TRF3 25/06/2018 - Pág. 178 - Publicações Judiciais I - Capital SP - Tribunal Regional Federal 3ª Região
autoridade administrativa, em decisão proferida em 15/08/2016 e com supedâneo na Nota Técnica n. 59/2014/CGNOR/DENOP/SEGEP/MP, Nota Técnica Conjunta n. 09/2015/DENOP/DESAP/SEGEP/MP e Nota
Técnica n. 924/2016/MP, decidiu pela impossibilidade de concessão de Redução da Carga Horária para acompanhamento de filho portador de Deficiência. Contudo, poderá ser concedido horário especial à servidora, com
a devida compensação de horas. Por outro lado, em não se verificando a hipótese de concessão de horário especial, permanecendo a servidora com sua jornada integral, ser-lhe-á facultado ausentar-se para consultas,
exames e demais procedimentos relativos ao seu familiar, com apresentação de documento que comprove tal situação, sendo dispensada a compensação de horário referente ao período consignado no atestado/declaração
de comparecimento, desde que assinado por profissional competente. (fl. 116)(destaquei).No ponto, a Lei nº 8.112/90, a qual dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das
fundações públicas federais, com redação vigente à época da decisão administrativa, estabelecia que: Art. 98. Será concedido horário especial ao servidor estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário
escolar e o da repartição, sem prejuízo do exercício do cargo. 1o Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do
trabalho 2o Também será concedido horário especial ao servidor portador de deficiência, quando comprovada a necessidade por junta médica oficial, independentemente de compensação de horário. 3o As disposições do
parágrafo anterior são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente portador de deficiência física, exigindo-se, porém, neste caso, compensação de horário na forma do inciso II do art. 44. (Incluído pela
Lei nº 9.527, de 10.12.97) (Sem destaques no original)Com efeito, constata-se que a Lei nº 8.112/90 não trazia, de forma expressa, previsão que autorizasse a redução da jornada de trabalho nos termos em que pleiteada
pela autora (de 40 horas para 20 horas). A legislação previa a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor estudante (mediante compensação), assim como ao servidor com deficiência (independentemente de
compensação) ou com cônjuge, filho ou dependente com deficiência (mediante compensação).A situação da demandante se enquadrava no disposto no art. 98, 3º, da Lei nº 8.112/90, razão pela qual a concessão de
horário especial para acompanhamento de seu filho implicava a necessidade de compensação do horário. Ocorre que, após a prolação da citada decisão administrativa em 15/08/2016, sobreveio alteração no art. 98, 3º, da
Lei n. 8.112/90, fruto da Lei n.º 13.370 de 13/12/2016, que, em síntese, revogou a necessidade de compensação das horas não trabalhadas pelo servidor que tenha filho com deficiência, justamente a situação da ora
postulante.Confira-se: Art. 98 (...) 3o As disposições constantes do 2o são extensivas ao servidor que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. (Redação dada pela Lei nº 13.370, de 2016) (destaquei)Assim,
com a alteração normativa, constata-se a possibilidade de concessão de horário especial ao servidor que tenha filho com deficiência (o que era autorizado), independentemente de compensação. Logo, no caso concreto, a
decisão administrativa não deve prevalecer ante a superveniência de norma mais benéfica à demandante, a qual deve ser levada em consideração pelo magistrado, nos termos do art. 493, CPC. Não há que se cogitar,
outrossim, em ofensa ao princípio da não surpresa, uma vez que Os fatos da causa devem ser submetidos ao contraditório, não o ordenamento jurídico, o qual é de conhecimento presumido não só do juiz (iura novit curia),
mas de todos os sujeitos ao império da lei, conforme presunção jure et de jure (artigo 3º da LINDB)., conforme decidido pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1280825, tendo ainda sido concedido à
requerida a possibilidade de reapreciação do pleito administrativo à luz da inovação legislativa, conforme decisão de fls. 182/183.Impende registrar, por oportuno, que a partir do momento que a legislação admite a
concessão de horário especial ao servidor independentemente de compensação, está a autorizar, de modo reflexo, a redução de sua jornada de trabalho, pois as horas não laboradas dispensam posterior reposição.E, no
caso concreto, considerando que a junta médica designada pela própria UNIFESP, composta por três médicos, foi favorável à redução da carga horária de trabalho da demandante nos termos em que administrativamente
pleiteada, referida redução deve ser utilizada como parâmetro para a concessão do horário especial à servidora.Entretanto, registro, tendo em vista que a condição de saúde de uma pessoa está, por sua natureza, sujeita a
modificações (para melhor ou pior), cabe à Administração estabelecer, em cada caso, qual o regime especial. Em determinadas circunstâncias seria suficiente a alteração de horários, em outras, a flexibilização dos horários
de entrada e saída e, em casos como o da autora, a redução da jornada.Em suma, a presente sentença não obsta que a UNIFESP proceda, de forma fundamentada, à adequação da carga horária da demandante, devendo,
para tanto, levar em consideração parecer de juntada médica (similar ao de fls. 114/115), o qual, registro, foi ignorado quando da prolação da decisão final no processo administrativo.Por fim, não merece acolhida o pedido
para que a requerida se abstenha de exigir da autora comprovante de comparecimento às consultas que o menor realizar, ante a ausência de previsão legal nesse sentido, considerando ainda tratar-se de documentação que
poderá ser analisada pela UNIFESP para fins de adequação da jornada de trabalho da servidora. Com tais considerações, a parcial procedência da pretensão autoral é medida que se impõe. Posto isso, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para reconhecer o direito da autora, EVELI TRUKSINAS, à redução de sua
jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanais, independentemente da compensação de horário ou redução salarial.CONFIRMO os efeitos da decisão que apreciou o pedido de tutela provisória de urgência, tendo em
vista o pronunciamento do E. TRF da 3ª Região no agravo de instrumento nº 0001883-64.2017.403.0000.Custas ex lege. Tendo em vista a sucumbência mínima da autora, condeno a UNIFESP ao pagamento de
honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do art. 85, 8º, do Código de Processo Civil. Registro que a UNIFESP, mesmo ciente da inovação normativa, manteve o entendimento
anteriormente explicitado, a caracterizar a sua sucumbência. A incidência de correção monetária e juros de mora deverá observar o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução CJF nº 134/10. Sentença sujeita à remessa necessária, nos termos do art. 496, I, do Código de Processo Civil. P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0019940-03.2016.403.6100 - NATURA COSMETICOS S/A X INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS NATURA LTDA(SP273904 - RODRIGO GOMES DE MENDONCA PINHEIRO E SP067143 ANTONIO FERRO RICCI E SP200120 - DANIEL ADENSOHN DE SOUZA) X INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI X EXITO-NATURAVENE COMERCIAL DE
COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA - EPP(SP253847 - EDGAR RODRIGUES DE OLIVEIRA E SP295619 - ANIZIO DIAS DE OLIVEIRA)
Vistos em Inspeção.Trata-se de Ação Ordinária ajuizada por NATURA COSMÉTICOS S/A e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE COSMÉTICOS NATURA LTDA em face do INSTITUTO NACIONAL DA
PROPRIEDADE INDUSTRIAL - INPI e EXITO - NATURAVENE COMERCIAL COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA EPP, visando i) a declaração de nulidade do registro nº 828.516.308 relativo à
marca NATURAVENE EXITO; ii) a condenação do INPI a publicar na Revista da Propriedade Industrial a decisão de nulidade do registro nº 828.516.308 e iii) a obtenção de provimento jurisdicional que determine à
corré EXITO que se abstenha de utilizar o sinal NATURAVENE EXITO, isoladamente ou em conjunto com outras expressões ou marcas, como identificadora de qualquer produto ou serviço, sob qualquer forma ou
pretexto, adotando outra que não reproduza, não imite e não se confunda com a marca NATURA. Narram as autoras, em suma, que tendo o grupo empresarial que constituem iniciado suas atividades em 1969, utilizam de
modo ininterrupto, desde o início da década de 1980, o sinal distintivo NATURA, não apenas como nome empresarial, mas também como marca corporativa e identificadora de uma vasta gama de produtos (especialmente
cosméticos, artigos de perfumaria e semelhantes) e de serviços, tendo sido a marca NATURA reconhecida como marca de alto renome pelo corréu INPI, por meio da publicação veiculada na Revista da Propriedade
Industrial - RPI n. 1795, de 31/05/2005, ao proferir decisão de indeferimento do pedido de registro n. 817.230.890, marca NATURA, de titularidade de Farmácia Natura Ltda. Apesar disso, e mesmo tratando-se de
marca não-registrável, a teor do art. 124 da LPI, o corréu INPI concedeu à corré EXITO o registro da marca NATURANEVE EXITO, para utilização no mesmo ramo de atividades das autoras (comércio de produtos
cosméticos, higiene e perfumaria), isso a despeito da oportuna e tempestiva impugnação por elas apresentada, o que consideram violar o direito que lhes conferem a Constituição Federal (artigo 5º, XXIX) e a Lei n.
9.279/96 (artigos 129, caput e 130, inciso III).Com a inicial vieram documentos (fls. 34/95). A apreciação do pedido de tutela provisória de urgência foi postergada para após vinda das contestações (fl. 60). Citado, o INPI
apresentou contestação (fls. 70/108). Alegou, em preliminar, não ser sujeito do direito real aqui controvertido, que pertence única e exclusivamente ao titular do registro anulando, razão pela qual pugna por sua exclusão do
polo passivo da demanda, na qual deve figurar apenas como assistente da ré. Sustenta, ainda, ilegitimidade passiva e incompetência da justiça federal. No mérito, alega que o radical NATURA encontra-se diluído no
segmento comercial de interesse, sem gozar de suficiente traço distintivo, pelo que não há de se conferir àquela proteção marcária, senão quanto ao seu conjunto. Ademais, assevera que quando os signos são compostos por
expressões comumente usadas para evocar uma característica do produto que assinalam, os mesmos são desprovidos de apropriação exclusiva, devendo os titulares de tais sinais suportar o ônus da convivência de suas
marcas com outras semelhantes, mesmo quando se alega suposta notoriedade no segmento mercadológico de atuação. Aduz que o radical NATURA não possui qualquer destaque na expressão NATURANEVE que
permita seu reconhecimento imediato.Também citada, a corré EXITO-NATURANEVE COMERCIAL DE COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA EPP apresentou contestação (fls. 118/214). Alega
ilegitimidade ativa da empresa Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda por não ser titular da marca. Sustenta que a marca NATURANEVE lhe foi concedida em 25/08/1998, cuja validade vai até 25/08/2018.
Afirma que, por questões estratégicas, em 14/01/2009, os sócios decidiram encerrar as atividades da empresa NATURANEVE PRODUTOS NATURAIS LTDA, centralizando todas as operações em uma única empresa,
neste caso, a EXITO COMERCIAL DE COSMÉTICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA a qual em 15/01/2009 passou a ser denominada como EXITO-NATURANEVE COMERCIAL DE COSMÉTICOS E
PRODUTOS NATURAIS LTDA EPP. Ademais, a marca registrada NATURAVENE PRODUTOS NATURAIS foi devidamente transferida para a empresa EXITO-NATURANEVE COMERCIAL DE
COSMETICOS E PRODUTOS NATURAIS LTDA-EPP, detendo todos os direitos relativos à mesma. Visando a proteção da nova logomarca, foi requerido em 19/06/2006 o pedido da marca NATURANEVE EXITO,
na classe 35, cujo registro foi concedido pelo corréu-INPI em 13/09/2011, com validade até 13/09/2021. O pedido formulado em sede de tutela restou indeferido às fls. 215/217v.Réplica às fls. 223/256, oportunidade em
que a parte autora procedeu à juntada dos documentos de fls. 261/292.A parte requerida informou não ter provas a produzir (fls. 219 e 294).Manifestação dos réus às fls. 297/299 e 301/302 sobre os documentos
apresentados em sede de réplica. Vieram os autos conclusos.É o relatório.Fundamento e DECIDO.A lide comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, I, CPC, uma vez que se trata de matéria de direito e de
fato, este, porém, já comprovado pelos documentos juntados aos autos.No que concerne à posição processual do INPI, além dos fundamentos já lançados na decisão de fls. 215/217, impende anotar que a petição inicial
sustenta a ocorrência de vícios na condução do procedimento administrativo atinente ao registro nº 828.516.308, o que justifica sua inclusão no polo passivo da lide, firmando, assim, a competência desta Justiça Federal
para julgamento dos pedidos dos formulados. Por conseguinte, rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Federal para processar e julgar o pedido de abstenção de uso do sinal pela requerida EXITONATURAVENE. Isso porque, o C. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Resp. nº 1527232, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, sedimentou o entendimento de que nas ações em que se
discute a nulidade de registro de marca, apenas a Justiça Federal, em processo com a participação do Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI), tem competência para impor ao titular do registro a abstenção de
seu uso, inclusive em relação à eventual tutela provisória. A competência tem relação com o interesse da autarquia federal nos efeitos das decisões judiciais sobre os registros concedidos...EMEN: RECURSO ESPECIAL
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. TRADE DRESS. CONJUNTO-IMAGEM. ELEMENTOS DISTINTIVOS.
PROTEÇÃO LEGAL CONFERIDA PELA TEORIA DA CONCORRÊNCIA DESLEAL. REGISTRO DE MARCA. TEMA DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL, DE ATRIBUIÇÃO ADMINISTRATIVA DE
AUTARQUIA FEDERAL. DETERMINAÇÃO DE ABSTENÇÃO, POR PARTE DO PRÓPRIO TITULAR, DO USO DE SUA MARCA REGISTRADA. CONSECTÁRIO LÓGICO DA INFIRMAÇÃO DA
HIGIDEZ DO ATO ADMINISTRATIVO. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DA JUSTIÇA FEDERAL. 1. A tese a ser firmada, para efeito do art. 1.036 do CPC/2015 (art. 543-C do CPC/1973), é a seguinte: As
questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de
competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a
abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória. 2. No caso concreto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por SS Industrial S.A. e SS Comércio de Cosméticos e Produtos de Higiene Pessoal Ltda.,
remetendo à Quarta Turma do STJ, para prosseguir-se no julgamento do recurso manejado por Indústria e Comércio de Cosméticos Natura Ltda. e Natura Cosméticos S.A. ..EMEN: (RESP 201500535587, LUIS
FELIPE SALOMÃO - SEGUNDA SEÇÃO, DJE DATA:05/02/2018 ..DTPB:.) (destaquei).Por fim, a preliminar de ilegitimidade ativa já foi analisada pela decisão que apreciou o pedido de tutela de urgência. Assentadas
tais premissas, verifico que estão presentes as condições da ação, nada se podendo objetar quanto à legitimidade das partes e à presença do interesse processual. Estão igualmente presentes os pressupostos de
desenvolvimento válido e regular do processo, em virtude do que passo ao exame do mérito.Com o ajuizamento da presente ação objetiva a parte autora i) a declaração de nulidade do registro nº 828.516.308 relativo à
marca NATURAVENE EXITO; ii) a condenação do INPI a publicar na Revista da Propriedade Industrial a decisão de nulidade do registro nº 828.516.308 e iii) a obtenção de provimento jurisdicional que determine à
corré EXITO que se abstenha de utilizar o sinal NATURAVENE EXITO, isoladamente ou em conjunto com outras expressões ou marcas, como identificadora de qualquer produto ou serviço, sob qualquer forma ou
pretexto, adotando outra que não reproduza, não imite e não se confunda com a marca NATURA. Assevera, para tanto, que o INPI indevidamente concedeu à segunda corré o registro de nº 828.516.308, relativo à marca
mista NATURAVENE EXITO, destinada a distinguir a comercialização de produtos cosméticos, higiene e perfumaria previstos na classe NCL 35.Defende a parte autora tratar-se de registro de marca que configura
violação aos seus direitos sobre a marca NATURA, com o agravante de se destinar a identifica (sic) o comércio dos mesmos produtos assinalados pela marca NATURA, já reconhecida administrativamente pelo CorréuINPI como uma marca de alto renome, além de violação ao nome empresarial NATURA das Autoras, bem como se configura em ato de concorrência desleal, aproveitamento parasitário e de associação indevida em
relação à marca NATURA e às próprias Autoras enquanto pessoas jurídicas de direito privado. Ademais, sustentam as autoras a ocorrência de graves vícios durante a tramitação do processo administrativo da marca
NATURAVENE EXITO junto ao INPI, na medida em que a oposição e o processo administrativo de nulidade (impugnações administrativas) não foram sequer analisados pela autarquia federal.Pois bem. Como é cediço, a
Constituição da República assegura a proteção da propriedade industrial em seu art. 5º, XXIXX , tendo o legislador regulado os direitos e obrigações relativos à propriedade industrial por meio da Lei nº 9.279/96.A
presente ação versa sobre o registro nº 828.516.308 relativo à marca mista NATURAVENE EXITO, de titularidade da segunda corré. Segundo Douglas Gabriel Domingues, [m]arca é sinal distintivo que identifica e
distingue mercadorias, produtos e serviços de outros idênticos ou assemelhados de origem diversa, bem como certifica a conformidade dos mesmos com determinadas normas ou especificações técnicas. Na atualidade, a
distintividade ou distinguibilidade que torna a marca distinta ou diferente de outras de origem diversa não se arrima apenas nos elementos gráficos que a constituem, mas no conjunto que compõe e que inclui a impressão
visual ou sonora que a mesma apresenta. É referido conjunto que, no mercado, serve para individualizar, distinguir ou certificar produtos ou serviços assinalados pela marca. Dessume-se, pois, que a marca tem por finalidade
identificar o produto/serviço, e, para tanto, deve ter características que permitam essa identificação. Assim, marca é um sinal que adere ao produto/serviço para identificá-lo e que deve ser suficientemente característico para
preencher essa finalidade.Ao titular da marca é assegurado o direito de zelar pela sua integridade material ou reputação (art. 130, IV, Lei nº 9.279/96).Com amparo em tal garantia, a parte autora, detentora da marca
NATURA, propõe a presente ação, argumentando, em apertada síntese, que o ato administrativo proferido pelo corréu INPI que concedeu o registro da marca NATURAVENE EXITO à Corréu-EXITO é absolutamente
nulo, o que se verifica pela simples incidência da proibição legal contida no artigo 124, inciso XIX, da Lei de Propriedade Industrial, na medida em que a marca NATURA das Autoras está registrada para proteger, dentre
outros produtos, produtos cosméticos, de perfumaria e higiene pessoal, assim como o comércio de tais produtos, ao passo que a marca NATURAVENE EXITO da Corré-EXITO foi indevidamente registrada para
proteger, justamente, comércio de produtos cosméticos, higiene e perfumaria., o que potencializa o risco de confusão/associação indevida. E, sob esse aspecto, a norma acima referida estabelece que: Art. 124. Não são
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 25/06/2018
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