TRF3 02/02/2018 - Pág. 227 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Ante o exposto, com fundamento no Art. 932, III, do CPC, não conheço da presente ação rescisória e extingo o processo, sem resolução de mérito, nos termos do Art. 485, IV, do mesmo estatuto processual.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
São Paulo, 20 de dezembro de 2017.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA (221) Nº 5021987-89.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
SUSCITANTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PRESIDENTE PRUDENTE/SP - JEF
PARTE AUTORA: ELZENI TELES DA ROCHA FELIPPE
Advogado do(a) PARTE AUTORA: EDNEIA MARIA MATURANO GIACOMELLI - SP135424
SUSCITADO: COMARCA DE PRESIDENTE BERNARDES/SP - VARA ÚNICA
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
D ECIS ÃO
Trata-se de conflito de competência suscitado pelo Juizado Especial Federal Cível de Presidente Prudente/SP, em autos de ação previdenciária.
A ação foi proposta junto ao MMº. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Presidente Bernardes /SP, que declinou da competência para a Justiça Federal, ao argumento de
que, com a criação de Vara do Juizado Especial Federal em Presidente Prudente, cessou a competência delegada estadual.
O MM. Juízo suscitante declarou-se igualmente incompetente, sob a justificativa de que o Art. 109, § 3º, da Constituição Federal, faculta ao autor o direito de propor a ação em seu
domicílio, caso este não seja sede de Vara Federal.
É o relatório. Decido.
Nos termos do Art. 337, e parágrafos, do CPC, há litispendência e ofensa à coisa julgada, quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, diferenciando-se uma da outra pelo
momento em que referida ação é repetida: se no curso da primeira, haverá litispendência; se após o trânsito em julgado da sentença, ofensa à coisa julgada.
Uma ação é idêntica à outra quando repete mesmas partes, causa de pedir e pedido, a teor do Art. 337, § 2º, do CPC.
O presente feito foi distribuído em 18.11.2017. Em 14.08.2017, fora distribuído conflito anterior, ainda não levado a julgamento (CC 5014566-48.2017.4.03.0000), com elementos
idênticos aos destes autos (mesmas partes, causa de pedir e pedido), e envolvendo os mesmos Juízos.
Reconhecida a litispendência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida de rigor.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE PERÍODO RURAL.
PARTES, PEDIDO E CAUSA DE PEDIR IDÊNTICOS. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INOCORRÊNCIA.
I - O fenômeno da litispendência se caracteriza pela existência, entre duas causas, da tríplice identidade de partes, pedido e causa de pedir, sendo que as duas causas encontramse pendentes de julgamento, devendo ser extinta aquela cuja ação foi ajuizada posteriormente.
II - Consultando os processos em andamento sob minha relatoria, verifiquei que a parte autora houvera ajuizado ação rescisória em 09.08.2012 (autos n. 002388771.2012.4.03.0000), com fundamento em erro de fato, objetivando a desconstituição da decisão proferida com base no art. 557 do CPC nos autos da AC. n. 2005.03.99.028792-7,
com o fito de promover novo julgamento do pedido formulado na ação subjacente, consistente no reconhecimento do exercício de atividade rural no período de 01.08.1963 a
30.06.1972, que somando aos demais períodos incontroversos, outorgar-lhe-ia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Cotejando-se os dados acima reportados com o presente feito, resta evidenciada a tríplice identidade das ações, posto que as partes envolvidas, o pedido ora formulado e a
causa de pedir são rigorosamente iguais, dado que na presente ação rescisória, fundada em erro de fato, pretende-se a desconstituição da decisão proferida com base no art. 557
do CPC nos autos da AC. n. 2005.03.99.028792-7, com o fito de promover novo julgamento do pedido formulado na ação subjacente, consistente no reconhecimento do exercício
de atividade rural no período de 01.08.1963 a 30.06.1972, que somando aos demais períodos incontroversos, outorgar-lhe-ia o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
IV - Considerando que a presente ação foi ajuizada em 01.02.2013, ou seja, em data posterior àquela que originou os autos n. 0023887-71.2012.4.03.0000 (09.08.2012), impõe-se
o reconhecimento da litispendência, com a conseqüente extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, §3º, do CPC.
V - No que tange à questão relativa à litigância de má-fé, não restou caracterizada a prática de qualquer dos atos previstos no artigo 17, do Código de Processo Civil, uma vez que a
parte autora buscou noticiar a existência de outra ação idêntica, como se vê da petição de fl. 206, de modo a colaborar com a regular marcha processual, não se configurando,
portanto, o intento de afronta à dignidade da Justiça.
VI - Extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, inciso V, do CPC.
(TRF 3ª Região, TERCEIRA SEÇÃO, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 9112 - 0002406-18.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
26/06/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/07/2014 )".
Ante o exposto, reconheço a existência da litispendência e declaro extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do Art. 485, V, do CPC.
Dê-se ciência e, após, observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/02/2018
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