TRF3 02/04/2018 - Pág. 419 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
4. Ordem denegada.
(STJ, HC n. 56.104, Rel. Min. Laurita Vaz, 13.12.07)
HABEAS CORPUS. PENAL E PROCESSUAL PENAL MILITAR. ABANDONO DE POSTO [CPM, ART. 195]. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. 1. O trancamento da ação penal por ausência de justa causa é medida excepcional, justificando-se quando despontar, fora de dúvida,
atipicidade da conduta, causa extintiva da punibilidade ou ausência de indícios de autoria. 2. O habeas corpus não é a via processual adequada à análise aprofundada de matéria fático-probatória. Ordem
indeferida. (HC 93143, EROS GRAU, STF).
HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. PROVA ILÍCITA. ALCANCE. LIMITES INSTRUTÓRIOS DO HABEAS CORPUS. EXAME MINUCIOSO DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE.
TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE. (...) 4. O trancamento de ação penal constitui medida reservada a hipóteses excepcionais, nelas se incluindo a manifesta atipicidade da conduta,
a presença de causa de extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade delitivas. Precedentes. 5. Ordem denegada. (HC 106271, CARMEN LÚCIA, STF).
Ante o exposto, não se vislumbrando patente ilegalidade ou abuso de poder a que estejam submetidos os pacientes, DENEGO A ORDEM.
É o voto.
EM EN TA
HABEAS CORPUS. TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO INTERNACIAL DE DROGAS. OPERAÇÃO SUBZERO. INÉPCIA DA DENÚNCIA NÃO
CONFIGURADA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. INADMISSIBILIDADE. ORDEM DENEGADA.
1.Pacientes foram surpreendidos em suas respectivas residências, recebendo mandado de busca e apreensão de documentos em geral, sendo, posteriormente, informados de suas prisões.
2. Os decretos de prisão preventiva dos pacientes foram fundamentados na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal e a conveniência da instrução criminal, em face do suposto envolvimento no delito de tráfico de
drogas. No dia 01.12.2017, a prisão preventiva de ADRIANA foi convertida em prisão domiciliar, enquanto a de CARLOS restou mantida.
3. Consta da impetração, que os pacientes foram denunciados em cinco processos distintos (autos de nº 0002889-45.2017.403.6002, 0002911-06.2017.403.6002, 0002924-05.2017.403.6002, 000230745.2017.403.6002, 0002888-60.2017.403.6002). Em quatros dos feitos responderiam pela suposta prática do crime de tráfico de drogas e em um deles pelo delito de associação para o tráfico de drogas.
4. Não vislumbro ilegalidade ou abuso de poder a que estejam submetidos os pacientes.
5. A despeito de a impetração afirmar que as denúncias seriam ineptas, não se verifica a ausência dos requisitos do artigo 41, do Código de Processo Penal.
6. No caso, nas denúncias foram indicadas as provas e indícios da materialidade, autoria e circunstâncias do delito em relação aos pacientes, suficientes a desencadear a persecução penal e, no âmbito do presente writ, não
é possível excluí-los sem dilação probatória.
7. No feito de nº 0002307-45.2017.403.6002, a denúncia, juntada no documento de nº 1582822, descreve a existência de associação criminosa para o tráfico transnacional de drogas, formada pelos pacientes e outros
denunciados, atuante pelo menos, desde 11.04.2012, mas que foi monitorada pela Polícia Federal no período compreendido entre 27.07.2015 a 29.06.2017. Foi apurado que os denunciados seriam responsáveis pela
remessa de, pelo menos, seis cargas de drogas, através de caminhões-baú frigoríficos, oriundas do Paraguai para o Brasil.
8. A inicial pormenoriza as condutas de cada um dos denunciados, de formar a demonstrar a divisão de tarefas dentro da organização criminosa.
9. As denúncias oferecidas nos autos de números 002888-20.2017.403.6002 (doc. 1582823), 0002889-45.2017.403.6002 (doc. 1582824), 0002911-06.2017.403.6002 (doc. 1582825) e 0002924-05.2017.403.6002
(doc. 1582826) referem-se a delitos de tráfico internacional de drogas. Apontam a participação dos pacientes nos eventos de forma clara e suficiente, descrevendo as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a
materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando aos acusados o exercício da ampla defesa, propiciando-lhes o conhecimento da acusação que sobre eles recai, bem como qual a medida de sua participação na
prática criminosa, atendendo ao disposto no artigo 41, do Código de Processo Penal.
10. No tocante à alegação de que as interceptações telefônicas realizadas seriam ilícitas, o impetrante não colacionou a decisão da autoridade impetrada, razão pela qual, não há como, em sede de liminar, reconhecer
constrangimento ilegal se tal questão não foi apreciada pelo juízo originário, sob pena de ofensa ao princípio constitucional do juiz natural.
11.Ordem denegada.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, denegar a ordem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5000846-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE E PACIENTE: PETERSON DA SILVA SANTOS
IMPETRANTE: JOAO BATISTA MONTEIRO NETO, JAILSON ARAUJO DE SOUZA, LAYON RODOLLFO DUTRA
Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: JAILSON ARAUJO DE SOUZA - PB10177
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CATANDUVA -SP
HABEAS CORPUS (307) Nº 5000846-77.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 16 - DES. FED. PAULO FONTES
IMPETRANTE E PACIENTE: PETERSON DA SILVA SANTOS
IMPETRANTE: JOAO BATISTA MONTEIRO NETO, JAILSON ARAUJO DE SOUZA, LAYON RODOLLFO DUTRA
Advogado do(a) IMPETRANTE E PACIENTE: JAILSON ARAUJO DE SOUZA - PB10177
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 1ª VARA DE CATANDUVA -SP
R ELATÓR IO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado por João Batista Monteiro Neto, Jailson Araújo de Souza e Layon Rodollfo Dutra, em favor de PETERSON DA SILVA SANTOS, contra ato imputado ao
Juízo Federal da 1ª Vara Federal de Catanduva/SP.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito, em 16/01/2018, pela prática, em tese, dos crimes tipificados no art. 334-A do Código Penal.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 02/04/2018
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