TRF3 08/05/2018 - Pág. 669 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
sumária, tendo sido designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas e realização do interrogatório dos acusados.Em audiência de fls. 190/196, foram ouvidas três testemunhas e realizado o interrogatório dos
réus. As partes desistiram da oitiva das outras duas testemunhas arroladas, o que foi homologado em audiência.A defesa requereu a liberação das cédulas apreendidas confirmadas autênticas, o que deferido, tendo sido
expedido alvará de levantamento às fls. 197.As partes não requereram diligências complementares, e apresentaram memoriais orais em audiência.Tanto o MPF como a defesa requereram a absolvição dos reús.Assim, os
autos vieram à conclusão.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, observo que a relação jurídico-processual instaurou-se e se desenvolveu regularmente, não havendo outras matérias prejudiciais a serem
apreciadas, nem nulidades a serem declaradas ou sanadas.Passo a análise do mérito.Delito de moeda falsa - art. 289, 1º do Código Penal:Dispõe o art. 289, 1º do Código Penal:Art. 289 - Falsificar, fabricando-a ou
alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou alheia, importa ou exporta,
adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 04/05, auto de exibição e
apreensão de fls. 15/16, e laudo pericial de fls. 46/46, que atestou que cinco cédulas de R$50,00 (cinquenta reais) apreendidas são falsas, e que não se trata de falsificação grosseira.A autoria, por sua vez, é certa, eis que
as cédulas estavam de posse de VINÍCIUS e ARTHUR quando apreendidas, o que levou à prisão em flagrante de ambos.Contudo, é mister destacar que a acusação imputa aos réus a conduta de ter guardado consigo
moeda falsa. Ocorre que, para que se configure o delito descrito na denúncia, é imprescindível que os agentes tenham ciência da falsidade das cédulas, porquanto o dolo é elemento subjetivo essencial.Cumpre esclarecer
que, no crime de moeda falsa, não é possível adentrar na esfera de vontade do sujeito a fim de verificar se tinha ou não a intenção de perpetrar o delito, e se sabia ou não da falsidade das cédulas, de modo que o dolo deve
ser extraído das circunstâncias em que o crime foi cometido. Vale dizer, a mera negativa da consciência da falsidade não pode, por si só, elidi-lo.No entanto, não só os réus negaram ter conhecimento de que portavam notas
falsas, como as provas obtidas permitem concluir, com segurança, que os acusados não sabiam que se tratava de cédulas espúrias. Senão vejamos.ARTHUR e VINÍCIUS foram abordados por agentes da Guarda
Municipal de Praia Grande, quando estavam no interior do veículo de propriedade da mãe de ARTHUR, em razão de os agentes municipais terem entendido que estavam em atitude suspeita, e em bairro onde é comum a
ocorrência de crimes.Durante a abordagem, negaram ter ciência da falsidade das cédulas, como relatado, em depoimento judicial, pelo guarda que participou da diligência (fls. 190/196).Foram apreendidos R$2.250,00
(dois mil, duzentos e cinquenta reais) com os acusados, dos quais, R$2.000,00 (dois mil reais) eram em notas verdadeiras, conforme laudo pericial de fls. 58/61.Em Juízo, foram ouvidas duas testemunhas de defesa. Patrícia,
mãe de ARTHUR, que acabou por ser ouvida na condição de informante em razão do parentesco, e Kátia, uma colega de trabalho de Patrícia. Ambas disseram que trabalham há quase dez anos uma casa lotérica na Praia
Grande-SP, e que no dia dos fatos, Patrícia sacou R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) e entregou a seu filho, que iria emprestar o dinheiro para o amigo VINÍCIUS.Patrícia disse que o valor foi sacado na lotérica
como de costume, e que guardou o comprovante do saque, narrando ainda que outras testemunhas presenciaram a operação realizada.Em interrogatório em Juízo, ARTHUR contou que é amigo de infância de VINÍCIUS,
que lhe pediu um dinheiro emprestado. Como seu dinheiro estava na conta de sua mãe, pediu a ela que sacasse o valor, o que foi feito no dia dos fatos. Narrou que VINÍCIUS mora em São Paulo, e que veio à baixada
santista para buscar o dinheiro emprestado e que, no momento em que foram abordados estava indo levar o amigo embora. Em sua defesa, disse que os guardas não o deixaram explicar a origem das notas, e ficaram
afirmando que todas as cédulas eras falsas. VINÍCIUS apresentou a mesma versão de ARTHUR. Narrou que pediu o dinheiro emprestado para dar entrada em um carro, e que veio buscar o dinheiro. Que foram juntos à
lotérica buscar as notas com a mãe de ARTHUR.Assim, diante das circunstâncias em que apreendidas as notas, e considerando os elementos coligidos, em especial a versão detalhada dos fatos apresentada pelos réus,
coerente com os demais testemunhos, há como se afirmar que ARTHUR e VINÍCIUS não sabiam da falsidade das cinco cédulas.Logo, ausente o dolo de guardar consigo moeda sabidamente falsa, o caso é de atipicidade
da conduta, não havendo como se sustentar um decreto condenatório.Neste sentido, destaco os seguintes julgados:PROCESSO PENAL. DIREITO PENAL. MOEDA FALSA. MATERIALIDADE E AUTORIA
COMPROVADAS. DOLO NÃO COMPROVADO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. ARTIGO 386, INCISO VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ABSOLVIÇÃO. RECURSO
PROVIDO. 1. A materialidade delitiva encontra-se comprovada através do Laudo de Exame Documentoscópico (fls.131/133), pelo Auto de Apreensão (fls. 19/22) e pelo Laudo de Exame de Moeda (fls.159/168). 2. A
autoria encontra-se comprovada pelo Termo de Interrogatório colhido na fase processual (fl.220), tendo o apelante admitido de que estava na posse das notas. 3. Não comprovação quanto ao dolo de guardar as cédulas
com consciência da sua falsidade. 4. É essencial à configuração do delito de moeda falsa, na modalidade de guarda, a má-fé no momento do recebimento da nota, ou, ao menos, a intenção de uma futura introdução do
numerário falso em circulação, o que não se extrai da hipótese dos autos. 5. Analisando os elementos coligidos no curso da instrução processual, tem-se como incerto o dolo do apelante de guardar moeda falsa. 6.
Aplicação do princípio in dubio pro reo, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, resultando necessária a reforma da sentença para que o réu seja absolvido. 7. Recurso provido.(ACR
00079605120064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/09/2015.) (grifo nosso).PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL.
INTRODUÇÃO DE MOEDA FALSA EM CIRCULAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADOS. DOLO: AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO CONHECIMENTO DA FALSIDADE DA
CÉDULA. ABSOLVIÇÃO. 1. Apelação do Ministério Público Federal contra sentença que absolveu o réu da imputação do crime do artigo 289 1º, do Código Penal, com fundamento no artigo 386, V, do Código de
Processo Penal. 2. No crime do artigo 289 do Código Penal, a constatação do dolo deve ser feita de acordo com as circunstâncias em que se deu a introdução da moeda em circulação, e de sua apreensão. Precedentes. 3.
As provas produzidas, bem como as circunstâncias em que a cédula falsa foi introduzida em circulação, não permitem concluir que o réu tinha conhecimento da falsidade. 4. Diante das provas dos autos, não é possível
concluir pelo dolo do acusado, de maneira que, ausente a inequívoca demonstração do elemento subjetivo, não há falar na ocorrência do crime de moeda falsa, sendo de rigor a manutenção da absolvição do réu. 5. Recurso
improvido.(ACR 00014778020074036115, JUIZ CONVOCADO MÁRCIO MESQUITA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2012.) (grifo nosso)Ante todo o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE a denúncia, para ABSOLVER ARTHUR ANTUNES PEREIRA DE LIMA e VINÍCIUS FERREIRA DE PAULA, nos termos do art. 386, III do Código de Processo Penal, da imputação do crime
tipificado no art. 289, 1º, do Código Penal, como formulada na denúncia. Após o trânsito em julgado, comunique-se ao INI e ao IIRGD, e encaminhem-se os autos ao SEDI para anotação.Também após o trânsito em
julgado, comunique-se ao Banco Central do Brasil que fica autorizada a destruição das cédulas apreendidas.No mais, considerando o parecer favorável do MPF em seus memoriais orais, autorizo a imediata restituição dos
celulares apreendidos aos réus, mediante termo nos autos.Oportunamente, remetam-se os autos ao arquivo findo.P.R.I.C.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0002719-44.2017.403.6141 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X ADAIL BATISTA(SP129262 - ALEXSSANDER SANTOS MARUM E SP317648 - AMANDA RODRIGUES)
Vistos.ADAIL BATISTA é acusado da prática do delito do art. 171, 3º do Código Penal.A denúncia foi recebida às fls. 104/105.O réu foi citado às fls. 115/117 e constituiu advogado, que apresentou a resposta à
acusação de fls. 118/121.Inicialmente, intime-se a defesa para que regularize sua representação processual, apresentando procuração original no prazo de 5 (cinco) dias.Sem prejuízo, passo a analisar a resposta à acusação
apresentada.Sustenta a defesa, preliminarmente, a nulidade do feito por ausência de exame de corpo de delito, eis que não foi colhido material grafotécnico do médico que teria assinado o atestado para fins de realização de
perícia.A alegação não merece ser acolhida.Não há que se falar em nulidade quando a prova da materialidade pode ser feita por outros meios além da prova pericial. No caso dos autos, afirmando a materialidade delitiva,
têm-se os documentos de fls. 08, 14 e 26/27, que indicam que o benefício foi requerido instruído com documento médico inverídico, de modo que prescindível a elaboração de perícia grafotécnica para que tenha início a
ação penal.Neste sentido, destaco o seguinte julgado:PENAL. PROCESSO PENAL. ESTELIONATO CONTRA A PREVIDÊNCIA SOCIAL: ART. 171, 3º DO CÓDIGO PENAL. USO DE DOCUMENTO
FALSO. MATERIALIDADE, AUTORIA DELITIVA E DOLO COMPROVADOS. PENA-BASE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.1. Preliminar de nulidade da sentença, vez que não teria sido realizado
laudo pericial grafotécnico para comprovar a falsidade da documentação apresentada pelo acusado. A produção do laudo pericial sequer foi pleiteada pela defesa durante a instrução probatória. Ademais, a ausência de
exame pericial técnico dos documentos juntados aos autos não é capaz de afastar a autoria e materialidade delitivas, vez que a realização de perícia técnica se revela dispensável quando o crime já está comprovado nos
autos por outros elementos de prova. Precedentes. Preliminar rejeitada.2. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Dolo amplamente demonstrado pelas circunstâncias em que se deu o delito.3. (...) (TRF 3ª Região,
QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 53904 - 0004904-90.2008.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 06/07/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/07/2015 )
(grifo nosso) No mais, as alegações da defesa dizem respeito ao mérito, e serão analisadas após a instrução processual, quando da prolação da sentença.Indo adiante, considerando os elementos coligidos até o momento,
não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses enumeradas no art. 397 do CPP, porquanto descabe a absolvição sumária.Desta forma, determino o prosseguimento do feito.Somente a acusação arrolou testemunha,
que, de acordo com extrato de consulta que ora determino a juntada, tem domicílio em São Paulo - SP.Assim, designo o dia 30 de julho de 2018, às 14:30 horas para realização de AUDIÊNCIA de instrução, por
videoconferência, quando será ouvida a testemunha e realizado o interrogatório do réu.Considerando que o acusado e a testemunha residem em São Paulo-SP, expeça-se carta precatória para intimação do réu e da
testemunha, de que deverão comparecer à Justiça Federal de São Paulo para participar da audiência mediante videoconferência. Providencie-se o agendamento no sistema SAV.Dê-se vista ao MPF.Publique-se.Cumprase.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0000007-47.2018.403.6141 - MINISTERIO PUBLICO FEDERAL(Proc. 91 - PROCURADOR) X SANTIAGO ROBERTO INGA SANDOVAL(SP105712 - JAFE BATISTA DA SILVA)
Trata-se de ação penal em que o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL ofereceu denúncia em face de SANTIAGO ROBERTO INGA SANDOVAL, qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito do artigo
289, 1º do Código Penal.Narra a denúncia que, no dia 19/12/2017, na loja Maktub, localizada no município de São Vicente, SANTIAGO manteve sob sua guarda e tentou introduzir em circulação cinco notas falsas no
valor de 100 (cem) dólares americanos cada.Segundo consta, SANTIAGO indagou o atendente Danilo sobre a possibilidade de comprar produtos da loja mediante pagamento em dólar. Danilo, duvidando da autenticidade
da cédula apresentada, acionou o 1º DP de São Vicente que, após pesquisas, verificou que SANTIAGO possuía antecedentes criminais pela prática do mesmo crime, o que deu ensejo à sua prisão em flagrante.Sua prisão
foi convertida em preventiva, conforme decisão de fls. 48/52 do auto de prisão em flagrante.As cédulas apreendidas foram periciadas, e o laudo encontra-se às fls. 60/63.A denúncia foi recebida às fls. 75/76.O réu foi
citado (fls. 174/175) e constituiu defensor, que apresentou a resposta à acusação de fls. 98/99, reservando-se ao direito de se manifestar quanto ao mérito após a fase instrutória.Folhas de antecedentes às 85/87, 90/91,
95/97, 118, 124 e 165.Às fls. 101, foi proferida decisão que não reconheceu qualquer hipótese de absolvição sumária, tendo sido designada audiência de instrução para oitiva das testemunhas e realização do interrogatório
do acusado. As partes não requereram diligências complementares.O Ministério Público Federal apresentou memoriais às fls. 182/183, requerendo a condenação do réu.A defesa, por sua vez, apresentou os memoriais de
fls. 185/189, requerendo, em suma, a absolvição do réu por insuficiência de provas.Assim, os autos vieram à conclusão.É o relatório. Fundamento e decido.Inicialmente, observo que a relação jurídico-processual instaurouse e se desenvolveu regularmente, não havendo outras matérias prejudiciais a serem apreciadas, nem nulidades a serem declaradas ou sanadas.Passo à análise do mérito.Dispõe o art. 289, 1º do Código Penal:Art. 289 Falsificar, fabricando-a ou alterando-a, moeda metálica ou papel-moeda de curso legal no país ou no estrangeiro:Pena - reclusão, de três a doze anos, e multa. 1º - Nas mesmas penas incorre quem, por conta própria ou
alheia, importa ou exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda ou introduz na circulação moeda falsa.A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de prisão em flagrante de fls. 03/08,
auto de exibição e apreensão de fls. 09, e laudo pericial de fls. 60/63, que atestou que as cinco cédulas de $100.00 (cem dólares) apreendidas são falsas e que não se trata de falsificação grosseira.A autoria, por sua vez,
também é inconteste.O réu foi preso em flagrante logo após tentar adquirir produtos em loja de cosméticos com a finalidade de trocar seus dólares falsos por notas verdadeiras em real. A quantia de $500,00 (quinhentos
dólares) em cédulas falsas foi apreendida em seu poder. A testemunha Felipe, policial civil que acompanhou o flagrante, disse à autoridade policial que foi chamado por Danilo, proprietário do comércio que desconfiou da
autenticidade das cédulas, para averiguar a situação de um senhor que pretendia trocar dólares. Relatou que SANTIAGO, ao ser indagado, contou que adquiriu as notas na fronteira do Brasil com a Argentina; que não
adquiriu em casa de câmbio oficial; que está Brasil a passeio, hospedado em São Paulo; que gosta das praias de São Vicente, e por isso veio a baixada; que alegou não saber da falsidade das cédulas (fls. 03/04).Danilo, em
seu depoimento extrajudicial, confirmou que SANTIAGO compareceu à loja, e indagou se poderia comprar algum produto e comprar em dólar; que desconfiou da autenticidade e ligou para o 1º DP; que o investigador
Felipe foi até a loja averiguar; que ouviu quando SANTIAGO disse que recebeu as notas de terceiros (fls. 05).SANTIAGO, em seu interrogatório perante a autoridade policial (fls. 07/08), disse que que trabalha com
comércio informal de roupas, acessórios para celular, réplicas de camisetas; que vende suas mercadorias nas ruas do Brasil; que traz a mercadoria da Argentina e também leva mercadoria daqui prá lá; que fica
aproximadamente dois meses no Brasil; (...) que perdeu seu documento de identidade e sai e entra do país pela fronteira terrestre sem apresentar documento, pois não pode sair do país por estar assinando pelo crime
anterior; que recebeu as cinco notas de R$100,00 (cem dólares) há cinco dias, de uma pessoa para a qual vende roupas, que lhe pagou com essas notas; que conhece esse africano por JOSE, que pode ser encontrado na
Rua 25 de março; que veio para São Vicente na data de hoje, sozinho; que veio de carona com um amigo argentino de nome JOSE que o deixou no centro de São Vicente, por volt das 12:30; que ficou passeando pelo
Centro de São Vicente; que entrou na loja MAKTUB, e perguntou se podiam trocar dólar e mostrou o dinheiro para um senhor que estava na loja; que o senhor achou estranho as notas; que ficou esperando e logo em
seguida chegou a Polícia e lhe trouxe para a Delegacia, afirmando que as notas eram falsas; que indagado se estava portando outros dólares e os trocado em algum outro comércio em São Vicente, respondeu que não; que
não lembra que horas que entrou na loja MAKTUB; que indagado o motivo pelo qual não efetuou a troca dos dólares em uma casa de câmbio, respondeu que estava sem documento e não conhecia o local; que estava
analisando o comércio em São Vicente para ver o que poderia trazer para cá; que ia embora para São Paulo ainda hoje, de ônibus; que já foi preso anteriormente pelo crime de moeda falsa, foi condenado a 05 anos e está
em liberdade condicional. Em Juízo, o réu manteve sua primeira versão dos fatos, afirmando que recebeu as notas de uma pessoa de nome José, e que desconhecia a falsidade das cédulas.Danilo, em seu depoimento
judicial, esclareceu que o comércio em questão é de sua esposa, que o chamou quando o réu perguntou sobre a troca de dólares. Confirmou seu primeiro depoimento, reforçando que ouviu o réu dizer que recebeu as notas
de uma terceira pessoa. Felipe, o policial civil que atendeu à ocorrência, também reconheceu o réu. Disse que o acusado havia dito que adquiriu as notas de um homem na fronteira, e que acreditava serem cédulas
verdadeiras.As provas produzidas, somadas às circunstâncias da apreensão das cédulas, revelam que o réu não só estava de posse das notas falsas, como tinha ciência da falsidade.Restou demonstrado pelo auto de prisão
e flagrante, e pelos depoimentos das testemunhas, ouvidas na fase de inquérito e em Juízo, que as cédulas falsas foram apreendidas em poder do réu, não havendo quanto à autoria delitiva.Quanto ao dolo do acusado, a
alegação da defesa de que o SANTIAGO não sabia da falsidade, pois recebeu as cédulas de boa-fé, pela venda de mercadorias, não se coaduna com as provas produzidas.Sustenta o acusado que recebeu $500.00
(quinhentos dólares) de uma pessoa de nome JOSÉ, para quem, segundo seu depoimento, já vendeu produtos anteriormente.Entretanto, a defesa não arrolou JOSÉ como testemunha, e tampouco o réu forneceu a
qualificação completa desta pessoa.Outrossim, o acusado já foi condenado pelo mesmo delito (fls. 118), também de posse de dólares falsos, o que indica que já teve contato com cédulas falsas anteriormente, tendo
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/05/2018
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