TRF3 21/03/2018 - Pág. 61 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
E SP276654 - MICHEL SCHIFINO SALOMÃO E SP316650 - BEATRIZ HELENA GUARNIERI) X AGENCIA NACIONAL DE TELECOMUNICACOES - ANATEL(Proc. 3334 - LUCIANE DE LIMA
VELLOSA SCKIAVETO)
Vistos etc.Trata-se de embargos à execução ofertados por SKY BRASIL SERVIÇOS LTDA. em face da AGÊNCIA NACIONAL DE TELECOMUNICAÇÕES - ANATEL, na quadra dos quais postula o
reconhecimento da inexistência do débito expresso e embasado em Certidão de Dívida Ativa, apresentada na execução fiscal apensa a estes embargos (processo nº 0010740-17.2016.403.6182), tudo com base nos fatos e
sob os fundamentos jurídicos narrados na petição inicial.A embargante sustenta a inexigibilidade do débito albergado pelo executivo fiscal apenso, em virtude da: a) ocorrência da prescrição intercorrente nos autos do
processo administrativo fiscal; b) o cerceamento do direito de defesa na esfera administrativa; c) a abusividade do valor da multa aplicada.A inicial veio instruída com os documentos de fls. 02/327. Após recebimento dos
embargos com a suspensão dos atos de execução (fl. 329), a embargada apresentou impugnação, requerendo a improcedência do pedido (fls. 330/540).Na fase de especificação de provas, a embargante reiterou os
argumentos expostos na exordial e não requereu a produção de provas em juízo (fls. 544/558). A embargada, por sua vez, informou que não tem provas a produzir (fl. 559).Após, os autos vieram à conclusão para
sentença.É o relatório.DECIDO. Antes de ingressar no mérito da presente lide, verifico que a demanda tramitou em harmonia com os princípios do devido legal, do contraditório e da ampla defesa, nos termos do art. 5º,
LIV e LV, da CF/88, não havendo qualquer mácula processual a sanar.Tratando-se de matéria de direito, passo diretamente ao exame do mérito da ação.Da prescrição intercorrente do processo administrativo fiscalNão
prospera a alegação de existência de prescrição intercorrente do processo administrativo, nos termos do art. 1º, 1º, da Lei nº 9.873/99, conforme asseverou a embargante em sua peça.In casu, conforme a cópia dos autos
do PADO nº 53500.024503/2009, a empresa foi notificada da instauração em 12.11.2009, via ofício nº 200/2009-CMLCE- Anatel (fl. 375 e 416). A defesa administrativa foi apresentada em 30.11.2009 (fl. 385), de
modo que o prazo teve reinício no dia seguinte, em 1º.12.2009, sendo interrompido em 07.11.2012, ocasião em que foi expedido ofício de notificação para a apresentação de alegações finais pela embargante (fl. 414), a
teor do que prevê o art. 2º, II, da Lei nº 9.873/99.Nesse sentido, cito o art 2º, II, da Lei nº 9.873/99, que comporta a seguinte redação:Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:(...)II - por qualquer ato
inequívoco, que importe apuração do fato;A embargante ofereceu alegações finais em 22.12.2012 (fl. 418), oportunidade em que o prazo trienal intercorrente foi reiniciado.A autoridade administrativa elaborou o Informe nº
64/2014-COQL em 09.04.2014 (fl. 424) e o Superintendente de Controle de Obrigações proferiu o Despacho nº 2.040/2014-COQL/SCO, em 24.04.2014 (fl. 469), sendo o prazo prescricional novamente interrompido,
a teor do que dispõe o art. 2º, III, da Lei nº 9.873/99.Transcrevo abaixo o art. 2º, III, da Lei nº 9.873/99, a saber:Art. 2º. Interrompe-se a prescrição da ação punitiva:(...)III - pela decisão condenatória
recorrível;Inconformada, após notificação ocorrida em 06.05.2014 (fl. 478), a empresa interpôs recurso administrativo 16.05.2014 (fl. 479), tendo sido elaborado o Informe nº 210/2015-COQL, em 12.05.2015 (fl. 517),
e o Despacho Decisório nº 3393 pelo Superintendente de Controle de Obrigações para conhecer do recurso interposto, na mesma data (fl. 518).O recurso foi rejeitado pelo Conselho Diretor da ANATEL em 02.07.2015
(fl. 522), sendo a empresa notificada da decisão final em 05.08.2015 (fl. 536). Logo, não se observa nos autos qualquer inércia da por parte do órgão fiscal para o deslinde do processo administrativo, de modo que os atos
de instrução não podem ser computados para fins de reconhecimento da prescrição intercorrente. Assim, se não há inércia, não se justifica a alegação de prescrição intercorrente. Nesse sentido, cito os arestos que portam
as seguintes ementas, a saber: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. PRESCRIÇÃO TRIENAL INTERCORRENTE
NO PROCESSO ADMINISTRATIVO NÃO VERIFICADA. PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. 1. De início, afasto a alegação de ofensa ao artigo 535 do CPC. É que o Poder Judiciário não
está obrigado a emitir expresso juízo de valor a respeito de todas as teses e argumentos invocados pelas partes, bastando para fundamentar o decidido fazer uso de argumentação adequada, ainda que não espelhe qualquer
das teses invocadas, o que restou atendido no acórdão do Tribunal de origem. 2. De acordo com o 1º do art. 1º da Lei nº 9.873/99, incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos,
pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada (texto original não sublinhado). 3. No caso em apreço, consoante consignado no acórdão do
Tribunal de origem, a autuação ocorreu em 8 de novembro de 2001, tendo a ora executada apresentado defesa no dia 20 do mesmo mês, defesa essa encaminhada ao setor de análise técnica em 6 de setembro de 2002.
Segundo o Tribunal de origem, sem que houvesse instrução, constando dos autos do processo administrativo unicamente a defesa, a cópia do auto de infração e o instrumento procuratório, foi proferido despacho intimando
o autuado para apresentar alegações finais, em 1º de junho de 2005, despacho esse ratificado em 12 de setembro de 2005. O julgamento na esfera administrativa ocorreu em 3 de abril de 2006. 4. Diante das supracitadas
circunstâncias fáticas descritas pelo Tribunal de origem, o acórdão recorrido deve ser reformado, pois, ao contrário do que ali ficou consignado, o processo administrativo não ficou paralisado por mais de três anos, tendo
em vista que o despacho de intimação do administrado para apresentar alegações finais é suficiente para descaracterizar a paralisação do processo administrativo. Convém acrescentar que, nos termos do inciso X do
parágrafo único do art. 2º da Lei nº 9.784/99, é garantida a apresentação de alegações finais, nos processos administrativos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio. 5. Recurso especial provido, em parte,
para afastar a prescrição intercorrente no processo administrativo e determinar o prosseguimento da execução fiscal. (RESP 201400145119, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE
DATA:25/02/2014) PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - PROCESSO ADMINISTRATIVO - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - LEI FEDERAL Nº.
9.873/99: INOCORRÊNCIA. 1 - Há prescrição intercorrente quando o processo administrativo fica paralisado por mais de três anos. 2 - A prática de qualquer ato de instrução obsta a consumação da prescrição. 3-Não
ocorreu a prescrição intercorrente. 4-Apelação e remessa oficial providas (ApReeNec 00018064720124036138, DESEMBARGADOR FEDERAL FÁBIO PRIETO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1
DATA:12/12/2017)Rejeito, pois, o argumento exposto.Do cerceamento ao direito de defesa na esfera administrativaPostula a embargante a insubsistência dos quadros I a III, anexos ao ato de instauração do PADO de nº
59/29/10/2009 e do Informe nº 64/2014 - COQL, em razão da afronta aos princípios constitucionais do devido processo legal, finalidade, finalidade, motivação e cerceamento ao direito de defesa.O pleito não
prospera.Consoante cópia integral dos autos do processo administrativo que instrui o presente feito, a embargante foi devidamente notificada para apresentar defesa e produzir provas na esfera administrativa, consoante os
termos do ofício nº 200/2009-CMLCE- Anatel (fl. 375), em observância aos princípios elencados no art. 38, caput, da Lei nº 9.472/97.Em outro plano, verifico que a infratora apresentou defesa e recurso administrativo
(fls. 385/423 e 479/510), sendo ambos rejeitados (fls. 424/470 e 522/5235), com a devida ciência da empresa (fl. 478 e 536). A par disso, anoto que o recurso administrativo interposto perante o Conselho Diretor da
ANATEL foi conhecido e houve a atribuição do efeito suspensivo quanto à sanção de multa aplicada nos autos do PADO nº 53500.024503/2009 até decisão final por parte da autoridade administrativa fiscal (fl.
511).Logo, não guarda qualquer cabimento a alegação de cerceamento de defesa e tampouco violação aos princípios constitucionais que regem o devido processo legal, vez que a infratora esgotou todas as instâncias
administrativas. Repilo, pois, as alegações apresentadas.Do valor abusivo da multa aplicada A embargante insurge-se contra o valor da multa aplicada na conclusão do PADO nº 53504.016358/2005, sob a alegação de
afronta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade quanto aos indicadores operacionais estabelecidos pela ANATEL, bem como a ausência de parâmetros legais que indicassem os critérios utilizados para a
fixação do cálculo estabelecido, inviabilizando o direito de defesa.Ao contrário do asseverado pela embargante, a previsão legal para a aplicação da pena de multa está prevista na Lei nº 9.472/97, a saber:Art. 176. Na
aplicação de sanções, serão considerados a natureza e a gravidade da infração, os danos dela resultantes para o serviço e para os usuários, a vantagem auferida pelo infrator, as circunstâncias agravantes, os antecedentes do
infrator e a reincidência específica.Parágrafo único. Entende-se por reincidência específica a repetição de falta de igual natureza após o recebimento de notificação anterior.Art. 177. Nas infrações praticadas por pessoa
jurídica, também serão punidos com a sanção de multa seus administradores ou controladores, quando tiverem agido de má-fé.Art. 178. A existência de sanção anterior será considerada como agravante na aplicação de
outra sanção.Art. 179. A multa poderá ser imposta isoladamente ou em conjunto com outra sanção, não devendo ser superior a R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais) para cada infração cometida. 1 Na aplicação
de multa serão considerados a condição econômica do infrator e o princípio da proporcionalidade entre a gravidade da falta e a intensidade da sanção. 2 A imposição, a prestadora de serviço de telecomunicações, de multa
decorrente de infração da ordem econômica, observará os limites previstos na legislação especifica.Em outro plano, verifico que o Informe nº 64/2014 - COQL/2014 detalha de forma fundamentada as razões e fórmula de
cálculo utilizada pela autoridade administrativa para a fixação definitiva do valor, conforme disposto no ANEXO IV - Metodologia de sanções aplicável aos descumprimentos das metas dos Indicadores de Qualidade do
PADO nº 53504.016358/2005 (fls. 452/468).Nesse sentido, cito o aresto que porta a seguinte ementa:ADMINISTRATIVO. PERTINENTE INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE NÃO CONFIGURADA. AUTO DE INFRAÇÃO. ANATEL. PROCEDIMENTO DE APURAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO - PADO. RESOLUÇÃO 344/03.
VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E PROPORCIONALIDADE AFASTADOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DE INFRAÇÃO POSTERIOR À AUTUAÇÃO. AGRAVO RETIDO,
APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. 1. Foi requerido expressamente pela Apelante Oi S.A., a apreciação do Agravo Retido, na forma do artigo 523, 1º, do CPC. Cinge-se no indeferimento da
produção de prova pericial contábil, não restando configurada a sua pertinência, necessidade e utilidade, pois conforme os termos apontados pelo Juízo a quo, a discussão se reduz em vícios da multa imposta, razão do seu
indeferimento. 2. Trata-se da declaração de nulidade da multa imposta no Procedimento de Apuração de Descumprimento de Obrigação - PADO nº 53542000223/2005, instaurado pela ANATEL, alegando a violação
aos Princípios do Devido Processo Legal, Contraditório e Ampla Defesa, Legalidade Estrita e Proporcionalidade. 3. Não se verifica a incidência da prescrição intercorrente, nos termos dos artigos 1º e 2º, da Lei 9.873/99,
pois entre a notificação para apresentação de defesa de 04/02/05 e a decisão de 10/11/09, houve fatores que afastaram o paralisamento do procedimento em questão, por mais de 3 anos, tais como a defesa apresentada
pela parte autora em 25/02/2005, a controversa acerca da descontinuidade dos serviços públicos em 09/01/08 e o despacho datado em 16/10/09. 4. O Auto de Infração em análise teve por fundamento as penalidades
previstas no artigo 173, da Lei 9.472/97 e no Contrato de Concessão. Em relação à violação ao Princípio da Legalidade, consistente na circunstância de que a sanção foi imposta com base em Resolução não procede, pois
esta foi descrita por Lei Ordinária, a de nº 9.472/97, portanto, preceito normativo superior, tendo a Resolução nº 344/03, somente regulamentado a aplicação de sanções administrativas, estando em consonância com a Lei
de regência. 5. A sanção administrativa observou o Princípio da Razoabilidade e Proporcionalidade, vez que restou consignada a gradação da penalidade nos limites impostos pelo art. 7º e 8º do Regulamento de Aplicação
das Sanções Administrativas. 6. Quanto à inclusão posterior da infração ao dever de continuidade, no Auto de Infração em análise, entende-se pela sua impossibilidade, pois a descrição das infrações foi minuciosa, e não
genérica, a ponto de abrangê-la. Restou impossível se extrair elementos suficientes para determinar com segurança a infração do infrator, fato que inobservaria a forma do ato administrativo, ensejando evidente prejuízo à
parte autora. 7. Agravo Retido, Apelações e Remessa Necessária desprovidos. (APELAÇÃO 00033449720124025101, GUILHERME DIEFENTHAELER, TRF2.)Assim, pelas razões expostas, entendo que os valores
das multas aplicadas devem ser mantidos.Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados nos presentes embargos à execução fiscal. Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM
RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC.Incabível a condenação da embargante em honorários advocatícios, haja vista que a CDA alberga esta rubrica, nos termos do art. 37-A, 1º, da Lei nº
10.522/2002.Isenta de custas, nos termos do art. 7º, caput, da Lei nº 9.289/96.Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução fiscal. Após, com o trânsito em julgado, observadas as formalidades legais,
remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C.
EXECUCAO FISCAL
0099932-20.2000.403.6182 (2000.61.82.099932-6) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 148 - LIGIA SCAFF VIANNA) X PARK HOTEL ATIBAIA S A(SP052694 - JOSE ROBERTO MARCONDES E SP150928
- CLAUDIA REGINA RODRIGUES ORSOLON)
Ficam as partes intimadas acerca da efetiva expedição da carta precatória retro, nos termos do art. 261, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
EXECUCAO FISCAL
0008470-45.2001.403.6182 (2001.61.82.008470-5) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE) X PAULO KWIEK(SP055984 - MARIA DE FATIMA PEREIRA DE SOUZA
ORSOMARZO E SP171882 - ARLINDO ORSOMARZO E SP178967 - VALCY GUIMARÃES E SP066682 - SINDBAD THADEU FOCACCIA)
Ficam as partes intimadas acerca da efetiva expedição da carta precatória retro, nos termos do art. 261, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
EXECUCAO FISCAL
0021409-57.2001.403.6182 (2001.61.82.021409-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE) X NORTE SALINEIRA SA IND E COM NORSAL(SP156828 - ROBERTO
TIMONER E SP146429 - JOSE ROBERTO PIRAJA RAMOS NOVAES)
Vistos etc.Ante a notícia de cancelamento administrativo da CDA albergada pela presente execução fiscal (fls. 70/72), julgo extinto o processo com fundamento no artigo 26 da Lei n.º 6.830/80.Incabível a fixação de
honorários, haja vista a ausência de defesa técnica acerca da extinção do crédito tributário.Isenta de custas, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, dando-se baixa na
distribuição, observadas as formalidades legais.P.R.I.
EXECUCAO FISCAL
0011878-10.2002.403.6182 (2002.61.82.011878-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 467 - TEREZINHA BALESTRIM CESTARE) X NEVONI EQUIPAMENTO ODONTOMEDICO HOSPITALAR
LTDA(SP018916 - ANTONIO CARLOS MARCONDES MACHADO)
Ficam as partes intimadas acerca da efetiva expedição da carta precatória retro, nos termos do art. 261, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
EXECUCAO FISCAL
0019205-06.2002.403.6182 (2002.61.82.019205-1) - FAZENDA NACIONAL(Proc. 831 - DENISE DUARTE CARDOSO LORENTZIADIS) X ADGRAF FOTOLITO GRAFICA E EDITORA LTDA - MASSA
FALIDA(SP041089 - JOSE EDUARDO PIRES MENDONCA E SP236043 - FRANCISCO CARLOS DANTAS)
Ficam as partes intimadas acerca da efetiva expedição da carta precatória retro, nos termos do art. 261, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 21/03/2018
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