TRF3 12/06/2018 - Pág. 720 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
partes em produção de outras provas.Partes legítimas e bem representadas. Não há nulidades a serem sanadas.Afasto a prejudicial de mérito da prescrição. Tratando-se de benefício cessado sob alegação de ilícito
perpetrado, já que supostamente o beneficiário não reunia as condições para seu recebimento, a ação de ressarcimento segue o que dispõe o artigo 37, 5º da Constituição Federal (a lei estabelecerá os prazos de prescrição
para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento), ou seja, é imprescritível. Neste sentido já decidiu o Plenário do STF no
julgamento do MS 26.210 - Rel. Min. Ricardo Lewandowski.Passo ao mérito propriamente dito.O recebimento do valor do benefício de prestação continuadas e não existência dos requisitos para seu pagamento, desde o
início, são matérias incontroversas neste feito. A parte ré não nega que não tinha condições sociais para recebimento deste benefício. O que ela afirma é que desconhecia, até 09/2014, o caráter do benefício que recebia.
Sempre imaginou que recebesse aposentadoria. A controvérsia cinge-se, portanto, ao recebimento de boa-fé do réu.A jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de afastar a
devolução de benefícios de natureza alimentar, mormente nos casos em que evidenciada a boa-fé do segurado (ou dependente), como se vê dos seguintes precedentes:PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A
MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. 1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à
presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido (STJ, Quinta Turma, AGA 1318361, Rel. Min. JORGE
MUSSI, DJE 13.12.2010).PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECEBIMENTO INDEVIDO DE APOSENTADORIA PELA ESPOSA
DO FALECIDO APÓS O ÓBITO. INEXIGIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. INAPLICABILIDADE, NO CASO, DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. AGRAVO DO
INSS DESPROVIDO. 1. Não há que se falar em má-fé da beneficiária que continuou a receber a aposentadoria do falecido marido, e deixou de requerer a pensão que, ressalte-se, corresponde a 100% do valor da
aposentadoria, nos termos do art. 75 da Lei 8.213/91 (com a redação vigente na data do óbito), por ter o INSS deixado de cancelar o pagamento da aposentadoria quando do conhecimento do óbito do segurado. 2.
Assim, em face da boa-fé da pensionista que recebeu a aposentadoria do de cujus após seu óbito, do caráter alimentar da verba, da idade avançada e da hipossuficiência da beneficiária, mostra-se inviável impor a ela a
restituição das diferenças recebidas. 3. Não há que se falar em declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91 e 273, 2o. e 475-O do CPC, uma vez que, no caso, apenas foi dado ao texto desse
dispositivo interpretação diversa da pretendida pelo INSS. 4. Agravo Regimental do INSS desprovido (STJ, Quinta Turma, AGA 1115362, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJE
17.5.2010).PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES POR SENTENÇA RESCINDIDA. NÃO CABIMENTO.
PRECEDENTES. PREQUESTIONAMENTO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. VIA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.O STJ firmou entendimento de que os
benefícios previdenciários têm natureza alimentar, razão pela qual se submetem ao princípio da irrepetibilidade. 2.Ademais, é incabível a devolução ao erário de valores recebidos por força de decisão judicial transitada em
julgado, visto que o servidor teve reconhecido o seu direito de modo definitivo por sentença transitada em julgado, por inequívoca boa-fé do servidor, inobstante seja rescindida posteriormente. 3.Em tema de recurso
especial, não é possível o prequestionamento de matéria constitucional, porquanto implicaria em usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. 4.Agravo regimental a que se nega provimento (STJ, AGRESP
691012, Rel. CELSO LIMONGI, DJE 03.5.2010).Em igual sentido já decidiu o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, de que são exemplos a APELREE 199903990848406, Rel. MÁRCIA HOFFMANN,
DJF3 18.8.2011, p. 1207, e a AC 200861220009016, Rel. Des. Fed. WALTER DO AMARAL, DJF3 03.8.2011, p. 1678.A boa-fé se presume em todos os casos, cabendo a prova de efetiva má-fé a quem a alega. No
caso, ao INSS.No caso concreto, o benefício da parte ré foi habilitado após requerimento por ela firmado (fls. 119), acompanhado de declaração de que vivia sozinho e sem renda (fls. 120), bem como declaração de que
era ajudado por parentes (fls. 122). O INSS baseia sua alegação de má-fé exclusivamente na apresentação destas declarações.O benefício em questão (prestação continuada) é obtido administrativamente por meio de,
unicamente, a apresentação de declarações firmadas pelo beneficiário, quando impossível comprovar o alegado por outros documentos. Por isso, embora sejam muitos os casos de fraude, as declarações produzem efeito
jurídico e determinam a concessão do benefício.Se comprovadas que não representam a verdade, o benefício pode ser indeferido, ou, se já estiver sendo pago, cassado. Ocorre que a declaração com conteúdo falso não
implica necessária e diretamente em má-fé em todos os casos, embora seja um forte indicativo de sua presença. Não se pode olvidar a presença de circunstâncias concretas que afastem pudesse o beneficiário saber
exatamente o que representava os documentos que assinava, isto porque está de boa-fé quem não conhece o vício que inquina a aquisição de seu direito.Nitidamente percebe-se nos documentos que o réu o firmou na fls.
119 a 122, que foram preenchidos por outra pessoa. As letras são distintas entre assinatura e preenchimento, e não é necessária qualquer perícia para verificar isso.O réu já possuía o veículo Toyota/Hilux quando do
requerimento do benefício deferido, e somente o vendeu em 2008, ou seja, quando já recebia o benefício, o que demonstra que não teria premeditado a venda para receber o benefício, ou mesmo esconder sua existência,
posto que registrado em seu nome no departamento de trânsito.Foi o réu quem solicitou o cancelamento do benefício, em 09/2014, quando descobriu quais eram suas reais características, após abrir um empresa na mesma
data (fls. 156 e fls. 18).Quando ouvido em inquérito para apurar suposto estelionato em razão do recebimento indevido do benefício, ficou consignado que o autor é analfabeto, tendo prestado o seguinte depoimento (fls.
336 verso):... compareceu ADERICO MOTA NUNES, com 77 anos de idade, possuidor do RG 2.413.640 SSP/BA, CPF 118.507.105-97, brasileiro, convive em união estável há cerca de 48 anos, nascido aos
25/02/1938 em Maracás/BA, filho de Antonio Nunes Cirqueira e Pautilia Mota Nunes, residente na Rua Corinthians, 620 - bairro da Estufa Dois - Ubatuba/SP - CEP 11680-000, telefone (12) 98217-0551, Analfabeto,
sabendo apenas assinar seu nome, inquirido pela Autoridade Policial sobre os fatos em apuração, RESPONDEU QUE sempre trabalhou na roça, iniciando o lavor desde os 06 anos de idade; QUE por volta de 1984 veio
morar na cidade de Ubatuba/SP, onde trabalhava com a venda sorvetes na praia; QUE já cansado de trabalhar, em 2006 procurou a agência do INSS nesta cidade para pedir aposentadoria e, após ser entrevistado pelo
funcionário ou funcionária da referida agência, obteve o benefício assistencial ao idoso (LOAS); QUE saiu da agência acreditando que havia obtido aposentadoria por idade ou tempo de contribuição e não um benefício
assistencial; QUE só veio tomar conhecimento de que lhe havia sido concedido um benefício assistencial, e não aposentadoria, quando procurou uma contadora para abrir empresa individual de mesmo nome seu; QUE a
contadora o informou que ele não poderia abrir a empresa porque recebia um LOAS (explicando-lhe o que era isso); QUE tendo tomado ciência naquele momento que o benefício que recebia não era uma aposentadoria,
dirigiu-se à agência do INSS e pediu o cancelamento do benefício; QUE confirma ter sido proprietário do veículo Hilux e que convive em união estável com a Sra. MARIA RITA há mais de 48 anos, entretanto ressalta que,
em nenhum momento, o funcionário do INSS lhe perguntou se ele possuía bens, qual era a renda por ele percebida naquele momento ou se ele convivia com outras pessoas; QUE em razão da idade e do tempo decorrido,
não recorda quem foi o servidor ou servidora do INSS que o atendeu; QUE é homem honesto, trabalhador e que se soubesse no exato momento em que pediu aposentadoria, que lhe seria concedido um benefício
assistencial, teria recusado aquela oferta; QUE como pequeno produtor rural vendia sua produção a caminhoneiros que passavam na propriedade e comprovam o produto (farinha, feijão, mamona, mandioca, etc), sem
emitir nota fiscal; QUE não se recorda o ano mas esteve na agência do INSS em Itiruçu/BA onde foi informado que lá não poderia se aposentar porque já residia em Ubatuba/SP; QUE acha que contribuiu para o INSS,
não recordando o período; QUE por ser analfabeto, sabendo apenas desenhar seu nome, não foi o responsável pelo preenchimento das declarações de fls. 12/14, achando que tal preenchimento foi realizado pelo
funcionário do INSS, mas as assinaturas ali constantes devem ser suas; QUE nenhum funcionário do INSS foi até a sua residência para checar as informações constantes das declarações eram verdadeiras; QUE por
orientação de sua advogada não contestou a cobrança administrativo do INSS, porque segundo ela a cobrança seria contestada judicialmente. Nada mais...Ao cabo, a conclusão da Procuradoria da República, para fins de
continuidade da investigação sobre possível estelionato perpetrado pelo réu, foi pelo arquivamento das peças do inquérito. Na fls. 350 do feito lê-se a parte final da manifestação do Ministério Público Federal:(...)Não
obstante a materialidade delitiva ter sido conformada pelos documentos e informações constantes dos autos, verifica-se que Aderico não agiu de má-fé ao requerer o benefício, uma vez que o segurado afirmou que foi
induzido a erro, e em nenhum em que se manifestou nos autos (diligência de fls. 53-54 e depoimento de fls. 113-115) fez alguma afirmação falsa ou tentou ocultar a verdade. Além do mais, tendo em vista eu baixo grau de
escolaridade, é crível que tenha sido enganado.O conjunto probatório aponta para a inexistência de má-fé do beneficiário. Não se pode, como já dito, aferir a má-fé tão somente pelas declarações juntadas na fls. 119/122,
como pretende o INSS, quando é fora de dúvidas que o beneficiário (réu) é analfabeto, de pouco instrução, e não compreendeu exatamente o alcance do benefício que estava recebendo, tendo agido, assim que o soube,
para desfazer seu ato anterior.Portanto, enquanto recebeu o benefício, esteve de boa-fé, e nenhuma restituição é devida.Quanto ao pedido de restituição por enriquecimento sem causa, ele não se adequa ao caso posto em
Juízo. É sabido que somente tem pretensão à restituição embasada em enriquecimento sem causa aquele que não tem outro meio de se ressarcir do prejuízo sofrido. É o que expressamente diz o artigo 886 do Código Civil.
Isto torna ação alegação de enriquecimento sem causa sempre supletiva da não existência de outro meio de se ressarcir do prejuízo. No caso concreto, o ressarcimento que visa a parte autora deriva da anulação de ato
administrativo e seus efeitos (súmula 473 do STF), e se condiciona ao que dispõe a legislação e o entendimento pretoriano acerca da eficácia retroativa da invalidade e a repetição de verbas recebidas de boa-fé, conforme
já analisado nesta sentença. Não há, portanto, local para discussão sobre enriquecimento sem causa.Isto posto, com resolução de mérito nos termos do art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.Condeno
o INSS ao pagamento de honorários em favor da parte ré, que fixo em 10% do valor atribuído à causa a serem atualizados até o efetivo pagamento.Fica revogada a cautelar concedida.Com o trânsito em julgado, expeça-se
alvará de levantamento do depósito de fls. 276, dado em garantia da ação, em favor da parte ré.Custas na forma da lei.Dispensado o reexame necessário, por não atingir o valor de alçada.PRIC.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0004435-70.2010.403.6103 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP184538 - ITALO SERGIO PINTO) X AUTO POSTO SEMAR LTDA X CARLA REGINA RIESCO X PAULO SERGIO ZAMBRANA
Fl. 116: Defiro o pedido de digitalização formulado pela CEF - Caixa Econômica Federal a ser realizado a partir de 01/07/2018, no prazo de 90 (noventa) dias na forma e termos da Resolução Pres. 142/2017 do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumprida a determinação acima, remetam-se estes autos ao arquivo.
Intime-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000859-31.2014.403.6135 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218348 - ROGERIO SANTOS ZACCHIA) X RICARDO LOPES MESQUITA - ME X JOSE MANUEL MESQUITA DOS SANTOS X
RICARDO LOPES MESQUITA
Fl. 109: Defiro o pedido de digitalização formulado pela CEF - Caixa Econômica Federal a ser realizado a partir de 01/07/2018, no prazo de 90 (noventa) dias na forma e termos da Resolução Pres. 142/2017 do E.
Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Cumprida a determinação acima, remetam-se estes autos ao arquivo.
Intime-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001054-16.2014.403.6135 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP218348 - ROGERIO SANTOS ZACCHIA) X PIETRO QUIRICONI
Fl. 65: Defiro o pedido de digitalização formulado pela CEF - Caixa Econômica Federal a ser realizado a partir de 01/07/2018, no prazo de 90 (noventa) dias na forma e termos da Resolução Pres. 142/2017 do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Cumprida a determinação acima, remetam-se estes autos ao arquivo.
Intime-se.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0000502-80.2016.403.6135 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP234570 - RODRIGO MOTTA SARAIVA) X SIMONE CRISTINA DOMINGUES CYRILLO DA SILVA
Esclareça a exequente (CEF) quanto à juntada de fls. 38, haja vista que se trata de Execução Fiscal, não tendo relação com a Carta Precatória nº 106/2017 expedida nos autos.
EXECUCAO DE TITULO EXTRAJUDICIAL
0001352-37.2016.403.6135 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP224009 - MARCELO MACHADO CARVALHO) X J. A. M. COMERCIO DE MOVEIS LTDA - EPP
Fl. 66: Defiro o pedido de digitalização formulado pela CEF - Caixa Econômica Federal a ser realizado a partir de 01/07/2018, no prazo de 90 (noventa) dias na forma e termos da Resolução Pres. 142/2017 do E. Tribunal
Regional Federal da 3ª Região.
Cumprida a determinação acima, remetam-se estes autos ao arquivo.
Intime-se.
MANDADO DE SEGURANCA
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 12/06/2018
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