedido de prazo, nos termos já requeridos, - e apreciados pelo Juízo - cumpra-se o parágrafo
anterior independente de nova ciência.
0000437-75.2002.403.6103 (2002.61.03.000437-6) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP080404 - FLAVIA ELISABETE O FIDALGO S KARRER) X CASAS
FELTRIN TECIDOS S.A. X FABIO HETZL X DONIZETTI CIA(SP160036 - ANDREA DE MORAES CHIEREGATTO)
Além do determinado à fl. 302, manifeste-se a exequente, com urgência acerca dos documentos de fls. 303/311.Cumprida a determinação supra ou no silêncio da exequente, tornem conclusos.
0001351-71.2004.403.6103 (2004.61.03.001351-9) - INSS/FAZENDA(Proc. LUIZ AUGUSTO MODOLO DE PAULA) X S.B.FRETAMENTO E TURISMO LTDA X FERDINANDO SALERNO X RAUL
BENEDITO LOVATO X AQUILINO LOVATO JUNIOR(SP094347 - JOEL ALVES DE SOUSA JUNIOR)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/12/2017
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