TRF3 06/02/2018 - Pág. 375 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EM EN TA
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. EXECUÇÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AUSÊNCIA DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECEBIMENTO DAS PARCELAS EM ATRASO. CONDIÇÃO FINANCEIRA.
I - Não obstante o disposto no § 14 do artigo 85 do CPC de 2015, o órgão jurisdicional não é obrigado a arbitrar o valor dos honorários advocatícios quando a parte sucumbente é beneficiária da
assistência judiciária gratuita, caso dos autos, considerando o entendimento do Supremo Tribunal Federal no sentido de que ao órgão jurisdicional não cabe proferir sentenças condicionais (STF, AgRg no
RE 313.348/RS, 1ª T., Rel. Min. Sepúlveda Pertence, j. 15.04.2003).
II - Na hipótese de a parte sucumbente deixar de preencher os requisitos para se beneficiar da assistência judiciária gratuita, deve a ora embargante procurar os meios processuais cabíveis.
III - O recebimento do crédito relativo às parcelas em atraso do benefício concedido pelo título judicial não tem o condão de modificar a situação financeira da parte beneficiária da gratuidade da justiça.
IV - Agravo de instrumento interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo INSS., nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011420-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP2141740A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011420-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP2141740A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R ELATÓR IO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto por Stefano de Araujo Coelho, face à decisão proferida nos autos da ação de
execução, em que o d. Juiz a quo indeferiu o pedido de destaque dos honorários advocatícios contratuais, no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o valor a ser recebido pela parte autora.
Aduz o agravante, em síntese, que o contrato de honorários advocatícios apresentado autoriza o destaque do valor avençado no precatório/RPV a ser expedido, em consonância com o art. 38 do Código
de Ética e Disciplina da OAB.
Em decisão inicial (id´s 1059571), foi deferido o efeito suspensivo pleiteado, a fim de autorizar o destaque do valor devido a título de honorários advocatícios, no requisitório/precatório a ser expedido.
O INSS, embora devidamente intimado, não apresentou contraminuta.
É o sucinto relatório. Decido.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5011420-96.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO
Advogado do(a) AGRAVANTE: STEFANO DE ARAUJO COELHO - SP2141740A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 06/02/2018
375/636