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TRF3 - 2008.61.14.006432-1/SP - Página 1068

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TRF3 22/01/2018 - Pág. 1068 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 22/01/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

2008.61.14.006432-1/SP

RELATOR
APELANTE
ADVOGADO
APELADO(A)
ADVOGADO
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
UOSTON AMORIN DA SILVA
SP152315 ANDREA MARIA DA SILVA e outro(a)
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP252417 RIVALDO FERREIRA DE BRITO e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
00064322620084036114 3 Vr SAO BERNARDO DO CAMPO/SP

EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. LIMITE MÁXIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO/SALÁRIO DE BENEFÍCIO - ART. 29,§2º, ART. 33 E ART.
136, TODOS DA LEI 8.213/91.HONORÁRIOS DE ADVOGADOS MANTIDOS.
1. Inovação em sede recursal quanto ao pedido de revisão do auxílio-doença percebido entre 2001 e 2007 pela média de 80% dos
salários de contribuição entre julho/94 e julho/07. Pedido não conhecido.
2. No tocante à legalidade do § 2º do artigo 29 e do artigo 33 da Lei nº 8.213/91 que, ao fixarem a forma de cálculo do valor inicial do
benefício estabeleceram que o salário-de-benefício deve observar o limite máximo do salário-de-contribuição, o C. Supremo Tribunal
Federal, em decisão monocrática (RE 280382, Rel. Min. Néri da Silveira, DJU 03/04/2002, p. 00114), declarou a constitucionalidade de
tais dispositivos, sob o fundamento de que o limite máximo do salário-de-benefício não contraria a Constituição, pois o texto expresso do
originário artigo 202, dispôs apenas sobre os trinta e seis salários de contribuição que formam o período básico de cálculo e a atualização
de todos, detendo-se, portanto, às finalidades colimadas.
3. Não há incompatibilidade entre o art. 136 e o art. 29, §2º ambos da Lei de Benefícios, pois enquanto o art. 136 elimina critérios
estatuídos na legislação pretérita, o art. 29, §2º cria novo limite máximo para o salário de benefício.
4. Não prospera a alegação de que a imposição de limite máximo ao salário de contribuição viola o art. 22 da lei 8.212/91. De fato,
como bem asseverado pela magistrada sentenciante, o dispositivo regula a contribuição patronal, que incide sobre o total das
remunerações pagas aos empregados, sem qualquer limitação. Por outro lado, a contribuição devida pelos empregados está sujeita ao
limite legal, nos termos do art. 28, §5º da Lei de Custeio, razão pela qual não há qualquer ilegalidade na limitação do salário de
contribuição.
5. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência
recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
6. Apelação parcialmente conhecida e não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, conhecer parcialmente da apelação e, na parte conhecida, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
00012 REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 0002957-49.2008.4.03.6183/SP
2008.61.83.002957-6/SP

RELATOR
PARTE AUTORA
ADVOGADO
PARTE RÉ
ADVOGADO
REMETENTE
No. ORIG.

:
:
:
:
:
:
:
:

Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
MILTON HEREDIA METELE
SP066808 MARIA JOSE GIANELLA CATALDI
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
LILIANE MAHALEM DE LIMA e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
JUIZO FEDERAL DA 8 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
00029574920084036183 8V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2018 1068/3532

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