TRF3 23/04/2018 - Pág. 1416 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
São Paulo, 20 de abril de 2018.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5007783-06.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE: RICARDO MAMORU UENO, EDUARDO SAMOEL FONSECA, MAURICIO SAMOEL FONSECA
PACIENTE: MARCOS AMERICO BOTELHO
Advogados do(a) PACIENTE: MAURICIO SAMOEL FONSECA - SP401715, EDUARDO SAMOEL FONSECA - SP297154, RICARDO MAMORU UENO SP340173
IMPETRADO: 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DE SÃO PAULO
D E C I S ÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados Eduardo Samoel
Fonseca, Ricardo Mamoru Ueno e Mauricio Samoel Fonseca, em favor de MARCOS AMÉRCO BOTELHO,
contra decisão da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo/SP que decretou e prorrogou a prisão temporária do
paciente, em feito no qual se apura a suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei nº
7.492/1986), lavagem de dinheiro (Lei nº 9.613/1998) e corrupção ativa e passiva (CP, arts. 317 e 333), além
daqueles previstos na Lei de Licitações (Lei nº 8.666/1993), no âmbito da denominada Operação
Encilhamento.
Os impetrantes alegam, em síntese, que o paciente sofre constrangimento ilegal, pois “a douta
autoridade coatora decretou (e renovou) a prisão temporária do Paciente sem observância dos ditames legais,
limitando-se a invocar argumentos genéricos e hipotéticos, tais como a possível troca de informações entre
investigados, complexidade das investigações e, por fim, a possibilidade de destruição de provas e represália
contra eventuais testemunhas, sem, todavia, apontar nada de concreto” (ID 2106787 – destaques no original).
Afirmam, então:
Na espécie, a prisão temporária do Paciente foi decretada (e posteriormente renovada) como forma de: i)
evitar a troca de informações entre os investigados; ii) risco de destruição de elementos de prova, fuga dos
investigados dos locais conhecidos pela autoridade policial, bem como represália contra possíveis testemunhas
identificadas nos autos; iii) manter a interrupção de supostas atividades ilícitas; iv) complexidade dos fatos em
razão do volume de dados. Todavia, nenhum desses argumentos genéricos se prestam a lastrear a adoção da
medida extrema de privação da liberdade, ao menos no que diz respeito ao Paciente (ID 2106787 – destaques
no original).
Sustentam, ainda, que tais fundamentos não encontram respaldo nos elementos contidos nos
autos de origem, sendo inidôneos a autorizar a prisão temporária do paciente, que, por isso, deve ser
revogada. Ademais, o paciente possui residência fixa, é primário e não ostenta antecedentes.
Diante disso, pleiteiam a concessão liminar da ordem, revogando-se a prisão temporária imposta
ao paciente, ainda que mediante a fixação das medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo
Penal. Ao final, postulam a concessão definitiva da ordem.
É o relatório. DECIDO.
A prisão temporária pode ser decretada pelo juiz, durante a investigação, a requerimento do
Ministério Público ou por representação da autoridade policial, nos termos da Lei nº 7.960/1989.
Não verifico, prima facie, a existência de flagrante ilegalidade a autorizar a concessão liminar da
ordem. O exame da decisão impugnada revela, neste juízo de cognição sumária, o cumprimento dos requisitos
previstos nos arts. 1º e 2º da citada Lei.
Trata-se de feito evidentemente complexo, como demonstram as cópias do procedimento de
origem trazidas pelos impetrantes, estando justificado o decreto prisional para aprofundamento das
investigações.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 23/04/2018
1416/1485