TRF3 01/03/2018 - Pág. 809 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
0007871-84.2012.403.6000 - VALDEVINO ROSA DA SILVA(MS009979 - HENRIQUE DA SILVA LIMA E MS022402A - RODRIGO PINHEIRO SILVA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Fica a parte autora intimada do despacho de fls. 244-5, bem como da manifestação do INSS (fls. 247-60), para que proceda à virtualização dos autos, no prazode 10 dias, nos termos dos arts. 3º e 5º da Resolução PRES
142/2017, ciente do disposto no art. 6º da referida Resolução. Int.
0002560-78.2013.403.6000 - SINDICATO NACIONAL DOS DOCENTES DAS INSTITUICOES DE ENSINO SUPERIOR(MS014889 - ALINE CORDEIRO PASCOAL HOFFMANN) X UNIAO
FEDERAL(MS004373 - MOISES COELHO DE ARAUJO) X ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL(MS008088 - DENIS CLEIBER MIYASHIRO CASTILHO) X UNIVERSIDADE ESTADUAL DE MATO
GROSSO DO SUL - UEMS(MS009166 - ROGERIO TURELLA) X FEDERACAO SINDICAL DOS SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS E MUNICIPAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL FESERP/MS(MS015754 - FERNANDO MACHADO DE SOUZA E MS015746 - ROMULO ALMEIDA CARNEIRO)
1. Fls. 426. Manifeste-se a UEMS
0003929-10.2013.403.6000 - JORGE APARECIDO ROGERIO(MS007463 - ANASTACIO DALVO DE OLIVEIRA AVILA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1026 AUGUSTO DIAS DINIZ)
Intime-se a parte autora para se pronunciar sobre a carta precatória (fls. 255-276) e manifestação do INSS (fls. 280-1).Após, conclusos.
0006948-24.2013.403.6000 - HAROLDO GONCALVES(MS014653 - ILDO MIOLA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS(Proc. 1534 - IVJA NEVES RABELO MACHADO)
X UNIAO FEDERAL
F. 264: Defiro. Oficie-se ao DEPEX/SGP/MP - Departamento de Órgãos Extintos e de Gestão de Folha de Pagamento ([email protected]), para que preste as informações determinadas na decisão de f. 138,
no prazo de 30 (trinta) dias. Para tanto, encaminhem-se cópias da referida decisão e das informações prestadas pela VALEC Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (fls. 228-49)
0003167-70.2013.403.6201 - GENY DE PEDRO(MS003037 - ALFREDO GOMES) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
Requeira a parte autora o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.Intime-se.
0001981-62.2015.403.6000 - JOAO RICARDO GONDIM(MS012301 - PAULA SENA CAPUCI E MS015177 - NELSON GOMES MATTOS JUNIOR E MS014805B - NEIDE BARBADO) X FEDERAL DE
SEGUROS S/A(RJ132101 - JOSEMAR LAURIANO PEREIRA E MS013654 - LUIS FERNANDO BARBOSA PASQUINI )
1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.2. Fls. 385-401. Nada a prover, tendo em vista a prolação da decisão de fls. 379-381.3. Anotem-se a procuração e substabelecimentos de fls. 402, 404 e
605.4. Fl. 603. Anote-se.5. Aguarde-se decisão definitiva nos agravos de instrumento interpostos pela Federal de Seguros S/A (nº 0018609-50.2016.4.03.0000) e Caixa Econômica Federal (nº 500205297.2016.4.03.0000).Int.
0008187-92.2015.403.6000 - MARIA LETE ALVES LOVEIRA(MS009550 - NELSON CHAIA JUNIOR) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
MARIA LETE ALVES LOVEIRA propôs a presente ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.Alega ser incapaz para o exercício de atividade laboral e que se encontra em situação de
vulnerabilidade, pois é portadora de problemas de saúde, como por exemplo, artrose, derrame articular, lesões no joelho, etc., e não tem condições de ser provida por si mesma ou por sua família. Pede antecipação de
tutela para que seja implantado o benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/93, requerendo, ao final, a condenação do réu a lhe conceder tal benefício a partir da data do requerimento administrativo, ou seja,
18/6/2007.Com a inicial, juntou os documentos de fls. 8-16. Deferi o pedido de gratuidade de justiça, ao tempo em que determinei a citação e intimação do réu para se manifestar sobre o pedido de antecipação de tutela (f.
18). Citado e intimado (f. 62), o réu apresentou contestação (fls. 21-34) e juntou quesitos para perícia e estudo social, além de documentos (fls. 35-55). Alegou, preliminarmente, prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que antecedeu a propositura da ação. No mérito, sustentou que a autora não faz jus ao benefício, por não se tratar de pessoa hipossuficiente, além de não ter comprovado a incapacidade laborativa total e
permanente. Às fls. 57-9 foi indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a realização de perícia médica e estudo social. Laudo pericial juntado às fls. 78-93. Intimadas as partes (fls. 92 e 96), somente a
autora apresentou manifestação (fls. 94-5 e 97). O julgamento foi convertido em diligência para realização do estudo social (f. 107).O relatório social foi juntado às fls. 114-22. A autora manifestou-se pela procedência (fls.
125-7), enquanto que o réu requereu a improcedência do pedido (fls. 129-42). Instado, o Ministério Público Federal não se manifestou acerca do mérito (fls. 144-46).É o relatório.Decido.Acolho a prescrição levantada
pelo réu. De fato, de acordo com o parágrafo único do art.103 da Lei 8.213/91, prescrevem em cinco anos o direito de haver as prestações vencidas a contar da data que deveriam ter sido pagas.No caso, o indeferimento
do requerimento administrativo ocorreu na data de 18/6/2007. Assim, considerando que a ação foi proposta em 23/7/2015 (f. 2), estão prescritas as parcelas anteriores a 23/7/2010.Pois bem. A Constituição Federal (art.
203, V) garante assistência social consubstanciada em um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por
sua família, conforme dispuser a lei.Sobreveio a Lei n. 8.742/93, posteriormente alterada pelas Leis 9.720/98, 12.435/2011 e 12.470/2011, estabelecendo:Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um
salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. 1o Para os
efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores
tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção
da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. 4o O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. Portanto, para o deferimento do benefício, além da comprovação da deficiência (ou
idade), faz-se mister a demonstração de que autor não possua meios de prover a própria manutenção, ou de tê-la provida por sua família.A prova pericial confirmou ser a autora portadora de Dor Articular (CID10 M25),
Gonartrose (CID10 M17), degeneração crônico-progressiva das estruturas articulares em grau intenso com comprometimento do aparelho locomotor (marcha), que a impede de exercer atividade laborativa, de modo que a
sua incapacidade é total e permanente (fls. 78-89). Ademais, o relatório social diz que a autora sofre dos seguintes problemas de saúde: osteoporose, dores crônicas no joelho direito, dormência e inchaço. Atualmente
realiza os afazeres domésticos com dificuldade, Utiliza medicamentos de uso continuo muitas vezes não encontrado na rede pública. Desse modo, reputo comprovados os problemas de saúde dos quais a autora é portadora,
ensejando a concessão de amparo social, uma vez que a impede que desenvolva atividade laborativa capaz de prover seu próprio sustento. Quanto às condições socioeconômicas, o estudo social, datado de 25/9/2017,
expõe que a autora aufere cerca de R$ 200,00 com a venda de sabão de álcool; que reside com o esposo Ranulfo Pedrozo Loveira, 68 anos, o qual recebe benefício LOAS, e com o filho Rafael Alves Loveira,
desempregado, alcoólatra e nervoso, o qual realiza bico e percebe renda incerta de R$ 200,00; e que recebe uma cesta básica da filha Emilda Alves. Constatou-se, ainda, que a autora reside em imóvel próprio, sem
escritura, há mais de 20 anos, sendo a construção de alvenaria com reboco interno e externo, com piso de cerâmica, com cobertura de telhas de amianto, sem forro, possui 3 quartos, sala, cozinha, 01 banheiro fora da casa
e área na frente e fundos da casa, terreno murado. Bairro próximo do centro urbano da cidade de Miranda/MS, com boa infraestrutura urbana e social como: ruas sem asfalto, com rede de esgoto, conta com coleta de lixo,
iluminação pública, transporte coletivo, posto de saúde, escolas, praças, creche e comércios próximos da residência da autora. A residência é guarnecida de móveis simples, televisão, mesa com cadeiras, cadeiras de fio,
banco d emadeira, geladeira, estante, cadeiras de fio, fogão, ventilador, armário de cozinha, guarda roupa, cama, tanquinho, estante e cômoda. Além disso, o filho, RAFAEL ALVES LOVEIRA, exerce atividade
remunerada na condição de empregado da Associação Beneficente de proteção aos idosos de Miranda, desde 1º/7/2015, com remuneração atual de R$ 1.437,02. Vislumbra-se também que Rafael teve outros vínculos
empregatícios em períodos antecedentes (fls. 140-2). A Constituição Federal ao dispor sobre a assistência social, estabeleceu que tal medida tem como um de seus objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício
mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei (art. 203, V). Destarte a Carta Magna
está a reconhecer que todo pessoa idosa e toda pessoa deficiente necessita de cuidados especiais, cujos gastos importam, no mínimo, em um salário mínimo.De sorte que, para fins de concessão do benefício assistencial a
outro membro da família, ao se proceder ao cálculo da renda per capita, o valor equivalente a um salário mínimo percebido por idoso ou deficiente a ele deve ser reservado, não devendo ser computado na renda total.
Nesse sentido, trago jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região:PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ARTIGO 20, 3º, DA LEI Nº 8.742/93. APLICAÇÃO
ANALÓGICA DO ART. 34, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 10.741/03. POSSIBILIDADE. ADIN 1232. MISERABILIDADE COMPROVADA. APELAÇÕES PROVIDAS. 1 Concessão de benefício
assistencial às pessoas elencadas no art. 20, 3º, da Lei nº 8.742/93. 2 Possibilidade de aplicação analógica do art. 34, parágrafo único, da Lei nº 10.741/03, com a exclusão, para fins do cálculo da renda familiar per capita,
de 1 (um) salário mínimo proveniente de aposentadoria concedida a pessoa idosa. 3 Adoção de orientação emanada do C. Supremo Tribunal Federal (ADIN nº 1232). 4 Requisitos preenchidos. 5 Apelações da parte
autora e do Ministério Público a que se dá provimento.(AC 00323546420024039999, 8ª Turma, Rel. Desembargador Federal Paulo Fontes. DJF3 01/03/2013). O Supremo Tribunal Federal também se manifestou sobre
a matéria em exame:1. Benefício assistencial de prestação continuada ao idoso e ao deficiente. Art. 203, V, da Constituição. A Lei de Organização da Assistência Social (LOAS), ao regulamentar o art. 203, V, da
Constituição da República, estabeleceu os critérios para que o benefício mensal de um salário mínimo seja concedido aos portadores de deficiência e aos idosos que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família. 2. Art. 20, 3º, da Lei 8.742/1993 e a declaração de constitucionalidade da norma pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 1.232. Dispõe o art. 20, 3º, da Lei 8.742/93 que:
considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa portadora de deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo. O requisito financeiro estabelecido pela Lei
teve sua constitucionalidade contestada, ao fundamento de que permitiria que situações de patente miserabilidade social fossem consideradas fora do alcance do benefício assistencial previsto constitucionalmente. Ao
apreciar a Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.232-1/DF, o Supremo Tribunal Federal declarou a constitucionalidade do art. 20, 3º, da LOAS. 3. Decisões judiciais contrárias aos critérios objetivos preestabelecidos e
processo de inconstitucionalização dos critérios definidos pela Lei 8.742/1993. A decisão do Supremo Tribunal Federal, entretanto, não pôs termo à controvérsia quanto à aplicação em concreto do critério da renda familiar
per capita estabelecido pela LOAS. Como a Lei permaneceu inalterada, elaboraram-se maneiras de contornar o critério objetivo e único estipulado pela LOAS e de avaliar o real estado de miserabilidade social das famílias
com entes idosos ou deficientes. Paralelamente, foram editadas leis que estabeleceram critérios mais elásticos para concessão de outros benefícios assistenciais, tais como: a Lei 10.836/2004, que criou o Bolsa Família; a Lei
10.689/2003, que instituiu o Programa Nacional de Acesso à Alimentação; a Lei 10.219/01, que criou o Bolsa Escola; a Lei 9.533/97, que autoriza o Poder Executivo a conceder apoio financeiro a municípios que
instituírem programas de garantia de renda mínima associados a ações socioeducativas. O Supremo Tribunal Federal, em decisões monocráticas, passou a rever anteriores posicionamentos acerca da intransponibilidade dos
critérios objetivos. Verificou-se a ocorrência do processo de inconstitucionalização decorrente de notórias mudanças fáticas (políticas, econômicas e sociais) e jurídicas (sucessivas modificações legislativas dos patamares
econômicos utilizados como critérios de concessão de outros benefícios assistenciais por parte do Estado brasileiro). 4. A inconstitucionalidade por omissão parcial do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. O
Estatuto do Idoso dispõe, no art. 34, parágrafo único, que o benefício assistencial já concedido a qualquer membro da família não será computado para fins do cálculo da renda familiar per capita a que se refere a LOAS.
Não exclusão dos benefícios assistenciais recebidos por deficientes e de previdenciários, no valor de até um salário mínimo, percebido por idosos. Inexistência de justificativa plausível para discriminação dos portadores de
deficiência em relação aos idosos, bem como dos idosos beneficiários da assistência social em relação aos idosos titulares de benefícios previdenciários no valor de até um salário mínimo. Omissão parcial inconstitucional. 5.
Declaração de inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento.(RE 580963, GILMAR MENDES, STF.)
(grifei).Como se vê, o valor do benefício auferido pelo marido da autora informado no estudo social (LOAS - um salário mínimo) não condiz com o real provento por ele percebido (Aposentadoria por Idade - R$ 1.284,35
- 11/2017). Da mesma forma, não condiz com a realidade a informação prestada pela autora à assistente social em relação ao filho, RAFAEL ALVES LOVEIRA, já que está empregado com remuneração atual de R$
1.437,02.A autora não demonstrou nos autos serem inverídicas as informações constantes no CNIS juntado às fls. 44-55 e 131-42. Revela-se, pois, que a capacidade financeira da autora não configura a necessária
hipossuficiência financeira. Deveras, o fato é que a renda familiar é de, em média, R$ 2.921,37 e, dividida pelos três componentes do núcleo, chega-se ao resultado per capita de R$ 973,79. Ainda, há o recebimento de uma
cesta básica da filha Emilda Alves.Registre-se que mesmo que fossem consideradas as despesas elencadas no relatório social, que somadas perfazem R$ 545,00, ainda assim não configuraria a aventada miserabilidade. Em
síntese, considero que a autora não implementa o requisito da miserabilidade. E não tendo sido preenchidos todos os requisitos do amparo social, a improcedência da ação é medida que se impõe.Diante do exposto, julgo
improcedente o pedido. Condeno a autora a pagar custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com a ressalva do art. 98, 3º do CPC.P.R.I.
0011785-54.2015.403.6000 - ANTONIO R. MENDES & CIA LTDA ME(MS016386 - NATALIA ADRIAO FREITAS DA SILVA) X UNIAO (FAZENDA NACIONAL)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 01/03/2018
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