TRF3 20/02/2018 - Pág. 206 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular.No presente caso, o despacho que ordenou a citação da reconvinte CAMILA na ação de cobrança em que a CEF é autora foi
proferido em 16/11/2006. Ante a negativa de localização da devedora e ante a ausência de localização da devedora no endereço declarado no contrato e ante a informação de que estava residindo no exterior, a CEF
requereu à fl. 183 a citação por edital, o que foi deferido pelo Juízo (fl. 184). A CEF, ao invés de providenciar a citação da devedora, protocolizou petição datada de 16/05/2008 (fl.195), por meio da qual desistia da ação
em relação à CAMILA.Dispõe o art. 202, inc. I do Código Civil:Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á:I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a
citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual;Como se nota da narração dos fatos processuais, a CEF, por decisão própria e segundo sua conveniência, desistiu da ação sem que tenha
promovido a citação por edital de CAMILA, que era necessária para a interrupção da prescrição. Portanto, não há que se falar em interrupção da prescrição pelo despacho que ordenou a citação no caso sob exame, já
que citação não existiu. Diversamente, houve a prolação de uma sentença homologatória de desistência sem que, antes, a CEF tenha promovido a citação da devedora.Diante deste quadro, há fortes indícios de que se
configurou a prescrição de cinco anos prevista no art. 206, 5º, inc. I, do CCB, já que a inadimplência é de antes de 2006 e a citação de CAMILA somente ocorreu em 2013.1.2.2. Da verificação da ocorrência de renúncia
à prescrição pela devedora CAMILADispõe o art. 191 do Código Civil Brasileiro:Art. 191. A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição
se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.Inicialmente cumpre pontuar que a prescrição pode ser alegada e apreciada em qualquer grau de jurisdição
(art.193 CCB), sendo certo que o próprio CPC estabelece que o juiz conhecerá da prescrição de ofício (art. 487, inc. II, CPC)Por sua vez, a renúncia da prescrição é fenômeno que também deve ser conhecido quando da
análise da ocorrência ou não da prescrição, já que aquela - renúncia - somente pode ocorrer após a consumação desta - prescrição.Neste passo, na renúncia expressa há uma manifestação clara do beneficiário da
prescrição no sentido de não pretender dela gozar. Já a tácita consiste na prática de um ato incompatível com a vontade de valer-se da prescrição, desde que tal ato seja realizados com conhecimento a respeito da
consumação da prescrição. É importante pontuar que a renúncia da prescrição pressupõe a ciência do devedor da prescrição do crédito, já que, para muitos, se funda num compromisso moral de cumprir a obrigação. A
renúncia é, como se disse, um ato de vontade. Por ela, o titular de uma prescrição, que é um direito, pode abdicar da sua faculdade de excepcionar o seu débito, continuando a ele vinculado. SERPA LOPES, Miguel Maria
de. Curso de direito civil. 7. ed. Rio de Janeiro: Freitas Bastos, 1989. vol. I, p. 573.A renúncia à prescrição já consumada se justifica porque os benefícios dela decorrentes já foram incorporados ao patrimônio do devedor,
que agora pode dispor dessa condição. TEPEDINO, Gustavo; BARBOZA, Heloisa Helena; MORAES, Maria Celina Bodin de. Op. cit., p. 363. (...)a renúncia é um ato abdicativo, de despojamento, de abandono de um
direito por parte do titular. Trata-se de um ato totalmente dependente da vontade do renunciante, sem necessidade de aprovação ou aceitação de terceiro, configurando, assim, um ato unilateral e não receptício (VENOSA,
Sílvio de Salvo. Direito civil. São Paulo: Atlas, 2014, p. 597).Por sua vez, não pode passar em branco esclarecer que a mera proposta de parcelamento não se configura como renúncia tácita à prescrição consumada. Isto
porque não é qualquer postura do obrigado que enseja a renúncia tácita. É indispensável que o devedor pratique atos voltados à renúncia de uma dívida que sabe estar prescrita.No caso concreto, numa leitura inicial, antes
de ouvir as partes, há a aparência de que a ora reconvinte - CAMILA - não sabia da prescrição consumada e isto se deve ao fato de que a CEF, com ofensa à coisa julgada formal, promoveu o prosseguimento da ação de
cobrança nestes mesmos autos. Como já se assentou acima, a CEF não poderia ter prosseguido nestes mesmos autos com a cobrança do crédito em relação à corré CAMILA porquanto havia sentença homologatória da
desistência proferida em 17/06/2010 (DJe de 8/07/2010). Assim, aparentemente a reconvinte acreditava que a CEF poderia assim agir e, por isto, desconhecia que, contra a empresa pública corria um prazo prescricional
para o ajuizamento da ação autônomo, prazo este que se consumou por volta de 2011 ou 2012.Por sua vez, igualmente importante é o entendimento do eg. STJ que considera como renúncia tácita o pagamento de parte do
crédito, configurando-se este como manifestação concreta de liquidação da dívida. Veja-se a diretriz assentada pela Corte:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO
OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. RENÚNCIA À PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE COBRANÇA DE COMPLEMENTAÇÃO.
POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA.1. O pagamento de obrigação prescrita não configura mera liberalidade, pois a
prescrição não extingue a obrigação, apenas afastando a sua exigibilidade.2. Pagamento parcial que configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC.3. Pretensão de complementação da indenização
relativa ao seguro obrigatório que se sujeita ao prazo prescricional de três anos, contados a partir do pagamento administrativo.4. Prescrição relativa à complementação não configurada.AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.(AgRg no REsp 1398718/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/09/2016, DJe 26/09/2016)Neste passo, a despeito de a reconvinte ter proposto
à CEF o parcelamento de R$-70.727,93 (fl.364/367) em 02/12/2015 (fl.364), após o decurso dos 5(cinco) anos de prescrição, observo que não há notícia nos autos de pagamento, ainda que parcial, ou mesmo novação
da dívida. Daí a necessidade de a CEF se manifestar para dizer se, fora destes autos, ocorreu fato que configure renúncia à prescrição.A despeito deste contexto, não é dado ao órgão judicial pronunciar de imediato a
prescrição, já que o art. 10 do CPC vigente estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar,
ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício, e o art. 487, Parágrafo único do CPC, estabelece que ressalvada a hipótese do 1o do art. 332, a prescrição e a decadência não serão reconhecidas sem que
antes seja dada às partes oportunidade de manifestar-se.Ante o exposto, deverá ser facultado às partes se manifestarem a respeito da prescrição supracitada e, após, devem os autos voltarem conclusos. III.
DETERMINAÇÃOAntes de determinar qualquer medida probatória na reconvenção que pende de julgamento, determino, nos termos do art. 10 e 487, parágrafo único do CPC, sejam intimadas as partes para se
manifestar a respeito da prescrição mencionada nesta decisão, cabendo à autora explicitar se tinha conhecimento da prescrição e se, efetivamente, fez a proposta de parcelamento porque renunciou à prescrição e cabendo à
CEF informar se houve pagamento, ainda que parcial, ou novação da dívida.Após, venham os autos conclusos. Intimem-se.
0005269-94.2006.403.6109 (2006.61.09.005269-1) - ALCIDES LUIZ DELLAGRACIA(SP170780 - ROSINALDO APARECIDO RAMOS E SP243390 - ANDREA CAROLINE MARTINS) X INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nomeie-se engenheiro de segurança do trabalho por meio do sistema AJG, para realização de perícia técnica na empresa Indústrias Nardini S/A à Avenida Monsenhor Bruno Nardini, 1735, Jardim Frezzarin, na cidade de
Americana/SP, para apuração da intensidade do nível de ruído durante o período de 1/8/2000 a 15/6/2005, conforme decidido pela instância superior.Oficie-se à empresa para que permita o livre acesso do perito ao setor
de montagem em que o autor exercia a função de inspetor de qualidade.Arbitro os honorários periciais no valor máximo permitido pela AJG.O perito judicial deverá apresentar seu laudo no prazo de 15 dias respondendo os
quesitos do juízo e aqueles eventualmente formulados pelas partes.São quesitos do Juízo:1 - Descreva os equipamentos em que o autor exercia sua função?2 - houve alteração do maquinário, lay out ou das instalações da
empresa após 15/6/2005?3 - qual as funções exercidas pelo autor?4 - quais os agentes nocivos à saúde detectados?5 - qual o nível de intensidade do agente nocivo?6 - qual o equipamento utilizado na apuração da
intensidade do agente malsão?7 - quais os equipamentos de proteção utilizados?8 - esses equipamentos reduzem ou neutralizam a ação dos agentes agressivos à saúde no ambiente de trabalho?9 - o autor estava exposto
aos agentes agressivos de modo eventual ou intermitente?Manifeste-se o autor no prazo de 5 dias, indicando quais os quesitos que deseja sejam respondidos pelo perito, entre aqueles ofertados às fls. 183/185 e os de fls.
216/217, bem como para, querendo, indicar assistente técnico.Concedo o prazo de 5 dias para que o INSS, querendo, formule quesitos e indique assistente técnico.As partes serão intimadas para manifestarem-se acerca
do laudo.Int.Cumpra-se.
0009073-02.2008.403.6109 (2008.61.09.009073-1) - INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA - EPP(SP257540 - UBIRAJARA SOUZA SILVA) X PERCEBON JOIAS
LTDA - EPP(SP042529 - ROBERVAL DIAS CUNHA JUNIOR E SP027500 - NOEDY DE CASTRO MELLO E SP169555 - DANIEL GULLO DE CASTRO MELLO) X INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI X PERCEBON JOIAS LTDA - EPP X INDUSTRIA E COMERCIO DE FERRAMENTAS E BIJUTERIAS ROAL LTDA - EPP(SP248241 - MARCIO DE SESSA E
SP318843 - THIAGO VALAMEDE SOARES)
Vistos em decisão.Passo a apreciar as preliminares arguidas pelas partes.Primeiramente, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte aduzida pelo INPI, para figurar no polo passivo da ação, senão como assistente
litisconsorcial como descrito pelo art. 57, da Lei 9.279/1996.Afigura-se presente a legitimidade passiva do INPI nas ações de nulidade de registro de marca ou patente, já que é a Autarquia responsável pela concessão do
registro de marcas e patentes.A propósito:TRF2, REO - remessa ex officio - 141141, proc. 97.02.19185-8. 1ª Turma Especial, data da decisão 13/07/2005:ADMINISTRATIVO - INSTITUTO NACIONAL DE
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM - REGISTRO DA MARCA LESTECENTER - IMPOSSIBILIDADE - ARTS. 65, ITEM 17 E 79 DA LEI Nº 5.772/71 ANTERIORIDADE E COLIDÊNCIA ENTE MARCAS - Legitimidade passiva ad causam do INPI nas ações de nulidade de registro de marca ou patente, já que é a Autarquia responsável pela concessão do registro de
marcas e patentes. - Colidência entre as marcas da Autora (CENTERLESTE) e da Ré (LESTECENTER). Incontestável semelhança entre elas, sendo capaz de dificultar a imediata identificação das empresas, gerando
confusão em relação aos consumidores. - Manifesta a anterioridade da marca em favor da Autora Savoy Imobiliária Construtora Ltda, titular do pedido de registro da marca CENTERLESTE (nº 813.013.704) formulado
11.09.86. - Ilegal o registro da Ré, vez que deferido pelo INPI sem a devida observância aos artigos 79 e 65, item 17, da Lei 5.772/71. - Remessa Ex-Officio a que se dá provimento parcial apenas para manter o INPI no
pólo passivo da demanda, como litisconsorte passivo necessário.Igualmente repilo a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido e inépcia da inicial formulada pela Percebon Jóias Ltda - ME, sob o fundamento de que a
autora não descreve o processo de fabricação que utiliza em sua fábrica, tornando impossível a comparação entre os sistemas fabris utilizados.Isso porque transparece cristalina na inicial a afirmação de que a autora utiliza o
método de fabricação descrito na Patente PI 0117215-8.Por fim, afasto a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação da reconvenção pela Industria e Comércio de Ferramentas e Bijouterias ROAL Ltda, sob
a alegação de que o pedido de apresentação de notas fiscais deduzido às fls. 195, pela Percebon Jóias Ltda ME é incerto e indeterminado em relação ao gênero, qualidade e quantidade.Não de trata de pedido in stricto
sensu.O petitum que é o objeto da ação é a providência jurisdicional solicitada ao juízo por meio de uma petição inicial.A prestação de atividade jurisdicional almejada pela Percebon em sua reconvenção é a indenização
pelo uso indevido de processo industrial.O requerimento de exibição de notas fiscais é o meio de prova por meio da qual a Percebon espera comprovar sua alegação.Nesse sentido o pedido possui natureza de direito
material e requerimento o pleito de natureza processual.Aclarada a desigualdade, rejeito a preliminar alardeada pela Roal.Reconheço o desinteresse na produção de prova pericial expressado pela autora às fls. 307 e pelos
réus às fls. 307 e 308, razão pela qual julgo prejudicado seu pretérito deferimento (fls. 248).Sem outras provas a produzir, façam cls. para sentença.Int.
0015114-60.2009.403.6105 (2009.61.05.015114-2) - ROSARIA VIEIRA DE SOUZA(SP067375 - JACIRA DE JESUS RODRIGUES VAUGHAN E SP093586 - JOSE CARLOS PADULA E SP261573 CARLOS FERNANDO PADULA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP208718 - ALUISIO MARTINS BORELLI E SP237020 - VLADIMIR CORNELIO E SP092284 - JOSE CARLOS DE CASTRO E
SP115807 - MARISA SACILOTTO NERY) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Nos termos do disposto pelo parágrafo primeiro, do art. 437, do Código de Processo Civil, vistas às partes pelo prazo comum de 30 dias acerca das informações contidas nos ofícios de fls. 132, 136/137. Decorrido o
prazo, façam cls.Int.Aguarde-se resposta da IMF.Int.
0005544-04.2010.403.6109 - IOP - INSTITUTO OFTALMOLOGICO DE PIRACICABA S/S. LTDA.(SP052050 - GENTIL BORGES NETO E SP220612 - ARNALDO DOS REIS FILHO E SP112537 JARBAS MARTINS BARBOSA DE BARROS E SP274146 - MARIELE ROVAI MONTEIRO TONIN E SP125177 - SILVANA DAVANZO CESAR E SP361912 - SOLANGE TEREZA RUBINATO LIMA) X
UNIAO FEDERAL
Nos termos do disposto pelo parágrafo primeiro, do art. 437, do Código de Processo Civil, vista ao autor pelo prazo de 15 dias acerca dos documentos juntados pela PFN. Decorrido o prazo, façam cls.Int.
0011684-54.2010.403.6109 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP163855 - MARCELO ROSENTHAL) X VANEIDE APARECIDA CORADINI ME X VANEIDE
APARECIDA CORADINI(SP216271 - CARLOS EDUARDO PICONE GAZZETTA E SP255134 - FERNANDA RAQUEL SANTOS FIRES E SP247670 - FABIOLA BARCELLOS HILARIO RODRIGUES E
SP268318 - RAFAELA SANTA CHIARA GONCALVES)
Determino que a CEF traga aos autos, no prazo de 30 dias, o contrato que dá ensejo à presente ação, sob pena de julgamento no estado em que se encontram os autos.
0011966-92.2010.403.6109 - MARIA DE LOURDES LUGLIO(SP262013 - CARLOS EDUARDO GAGLIARDI) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP067876 - GERALDO GALLI E SP246376 - ROBERTA
TEIXEIRA PINTO DE SAMPAIO MOREIRA)
Nos termos do disposto pelo parágrafo primeiro, do art. 437, do Código de Processo Civil, vista à CEF pelo prazo de 15 dias acerca da manifestação e documento juntado pela autora. Int.
0002678-86.2011.403.6109 - ALDEMIR OLIVA(PR031728 - ANTONIO CARLOS BERNARDINO NARENTE) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Converto o julgamento em diligência e determino à parte autora que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral e legível de seu processo administrativo, NB 42/146.002.226-0, bem como cópia integral
legível de sua(s) CTPS, documentos indispensáveis para apreciação do pedido, sob pena julgamento do feito no estado em que se encontra. Cumprido, ao INSS.Após tornem os autos conclusos.Int.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 20/02/2018
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