Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TRF3 - O Art. 108, I, "b", da CF outorga competência ao Tribunal Regional Federal para processar e julgar "as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região". - Página 226

  1. Página inicial  > 
« 226 »
TRF3 02/02/2018 - Pág. 226 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região

Publicações Judiciais I ● 02/02/2018 ● Tribunal Regional Federal 3ª Região

O Art. 108, I, "b", da CF outorga competência ao Tribunal Regional Federal para processar e julgar "as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região".

Os Juizados Especiais foram previstos constitucionalmente, no Art. 98, I, com competência para “conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo,
mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau” (g.n.).

Em matéria de competência, a interpretação é sempre restritiva, sob pena de ofensa ao princípio do juiz natural.

Como visto, o legislador constituinte somente reservou ao legislador ordinário a função de regulamentar as hipóteses de transação e julgamento de recursos por turmas de juízes, de modo que, caso a Lei 9099/95 e Lei 10259/01
tivessem excedido sua esfera de atuação, delimitada constitucionalmente, prevendo competência mais ampla do que os recursos às turmas recursais, padeceriam do vício de inconstitucionalidade.

Ocorre que nem a Lei 9099/95, nem a Lei 10259/01, preveem competência às Turmas Recursais para processamento e julgamento da ação rescisória, que não é recurso, e sim, ação autônoma de impugnação.

O Plenário do STF, no julgamento do RE 590409-1/RJ, em 26/08/09, em que reconhecida a repercussão geral do tema, firmou posicionamento no sentido de que os juízes atuantes nos Juizados Especiais Federais estão vinculados aos
Tribunais Regionais Federais, e por isso têm seus atos jurisdicionais submetidos ao controle dos Tribunais, à exceção dos recursos, constitucionalmente delegados às Turmas.

Ressalte-se, ainda, que a competência dos Juizados Especiais estabelecida no Art. 98, I, da CF cinge-se às causas de menor complexidade. As ações rescisórias somente reflexamente, se superado o juízo rescindente, julgam as causas
de menor complexidade. Sua utilidade primordial é rescindir julgados que contenham um dos vícios estritamente previstos no Art. 966 do CPC. É a desconstituição da coisa julgada seu objeto principal e imediato, matéria diversa das relacionadas na
competência do Juizado.

Destarte, reconheço a competência desta Corte para o processamento e julgamento da presente ação rescisória, e passo a seu exame.

O Art. 59 da Lei 9099/95 prescreve que "não se admitirá ação rescisória nas causas sujeitas ao procedimento instituído por esta Lei".

A Lei 10259/01, que instituiu os Juizados Especiais Federais, autorizou a aplicação da Lei 9099/95, "no que não conflitar com esta Lei".

Assim, não cabe ação rescisória nas causas decididas pelos Juizados Especiais, conforme Art. 59 da Lei 9099/95, c/c o Art. 1º da Lei 10259/01.

Nesse sentido, o enunciado nº 44 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais Federais (FONAJEF), in verbis:

"Enunciado nº. 44
Não cabe ação rescisória no Juizado Especial Federal. O artigo 59 da Lei n 9.099/95 está em consonância com os princípios do sistema processual dos Juizados Especiais, aplicando-se também aos Juizados Especiais Federais".

Na mesma linha de interpretação:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA FUNDADA NO ARTIGO 485, INCISO V, DO CPC. VIOLAÇÃO AO PARÁGRAFO 3º DO ARTIGO 55 DA LEI Nº 8.213/91. DECISÃO RESCINDENDA PROFERIDA NO ÂMBITO DO JUIZADO
ESPECIAL DE PEQUENAS CAUSAS. INADMISSIBILIDADE. - A teor do artigo 59 da Lei nº 9.099/95 (aplicável aos Juizados Especiais Federais, por força do artigo 1º da Lei nº 10.259/01), não é cabível ação rescisória das
decisões proferidas pelos Juizados Especiais. - Embora a jurisprudência venha admitindo que a competência para decidir acerca do cabimento de ação rescisória de sentença proferida no âmbito dos Juizados Especiais Federais
não seja do Tribunal Regional Federal, porque não existe vínculo jurisdicional entre os Juizados Especiais Federais e os Tribunais Regionais Federais, tem-se a vedação expressa de ajuizamento de ação rescisória contra decisão
sujeita ao procedimento do juizado especial, contida no artigo 59 da Lei nº 9.099/1995. - Em nome dos princípios da efetividade e da economia processual, deve a inadmissibilidade desta ação rescisória ser reconhecida, desde já,
por este Tribunal.
(AR 00112670720114050000, Desembargadora Federal Nilcéa Maria Barbosa Maggi, TRF5 - Pleno, DJE - Data::17/04/2012 - Página::114)”.

Logo, por haver expressa vedação legal ao ajuizamento de ações rescisórias contra decisões proferidas no âmbito dos Juizados Especiais Federais, deve ser reconhecida a ausência dos pressupostos de constituição e
desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do Art. 485, IV, do CPC.

A perfilhar esse entendimento, os precedentes que trago à colação:

“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro no
art.485, IV,V, do CPC c/c art. 12, §1, I ,a , do RITRF da 2ª Região, objetivando desconstituir o acórdão proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Cumpre reconhecer, de pronto, a
impossibilidade jurídica do pedido formulado na presente ação rescisória, haja vista que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, veda
expressamente o manejo de ação rescisória no rito processual dos Juizados Especiais. 3. De tal sorte, ante a proibição legal de ação rescisória contra sentença proferida por Juiz Federal investido de jurisdição nos Juizados
Especiais Federais ou contra acórdão proferido por Turma Recursal, deve o próprio Tribunal Regional Federal reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido rescisório. 4. Assim, no caso vertente, tendo em vista tratar-se de
ação rescisória contra acórdão proferido por Turma Recursal, é patente a carência de ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 5. Além do mais, aos Tribunais Regionais Federais não foi reservado qualquer poder
revisional das decisões dos Juizados Especiais Federais, bem como das Turmas Recursais, tendo em vista a inexistência de vinculação entre os Juizados Especiais Federais e a Justiça Federal comum. 6. Processo extinto sem
resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(AR 200802010204307, Desembargadora Federal LANA REGUEIRA, TRF2 - 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, E-DJF2R - 28/05/2010 - p. 21); e

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ACÓRDÃO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. 1. Trata-se de Ação Rescisória proposta com fulcro no art.
485, VII, do CPC, objetivando desconstituir o acórdão de fl. 45, proferido pela Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. 2. Cumpre reconhecer, de pronto, a impossibilidade jurídica do pedido formulado na
presente ação rescisória, haja vista que o art. 59 da Lei nº 9.099/1995, aplicável aos Juizados Especiais Federais por força do disposto no art. 1º da Lei nº 10.259/2001, veda expressamente o manejo de ação rescisória no rito
processual dos Juizados Especiais. 3. De tal sorte, ante a proibição legal de ação rescisória contra sentença proferida por Juiz Federal investido de jurisdição nos Juizados Especiais Federais ou contra acórdão proferido por
Turma Recursal, deve o próprio Tribunal Regional Federal reconhecer a impossibilidade jurídica do pedido rescisório. 4. Assim, no caso vertente, tendo em vista tratar-se de ação rescisória contra acórdão proferido por Turma
Recursal, é patente a carência de ação, em razão da impossibilidade jurídica do pedido. 5. Processo extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC.
(AR 200602010062437, Desembargador Federal GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA, TRF2 - 3ª SEÇÃO ESPECIALIZADA, DJU 03/04/2009 - p. 168)”.

DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO

Data de Divulgação: 02/02/2018

226/678

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo