TRF3 08/06/2018 - Pág. 709 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
LUANA RAISSA DA COSTA CARDOSO propôs a presente ação contra a UNIÃO.Sustenta que foi aprovada em 2º lugar no concurso desencadeado pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA
para o preenchimento do cargo de Fiscal Federal Agropecuário -FFA, com lotação em Cachoeira Alta, GO, cujo prazo de validade foi prorrogado até 2 de julho de 2016. Aduz que havia a previsão de uma vaga, a qual foi
preenchida pelo primeiro colocado, não havendo outras nomeações. Acrescenta que o MAPA passou a firmar Termos de Cooperação Técnica - TCT com os municípios para contratação de pessoal para o
desenvolvimento das atividades atinentes ao cargo. Ademais, por meio de nota técnica o MAPA teria informado a existência de 885 vagas para o cargo, sugerindo o provimento de 116 no ano de 2014 e de 193, em
2015.Pediu liminar visando à sua nomeação, com lotação nesta cidade.Com a inicial foram apresentados os documentos de fls. 20-114.O juízo de Rio Verde, GO, onde foi distribuída inicialmente a ação, declinou da
competência (fls. 148-9). E o da 2ª Vara Federal redistribuiu para este juízo, por conexão a Ação Ordinária nº 9987.58.2015.403.6000.Citada (f. 142), a União apresentou contestação (fls. 129-42) e, posteriormente,
apresentou contestação (fls. 149-57). Aduz inexistir direito à nomeação, pois a autora foi aprovada dentro do número de vagas, mas dentro do Cadastro de Reservas, de forma que não possui direito à nomeação e à posse,
mas apenas a expectativa de direito.Decido.A autora participou do concurso desencadeado pelo Edital nº 1/2014 (f. 54), que tinha como objetivo preencher, dentre outros, uma vaga para o cargo Fiscal Federal
Agropecuário, formação Veterinário, em Cachoeira Alta, GO.O concurso prevê o prazo de validade de um ano, permitida uma prorrogação por igual período, o que ocorreu conforme Portaria 720, de 18.06.2015. De
sorte que o termo final de vigência do concurso passou 2/7/2016 (f. 55). O primeiro colocado foi nomeado (f. 63), enquanto que a autora, ocupante da segunda colocação, aguarda nomeação (f. 54).Como é cediço, a
prática de ato, pela Administração, que evidencie e necessidade de preenchimento de cargos vagos gera direito subjetivo à nomeação dos candidatos classificados inicialmente além do número de vagas ofertado pelo edital
de concurso (STJ - REsp nº 1.185.379 - MG, DJU 02.04.12).Entanto, só o fato do Administrador contratar temporários, mediante convênios, não decorre a conclusão de que exista cargo vago. O ato de nomeação do
autor depende da efetiva existência de cargo vago - criado por Lei de iniciativa do Executivo - e, por consequência, da existência de recursos orçamentários específicos. Quanto a Nota Técnica 07/CGA/SPOA/SEMAPA, trata-se de uma proposta com fundamento na necessidade de criar mais 885 vagas para o cargo de Fiscal Federal Agropecuário (f. 59). Assim, os fatos declinados não servem de fundamento para a nomeação
pretendida.Diante do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela.Intimem-se, inclusive a autora para que se manifeste sobre a contestação e para que especifique as provas que ainda pretende produzir. Após, dê-se
vista à União para que decline as provas.
0014580-96.2016.403.6000 - MARIA JOSE DE SOUZA NEVES X DALILA SANTOS FOGACA X FRANCISCO SALES DOS SANTOS FILHO(SC017387 - NELSON GOMES MATTOS JUNIOR E
MS012301 - PAULA SENA CAPUCI E MS014805B - NEIDE BARBADO) X FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL(MS001103 - HELOISA HELENA WANDERLEY MACIEL)
Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66),
bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.Às fls. 414-5, a CEF informou que os contratos pertencem ao Ramo 66 (apólice
pública).No entanto, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém
interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas
hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); EDcl nos EDcl no REsp 1091393 - 2008/0217717-0 de 14/12/2012.A CEF
interpôs novos embargos. Afastando-os, a relatora arguiu que (...) pelo mesmo raciocínio construído quanto à aplicabilidade da MP nº 513/10 e da Lei nº 12.409/11, prevalece a irretroatividade da Lei nº 7.682/88, de
maneira que o FCVS somente passou a garantir os contratos firmados após a sua entrada em vigor (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1091393- 2008/0217717-0 de 13/08/2014).Registre-se que esse entendimento
mantém-se mesmo depois da alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, autorizando a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente o FCVS. Ora, se esse Fundo passou a garantir os
contratos firmados após a entrada em vigor da Lei 7.682/1988, sua representante somente poderia atuar em tais contratos. E diante de pedidos de intervenção da União em processos similares, registro que pela mesma
razão - irretroatividade da Lei nº 7.682/88 -, a União possui interesse jurídico em intervir como assistente tão somente nos contratos firmados no referido período.Como se vê, desde que preenchidos os requisitos fixados
pelo STJ, o interesse jurídico da CEF em atuar como representante do FCVS seria na qualidade de assistente simples, pelo que fica rechaçada a pretensão de substituir a seguradora, sua primeira opção (f. 419).Quanto à
segunda, os contratos habitacionais e, em decorrência, os de seguros que se pretendem as coberturas, foram firmados em 03/1988 (f. 420), 06/1984 (f. 422) e 06/1984 (f. 424), de sorte que não estão compreendidos no
período de 02.12.1988 a 29.12.2009, quando, nos termos das decisões mencionadas, a empresa pública poderia ingressar nas ações securitárias como assistente simples. Desta forma, não há interesse jurídico da CEF em
intervir no feito.Diante do exposto, indefiro o pedido de substituição da seguradora e, ainda, o de assistência formulado pela Caixa Econômica Federal. Nos termos da Súmula 150 do STJ, determino a devolução do
processo ao Juiz de Direito da 6ª Vara Cível da Comarca de Campo Grande, MS.Intimem-se e cumpra-se. Oportunamente, encaminhem-se os autos àquele Juízo.
0005521-50.2017.403.6000 - GABRIEL JOSE DOS SANTOS LIMA(MS016591 - CHARLES MACHADO PEDRO) X UNIAO FEDERAL
Fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da contestação da UNIÃO.
0006163-23.2017.403.6000 - MOURISE DE MOURA VIANA SANDIM(MS009999 - KARYNA HIRANO DOS SANTOS) X FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL(RJ048812 ROSANGELA DIAS GUERREIRO E MS001103 - HELOISA HELENA WANDERLEY MACIEL)
Para a configuração do interesse da Caixa Econômica Federal é necessário que o contrato tenha sido celebrado entre 02.12.1988 e 29.12.2009; que o instrumento esteja vinculado ao FCVS (apólices públicas, ramo 66),
bem como a demonstração cabal do comprometimento do FCVS, com risco efetivo de exaurimento da reserva técnica do FESA.A CEF informou que o contrato pertence ao Ramo 66 (apólice pública), f. 296.No entanto,
o Superior Tribunal de Justiça decidiu que nas ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro Habitacional - SFH, a Caixa Econômica Federal - CEF - detém interesse jurídico para
ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02.12.1988 a 29.12.2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP nº 478/09 - e nas hipóteses em que o
instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais - FCVS (apólices públicas, ramo 66); EDcl nos EDcl no REsp 1091393 - 2008/0217717-0 de 14/12/2012.A CEF interpôs novos
embargos. Afastando-os, a relatora arguiu que (...) pelo mesmo raciocínio construído quanto à aplicabilidade da MP nº 513/10 e da Lei nº 12.409/11, prevalece a irretroatividade da Lei nº 7.682/88, de maneira que o
FCVS somente passou a garantir os contratos firmados após a sua entrada em vigor (EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp 1091393- 2008/0217717-0 de 13/08/2014).Registre-se que esse entendimento mantém-se mesmo
depois da alteração introduzida pela Lei nº 13.000/2014, autorizando a Caixa Econômica Federal (CEF) a representar judicial e extrajudicialmente o FCVS. Ora, se esse Fundo passou a garantir os contratos firmados após
a entrada em vigor da Lei 7.682/1988, sua representante somente poderia atuar em tais contratos. E diante de pedidos de intervenção da União em processos similares, registro que pela mesma razão - irretroatividade da
Lei nº 7.682/88 -, a União possui interesse jurídico em intervir como assistente tão somente nos contratos firmados no referido período.Como se vê, desde que preenchidos os requisitos fixados pelo STJ, o interesse jurídico
da CEF em atuar como representante do FCVS seria na qualidade de assistente simples, pelo que fica rechaçada a pretensão de substituir a seguradora, sua primeira opção (f. 301).Quanto à segunda, o contrato
habitacional e, em decorrência, o de seguro que se pretende a cobertura, foram firmados em 06/1984 (f. 304), de sorte que não estão compreendidos no período de 02.12.1988 a 29.12.2009, quando, nos termos das
decisões mencionadas, a empresa pública poderia ingressar nas ações securitárias como assistente simples. Desta forma, não há interesse jurídico da CEF em intervir no feito.Diante do exposto, indefiro o pedido de
substituição da seguradora e, ainda, o de assistência formulado pela Caixa Econômica Federal. Nos termos da Súmula 150 do STJ, determino a devolução do processo ao Juiz de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de
Campo Grande, MS.Anotem-se as procurações de fls. 439-40. Oportunamente, encaminhem-se os autos àquele Juízo. Intimem-se e cumpra-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0013149-71.2009.403.6000 (2009.60.00.013149-2) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS003905 - JOAO CARLOS DE OLIVEIRA) X DAVID MARIO AMIZO
A Caixa Econômica Federal requer ordem para que a fonte pagadora efetue a retenção de 30% dos proventos do executado, até satisfação do crédito, alegando que a regra da impenhorabilidade não se aplica ao contrato
de consignação em pagamento.Decido.Dispõe o CPC: Art. 833. São impenhoráveis:(...)IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e
os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o 2o;
(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; 2o O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação
alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, 8o, e no art. 529, 3o.Vinha decidindo
que a norma da impenhorabilidade de todo o salário não se aplicava aos contratos de consignação.No entanto, a entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que essa regra é excepcionada apenas quando se tratar de
penhora para pagamento de prestação alimentícia, o que não é o caso dos autos, por se tratar de execução de título extrajudicial.Neste sentido, menciono as seguintes decisões:PROCESSUAL CIVIL E
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLEMENTO. RESTABELECIMENTO DA CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE
PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. IMPENHORABILIDADE DO SOLDO. ART. 649, IV, DO CPC/1973. 1. A Corte a quo entendeu ser descabida a pretensão do credor, no bojo do processo de execução de
título extrajudicial, de restabelecimento das parcelas do empréstimo ou da consignação em folha de pagamento, na razão de 30% do salário do devedor, em virtude do caráter alimentar da remuneração e da sua
impenhorabilidade prevista no art. 649, IV, do CPC/1973. 2. A conclusão do Tribunal de origem não destoa da jurisprudência firmada no STJ, em casos análogos ao dos autos, de que salário, soldo ou remuneração são
impenhoráveis, nos termos do art. 649, IV, do CPC/1973, sendo essa regra excepcionada unicamente quando se tratar de penhora para pagamento de prestação alimentícia. 3.Recurso especial a que se nega provimento.
(REsp 201701282594 - 1675457 - Og Fernandes - 2ª Turma - Dje 05.12.2017)Diante do exposto, indefiro o pedido de fls. 83-8. Intimem-se.
0011076-19.2015.403.6000 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008113 - ALEXANDRE RAMOS BASEGGIO) X SOMA360 COMUNICACAO INTEGRADA LTDA - EPP X SILVIO MARAES
FERREIRA X ADRIANA DA SILVA(MS013091 - BRUNO OLIVEIRA PINHEIRO) X NILVANA SILVEIRA MORENO MUJICA
Fls. 65-6: Defiro. O mandado de citação da executada Adriana foi juntado em 15/9/2016 (f. 58), de forma que seu prazo terminaria em 6/10/2016. Contudo, os autos saíram em carga com a exequente em 30/9/2016 (f.
59), restando ainda 5 (cinco) dias úteis de prazo para a executada. Assim sendo, devolvo à executada Adriana o prazo remanescente de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da intimação do presente despacho. Decorrido,
intime-se a exequente para que se manifeste, especialmente sobre o mandado de f. 63, devendo trazer aos autos endereço atualizado da executada não citada.Intimem-se.
MEDIDA CAUTELAR DE EXIBICAO
0011051-45.2011.403.6000 - ELEXANDRA DE LIMA SILVA X ALESSANDRO ELVIS SCUDELER(MS012494 - JAYME DE MAGALHAES JUNIOR) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF(MS008491
- ALEXANDRE BARROS PADILHAS E MS008912 - RAFAEL DAMIANI GUENKA)
Fls. 102-105. Fica a parte autora intimada a se manifestar.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PUBLICA
0010258-87.2003.403.6000 (2003.60.00.010258-1) - ADIR MARONI CAMARGO X GEDINEIA MARONI CABRAL(MS001576 - ZULEICA RAMOS DE MORAIS) X GLEISON CAMARONI DE
CAMARGO X ROSILENE MARONI CAMARGO X UNIAO FEDERAL(Proc. CLENIO LUIZ PARIZOTTO) X ADIR MARONI CAMARGO X UNIAO FEDERAL X GLEISON CAMARONI DE CAMARGO
X GIBSON DE JESUS MARONI CABRAL X ADILSON MARONI CABRAL X ROSILENE MARONI CAMARGO(MS017880 - GUILHERME ALMEIDA TABOSA E MS011337 - ALINE MORAIS
MARTINEZ DOS SANTOS E MS008930 - VALDIR CUSTODIO DA SILVA E MS010798 - BRUNO MAIA DE OLIVEIRA)
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 08/06/2018
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