TRF3 24/07/2018 - Pág. 126 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
ROSEMEIRE FARAH GALLATE - ESPOLIO X VERA APARECIDA GALATTE DE CISTOLO(SP156792 - LEANDRO GALATI) X VICENTE CISTOLO X VILMA GALLATE RIBEIRO(SP156792 LEANDRO GALATI) X PLINIO RIBEIRO DA SILVA X VANIA GALLATE TROMBELA(SP156792 - LEANDRO GALATI) X CARLOS ROBERTO TROMBELA X VANDA GALLATE
FERNANDES(SP156792 - LEANDRO GALATI) X ALBERTO FERNANDES MUNHOZ - ESPOLIO X NOEMIA ABRAO GALLATE(SP156792 - LEANDRO GALATI) X LAERCIO GALLATE
Providencie a secretaria o cancelamento do alvará expedido ante a expiração do prazo.
473: Expeça-se novo alvará para levantamento do depósito, devendo ser observado pela parte o prazo de 60 (sessenta) dias de validade do alvará contados a partir da sua expedição.
Int.
MONITORIA
0010371-02.2012.403.6105 - CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411B - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP299523B - MARY CARLA SILVA RIBEIRO E SP216530 - FABIANO GAMA RICCI) X
ANA PAULA ALVARENGA MARTINS(SP209623 - FABIO ROBERTO BARROS MELLO E SP119789 - ANTONIEL FERREIRA AVELINO)
Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do CPCCertifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do CPC, que por meio da publicação desta certidão, ficarão as partes intimadas acerca da descida dos autos do E. Tribunal
Regional Federal e do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Nada mais.
PROCEDIMENTO COMUM
0006036-08.2010.403.6105 - JOSE DONIZETTI MARQUES RIBEIRO(SP168143 - HILDEBRANDO PINHEIRO E SP250430 - GISELE CRISTINA MACEU SANGUIN) X INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL
Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do CPCCertifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do CPC, que por meio da publicação desta certidão, ficarão as partes intimadas acerca da descida dos autos do E. Tribunal
Regional Federal e do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Nada mais.
PROCEDIMENTO COMUM
0014783-39.2013.403.6105 - COLALILLO & SOUZA LTDA(SP248071 - CRISTIANO ANASTACIO DA SILVA E SP290624 - MARIA CLARA GOMES RODRIGUES) X CONSELHO REGIONAL DE
MEDICINA VETERINARIA DO EST DE SP(SP233878 - FAUSTO PAGIOLI FALEIROS)
Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do CPCCertifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do CPC, que por meio da publicação desta certidão, ficarão as partes intimadas acerca da descida dos autos do E. Tribunal
Regional Federal e do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Nada mais.
PROCEDIMENTO COMUM
0001057-27.2015.403.6105 - ROBERTO CARLOS CAGNAN(SP266876 - THAIS DIAS FLAUSINO E SP333911 - CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Considerando-se a manifestação de fls. 193/197, do antigo advogado constituído nos autos, Dr. Carlos Eduardo Z. Gabarra, entendo por bem esclarecer ao mesmo que o pedido formulado será objeto de apreciação em
momento oportuno.
Assim, proceda-se à inclusão do nome do mesmo no sistema processual, para fins de ciência e intimação.
No mais, aguarde-se a Audiência designada.
Cumpra-se e intime-se.
PROCEDIMENTO COMUM
0006110-86.2015.403.6105 - LAZARO RIBEIRO(SP333911 - CARLOS EDUARDO ZACCARO GABARRA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vistos.Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Autor, ora Embargante, objetivando efeitos modificativos na sentença de fls. 350/358, ao fundamento de existência de omissão e contradição na mesma,
considerando que, não obstante ter sido reconhecido como especial o período de 01.05.2006 a 31.03.2008 na motivação, o mesmo não foi computado no cálculo do tempo de contribuição como especial, bem como
também não fora reconhecido integralmente o período rural pleiteado na inicial, em contradição com a prova produzida durante a instrução do feito.Intimado, o Embargado se manifestou à f. 378 pela improcedência dos
Embargos.É a síntese do necessário.Decido.Quanto ao mérito, entendo que não há qualquer fundamento nos Embargos interpostos, visto que não podem possuir efeito infringente, além do que inexistente qualquer omissão,
obscuridade ou contradição na sentença embargada, porquanto esgotou toda a matéria deduzida e julgou adequadamente o mérito da causa, seja no que se refere à possibilidade de conversão do tempo especial posterior a
15.12.1998, bem como no que se refere ao reconhecimento do tempo rural.Assim sendo, havendo inconformismo por parte do Embargante e objetivando os Embargos oferecidos, em verdade, efeitos infringentes, o meio
adequado será a interposição do recurso cabível.Em vista do exposto, não havendo qualquer omissão, obscuridade ou contrariedade, tal qual sustentado pelo Embargante, recebo os presentes Embargos de Declaração
porque tempestivos, para reconhecer sua total IMPROCEDÊNCIA, mantida integralmente a sentença de fls. 350/358, por seus próprios fundamentos.P. R. I.
PROCEDIMENTO COMUM
0010163-13.2015.403.6105 - FERNANDO MARQUES DA SILVA(SP306188A - JOÃO PAULO DOS SANTOS EMIDIO) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do CPCCertifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do CPC, que por meio da publicação desta certidão, ficarão as partes intimadas acerca da descida dos autos do E. Tribunal
Regional Federal e do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Nada mais.
PROCEDIMENTO COMUM
0014154-94.2015.403.6105 - ELISANE APARECIDA DE MORAES(SP262646 - GILMAR MORAIS GERMANO) X CAIXA ECONOMICA FEDERAL(SP119411 - MARIO SERGIO TOGNOLO E SP247677
- FERNANDO CARVALHO NOGUEIRA E SP299523B - MARY CARLA SILVA RIBEIRO) X UNIAO FEDERAL X COMPANHIA DE HABITACAO POPULAR DE CAMPINAS COHAB(SP256099 DANIEL ANTONIO MACCARONE E SP046149 - MANOEL POLYCARPO DE AZEVEDO JOFFILY E SP343923 - SAULO BARBOSA CANDIDO E SP209427 - SIMONE NOVAES TORTORELLI)
Certidão pelo art. 203, parágrafo 4º do CPCCertifico, com fundamento no art. 203, parágrafo 4º do CPC, que por meio da publicação desta certidão, ficarão as partes intimadas acerca da descida dos autos do E. Tribunal
Regional Federal e do trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Nada mais.
ACAO POPULAR
0003883-65.2011.403.6105 - JOSE LUIZ VIEIRA MULLER(SP159117 - DMITRI MONTANAR FRANCO) X CETESB COMPANHIA AMBIENTAL DO ESTADO DE SAO PAULO(SP209293 - MARCELA
BENTES ALVES) X EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUARIA(SP232620 - FELIPE QUADROS DE SOUZA) X MUNICIPIO DE CAMPINAS(SP176333 - ANDRE LUIS LEITE
VIEIRA)
Vistos, etc.Trata-se de Ação Popular, de natureza ambiental, requerida por JOSÉ LUIZ VIEIRA MULLER, eleitor qualificado na inicial, em face do MUNICÍPIO DE CAMPINAS, CETESB COMPANHIA
AMBIENTAL DO ESTADO DE SÃO PAULO e EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA-INFRAERO.A inicial originariamente oferecida descreve, genericamente, a existência de
impactos ambientais na área do Aeroporto Internacional de Viracopos e região lindeira, requerendo, ao final, a reparação e recuperação das áreas degradadas, inclusive com o pagamento de dano moral coletivo e a
concessão de liminar para colocação de placas e avisos para evitar a degradação da área.Com a inicial foram juntados os documentos de fls. 17/78.O feito, originariamente distribuído à MM. 7ª Vara Federal desta
Subseção em data de 28.03.2011, teve a inicial indeferida, pela decisão de fls. 87/90vº.A referida sentença foi anulada, contudo, pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, sendo determinado o retorno do feito à
origem para prosseguimento, com a oportunização de emenda à inicial e de vista ao Ministério Público Federal (fls. 146/150vº).O feito foi redistribuído a esta Vara para processamento, tendo sido determinado pelo Juízo
vista ao Ministério Público Federal, nos termos do art. 7º, inciso I, alínea a, da Lei nº 4.717/65 (fls. 166).O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 168, requerendo a intimação do Autor para emenda da inicial, o
que foi deferido pelo Juízo às fls. 170.O Autor popular manifestou-se às fls. 175/192, sendo dada ciência ao Ministério Público Federal às fls. 258.Tendo em vista a falta de clareza do Autor popular, no que toca ao pedido,
causa de pedir e indicação precisa dos demandados, foi determinado, por derradeiro, a emenda da inicial (fls. 263 e vº).O Autor manifestou-se às fls. 269/272.Foram recebidas, como emenda à inicial, as petições de fls.
175/257 e 269/272 e deferido o processamento apenas em face da Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária - INFRAERO, Município de Campinas e Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB
(fls. 273).No mesmo ato, decidiu o Juízo o processamento sem o deferimento da tutela provisória requerida, em vista da não comprovação de fato a justificar o pedido (fls. 273 cit.).A União, preliminarmente intimada pelo
Juízo, não manifestou interesse em integrar a lide (fls. 282).Regularmente citados, os Requeridos apresentaram contestação.A INFRAERO contestou o feito às fls. 299/311, alegando, em preliminar, sua ilegitimidade
passiva, a inépcia da inicial por ausência da descrição dos fatos e, no mérito, defendendo a improcedência da ação. O MUNICÍPIO DE CAMPINAS, por sua vez, contestou o feito às fls. 319/328, alegando, em
preliminar, a inadequação da via eleita, a inépcia da inicial e a falta de interesse de agir e, no mérito, defendendo a improcedência da ação.Já a CETESB contestou o feito às fls. 335/355, impugnando o valor dado à causa e,
em preliminar, defende a inépcia da inicial; no mérito, também defende a improcedência da ação.O Autor popular replicou às fls. 494/528, reiterando os termos da inicial, bem como a integração à lide da SANASA e da
empresa Aeroporto Brasil-Viracopos S.A., para responderem solidariamente aos termos da inicial.O Ministério Público Federal apresentou parecer às fls. 537/541, vindo os autos, em sequência, conclusos.É o
relatório.Decido.Tendo em vista a manifestação do d. órgão do Ministério Público Federal e considerando todo o já processado, entendo se encontrar o feito em condições de julgamento imediato, na forma do disposto no
art. 355, I, do novo Código de Processo Civil. Em relação à impugnação ao valor dado à causa, contestou a CETESB o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais), dado que sem qualquer justificativa. Sustenta que
o valor da causa deve refletir a pretensão econômica do Autor na demanda e que tal pretensão, no caso, deveria se limitar ao montante de R$ 1.000,00, por ser inestimável.Acerca de tal impugnação manifestou-se o Autor
popular em sua réplica (item 10, fls. 507/509), sustentando que o valor não é excessivo, tendo em vista o valor estimado de R$ 50.000,00 para cada hectare de recuperação ambiental. Considerando o tamanho da área que
compõe o sítio aeroportuário de Viracopos e os valores depositados no Fundo Especial de Despesa para Preservação da Biodiversidade e dos Recursos Naturais - FPBRN, no importe de R$ 9.735.275,77, o valor
atribuído à causa seria justificado. Defende, assim, o não acolhimento do pedido, por falta de interposição do incidente e a manutenção do valor oferecido.No sistema do novo Código de Processo Civil, aplicável ao caso,
visto que os atos impugnados foram realizados dentro de sua vigência, a impugnação ao valor da causa não mais exige a formação de incidente processual, podendo ser arguida, em preliminar da contestação, sob pena de
preclusão (NCPC, art. 293).Destarte, inicialmente, entendo que a impugnação ao valor da causa arguida em contestação pela co-ré, CETESB, não merece procedência, posto que atribuída pelo Autor Popular de forma
fundamentada e justificada, não merecendo qualquer reparo. Ademais, conforme preceitua o artigo 291 do Novo Código de Processo Civil, a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não possua conteúdo
economicamente aferível.Assim sendo, tendo em vista que o valor atribuído à causa se encontra em consonância com o proveito econômico colimado, julgo improcedente a presente impugnação e mantenho o valor atribuído
à causa originariamente. Outrossim, no tocante à estabilização da lide, as partes se encontram devidamente representadas, devendo ser salientado que a polaridade passiva foi fixada e limitada pela decisão de fls. 273vº, que
restou irrecorrida, não havendo, portanto, fundamento para inclusão de qualquer outro Requerido.Também decorre da referida decisão a delimitação da lide da presente ação popular, vale dizer, o licenciamento ambiental e
a reparação de supostos danos ambientais existentes na área do Aeroporto Internacional de Viracopos, que se encontra com projeto de ampliação, e região lindeira.Nesse sentido, o MUNICÍPIO DE CAMPINAS e a
INFRAERO, ao tempo do ajuizamento da ação, são partes legítimas para responder aos termos da presente ação de natureza ambiental, visto que o MUNICÍPIO DE CAMPINAS é, na origem, o ente expropriante da
área de ampliação do aeroporto internacional de Viracopos, juntamente com a INFRAERO, possuidora e administradora das áreas aeroportuárias originárias e expropriadas, cabendo a ambos, assim, responder por danos
ambientais eventualmente ocorridos durante o processo de implementação da ampliação da área.A CETESB, como órgão responsável pelo licenciamento ambiental do projeto de ampliação da área aeroportuária, também é
parte legítima para responder aos termos da presente ação, onde se discute exatamente o licenciamento ambiental promovido pelo órgão.Logo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Infraero.A inépcia da
inicial também fica afastada, visto que superada pela decisão de fls. 273 e vº, que recebeu os pedidos de aditamento à inicial, definiu a polaridade passiva e determinou a citação dos Réus.Outrossim, rejeito igualmente a
alegação de inadequação da via eleita, porquanto a ação popular pode ser utilizada para proteção do meio ambiente.Nesse sentido, confira-se:PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL
NO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO DA AÇÃO POPULAR. REVOGAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE SE PRETENDIA ANULAR. NÃO EXAURIMENTO DO OBJETO DO FEITO. POSSIBILIDADE
DE UTILIZAÇÃO DA AÇÃO POPULAR PARA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE. 1. A Lei 4.717/1965 deve ser interpretada de forma a possibilitar, por meio de Ação Popular, a mais ampla proteção aos bens e
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 24/07/2018
126/873