TRF3 16/04/2018 - Pág. 210 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0001647-62.2018.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0002253-27.2017.403.6181 () ) - DEISE MILONI DO AMARAL(SP335943 - FREDERICO GUINSBURG SALDANHA E
SP106903 - RUBENS DE ALMEIDA ARBELLI) X JUSTICA PUBLICA
Trata-se de pedido formulado por DEISE MILONI DO AMARAL, requerendo, com urgência, a restituição de sua CTPS n.º 89544, série 440ª, apreendida no dia 11 de julho de 2017, na casa da investigada GLAUCIA
HELENA DE LIMA por ocasião da deflagração da Operação Ostrich, uma vez que tal documento é necessário para a requerente, que se aposentou por tempo de serviço, dar entrada no pedido de saque do FGTS.Alega
a requerente que teria entregado seu documento a sua advogada GLAUCIA a fim de que pudesse extrair dados para instruir processo de concessão de aposentadoria por tempo de serviço, e não guarda relação com os
fatos tratados nos autos, uma vez que apurariam a concessão fraudulenta de benefícios de natureza assistencial denominado LOAS, além de não pertencer à pessoa que está sendo investigada. Por fim requer os benefícios
do artigo 71 da Lei 10.741/2003 na tramitação do pedido.Aberta vista ao Ministério Público Federal, o Ilustre Procurador da República se manifestou pelo indeferimento do pleito, ao menos por ora, aduzindo não haver
alteração do quadro exposto anteriormente quando do indeferimento do pedido realizado por GLAUCIA nos autos principais, uma vez que não se tem elementos nos autos que infirmem o interesse do documento para as
investigações.É o relatório.Decido.Com razão o Ministério Público Federal.Dispõe o artigo 118 do Código de Processo Penal:Antes de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas
enquanto interessarem ao processo.Desse modo, entendo ser prematura a restituição de tal documento antes de realizar-se a análise de seu interesse para as investigações pela autoridade policial, devendo-se aguardar o
desfecho das apurações.Diante do exposto, considerando a ausência de elementos seguros que demonstrem que a custódia cautelar da CTPS apreendida não interessa a este apuratório e, por via de conseqüência, não seja
mais necessária, INDEFIRO, por ora, o requerido.Solicitem-se informações à autoridade policial por meio eletrônico, no prazo de 30 (trinta) dias, considerando tratar-se de requerimento efetuado por pessoa idosa, acerca
da necessidade ou não de manutenção da apreensão da CTPS. Intime-se.
Expediente Nº 7580
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0001211-06.2018.403.6181 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0014594-85.2017.403.6181 () ) - RODRIGUES QUEIROZ TIRADO(SP369295 - GUILHERME OLIVEIRA ATENCIO) X
JUSTICA PUBLICA
ARTA VARA CRIMINAL FEDERAL DE SÃO PAULOINCIDENTE DE RESTITUIÇÃO DE COISAS APREENDIDASPROCESSO N.º: 0001211-06.2018.403.6181REQUERENTE: RODRIGUES QUEIROZ
TIRADOREQUERIDO: JUSTIÇA PÚBLICASENTENÇATIPO DTrata-se de PEDIDO DE RESTITUIÇÃO de coisa apreendida formulado por RODRIGUES QUEIROZ TIRADO através do qual pleiteia a restituição
de bens apreendidos nos autos nº 0014594-85.2017.403.6181. Instado a se manifestar, o Ministério Público Federal requereu o indeferimento do pedido de devolução do dinheiro apreendido, afirmando serem os
mencionados valores de interesse da investigação, pois trata-se de proveito do ilícito. Quanto à devolução dos aparelhos celulares e demais documentos, o parquet federal não se opôs ao pedido. (fl.06 verso).É o relatório.
Decido.De início, vale ressaltar que a apreciação da matéria em sede de Incidente de Restituição de Coisas Apreendidas devem observar alguns requisitos, perquirindo-se se a manutenção da apreensão interessa ou não ao
processo, assim como se a propriedade do Requerente está devida e satisfatoriamente comprovada e esclarecida.É o que dispõe o artigo 118 e 120, ambos do Código de Processo Penal, respectivamente:Art. 118. Antes
de transitar em julgado a sentença final, as coisas apreendidas não poderão ser restituídas enquanto interessarem ao processo.Art. 120. A restituição, quando cabível, poderá ser ordenada pela autoridade policial ou juiz,
mediante termo nos autos, desde que não exista dúvida quanto ao direito do reclamante.Na espécie, o pedido formulado aos autos quanto à devolução do numerário deve ser indeferido, pois o requerente não comprovou a
origem lícita dos valores apreendidos, conforme dispõe o artigo 120 do Código de Processo Penal. Do mesmo modo, o pedido de devolução do aparelho celular, marca LG, lacre 00013591 ( fl.20, dos autos principais)
também merece ser rejeitado.Isto porque o acusado não fez prova de sua propriedade. Além disso, manutenção do bem apreendido é de interesse para a investigação penal para realização de pericia no aparelho celular
referido, para eventuais esclarecimento dos fatos e delimitação da participação dos acusados no delito em comento.É que, conforme consta do laudo pericial nº 515578/17 não foi possível realizar o exame pericial no
aparelho mencionado, conforme explicado pelo perito às fl.282: Ao ligar o aludido aparelho, o mesmo se ativava . Porém solicitava a inserção de senha de desbloqueio o que impossibilitou o acesso às possíveis informações
contidas em sua memória.Assim, é de rigor reconhecer ser do interesse das investigações a manutenção da apreensão nos autos do celular marca LG, apreendido nos autos à fl.16 e 20, para eventual realização de nova
perícia, sendo de rigor o indeferimento do presente pedido de restituição, nos termos do art. 118 do CPP. Finalmente, quanto aos documentos pessoais do acusado, apreendidos nos autos principais à fl.231, diante da
ausência de interesse para as investigações na manutenção da referida apreensão, é de rigor a restituição ao requerente. DISPOSITIVOEm face do exposto, DEFIRO parcialmente o pedido formulado às fls.02/05, nos
termos do art. 118 e 120, do CPP e da fundamentação acima, apenas para restituir ao requerente os seus documentos pessoais, apreendido nos autos principais à fl.231.Traslade-se cópia desta decisão para os autos n º
0014594-85.2017.403.6181.Com o trânsito em julgado, arquivem-se estes autos com as cautelas de estilo.P.R.I.C.São Paulo, 16 de março de 2018. RENATA ANDRADE LOTUFO JUÍZA FEDERAL
INQUERITO POLICIAL
0007586-28.2015.403.6181 - JUSTICA PUBLICA X MANUEL JOAQUIM MUXAGATA JUNIOR(SP285608 - DANILO RAUL AGUIAR E SP184258 - ADALBERTO DE CARVALHO ANTUNES JUNIOR)
AÇÃO PENALAUTOS N. 0007586-28.2015.403.6181AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERALRÉU: MANUEL JOAQUIM MUXAGATA JUNIORSENTENÇA TIPO E Trata-se de denúncia oferecida pelo
Ministério Público Federal em face de MANUEL JOAQUIM, MUXAGATA JÚNIOR como incurso nas penas do artigo 163, único, inciso III, do Código Penal.Diante da presença dos requisitos legais previstos no artigo
76, da Lei 9099/95, foi designada audiência para o dia 25 de maio de 2016.À fl.85 foi realizada audiência, e o Ministério Público Federal ofereceu proposta de transação penal, diante da aceitação do réu, este Juízo
homologou o acordo entre as partes (fls. 85/86).À fl.129, o Ministério Público Federal requereu a extinção da punibilidade do réu (fl.208).É o relatório. Fundamento e decido.Conforme disposição prevista no artigo 89,
parágrafo 5º, da Lei 9.099/95, expirado o prazo da suspensão condicional do processo sem que haja revogação do benefício, deve o juiz declarar extinta a punibilidade.As condições impostas para a suspensão condicional
do processo foram devidamente cumpridas pelo réu conforme consta às fls. 190/203 e apenso dos antecedentes, sem ocorrer, ademais, qualquer das causas de revogação do benefício, razão em que a extinção da
punibilidade é medida que se impõe.Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ROBERTO DA SILVA MATHIAS , qualificado à fl.61, pela eventual prática do delito previsto no artigo, artigo
171,3,c.c o artigo 14, todos do Código Penal, apurado nos presentes autos, com fundamento no artigo 89, parágrafo 5º, da Lei n.º 9.099/95, anotando-se.Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as
cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição.P.R.I.C.São Paulo, 26 de fevereiro de 2018.RENATA ANDRADE LOTUFO JUÍZA FEDERAL
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0013426-97.2007.403.6181 (2007.61.81.013426-0) - JUSTICA PUBLICA X MAURICIO CIVIDANES(SP252023 - PAULO ARTHUR NORONHA ROESLER E SP124074 - RENATA RAMOS RODRIGUES
E SP301324 - LUCIANA BISCARO BORGES)
Recebo o recurso de apelação, tempestivamente, interposto pela defesa às fls. 655, em seus regulares efeitos, nos termos do artigo 600, parágrafo 4º, do Código de Processo Penal.
Intime-se a defesa para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação recebido.
Após, determino que subam os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Intimem-se as partes.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002594-68.2008.403.6181 (2008.61.81.002594-2) - JUSTICA PUBLICA X RENATO PIRES CURY X WALDEREZ ORZANQUI ROVERI(SP347286 - CIDALIA MARIA ORZANQUI SANNINO E
SP304492 - VIANETE FRANCISCA DOS SANTOS)
SENTENÇA PROFERIDA AOS 09/03/2018, FLS. 473/484
Tipo : D - Penal condenatória/Absolvitória/rejeição da queixa ou denúncia Livro : 3 Reg.: 73/2018 Folha(s) : 2034ª Vara Criminal Federal de São PauloProcesso n.º 0002594-68.2008.403.6181Sentença Penal Tipo DS E
N T E N Ç AA-RELATÓRIOTrata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal em face de RENATO PIRES CURY e de WALDEREZ ORZANQUI ROVERI, qualificados nos autos, imputando-lhes a
eventual prática do delito tipificado no artigo 304 c.c. artigo 297 e artigo 29, todos do Código Penal.Narra a denúncia que, nos meses de julho e novembro de 2005, os acusados RENATO e WALDEREZ, em concurso e
unidade de desígnios com Claudio Roveri, teriam alterado e feito uso de documento público adulterado, a saber, passaporte nº CSI194570, da República Federativa do Brasil, expedido em 11 de julho de 2005 em nome
de Jackeline de Almeida Santos.Consta que o Consulado do Canadá noticiou à Polícia Federal que emitiu visto de trabalho temporário em 03 de novembro de 2005 no passaporte pertencente à Jackeline, na qualidade de
integrante do grupo Dupla Sertaneja, que tinha como empresário Claudio Roveri. De acordo com os registros canadenses, uma pessoa se identificou como Jackeline e ingressou no referido país no dia 12 de novembro de
2005. Contudo, em fevereiro de 2006, durante investigação feita pelo Consulado do Canadá, a verdadeira Jackeline negou ter ingressado no país, declarando ter recebido proposta de trabalho como modelo e que teria
deixado seu passaporte e documentos com RENATO. Ele teria lhe informado que seu visto tinha sido negado pelo Canadá e, a seguir, devolvido seus documentos.Foi realizado laudo pericial, atestando que o passaporte
autêntico emitido em nome de Jackeline foi submetido a processo de alteração, mediante de remoção de folhas mediante recorte e posterior colagem de outras folhas, bem como remoção de material adesivo em uma das
páginas (fls. 501/504 do Apenso III).Havendo indícios suficientes de autoria e materialidade delitiva, a denúncia foi recebida em 09 de agosto de 2016. Na mesma ocasião, foi proferida sentença, reconhecendo a prescrição
da pretensão punitiva estatal no tocante ao investigado Claudio Roveri (fls. 280/281).A ré WALDEREZ foi citada (fl. 300) e a sua defesa apresentou resposta à acusação (fls. 302/311), sustentando a ocorrência de bis in
idem, haja vista a tramitação da ação penal nº 0010397-39.2007.403.6181 perante a 1ª Vara Federal Criminal de São Paulo, a inépcia da denúncia, a necessidade de desclassificação do delito para o crime de falsa
identidade previsto no artigo 307 do Código Penal, bem como a ausência de provas.Foi aberta vista ao MPF, que opinou desfavoravelmente ao reconhecimento de litispendência, ratificando a manifestação de fls. 235/238
(fl. 314).O réu RENATO foi citado por hora certa (fl. 322), tendo inclusive sido encaminhada carta registrado, dando-lhe ciência de todo o processado, nos termos do artigo 229 do Código de Processo Civil, aplicado por
analogia (fls. 324/326). O réu permaneceu inerte, tendo a Defensoria Pública da União sido nomeada para atuar em sua defesa (fl. 333).A Defensoria Pública da União, atuando na defesa de RENATO, apresentou resposta
à acusação à fl. 334, reservando-se ao direito de manifestar-se oportunamente sobre o mérito.Foi proferida decisão determinando o regular andamento do feito, diante da ausência de hipóteses de absolvição sumária (fls.
336/338).Em 09 de novembro de 2017, foi realizada audiência de instrução, com a oitiva das testemunhas comuns, assim como foi realizado o interrogatório da ré WALDEREZ ORZANQUI ROVERI (fls. 370/374).Na
fase do artigo 402 do CPP o MPF nada requereu. Por sua vez, a DPU requereu que fosse oficiado à 1ª Vara Federal para que esta fornecesse a este juízo cópia da denúncia, e da sentença dos autos nº001039739.2007.403.6181, o que restou deferido por este juízo (fl. 375 ). Às fls.376/431 foram juntados aos autos os documentos solicitados pela defesa de WALDEREZ.Outrossim, à fl. 432 foi juntado aos autos mídia
audiovisual contendo cópias dos termos de audiência, denúncia e sentença, referentes à ação penal nº00010397-39.2007.403.6181. Em seus memoriais o Ministério Público Federal entendeu estar comprovada a
materialidade e autoria delitiva, e pugnou pela condenação dos réus (fls. 434/442).A Defensoria Pública da União, atuando na defesa de RENATO PIRES CURY (fls. 444/451), pleiteou inicialmente a absolvição por
ausência de provas quanto à autoria delitiva. Subsidiariamente, requereu a fixação da pena no mínimo legal.Por fim, a defesa de WALDEREZ ORZANQUI ROVERI,( fls. 456/471) requereu preliminarmente a prescrição
da pretensão punitiva. No mérito, pugnou pela absolvição. Ademais, pugnou pela desclassificação para o delito tipificado no art.307 do Código Penal, e, subsidiariamente, fixação de pena no mínimo legal.Antecedentes
criminais em apenso.É o relatório.Fundamento e decido.B-FUNDAMENTAÇÃOI. Primeiramente, registro que o feito encontra-se formalmente em ordem, com as partes legítimas e bem representadas, inexistindo vícios ou
nulidades a serem sanados.Estando apta para a análise da prova, passo ao exame do presente feito.II. Preliminar A preliminar de prescrição da pretensão punitiva arguida pela defesa de Walderez não merece acolhimento,
senão vejamos.Inicialmente, imperioso consignar que a pena máxima abstratamente cominada ao crime previsto no artigo 297, do Código Penal é de 06 (seis) anos de reclusão, operando-se a prescrição em 12 anos,
conforme estabelece o artigo 109, inciso III, do Código Penal. Sendo assim, não há falar-se em consumação da prescrição da pretensão punitiva, pois entre a data da consumação do delito (entre julho e novembro de
2005) e o recebimento da denúncia (09/08/2016) não transcorreu período superior a 12 (doze) anos. Além disso, a aplicação da chamada prescrição virtual, antecipada ou em perspectiva, consistiria em reconhecer a
extinção da pretensão punitiva do Estado em razão do transcurso de lapso temporal, com base na pena à qual provavelmente a ré seria condenada. No entanto, inexiste previsão legal que autorize a aplicação deste instituto.
Aliás, o tema é objeto da Súmula 438 editada pelo Superior Tribunal de Justiça:É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da
existência ou sorte do processo penal.Desse modo não há que se fala em prescrição da conduta descrita nos autos, conforme pretende fazer crer a defesa da acusadaDeste modo, vencida a preliminar, passo ao exame do
mérito.III. No mérito, a presente ação penal é parcialmente procedente, conforme demonstrarei no momento em que discutida a autoria.IV- MATERIALIDADEA materialidade delitiva está devidamente comprovada nos
autos. Às fls.06/09 constam informações do Consulado do Canadá no sentido que Jackeline de Almeida Santos teve visto de trabalho temporário no Canadá emitido no dia 03 de novembro de 2005, como integrante do
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 16/04/2018
210/385