TRF3 22/01/2018 - Pág. 1067 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
4. Para o agente ruído, considera-se especial a atividade desenvolvida acima do limite de 80dB até 05/03/1997, quando foi editado o
Decreto nº 2.172/97, a partir de então deve-se considerar especial a atividade desenvolvida acima de 90dB. A partir da edição do
Decreto nº 4882 em 18/11/2003, o limite passou a ser de 85Db.
5. O uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI para o agente nocivo ruído, desde que em níveis acima dos limites legais, não
descaracteriza o tempo de serviço especial.
6. Condição especial de trabalho configurada. Exposição habitual e permanente aos dejetos oriundos dos processos de soldagem (agente
nocivo solda e oxiacetileno - código 1.2.11 do Decreto nº 83.080/79).
7. Os períodos de afastamento por incapacidade devem ser computados como tempo comum para fins de aposentadoria por tempo de
serviço/contribuição, exceto se decorrente de acidente do trabalho.
8. O autor cumpriu o requisito temporal e a carência prevista na Lei de Benefícios, fazendo jus à aposentadoria por tempo de serviço
integral, nos termos do art. 201, §7º, I, da Constituição da República.
9. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009.
10. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência
recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.
11. Apelação do autor provida, apelação do INSS parcialmente provida e remessa necessária não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do autor, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à remessa
necessária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
00010 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005442-50.2008.4.03.6109/SP
2008.61.09.005442-8/SP
RELATOR
EMBARGANTE
ADVOGADO
EMBARGADO
INTERESSADO
ADVOGADO
No. ORIG.
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Desembargador Federal PAULO DOMINGUES
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
SP283999B PRISCILA CHAVES RAMOS e outro(a)
SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
ACÓRDÃO DE FLS.
MAGDA DA COSTA COELHO
SP262090 JULIANA GIUSTI CAVINATTO e outro(a)
00054425020084036109 3 Vr PIRACICABA/SP
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. OBSCURIDADE SANADA QUANTO AOS CRITÉRIOS DE
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO.
1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que
consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada.
2. Obscuridade sanada quanto aos critérios de correção monetária e juros de mora. Juros e correção monetária de acordo com os
critérios do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo que não conflitar como o disposto na
Lei nº 11.960/2009. Correção de ofício.
3. Embargos de declaração acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, acolher os embargos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
São Paulo, 11 de dezembro de 2017.
PAULO DOMINGUES
Desembargador Federal
00011 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006432-26.2008.4.03.6114/SP
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 22/01/2018
1067/3532