TRF3 18/12/2017 - Pág. 179 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0000808-55.2015.403.6112 - LUCIANA MACHADO GUABERTO(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP275223 - RHOBSON LUIZ ALVES) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL(Proc. 1968 - DANILO TROMBETTA NEVES)
Fl. 225: Defiro a prova pericial na empresa paradigma indicada, Laboratório de Patologia Clínica Tiezzi Ltda, localizada na rua José Dias Cintra, nº 150, Centro, CEP: 19.015-050, nesta cidade. Intime-se o perito nomeado
para agendar a data do exame. Comunique-se a empresa para que permita acesso do perito ao local. Int.
0001417-38.2015.403.6112 - ARTUR GUELSSI NOCHI(SP304758 - FABIO ROGERIO DA SILVA SANTOS E SP159947 - RODRIGO PESENTE) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2750 - REGIS BELO DA
SILVA)
Ante a virtualização dos atos processuais e inserção no sistema PJe, processo que recebeu o número 50040506320174036112, arquivem-se estes autos com baixa definitiva. Intimem-se.
0004765-64.2015.403.6112 - TIAGO APARECIDO CORREA SILVA(SP311632 - EMERSON DE CARVALHO SOUZA) X FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO FNDE(SP264663 - GUSTAVO AURELIO FAUSTINO) X ASSOCIACAO PRUDENTINA DE EDUCACAO E CULTURA APEC(SP095158 - MARCELO DE TOLEDO CERQUEIRA) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP241739 - JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA)
Expeça-se o competente alvará, cuja retirada deverá ser agendada pelo(a) advogado (a) da parte autora/exequente junto à Secretaria deste Juízo, mediante petição, manifestação nos autos ou pelo correio eletrônico
[email protected], indicando os dados do RG e do CPF da pessoa com poderes para receber a importância na instituição financeira e para firmar o termo de quitação que será lavrado pela Secretaria no
ato da entrega do alvará, na forma da legislação vigente.Ato seguinte, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa findo.Intime-se.
0006978-43.2015.403.6112 - MARCOS VINICI NOCHETI(SP269016 - PEDRO LUIS MARICATTO E SP121664 - MARCIO RICARDO DA SILVA ZAGO E SP302550 - MANOEL RODRIGUES DE
OLIVEIRA JUNIOR E SP364760 - LEANDRO HIDEKI AKASHI) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Trata-se de ação de rito comum com pedido dos benefícios da assistência judiciária gratuita, visando à declaração de tempo de serviço especial, bem como à concessão da aposentadoria especial, indeferida
administrativamente.Instruíram a inicial, procuração e documentos (fls. 21/54).Foi indeferido o pleito antecipatório na mesma decisão que deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita (fl. 57 e 57v).Citada, a
Autarquia Previdenciária apresentou resposta, sustentando que não se fazem presentes os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial. Pugnou pela total improcedência e forneceu extrato do CNIS (fls.
60/66).O autor requereu a produção de prova pericial e apresentou réplica à contestação (fls. 69/81.Foi convertido o julgamento em diligência, para determinar que o autor trouxesse para os autos documentos
complementares (fl. 84).O autor promoveu a juntada dos documentos das fls. 88/124 e 131/181.Sobre eles o INSS não se manifestou (fl. 182v).É o relatório.DECIDO.Conheço diretamente do pedido, ante a
desnecessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.O autor requereu administrativamente, em 11/06/2014 junto ao INSS, o benefício de aposentadoria especial nº
168.782.039-0, mas teve seu pedido indeferido, vez que o Instituto-réu não reconheceu o caráter especial das atividades exercidas pelo autor.Alega o demandante que trabalhou nas funções de lavador de peças, auxiliar
mecânico, desmontador de motor e mecânico, nos períodos descontínuos, entre 09/07/1984 e 11/06/2014 (fl. 03).O tempo de serviço especial é aquele decorrente de serviços prestados sob condições prejudiciais à saúde
ou em atividades com riscos superiores aos normais para o segurado e, cumprido os requisitos legais, dá direito à aposentadoria especial. Como é cediço, até o advento da Lei nº 9.032/95 é possível o reconhecimento do
tempo de serviço especial em face do enquadramento na categoria profissional do trabalhador, sendo que o rol de agentes nocivos previstos nos Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79 e no Anexo do Decreto nº
53.831/69, vigorou até a edição do Decreto nº 2.172/97 (05.03.97). Então, quanto à necessidade da efetiva comprovação das condições especiais a que se submetia a atividade exercida, para fins de caracterização de
atividade especial, cumpre ressaltar que tal comprovação passou a ser exigida com a vigência da Lei nº 9.032, de 28/04/1995, que acrescentou os 4º e 5º ao artigo 57 da Lei nº 8.213/91, inserindo a exigência de
comprovação das condições especiais. A partir da Lei nº 9.528, de 10/12/1997, que acrescentou o parágrafo 1º ao art. 58, da LBPS, essa comprovação passou a depender de formulário preenchido, na forma estabelecida
pelo INSS, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico, e, por fim, com a edição da Lei nº 9.732, de 11/12/1998, alterando o 1º, do art. 58, da Lei de Benefícios, acrescentou a observância da
legislação trabalhista na elaboração do parecer técnico.É pacífico o entendimento de que até o advento da Lei nº 9.032/95, admite-se o reconhecimento do tempo de serviço especial, com base no enquadramento da
categoria profissional do trabalhador, exceto em relação a ruído e calor. A partir do mencionado dispositivo legal, a comprovação da atividade especial passou a ser feita por intermédio dos formulários SB-40 e DSS-8030,
nos moldes das regras então vigentes até a edição do Decreto nº 2.172 de 05/03/1997, que regulamentou a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), exigindo-se, a partir daí, a comprovação da atividade especial
através de laudo técnico.Dispõe, ainda, o parágrafo 2º do art. 68 do Decreto nº 3.048/99, com redação dada pelo Decreto nº 4.032/2001, que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será
feita mediante formulário denominado Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de
condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.A demonstração do exercício de labor exposto a tal agente, em níveis que qualificam a atividade como especial,
deve, necessariamente, vir acompanhada de laudo técnico individualizado que discrimine as condições específicas em que o labor foi prestado, bem como indique o equipamento de medição e sua calibragem, além de indicar
se a medição se refere especificamente ao posto de trabalho do autor, qualquer que seja a época de prestação do labor, à exceção das atividades laborais exercidas a partir de 1º/1/2004, as quais podem ser demonstradas
apenas pelo PPP.Quanto à utilização de Equipamento de Proteção Individual (EPI), anoto que o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu na Sessão Plenária de 4/12/2014 o julgamento do Recurso Extraordinário com
Agravo (ARE) 664335, com repercussão geral reconhecida, e fixou o entendimento de que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que se o
Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo à concessão constitucional de aposentadoria especial. No mesmo julgamento, também restou decidido que na
hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria.Cumpre ressaltar que não é possível o enquadramento pela categoria profissional, considerando-se que a profissão de
mecânico não está entre as atividades profissionais elencadas no Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Anexos I e II do Decreto nº 83.080/79. Embora não haja previsão de enquadramento para a função de mecânico,
havendo somente para a de ajustador mecânico, o laudo técnico elaborado, atestando a exposição a agentes nocivos à saúde para a função de mecânico supre a ausência do enquadramento legal.Para fazer prova do
alegado, o autor fez juntar aos autos os formulários Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, além dos Laudos Técnicos das Condições Ambientais de Trabalho - LTCAT, onde consta que durante o desempenho de suas
atividades ele esteve exposto ao agente físico ruído em níveis prejudiciais à saúde de 84,4 dB(A), 90,30 dB(A), 92,44 dB(A) e 99,5 dB(A), e aos agentes químicos fumos metálicos, solventes e hidrocarbonetos aromáticos
entre outros compostos de carbono, de forma habitual e permanente (fls. 39/45, 88/124 e 131/181).Embora o autor tenha tentado solicitar os documentos junto às empresas Retífica Rima Ltda, Retífica Centro Oeste Ltda e
Tonzar & Santos Ltda-ME, não obteve resposta.Todavia, reputo comprovado o caráter especial das atividades do autor nas referidas empresas, seja pela similaridade das funções nelas exercidas, seja pela farta
documentação existente nos autos relativa a tais atividades. Assim, o autor conta com 25 anos, 9 meses e 18 dias de atividade especial até 11/06/2014, conforme faz prova o quadro demonstrativo da fl. 47. Comprovadas
as condições especiais das atividades exercidas nos períodos alegados pelo autor na inicial, faz jus ao cômputo para fins de aposentadoria especial, devendo a data de início do benefício retroagir à data do requerimento
administrativo.Ante o exposto, acolho o pedido inicial e julgo procedente a ação, para condenar o INSS a conceder ao Autor a aposentadoria especial, benefício nº 46/168.782.039-0, a contar de 11/06/2014, data do
requerimento administrativo. Presentes os requisitos legais, defiro a antecipação da tutela, devendo o setor competente ser notificado para implantar o benefício no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias.As prestações vencidas
serão pagas em única parcela, monetariamente corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.Eventuais valores pagos administrativamente, ou em razão de antecipação de
tutela deferida, ou mesmo decorrentes de eventuais recebimentos inacumuláveis com o benefício ora concedido, serão deduzidos da liquidação da sentença.Após o trânsito em julgado, a parte autora poderá requerer,
independentemente de precatório, o pagamento do valor que for apurado em liquidação de sentença, desde que não ultrapasse o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2001.Condeno o INSS no pagamento da verba
honorária que fixo em 10% (dez por cento) da condenação, desconsideradas as parcelas a vencer (Súmula 111, do STJ).Sem custas em reposição, ante a condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita ostentada
pela parte autora.Sentença não sujeita ao duplo grau obrigatório (art. 475, parágrafo 2, do Código de Processo Civil - CPC).Em cumprimento aos Provimentos Conjuntos nº 69 e nº 71, respectivamente, de 08 de
novembro de 2006 e 11 de dezembro de 2006, da Corregedora Regional da Justiça Federal da 3ª Região, e da Coordenadora dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, faço inserir no tópico final os seguintes dados:1.
Número do benefício: 46/168.782.039-02. Nome da Segurada: MARCOS VINICI NOCHETI3. Número do CPF: 069.791.678-204. Nome da mãe: Alizente Melo Gonçalves5. NIT: 1056452255946. Endereço da
Segurada: Rua Conrado João Bassetti, 65, Maré Mansa, Presidente Prudente-SP, CEP 19028-0257. Benefício concedido: Aposentadoria Especial8. RMI: A calcular pelo INSS.9. DIB: 11/06/201410. Data início
pagamento: 07/12/2017P.R.I.Presidente Prudente, 7 de dezembro de 2017.Newton José FalcãoJuiz Federal
0000042-33.2015.403.6328 - STELLA FERNANDA SALVATO DA SILVA X SILVANA APARECIDA SALVATO(SP209325 - MARIZA CRISTINA MARANHO NOGUEIRA E SP271812 - MURILO
NOGUEIRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL X TARSSIS IZIDORO DA SILVA X SANDRA MARIA IZIDORO
Em vista da declaração na fl. 125 e documento na fl. 126, nomeio a advogada SUELY MARIANO DOS SANTOS, OAB/SP 366.200, com endereço na rua Rua Dr. José Carlos Franco de Carvalho, 266, telefone (18)
991365178, para defender os interesses de Tarssis Izidoro da Silva nestes autos, a qual deverá ser intimada para manifestar-se, no prazo legal.Intime-se.
0002443-37.2016.403.6112 - JOAO VICTORIO BERGAMO(SP231448 - JOEL REZENDE JUNIOR E SP255691 - ANTONIO CARLOS DE SOUZA) X UNIAO FEDERAL
Promova o Executado João Victório Bergamo o pagamento da quantia de R$ 6.226,57(seis mil duzentos e vinte e seis reais e cinquenta e sete centavos) atualizada até setembro de 2017, no prazo de quinze dias, sob pena
de incidir multa de dez por cento sobre o montante da condenação, nos termos do artigo 475-J do Código de Processo Civil. Intime-se.
0006997-15.2016.403.6112 - FATIMA APARECIDA CORACA(SP282199 - NATALIA LUCIANA BRAVO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Ante o teor da certidão lançada na folha 57, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias, que ocorrerá, obrigatoriamente, em meio eletrônico. Deverá a autora/exequente,
atendidos os tamanhos e formatos de arquivos previstos na Resolução PRES nº 88, de 24 de janeiro de 2017, inserir no sistema PJe, as seguintes peças processuais, digitalizadas e nominalmente identificadas:I - petição
inicial;II - procuração outorgada pelas partes;III - documento comprobatório da data de citação do(s) réu(s) na fase de conhecimento;IV - sentença e eventuais embargos de declaração;V - decisões monocráticas e
acórdãos, se existentes;VI - certidão de trânsito em julgado;VII - outras peças que o exequente repute necessárias para o exato cumprimento da decisão.O exequente deverá cadastrar o requerimento de cumprimento de
sentença no sistema PJe, na opção Novo Processo Incidental, acompanhadas das peças acima mencionadas, e inserir o número de registro do processo físico no sistema PJe, no campo Processo de Referência.Recebido o
processo virtualizado do setor de distribuição, após a conferência e eventual retificação, intime-se a parte contrária, para conferência dos documentos digitalizados, indicando, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou
ilegibilidades, sem prejuízo de corrigi-los incontinenti. (art. 12, I, a e b, da Resolução PRES 142/2017).Superadas as conferências, certifique-se a virtualização destes autos para início do cumprimento da sentença no sistema
PJe, anotando-se a nova numeração conferida à demanda e remeta-se o processo ao arquivo, com a devida anotação no sistema de acompanhamento processual.Caso decorra o prazo assinalado sem que o exequente
insira o cumprimento da sentença no PJe ou supra eventuais equívocos de digitalização constatados, certifique-se o decurso do prazo e intime-se a autora/exequente de que os autos serão sobrestados em secretaria até que
seja promovida a virtualização dos autos. Intimem-se.
0011478-21.2016.403.6112 - MARCOS AMORIM DOS SANTOS(SP072368 - ANTONIO ARAUJO SILVA) X UNIAO FEDERAL(Proc. 2599 - DAILSON GONCALVES DE SOUZA)
Defiro a prova testemunhal requerida pelas partes (fls. 120 e 122).Depreque-se o depoimento pessoal do autor e oitivas das testemunhas arroladas. Int.
0001491-24.2017.403.6112 - LUCIANE FLORIANO DE SOUZA(SP158576 - MARCOS LAURSEN E SP339456 - LUCAS DIEGO LAURSEN TUPONI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP241739 JOÃO HENRIQUE GUEDES SARDINHA)
Ante o teor da Certidão lançada no verso da folha 236, reitere-se a parte ré (CEF) do despacho exarado na folha 235.Intime-se.
0002539-18.2017.403.6112 - ALTAMIR ALVES DE BRITO(SP331619 - TATIANE REGINA BARBOZA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL(Proc. 1698 - ANGELICA CARRO GAUDIM)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 18/12/2017
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