TRF3 15/03/2018 - Pág. 136 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
mínimo de 10 UFIRs - Lei n.º 9.289, de 04/07/96].Para efetuar o pagamento, a parte executada deverá se dirigir ao Posto de Atendimento Bancário da Caixa Econômica Federal-CEF, localizada no Fórum da Justiça
Federal de Franca-SP, ou na Agência da Caixa Econômica Federal-CEF da sua localidade, recolhendo a respectiva importância através da GRU, disponível na secretaria do juízo, devendo apresentar uma das vias do
comprovante de pagamento, ou cópia autenticada, a esta 2ª Vara Federal de Franca/SP, no endereço acima, a fim de ser juntada aos respectivos autos do processo.Fica advertido que, caso as custas não sejam recolhidas
no prazo ora fixado, o valor respectivo ficará sujeito à inscrição na Dívida Ativa da União, gerando futuro processo judicial.Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0000958-67.2014.403.6113 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1628 - LAIS CLAUDIA DE LIMA) X METALURGICA DIFRANCA LTDA X ARTUR BASSI(SP112251 - MARLO RUSSO)
Requer a(o) credor(a) a penhora de dinheiro via sistema denominado BACEN JUD, instituído pelo convênio firmado entre o BACEN e o CJF, para pagamento do débito, e, subsidiariamente, a penhora dos bens avaliados
às fls. 125. Tendo em vista que, até a presente data, não houve pagamento do débito ou garantia integral do juízo, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros, formulado pela credora, nos termos do artigo 854, do
CPC, bem como do parágrafo único, do artigo 1º da Resolução nº 524/2006, do Conselho da Justiça Federal. Assim, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema integrado BACEN JUD, de numerários existentes
em contas correntes ou outras aplicações financeiras em nome dos executados Metalúrgica Difranca Ltda., CNPJ 50.509.934/0001-21 e Artur Bassi, CPF 160.832.458-34, até o montante da dívida informado às fls. 204
(R$ 122.968,49). Sendo positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora eletrônica efetivada nos autos para eventual alegação de impenhorabilidade, bem como do prazo para oposição de embargos à
execução fiscal. No caso de valores ínfimos, considerado o valor global constrito, proceda-se ao desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor penhorado para conta judicial à
disposição deste juízo, desbloqueando-se eventual valor excedente. Após, promova-se vista à exequente para que requeira o que de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em rendas.
Com a resposta, e havendo pedido de conversão em renda, oficie-se à agência detentora do valor transferido para que o converta em favor do exequente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os dados fornecidos e
remetendo a este Juízo os devidos comprovantes. Com a comprovação da conversão, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o bloqueio resulte negativo ou insuficiente
para garantia do juízo, promova-se a penhora dos bens constatados e avaliados às fls. 125, conforme já determinado às fls. 143. Cumpra-se. Intimem-se.
EXECUCAO FISCAL
0000431-81.2015.403.6113 - CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DO ESTADO DE SAO PAULO - CREF4(SP220653 - JONATAS FRANCISCO CHAVES E SP267010B - ANDERSON
CADAN PATRICIO FONSECA) X CARLOS EDUARDO CARVALHAIS PEREIRA(SP161667 - DALMO HENRIQUE BRANQUINHO E SP173826 - ULISSES HENRIQUE GARCIA PRIOR)
Fl. 109: Com fundamento no artigo 40 da Lei nº 6.830/80, defiro a suspensão do andamento da execução considerando que não foram localizados e ou indicados, até a presente data, bens do(s) executado(s) passíveis de
penhora.
Intime-se a parte exequente acerca da presente decisão.
Após, aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando lhe convier, a deliberação sobre o prosseguimento do feito.
Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0000774-77.2015.403.6113 - FAZENDA NACIONAL(Proc. 1628 - LAIS CLAUDIA DE LIMA) X JOAO MARCOS DE SOUZA SERRALHERIA - ME X JOAO MARCOS DE SOUZA(SP150543 - IVO
ALVES)
Tendo em vista a petição da Fazenda Nacional (fl. 130), na qual se encerra notícia de que o crédito tributário cobrado neste feito está com sua exigibilidade suspensa em virtude de parcelamento (art. 151, VI, do CTN),
suspendo o curso da presente execução, nos termos do art. 922 do Código de Processo Civil.
Aguarde-se em arquivo, sem baixa na distribuição, ulterior provocação das partes, uma vez que cabe ao credor, quando lhe convier, a deliberação sobre o prosseguimento do feito, desígnio para o qual se dispensa a
manutenção dos autos em secretaria.
Desnecessária a intimação da Fazenda Nacional, acerca desta decisão, dado à dispensa de intimação manifestada à fl. 130.
Intime-se a parte executada. Cumpra-se.
EXECUCAO FISCAL
0002897-48.2015.403.6113 - AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES TERRESTRES - ANTT(Proc. 3080 - SERGIO BARREZI DIANI PUPIN) X VISOL VIACAO SOUZA LTDA - EPP(SP250913 WILSON ANTONIO DE OLIVEIRA MENDONCA)
Diante da certidão de fls. 78, verso, abra-se vista à exequente para que requeira o que for de seu interesse, considerando o pedido de fls. 52-56. Antes, informe a parte executada se a restrição de alienação fiduciária que
recai sobre o veículo SCANIA/K113 CL 4X2 360, placa KNB 4595 foi extinta ou ainda está ativa, comprovando a situação em ambos os casos. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0003550-36.2004.403.6113 (2004.61.13.003550-1) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1406532-82.1997.403.6113 (97.1406532-1) ) - ANTONIO CARLOS PINTO X MARIANA
MENDES CUSTODIO PINTO(SP071835 - ANTONIO CESAR SOUSA) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP083860 - JOAO AUGUSTO CASSETTARI) X ANTONIO CARLOS PINTO X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL
Intime-se o exequente para que, no prazo de 10(dez) dias, indique uma Instituição Finaceira, agência e conta corrente, de sua titularidade, para transferência do valor depositado pela executada. Com a informação, oficie-se
à Caixa Econômica Federal solicitando a transferência do montante depositado na conta 3995.005.86400425-7 (fl. 99) em favor do credor. Cumpra-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001542-81.2007.403.6113 (2007.61.13.001542-4) (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 1401569-31.1997.403.6113 (97.1401569-3) ) - SARINA CALCADOS LTDA X JOAO LUIZ
ALVES PINHEIRO X CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO(SP112832 - JOSE ROBERIO DE PAULA) X INSS/FAZENDA(Proc. 2267 - JULIO CEZAR PESSOA PICANCO JUNIOR) X INSS/FAZENDA
X SARINA CALCADOS LTDA X INSS/FAZENDA X JOAO LUIZ ALVES PINHEIRO X INSS/FAZENDA X CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO
Fl. 314: Renova a exequente seu pedido para que sejam incluídos os nomes dos executados, devidamente qualificados, nos seguintes cadastros de inadimplentes, ou seja, Serasa e SCPC, nos termos do artigo 782,
parágrafos 3º e 5º do Código de Processo Civil, uma vez que não houve pagamento do débito ou garantia do juízo. O referido artigo do NCPC estabelece que: Art. 782. Não dispondo a lei de modo diverso, o juiz
determinará os atos executivos, e o oficial de justiça os cumprirá. 1o O oficial de justiça poderá cumprir os atos executivos determinados pelo juiz também nas comarcas contíguas, de fácil comunicação, e nas que se situem
na mesma região metropolitana. 2o Sempre que, para efetivar a execução, for necessário o emprego de força policial, o juiz a requisitará. 3o A requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do
executado em cadastros de inadimplentes. 4o A inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo. 5o O disposto nos
3o e 4o aplica-se à execução definitiva de título judicial. Pois bem, apreciando o caso concreto, constato terem sido atendidos os requisitos legais para a concessão da medida, razão pela qual defiro o pedido formulado.
Assim, determino à Secretaria a expedição de ofícios aos órgãos e entidades discriminadas abaixo, solicitando a inclusão do(s) executado(s) SARINA CALÇADOS LTDA, CNPJ 52.577.327/0001-24, sede à Rua João
Feliciano, 1374, Cidade Nova, Franca/SP, CEP 14401-166; JOÃO LUIZ ALVES PINHEIRO, CPF 503.166.308-10, residente à Rua Sebastião Roberto Bachur, 2420, Jd. Planalto, Franca/SP, CEP 14409-098 e
CARLOS ROBERTO ALVES PINHEIRO, CPF 041.147.788-96, residente à Rua Floriano Machado, 3611, Pq. São Jorge, Franca/SP, CEP 14405-167, no cadastro de inadimplentes (Valor atualizado da dívida: R$
18.040,11 em setembro/2017. Data a ser considerada: 15/05/2017). Em atenção aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 188, Caput, CPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, via desta decisão
servirá de ofício. Sem prejuízo, dê-se vista à exequente para que diga sobre o prosseguimento do feito no prazo de 10 (dez) dias, no silêncio, ao arquivo sobrestado. Cumpra-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0002959-88.2015.403.6113 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002029-70.2015.403.6113 () ) - J F ELIAS CRUZ - ME X JOELMA FERNANDA ELIAS CRUZ(SP071162 - ANTONIO
DE PADUA FARIA E SP325912 - MARINA PEDIGONI MAURO ARAUJO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X J F
ELIAS CRUZ - ME X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X JOELMA FERNANDA ELIAS CRUZ
Requer a(o) credor(a) a penhora de dinheiro via sistema denominado BACENJUD, instituído pelo convênio firmado entre o BACEN e o CJF, para pagamento do débito, e, subsidiariamente, a pesquisa de veículos através
do sistema RENAJUD. Tendo em vista que, até a presente data, não houve pagamento do débito por parte da executada, defiro o pedido de penhora de ativos financeiros formulado pela credora, nos termos do artigo 854,
do CPC, bem como do parágrafo único, do artigo 1º da Resolução nº 524/2006, do Conselho da Justiça Federal. Assim, promova-se o bloqueio, por intermédio do sistema integrado BACEN JUD, de numerários
existentes em contas correntes ou outras aplicações financeiras em nome das executadas J F Elias Cruz - ME, CNPJ 11.324.030/0001-70 e Joelma Fernanda Elias Cruz, CPF 257.363.428-04, até o montante da dívida
informado na petição de fls. 164 (R$ 1.000,00). Sendo positivo o bloqueio, intime(m)-se o(s) executado(s) da penhora eletrônica efetivada nos autos para eventual alegação de impenhorabilidade. No caso de valores
ínfimos, considerado o valor global constrito, proceda-se ao desbloqueio. Decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se à transferência do valor penhorado para conta judicial à disposição deste juízo, desbloqueando-se
eventual valor excedente. Após, promova-se vista à exequente para que requeira o que de direito, informando, se for o caso, os dados necessários para a conversão em rendas. Com a resposta, e havendo pedido de
conversão em renda, oficie-se à agência detentora do valor transferido para que o converta em favor do exequente, no prazo de 10 (dez) dias, conforme os dados fornecidos e remetendo a este Juízo os devidos
comprovantes. Com a comprovação da conversão, dê-se vista ao exequente para que requeira o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Caso o bloqueio resulte negativo, promova-se pesquisa de bens, através do
sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome das executadas. Cumpra-se. Intimem-se.
CUMPRIMENTO DE SENTENCA
0001819-82.2016.403.6113 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002068-67.2015.403.6113 () ) - MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA(SP255096 - DANIEL RADI GOMES) X CAIXA
ECONOMICA FEDERAL(SP239959 - TIAGO RODRIGUES MORGADO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL X MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
...Decorridos in albis os prazos para pagamento e oferecimento de impugnação, dê-se vista à exequente para que requeira o que de direito.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0004291-66.2010.403.6113 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003182-17.2010.403.6113 () ) - PREFEITURA MUNICIPAL DE RESTINGA(SP179733 - ATAIR CARLOS DE
OLIVEIRA) X CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO (SP104858 - ANNA PAOLA NOVAES STINCHI) X PREFEITURA MUNICIPAL DE RESTINGA X CONSELHO
REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DE SAO PAULO
Oficie-se à Caixa Econômica Federal - CEF - agência 3995, para que proceda à transferência do valor total depositado na conta judicial nº. 3995.005.86400440-0 (fl. 333) para a conta corrente nº 45000111-0, agência
0464, do Banco Santander, de titularidade do Município de Restinga, CNPJ 45.318.581/0001-42, comprovando a transação nestes autos. Efetivada a transferência, tornem os autos conclusos para sentença. Em atenção
aos princípios da instrumentalidade e celeridade processual (artigo 188, CPC) e à recomendação nº. 11 do CNJ, via desta decisão servirá de ofício ao PAB da Caixa Econômica Federal. Cumpra-se. Intime-se.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 15/03/2018
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