TRF3 28/02/2018 - Pág. 370 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Trata-se o presente feito de embargos de terceiro distribuídos por dependência à EF nº 0005354-50.2010.403.6106 e ajuizados por ANA PAULA ROSSITER e MARCOS ROGERIO ALVES RIBEIRO, qualificados
nos autos, em desfavor do CONSLHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMÓVEIS - CRECI/SP e de ANTONIA APARECIDA DA SILVA, onde os Embargantes requereram a liberação da constrição que recaiu
sobre o imóvel de sua propriedade, objeto da matrícula nº 80.061/1º CRI local, arcando as Embargadas com os ônus da sucumbência.Os Embargantes juntaram, com a exordial, documentos (fls. 10/131).Foram recebidos
os embargos com suspensão da execução, no que pertine ao bem em comento, em data de 10/09/2015, reduzido o valor da causa para R$ 3.297,01 e determinada a retificação do polo passivo da presente demanda, para
inclusão de Antonia Aparecida da Silva (fl. 133).O Conselho Embargado manifestou sua aquiescência com o pleito dos Embargantes e requereu sua não condenação em honorários advocatícios sucumbenciais (fls.
138/141), juntando na ocasião documentos (fls. 142/147).As diligências para citação da Embargada Antonia Aparecida da Silva foram infrutíferas (fls. 149/150, 153/154 e 159/160).Em atenção ao despacho de fl. 162, os
Embargantes desistiram em prosseguir com os presentes embargos em face de Antonia Aparecida da Silva (fls. 163/164), tendo o Conselho Embargado sido cientificado a respeito (fls. 165 e 166), quedando-se silente (fl.
167).Vieram então os autos conclusos para prolação de sentença.É O RELATÓRIO.Passo a decidir.Julgo conforme o estado do processo nos moldes do art. 354, caput, do CPC, eis que os Embargantes desistiram em
dar prosseguimento ao feito em relação a Antonia Aparecida da Silva (fls. 163/164) e o Conselho Embargado, por sua vez, expressamente reconheceu a procedência do pedido vestibular (fls. 138/141).Ex positis, no que
tange à Embargada Antonia Aparecida da Silva, homologo o pedido de desistência da ação formulado pelos Embargantes e extingo estes embargos com arrimo no art. 485, inciso VIII, do CPC.Em relação ao Conselho
Embargado, homologo o reconhecimento da procedência do pedido vestibular, nos moldes de art. 487, inciso III, alínea a, do CPC, para determinar o cancelamento da indisponibilidade objeto da Av. 011/80.061 do 1º
CRI local.Quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, em consonância com o princípio da causalidade, a parte que der causa ao ajuizamento da ação responde pelas despesas dela decorrentes. Especificamente
aos embargos de terceiro, prescreve a Súmula 303 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, in verbis:Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.Ora, na
hipótese dos autos, os Embargantes, tendo deixado de providenciar, no momento oportuno, o registro da transferência da titularidade do imóvel objeto dos presentes embargos junto ao Cartório Imobiliário competente,
acabaram dando causa à indisponibilidade efetivada nos autos da EF correlata.Diante disso, condeno-os a pagarem honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos procuradores do Conselho Regional de Corretores
de Imóveis - CRECI, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa devidamente atualizado desde 25/06/2015 (data do protocolo da exordial).Custas pelos Embargantes já recolhidas (fl. 11).Traslade-se
cópia deste decisum para os autos da EF nº 0005354-50.2010.403.6106, onde, independentemente de seu trânsito em julgado, deverá ser providenciado o levantamento da indigitada indisponibilidade (Av. 011/80.061 do
1º CRI local).Com o trânsito em julgado, diga o Embargado se tem interesse na execução da verba honorária sucumbencial.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0002471-72.2006.403.6106 (2006.61.06.002471-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X JOAO CARLOS CAPELIN X LUCIANA CAMPOS CAPELIN ME X
LUCIANA CAMPOS CAPELIN(SP152921 - PAULO ROBERTO BRUNETTI)
Em face do documento de fls. 294/295 (Informativo Fiscal - ECAC), JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.Não há penhora/indisponibilidade a ser
levantada.Honorários Advocatícios Sucumbenciais indevidos ante o pagamento da dívida.A publicação da presente sentença ou a remessa de sua cópia ao Executado, devidamente acompanhada do demonstrativo de
cálculo das custas, servirá como intimação acerca da extinção da execução, bem como para efetuar o pagamento das custas devidas no prazo de quinze dias, sob pena de eventual inscrição em dívida ativa.Decorrido o
prazo acima a contar do dia seguinte ao da publicação ou do recebimento da correspondência sem a comprovação do recolhimento, dê-se vista a Fazenda Nacional para que adote as providências necessárias para
inscrição em dívida ativa das custas não pagas.Não havendo advogado constituído e sendo desconhecido o atual endereço dos Executados, dê-se vista a Fazenda Nacional para que manifeste seu interesse na inscrição em
dívida ativa. Com o trânsito em julgado e o pagamento das custas ou desinteresse da Fazenda Nacional na sua inscrição em dívida ativa, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.P.R.I.
0008060-06.2010.403.6106 - CONSELHO REGIONAL DE CORRETORES DE IMOVEIS - CRECI 2 REGIAO/SP(SP050862 - APARECIDA ALICE LEMOS) X CLAUDIO CAMARERO(SP220381 - CLEIDE
CAMARERO)
Tendo em vista o requerido pela exequente às fls. 116/117, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da respectiva inscrição ter sido cancelada
por decisão administrativa. Custas indevidas.Deixo de condenar o exequente em verba honorária, eis que o cancelamento administrativo da dívida não se deu por força de provocação do executado. Tendo em vista a
renúncia ao prazo recursal manifestada pelo Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pela Executada ou curador nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente
decisum.Ocorrendo o trânsito em julgado do decisum em tela, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
0002431-80.2012.403.6106 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 788 - GRACIELA MANZONI BASSETTO) X JOAO CARLOS FERRO(SP092528 - HELIO RODRIGUES DE SOUZA E SP254494 - ANDRE
GAMBERA DE SOUZA E SP274801 - MUNIZ LEOCOVITE DA SILVA)
Tendo em vista o requerido pela exequente à fl. 61, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com fundamento no art. 26 da Lei de Execuções Fiscais, em vista da respectiva inscrição ter sido cancelada por
decisão judicial. Custas indevidas.Honorários Advocatícios Sucumbenciais descabidos, eis que já arbitrado na Ação Ordinária nº 0007273-40.2011.403.6106. Levantem-se as indisponibilidades constantes às fls. 47/50,
através dos sistemas RENAJUD e ARISP, independentemente do trânsito em julgado.Considerando que a penhora de fl.53 não se encontra registrada, dou-a por levantada.Tendo em vista a renúncia ao prazo recursal
manifestada pelo Exequente, deverá a Secretaria, caso não haja patrono constituído pela Executada ou curador nomeado por este Juízo, certificar, de logo, o trânsito em julgado do presente decisum.Ocorrendo o trânsito
em julgado do decisum em tela, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
EXECUCAO CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0007463-42.2007.403.6106 (2007.61.06.007463-9) - MULTI STOK COMERCIAL LTDA(SP149016 - EVANDRO RODRIGO SEVERIANO DO CARMO E SP108873 - LEONILDO LUIZ DA SILVA E
SP117453 - EUCLIDES SANTO DO CARMO) X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO(SP067712 - MARCOS JOAO SCHMIDT) X MULTI STOK
COMERCIAL LTDA X INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO
A requerimento do Exequente (fl. 159), declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003627-46.2016.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0008001-47.2012.403.6106) FLORAX E GLOBO COMERCIO DE PAPEIS LTDA(SP247190 - IGOR BILLALBA
CARVALHO) X UNIAO FEDERAL X UNIAO FEDERAL X FLORAX E GLOBO COMERCIO DE PAPEIS LTDA
Ante o requerimento da União Federal de fl. 165, entendo que o valor depositado à fl. 163 é suficiente para quitação da condenação inserta na sentença de fl. 158 e declaro extinta a presente execução, com fundamento no
artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Determino a conversão em renda a favor da Exequente do valor depositado à fl. 163 (conta n. 3970-005-86.401.602-0), utilizando-se a guia de fl. 166, cuja requisição à
CEF deverá ser efetuada pela remessa de cópia desta sentença, que valerá como ofício a ser oportunamente numerado e datado pela Secretaria, para cumprimento e resposta a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias. Custas
indevidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0005007-56.2006.403.6106 (2006.61.06.005007-2) - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003537-87.2006.403.6106 (2006.61.06.003537-0)) EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E
TELEGRAFOS - DR/SPI(SP028835 - RAIMUNDA MONICA MAGNO ARAUJO BONAGURA E SP041822 - JOSE ROBERTO PADILHA E SP135372 - MAURY IZIDORO) X PREFEITURA DO
MUNICIPIO DE CATANDUVA(SP132952 - ANA PAULA SHIGAKI MACHADO SERVO)
Em despacho proferido à fl. 184, foi determinada a expedição de alvará de levantamento a favor do Exequente, bem como a determinação de que no prazo de 5 dias, após a retirada do aludido alvará, o Exequente
informasse acerca da quitação da dívida, com a advertência de que o silêncio seria interpretado como quitação e o feito seria extinto.Dessa decisão foi o Exequente intimado por publicação (fl. 184 v.). Apesar da retirada do
dito alvará ter ocorrido em 18/12/2017(fl. 185), o Exequente nada falou a respeito (fl. 185v.).É o relatório.Decido.Ora, considerando que o Exequente, intimado do despacho de fl. 184, com a advertência nele contida,
silenciou acerca do pagamento do débito, entendo tenha este se implementado.Ex positis, julgo extinta a presente execução fiscal com espeque no art. 924, inciso II, do CPC.Custas indevidas.Ocorrendo o trânsito em
julgado do decisum em tela, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. P.R.I.
0000809-63.2012.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0009411-48.2009.403.6106 (2009.61.06.009411-8)) WALDIR BUOSI(SP056011 - WALDIR BUOSI) X CONSELHO
REGIONAL CORRETORES IMOVEIS ESTADO SAO PAULO CRECI 2 REGIAO(SP050862 - APARECIDA ALICE LEMOS) X WALDIR BUOSI X CONSELHO REGIONAL CORRETORES IMOVEIS
ESTADO SAO PAULO CRECI 2 REGIAO
Em face da concordância do Exequente (fl. 121v.) com o valor depositado pelo Executado à fl. 120, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se
Alvará de Levantamento a favor do Exequente dos valores depositados na conta n. 3970.005.86401729-8 (fl. 120). Custas indevidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
0002886-74.2014.403.6106 - (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0001540-88.2014.403.6106) TRANSPORTADORA TRANS REAL RIO PRETO LTDA X OSWALDO LOPES X JOSE
OSWALDO LOPES(SP162439 - ANTONIO CARLOS VENTURA DA SILVA JUNIOR E SP156895 - MARCELO GAZZI TADDEI) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO
PAULO (SP100076 - MARCUS ELIDIUS MICHELLI DE ALMEIDA E SP244363 - ROBERTO TADAO MAGAMI JUNIOR) X MARCELO GAZZI TADDEI X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO
ESTADO DE SAO PAULO
Em face do depósito de fl. 132, declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se Alvará de Levantamento em nome do Exequente dos valores
depositados na conta n. 3970.005.86402060-4 (fl. 132). Custas indevidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
0004500-17.2014.403.6106 - AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS(Proc. 824 - PAULO FERNANDO BISELLI) X AUSTACLINICAS ASSISTENCIA MEDICA E HOSPITALAR
LTDA(SP318090 - PATRICK GUILHERME DA SILVA ZIOTI E SP067699 - MILTON JOSE FERREIRA DE MELLO E SP131508 - CLEBER DOTOLI VACCARI) X AUSTACLINICAS ASSISTENCIA
MEDICA E HOSPITALAR LTDA X AGENCIA NACIONAL DE SAUDE SUPLEMENTAR - ANS
A requerimento do Exequente (fl. 140), declaro extinta a presente execução, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas indevidas. Transitada em julgado, arquivem-se os autos.P.R.I.
SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SAO JOSE DOS CAMPOS
1ª VARA DE SÃO JOSÉ DOS CAMPOS
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 28/02/2018
370/635