TRF3 07/05/2018 - Pág. 480 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Do contrário, seria muito simples subtrair-se à execução e fraudá-la. Bastaria aderir - o que se faz hoje de forma praticamente automática - a parcelamento, adimplir uma única parcela e depois romper o acordo. A nova
tentativa de penhora, após a ruptura do parcelamento, poderia ser facilmente elidida pelo devedor já alerta contra possível esquadrinhamento de seus ativos financeiros.
Ao aplicar a lei, o Juiz não deve prender-se à sua literalidade, mas deve ter em conta os princípios aplicáveis à matéria - dentre eles o de que a execução é um processo satisfativo de direito e deve atentar à eficiência e à
celeridade processuais.
Por outro lado, não existe base legal para a concepção de que, por conta de fator suspensivo ocorrido posteriormente à penhora - um ato jurídico perfeito, já acabado e completo segundo as condições do tempo de sua
formação - ela esteja desde logo fadada à desconstituição. Isso simplesmente não faria sentido, além de propiciar um meio elusivo para devedores reticentes, o que, evidentemente, é dever do Poder Judiciário coibir.
Pode-se cogitar, conforme a evolução futura dos fatos, em manter a garantia até a satisfação do parcelamento ou mesmo em aproveitá-la para imputação no débito confessado no acordo; mas, de todas as alternativas
cogitáveis, decididamente a pura e simples liberação seria a mais contrária ao direito e aos propósitos do feito executivo.
2. Tendo em vista a celebração de acordo entre as partes, envolvendo os débitos em cobro neste feito, determino a remessa dos autos ao arquivo, sobrestados, nos termos do art. 922 do CPC.
A concessão e o gerenciamento do cumprimento do acordo de parcelamento deve ocorrer no âmbito administrativo.
Assim os autos permanecerão em arquivo, até que sobrevenha informação sobre a extinção do crédito pelo cumprimento integral da avença ou eventual notíca de inadimplemento por parte do executado.
Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0062915-22.2015.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X CENTRO ESPECIALIZADO DA PELE LTDA - EPP(SP325557 - VANIA PEREIRA CAVALCANTE
SALDANHA)
Fls. 49/59: dê-se ciência à executada.
Prossiga-se na execução com a expedição de mandado de penhora e avaliação. Int.
EXECUCAO FISCAL
0009191-69.2016.403.6182 - CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO(SP239752 - RICARDO GARCIA GOMES) X ELOISA RAMOS
Vistos.Trata-se de execução fiscal ajuizada visando à cobrança do crédito constante na Certidão de Dívida Ativa.No curso da execução fiscal, o Exequente requereu a extinção do feito em virtude da satisfação da
obrigação pela Executada.É o breve relatório. DECIDO.Tendo em vista a petição do Exequente, JULGO EXTINTO o presente feito, nos termos do artigo 924, II, do Código de Processo Civil/2015.Custas recolhidas a
fls.06.Não há constrições a serem resolvidas.Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando-se as cautelas de praxe.Registre-se. Publique-se, se necessário. Intime-se.
EXECUCAO FISCAL
0061407-07.2016.403.6182 - FAZENDA NACIONAL(Proc. FREDERICO DE SANTANA VIEIRA) X YUKI LAVANDERIA LTDA - ME(SP260447A - MARISTELA ANTONIA DA SILVA)
Vistos em inspeção.Trata-se de exceção de pré-executividade (fls. 31/44) oposta pela empresa executada, na qual alega: a) Impossibilidade de cumulação de certidões de dívida ativa de naturezas diversas;b) Nulidade da
CDA, porque a certidão não cumpriu a exigência do art. 2º, parágrafo 5º, incisos II, III e IV da Lei 6.830/80;c) Ausência de eficácia do título, porque não há indicação da forma de calcular os juros de mora;d) Cobrança
cumulativa de juros de mora com multa de mora;e) Cobrança de multa com efeito de confisco.Instada a manifestar-se, a exequente (fls. 57/60) rechaça as alegações da excipiente.É o relatório. DECIDO.Entendo ser cabível
a exceção de pré-executividade em vista do caráter instrumental do processo, nas hipóteses de nulidade do título, falta de condições da ação ou de pressupostos processuais (matérias de ordem pública que podem ser
reconhecidas de ofício pelo juízo), não sendo razoável que o executado tenha seus bens penhorados quando demonstrado, de plano, ser indevida a cobrança executiva. Tais matérias ainda devem ser entendidas em um
contexto que não exija dilação para fins de instrução, ou seja, com prova material apresentada de plano. Trata-se de medida excepcional e como tal deve ser analisada. Quando necessitar, para a sua completa
demonstração, de dilação probatória, não deverá ser deferida, pois a lei possui meio processual próprio, os embargos à execução fiscal, para a discussão do débito ou do título em profundidade. A utilização indiscriminada
deste instrumento tornaria letra morta a Lei nº 6.830/80. Veríamos transformado um meio processual criado para prestigiar o princípio da economia processual, em expediente procrastinatório, o que seria
inadmissível.TÍTULO EXECUTIVO FORMALMENTE PERFEITO/AFEITO À FINALIDADE DAS FORMAS. DISCUSSÃO POSTA EM TERMOS INADEQUADOS. As CDAs que instruem a inicial da execução,
preenchem todos os requisitos legais e contêm todos os elementos e indicações necessárias à defesa da embargante. Por outro lado, estando regularmente inscritas, gozam de presunção de certeza e liquidez, somente elidida
mediante prova inequívoca, em sentido contrário, a cargo do sujeito passivo da obrigação.Os requisitos de regularidade formal da certidão de dívida ativa, coincidentes com aqueles do termo de inscrição, estão elencados
pelo art. 2o., pars. 5o. e 6o. da Lei n. 6.830, de 22.09.1980. Percebe-se que a intenção do legislador foi a de deixar transparentes os seguintes dados, acerca da dívida ativa: de que circunstâncias proveio; quem seja o
devedor/responsável; o documentário em que se encontra formalizada; sua expressão monetária singela e final.Ora, tudo isso está bem espelhado pelo título que aparelhou a inicial da execução.Os atos administrativos que
desaguam na inscrição, como essa própria e a certidão dela retirada gozam de presunção de veracidade e legitimidade.Além disso, a certidão de dívida ativa também goza da liquidez e certeza decorrentes de sua
classificação legal como título executivo extrajudicial.Dessa forma, alegações genéricas de irregularidade não são suficientes para arredar tais qualificativos legais.No caso, as CDAs apresentam-se perfeitas, com a descrição
adequada do débito e seus acréscimos legais, cuja legislação de regência foi oportunamente mencionada, abrindo oportunidade para a defesa de mérito do contribuinte.A principal decorrência desse fato é o de que, em
executivo fiscal, o ônus da prova recai integralmente sobre o contribuinte.Ele deve demonstrar todos fatos constitutivos de sua pretensão elisiva do título executivo.O Fisco nada tem de demonstrar, embora possa
eventualmente fazer contraprova.Por derradeiro, registro que a parte executada demonstrou pleno conhecimento do que compete à cobrança e exerceu amplamente o direito de defesa, o que demonstra, por via indireta, que
as finalidades legais foram atingidas. Não se deve, por leitura excessivamente formalista, levar à letra exigências de ordem adjetiva e sacar delas onerosas conseqüências para o credor, se os objetivos da lei lograram
sucesso. Nesse sentido:TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E FOLHA DE INSCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE
PREJUÍZO ESSENCIAL OU RELEVANTE À CONSTITUIÇÃO FORMAL DO TÍTULO EXECUTIVO E À DEFESA DO EXECUTADO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1.
Apesar da previsão legal e jurídica em sentido contrário, a jurisprudência desta Corte já orientou que meros vícios formais não têm o efeito de contaminar a validade da CDA, desde que possa o contribuinte/executado aferir
com precisão a exação devida, tendo-lhe assegurado o exercício de ampla defesa. Nesse sentido aplica-se o o princípio da instrumentalidade das formas, quando a omissão é apenas da indicação do livro e da folha de
inscrição da dívida.2. No entanto, essa prática deve ser coibida, por representar uma dificuldade adicional à demonstração da regularidade da inscrição.3. Agravo Regimental do contribuinte a que se nega provimento.(AgRg
no REsp 1400594/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014)É o que recomenda o princípio da instrumentalidade das formas, de modo que
se rejeitam as alegações da parte embargante quanto à irregularidade da certidão de dívida ativa.Na verdade, o princípio da instrumentalidade é levado tão a sério pela Jurisprudência que, mesmo havendo defeito formal do
título, ele não é levado em consideração se não causar prejuízo à defesa do devedor:PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CDA. AUSÊNCIA DO NÚMERO
DO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.1. O Tribunal de origem, com fundamento no
princípio da instrumentalidade das formas e com base na prova dos autos, não obstante tenha verificado inexistir o número do processo administrativo na CDA, reconheceu a validade do título, pois entendeu não ter havido
prejuízo à executada, em face da comprovação do recebimento da cópia do processo.2. Rever a ocorrência (ou não) de prejuízo ante a ausência do número do processo administrativo da CDA implica revisar o contexto
fático-probatório dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ.3. Agravo regimental não provido.(AgRg no AREsp 599.873/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/08/2015,
DJe 27/08/2015)Outro exemplo ainda mais claro desse princípio encontra-se no seguinte precedente:PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - CDA - REQUISITOS
- FALTA DE INDICAÇÃO DO LIVRO E DA FOLHA DA INSCRIÇÃO DA DÍVIDA - NULIDADE NÃO CONFIGURADA. 1. A nulidade da CDA não deve ser declarada por eventuais falhas que não geram
prejuízos para o executado promover a sua a defesa, informado que é o sistema processual brasileiro pela regra da instrumentalidade das formas (pas des nullités sans grief), nulificando-se o processo, inclusive a execução
fiscal, apenas quando há sacrifício aos fins da Justiça. 2. Recurso especial provido. (REsp 840.353/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2008, DJe 07/11/2008)Em suma, em
que pesem os inúmeros requisitos formais da certidão de dívida ativa, enquanto título executivo extrajudicial, não se decreta a nulidade dela, nem da execução, quando o devedor aparelhou defesa na qual manifesta a ciência
do que está sendo cobrado e por que está sendo cobrado (ainda que para rejeitar a cobrança).Em reforço a esses argumentos, é sedimentada a noção de que a CDA não exige em acréscimo a juntada de nenhum material
probatório, nem de demonstrativos analíticos do débito ou de seus acessórios.O Fisco nada tem de demonstrar, embora o devedor tenha o ônus de fazer contraprova. Pacífico, há muitos anos, o entendimento
jurisprudencial no sentido de que: Na execução fiscal, com o título revestido de presunção de certeza e liquidez, a exeqüente nada tem que provar. Opondo embargos, o devedor terá que desconstituir o título. Se nada
provar, a pretensão resistida será agasalhada a pretensão satisfeita. Não é a embargada que irá robustecer o seu título, mas o embargante que irá enfraquecê-lo (...). No caso a certidão da dívida ativa está regular e não foi
ilidida com as alegações formuladas pela embargante, já que não acompanhadas de nenhuma prova, como nem foi requerida a posterior produção de elemento probatório.(Acórdão da 5ª T. de extinto E. Tribunal Federal
de Recursos, na Apel. Cív. nº 114.803-SC; rel. Min. Sebastião Reis - Boletim AASP nº 1465/11).Quanto à fórmula de cobrança de multa, correção e juros, basta a menção à legislação aplicada, como fez, corretamente, a
exequente, não havendo necessidade de demonstrativo analítico. Não procede a alegação de nulidade do(s) título(s) executivo(s) por ofensa aos artigos 202 do CTN e 2º da Lei nº 6.830/80, porquanto a(s) certidão(ões)
de dívida ativa que embasa(m) a execução está(ão) revestida(s) de todas as formalidades legais, quais sejam, especificação dos valores cobrados a título de principal, atualização monetária e juros, e indicação dos
respectivos fundamentos legais. Por outro lado, registro que não há exigência legal para a apresentação de planilhas contendo discriminação detalhada dos valores em cobrança ou a especificação individualizada do tipo de
tributo, sendo suficientes as informações constantes do título, onde está discriminada a fundamentação legal de cada parcela que compõe o débito.Na forma do seguinte precedente:EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE DA CDA. AUSÊNCIA DE MEMORIAL DESCRITIVO E PLANILHA DOS VALORES EXECUTADOS. EXCESSO DE
PENHORA. CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA. MULTA DE OFÍCIO. CONFISCO. Verificando o julgador que os documentos acostados aos autos são suficientes para a formação de seu convencimento, plenamente
cabível o julgamento antecipado da causa, sendo desnecessária a produção de provas. Inocorrência de cerceamento de defesa. O fato de a CDA não conter o detalhamento do débito por meio de memorial e planilha não
importa qualquer vício, porquanto tal demonstrativo não constitui requisito do Termo de Inscrição em Dívida Ativa, como também não é requisito da execução fiscal. Só é possível discutir excesso de penhora após a
avaliação procedida em juízo. O imóvel gravado com hipoteca por cédula de crédito rural pode ser penhorado para a satisfação do crédito tributário. (...)(AC 200772990023462, ELOY BERNST JUSTO, TRF4 SEGUNDA TURMA, 02/07/2008)Também nesse sentido, a jurisprudência do C. STJ cristalizada em enunciado sumular:Súmula 559: Em ações de execução fiscal, é desnecessária a instrução da petição inicial com o
demonstrativo de cálculo do débito, por tratar-se de requisito não previsto no art. 6º da Lei n. 6.830/1980.POSSIBILIDADE DE CUMULAR CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA, TRIBUTOS E EXERCÍCIOS
DIVERSOS NA MESMA EXECUÇÃO FISCALNão há ilegalidade alguma no ajuizamento de execução fiscal visando à cobrança de diversas Certidões de Dívida Ativa, com diversidade de tributos e exercícios, desde
que os títulos executivos atendam todos os pressupostos legais. A legislação vigente deixa clara a possibilidade de cumulação de créditos em uma só cobrança, quando permite (art. 28 da Lei 6.830/80) a reunião de feitos
executivos contra o mesmo executado.O Superior Tribunal de Justiça já exarou entendimento no sentido de possibilidade de ajuizamento de execução com pluralidade de pedidos...EMEN: PROCESSUAL CIVIL.
CUMULAÇÃO INICIAL DE PEDIDOS (TÍTULOS EXECUTIVOS) EM UMA ÚNICA EXECUÇÃO FISCAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS
QUANDO, ANTES DA PENHORA E OPOSIÇÃO DE EMBARGOS, OCORRE A EXTINÇÃO PARCIAL DA EXECUÇÃO, A REQUERIMENTO DA PRÓPRIA EXEQUENTE, APENAS EM RELAÇÃO A
PARTE DAS CERTIDÕES DE DÍVIDA ATIVA QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INICIAL, COM O PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUANTO AOS DEMAIS CRÉDITOS. 1. A Primeira Seção, ao julgar o
recurso repetitivo REsp 1.158.766/RJ (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 22.9.2010), deixou consignado que a cumulação inicial de pedidos (títulos executivos) em uma única execução fiscal, por aplicação subsidiária das regras
dos arts. 292 e 573 do CPC, revela-se um direito subjetivo da Fazenda Pública, desde que atendidos os pressupostos legais, hipótese em que a petição inicial da execução deve ser acompanhada das diversas certidões de
dívida ativa. (...)..EMEN: (RESP 201101112004, MAURO CAMPBELL MARQUES - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:09/08/2011 ..DTPB:.)Ademais, denota-se que os títulos executivos especificam claramente os
débitos por períodos, demonstram os dispositivos legais incidentes em cada um deles e indicam o processo administrativo que deu origem à cobrança; oportunizando, dessa forma, ao devedor o exercício de seu direito à
ampla defesa e ao contraditório.Isso posto, mostra-se legitima a presente cobrança. DA CUMULATIVIDADE DA MULTA E JUROSA incidência da multa moratória apenas está vinculada à previsão legal, não
dependendo de um eventual acordo de vontades para que passe a ser exigível, inclusive, sendo prevista a cobrança cumulativa do valor principal, multa e juros moratórios no art. 2º, 2º, da Lei 6.830/80, não podendo,
portanto, ser confundida com o instituto da cláusula penal.Aliás, a cobrança cumulativa da multa e juros de mora é matéria pacífica em sede doutrinária, como demonstram os juristas Carlos Henrique Abrão e outros, in Lei
de Execução Fiscal, comentada e anotada, Editora RT, p. 35:É lícita a cumulação da atualização monetária com a multa moratória e com os juros, vistos que tais institutos têm natureza diversa, nos seguintes termos:...b) a
multa moratória constitui penalidade pelo não pagamento do tributo na data prevista na legislação (art. 97, V, do CTN);c) os juros de mora visam remunerar o capital indevidamente retido pelo devedor e, na medida em que
representam um acréscimo mensal ao valor devido (art. 161 do CTN), inibem a eternização do litígio.No mesmo sentido leciona o ilustre professor Paulo de Barros Carvalho, in Curso de Direito Tributário, 6ª edição,
Editora saraiva, p. 350 e 351:b) as multas de mora são também penalidades pecuniárias, mas destituídas de nota punitiva. Nelas predomina o intuito indenizatório, pela contingência de o Poder Público receber a destempo,
com as inconveniências que isso normalmente acarreta, o tributo a que tem direito. Muitos a consideram de natureza civil, porquanto largamente utilizadas em contratos regidos pelo direito privado. Essa doutrina não
procede. São previstas em leis tributárias e aplicadas por funcionários administrativos do Poder Público.c) Sobre os mesmos fundamentos, os juros de mora, cobrados na base de 1% ao mês, quando a lei não dispuser outra
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/05/2018
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