TRF3 05/07/2018 - Pág. 1872 - Publicações Judiciais I - Tribunal Regional Federal 3ª Região
EM EN TA
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 312
DO CPP. ORDEM CONCEDIDA.
1. A prisão preventiva é medida excepcional condicionada à presença concomitante do fumus comissi delicti e do periculum libertatis,
consubstanciando-se aquele na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria ou de participação e este pela garantia da ordem
pública, da ordem econômica, para conveniência da instrução criminal ou garantia de aplicação da lei penal, nos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal e ao não cabimento de qualquer das medidas cautelares previstas em seu art. 319 (CPP, art. 282, § 6º). A
prisão é a ultima ratio do sistema penal cautelar e, nesse sentido, se medidas outras acautelarem a higidez do procedimento investigativo e
do processo penal, a segregação não se faz necessária.
2. Pedido de liminar deferido, vez que não havia elementos que justificassem a manutenção da segregação cautelar da paciente, na medida
em que as supostas condutas delitivas por ela perpetradas teriam ocorrido até outubro de 2017, ou seja, não havendo indícios de
reiteração delitiva recente e contemporânea, a configurar, por conseguinte, ameaça à ordem pública ou à ordem econômica, ou risco de
que, solta, a paciente pudesse prejudicar eventual e futura instrução ou, ainda, oferecer risco à aplicação da lei penal.
3. Substituição da prisão preventiva pelas medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, III, IV, V, VI, VIII e IX, e nos arts. 320, 325, §
1º, II, e 326, do CPP, sem notícia, desde então, de que a paciente tenha descumprido qualquer das restrições impostas, valendo ressaltar
que sempre que as medidas em questão representaram, de algum modo, empecilho ao exercício de algum direito legítimo da paciente,
como o de ter assegurado o contato com seus parentes (também assegurado no item c da decisão liminar), ainda assim, a sua defesa foi
diligente no sentido de pedir prévia autorização desta Corte na flexibilização de seu exercício.
4. Como a liberdade da paciente não trouxe risco remanescente à ordem pública e/ou à persecução penal de origem, não há outra
decisão plausível senão a confirmação da decisão liminar que substituiu a sua prisão preventiva pelas medidas cautelas acima citadas, as
quais, a partir de agora, deverão ser observadas na íntegra pela paciente, sem qualquer flexibilização, considerando a decisão
proferida nesta mesma Seção em favor de seu cônjuge.
5. Ordem concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Primeira Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de
habeas corpus, confirmando a decisão liminar que determinou a soltura da paciente, bem como todas as medidas cautelares que lhe foram
impostas em substituição.(Compareceu à sessão o advogado Euro Bento Maciel Filho, OAB/SP 153.714, e a advogada Carolina Luíza
de Lacerda Abreu, OAB/DF 18.074, solicitando preferência no julgamento do feito)., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
HABEAS CORPUS (307) Nº 5008416-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO, LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES, RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
PACIENTE: GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR
Advogados do(a) PACIENTE: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233, RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF18903, EURO BENTO
MACIEL FILHO - SP153714
IMPETRADO: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO/SP - 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL
HABEAS CORPUS (307) Nº 5008416-17.2018.4.03.0000
RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
IMPETRANTE: EURO BENTO MACIEL FILHO, LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES, RENATO GUSTAVO ALVES COELHO
PACIENTE: GABRIEL PAULO GOUVEA DE FREITAS JUNIOR
Advogados do(a) PACIENTE: LUIS GUSTAVO ORRIGO FERREIRA MENDES - DF45233, RENATO GUSTAVO ALVES COELHO - DF18903, EURO BENTO
MACIEL FILHO - SP153714
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 05/07/2018
1872/1995