TRF3 29/06/2018 - Pág. 452 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
Assim, considerando que o valor atribuído à causa é inferior ao limite estabelecido para a competência absoluta dos Juizados Especiais Federais (sessenta salários mínimos) e, ainda, considerando o fato de
que se formou litisconsórcio passivo com autarquia federal, a competência absoluta é para o Juizado Especial Federal.
Neste sentido, confira-se a jurisprudência:
TRF-4 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 16456 RS 2005.04.01.016456-8 (TRF-4)
Data de publicação: 03/08/2005
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. EMPRESA PRIVADA. JUIZADO ESPECIAL - Em casos de litisconsórcio
passivo necessário em demanda ajuizada contra os entes elencados pelo inciso II do art. 6º da Lei 10.259 /01 e empresa privada, cujo valor da causa não exceda a sessenta salários mínimos, a competência
para processamento é do Juizado Especial. - Aplicação subsidiária da Lei 9.099 /95 (art. 10).
TRF-4 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 17028 RS 2006.04.00.017028-0 (TRF-4)
Data de publicação: 01/11/2006
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. AUTARQUIA FEDERAL. PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. JUIZADO ESPECIAL. Em
casos de litisconsórcio passivo necessário em demanda ajuizada contra os entes elencados pelo inciso II do art. 6º da Lei 10.259/01 e pessoa jurídica de direito privado, cujo valor da causa não exceda a
sessenta salários mínimos, a competência para processamento é do Juizado Especial. Aplicação subsidiária da Lei 9.099 /95 (art. 10).
TRF-4 - CONFLITO DE COMPETENCIA CC 30106 SC 2007.04.00.030106-7 (TRF-4)
Data de publicação: 19/11/2007
Ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. JUÍZO FEDERAL. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. 1. Sendo, nos termos do § 3º do art. 3º da Lei 10.259
/01, absoluta a competência dos Juizados Especiais Federais, é a presença de um dos legitimados passivos do inciso II do art. 6º da lei de regência que atrai a competência para
os Juizados, e não o contrário, ou seja, a presença de um não legitimado que a afasta. 2. Litisconsórcio passivo entre a União e sociedade de economia mista federal - Eletrobrás
- deve ser julgado pelo Juizado Especial, pois a competência absoluta exerce força atrativa para o julgamento do feito.
Destarte, considerando que o benefício econômico pretendido pela autora não ultrapassa o patamar de 60 (sessenta) salários mínimos, verifica-se que a competência para processar e julgar esta demanda é
do Juizado Especial Federal.
Pelo exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar esta ação, em favor do Juizado Especial Federal (JEF) Cível de Sorocaba/SP, nos termos do art. 3º da Lei n. 10.259/2001.
Intimada a parte autora, encaminhem-se URGENTE os autos ao Juizado Especial Federal desta cidade, independentemente de intimação, posto que pendente de análise o pedido de tutela de urgência
a ser apreciado pelo juízo competente.
Sorocaba/SP.
Dr. SIDMAR DIAS MARTINS
Juiz Federal
Dr. MARCELO LELIS DE AGUIAR
Juiz Federal Substituto
Bel. MARCELO MATTIAZO
Diretor de Secretaria
Expediente Nº 7105
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0010410-42.2016.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 1910 - VINICIUS MARAJO DAL SECCHI) X JORGE ALBERTO GONCALVES(SP141981 - LEONARDO MASSUD E SP157756 - LEANDRO
SARCEDO E SP174084 - PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE E SP307340 - RENATO LOSINSKAS HACHUL E SP358482 - RICARDO LOSINSKAS HACHUL E SP385344 - CAIO HENRIQUE
GODOY DA COSTA) X ANDRE FARIA PARODI(SP141981 - LEONARDO MASSUD E SP174084 - PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE E SP385344 - CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA E
SP157756 - LEANDRO SARCEDO E SP358482 - RICARDO LOSINSKAS HACHUL E SP307340 - RENATO LOSINSKAS HACHUL) X REGINA CELIA ARARIPE RUIZ(SP141981 - LEONARDO
MASSUD E SP157756 - LEANDRO SARCEDO E SP174084 - PEDRO LUIZ BUENO DE ANDRADE E SP307340 - RENATO LOSINSKAS HACHUL E SP358482 - RICARDO LOSINSKAS HACHUL E
SP385344 - CAIO HENRIQUE GODOY DA COSTA)
Manifeste-se o Ministério Público Federal acerca do item i do requerimento de fl. 595 do Procurados Seccional da Fazenda Nacional em Sorocaba.
Considerando que a testemunha arrolada pela defesa do réu Jorge Alberto Gonçalves, Lilian Cristina Monteiro, não foi encontrada no endereço declinado, providencie o advogado do réu seu comparecimento à audiência
presencial em Sorocaba, dia 25/07/2018, às 15 horas, ou à audiência por videoconferência no Fórum Criminal da Subseção Judiciária de São Paulo às 18 horas do mesmo dia, sob pena de ser interpretado como
desistência tácita de sua oitiva o não comparecimento.
3ª VARA DE SOROCABA
Drª SYLVIA MARLENE DE CASTRO FIGUEIREDO Juíza Federal Titular Belº ROBINSON CARLOS MENZOTE Diretor de Secretaria
Expediente Nº 3637
RESTITUICAO DE COISAS APREENDIDAS
0003377-98.2016.403.6110 (DISTRIBUÍDO POR DEPENDÊNCIA AO PROCESSO 0003115-51.2016.403.6110 () ) - MARCIO RODRIGO DE PAULA RIBEIRO(SP333509 - PAULO ROBERTO AMARAL
MONTALVÃO) X JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR)
Ciência do retorno dos autos do Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Nos termos da Ordem de Serviço nº 03/2016-DFORSP, traslade-se as principais peças (originais) para o feito de origem.
Após, proceda-se a baixa dos autos, por meio de rotina própria no sistema processual eletrônico, e encaminhe-se o conteúdo remanescente dos autos à Gestão Documental de Sorocaba.
Ciência ao Ministério Público Federal.
Intime-se.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0003276-66.2013.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X NELI APARECIDA MIRANDA PEREIRA X LUCILENE DE OLIVEIRA MIRANDA(SP065597 - VERA LUCIA
RIBEIRO)
Nos termos da determinação de fl. 708, manifeste-se a defesa apresentando as contrarrazões e as razões de inconformismo.
ACAO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINARIO
0004479-29.2014.403.6110 - JUSTICA PUBLICA(Proc. 181 - SEM PROCURADOR) X ALTEMAR HOMERO SOTERRONI(SP274171 - PEDRO HENRIQUE SOTERRONI) X CARLOS EDUARDO
CALDEIRA X MARCELO CHRISTIAN GOMES DA SILVA(Proc. 2423 - LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI) X GUILHERME FREITAS DA SILVA(Proc. 2423 - LUCIANA MORAES ROSA GRECCHI)
Tendo em vista que o réu GUILHERME FREITAS DA SILVA é defendido pela Defensoria Pública da União, abra-se vista para que se manifeste nos termos do artigo 403 do CPP.
Manifeste-se a defesa constituída do acusado ALTEMAR HOMERO SOTERRONI apresentando as alegações finais, conforme determinado à fl. 382, no prazo legal, sob pena de eventual aplicação da multa prevista no
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 29/06/2018
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