TRF3 07/08/2018 - Pág. 489 - Publicações Judiciais I - Interior SP e MS - Tribunal Regional Federal 3ª Região
pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício. De toda sorte, passou-se a exigir, desde estão, comprovação de efetiva e permanente exposição aos agentes agressivos,
agora não mais reportada ao simples enquadramento da atividade do segurado em grupos profissionais considerados como especiais, mas dependente de prova. Ocorre, todavia, que a regulamentação desta nova regra legal
somente veio a ser feita com o Decreto nº 2.172/97 (DO de 06.03.1997), estabelecendo a relação dos agentes agressivos, a cuja sujeição deveria o segurado estar exposto a fim de que a atividade fosse considerada
especial. Até então (05.03.1997), encontrava-se com pleno vigor e eficácia a legislação anterior relativa ao enquadramento de atividades nas categorias profissionais constantes dos Anexos do Decreto nº 83.080/79, e do
Decreto nº 53.831/64, ainda que contivessem a ressalva da exposição do trabalhador a ruídos em níveis excessivos para a qual já exigia a legislação a comprovação por laudo. Ressalte-se que esta nova regra legal somente
ganhou eficácia e aplicabilidade plena com a edição do Decreto 2.172, de 06.03.97, sem poder retroagir seus efeitos para o período anterior de sua vigência, pois então em vigor legislação anterior prevendo apenas e tão
somente o enquadramento da atividade do segurado. A exigência do direito adquirido ao benefício foi eliminada pelo artigo 28 da Lei nº 9.711/98, que garantiu o direito de conversão do tempo de serviço anterior,
independentemente da data em que o segurado viesse a preencher os requisitos para o benefício. E ao desvincular o direito de conversão do tempo de serviço especial ao direito ao benefício, o dispositivo revelou o intento
de assegurar a faculdade de conversão de todo o tempo de serviço especial anterior, nos termos da legislação contemporânea ao período em que foi exercido, eliminando a dúvida advinda da redação obscura da Lei nº
9.032/95, artigo 57 e , da Lei nº 8.213/91. E o novo Regulamento de Benefícios da Previdência Social, veiculado pelo Decreto nº 3.048, de 06.05.99, igualmente previu o direito de conversão segundo a lei vigente à época
de exercício da atividade, mesmo que a partir do Decreto nº 2.172/97 ou lei posterior a atividade deixasse de ser considerada especial, nos seguintes termos:Artigo 70 - É vedada a conversão de tempo de atividade sob
condições especiais em tempo de atividade comum.Parágrafo único - O tempo de trabalho exercido até 5 de março de 1997, com efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos ou
associação de agentes constante do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e do Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e até 28/05/98, constantes do Anexo IV do
Regulamento de Benefícios da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, desde que o
segurado tenha completado, até as referidas datas, pelo menos vinte por cento do tempo necessário para a obtenção da respectiva aposentadoria, observada a seguinte tabela:(grifei) Com o advento desta nova legislação, o
fato de o Decreto 2.172/97 ou regulamentação posterior haver deixado de considerar como especial determinada atividade, não impede que o tempo de serviço considerado especial sob a legislação anterior permaneça
sendo considerado como tal, inclusive com direito de conversão do tempo de serviço para atividade comum, independentemente da existência de direito ao benefício até aquela data. O natural efeito prospectivo da lei,
considerando a proteção devotada ao direito adquirido pela Constituição Federal impede que uma norma atue retroperantemente para eliminar do passado um direito assegurado. Poderá, em seus naturais efeitos regrar, a
partir de então, o futuro, jamais apagar os efeitos de normas legais que asseguraram direitos que se incorporaram ao patrimônio de seus titulares. Outra questão é relativa à exigência de laudo pericial atestando a efetiva e
permanente exposição do segurado aos agentes agressivos arrolados na legislação, e exigido mesmo para períodos precedentes à vigência do Decreto nº 2.172/97. Sabe-se que antes destas novas regras de enquadramento
da atividade especial, introduzida pela Lei nº 9.032/95 e pelo Decreto nº 2.172/97, a apresentação de laudo pericial era exigida apenas no caso de haver exposição do trabalhador a níveis excessivos de ruídos. As demais
atividades objeto de enquadramento em categorias profissionais constantes de relações contidas em anexos dos diversos regulamentos de benefícios da Previdência Social, não dependiam de laudo pericial comprovando
exposição a agentes agressivos. Havia, de fato, uma presunção legal de que as atividades nocivas à saúde do trabalhador atingiam a todos que integravam a própria categoria profissional. Como acima exposto, esta nova
regra legal de enquadramento da atividade como especial subordinada à exigência de comprovação por laudo de efetiva e permanente exposição a agentes agressivos somente obteve plena eficácia e aplicabilidade a partir
da regulamentação advinda com o Decreto nº 2.172/97. Diante disto, resulta incabível a exigência de laudo pericial para o período precedente à vigência do Decreto nº 2.172/97. De fato, esta exigência de laudo retroativo
se mostra até mesmo no plano material absurda, pois, na grande maioria dos casos além das dificuldades inerentes da reprodução do passado, não há laudo que possa refletir as condições efetivas de trabalho em épocas
passadas, às vezes, décadas da efetiva prestação de serviços e cujas condições de há muito foram alteradas. Basta comparar um motor construído há trinta anos e outro hoje para se verificar que índices de ruídos, emissão
de poluentes, vibração, etc. são muito distantes entre si. O que se dirá então, dos processos industriais, hoje com emprego de robôs, elevado índice de mecanização e automatização. Mesmo em casos em que se possa
afirmar possível a elaboração de laudo, jamais poderá ser reputada uma verdadeira prova técnica de condições de então por basear-se apenas em relatos históricos prestados por testemunhas eliminando o rigor que se
pretendeu instituir com a nova regra de enquadramento da atividade especial. Por esta razão, laudos periciais para fins de enquadramento da atividade como especial somente podem ser exigidos em relação ao período de
trabalho exercido a partir da vigência desta nova normatização, não de antes. O artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, corrobora exatamente esta conclusão ao determinar que a atividade seja enquadrada como especial
segundo a legislação vigente na época em que foi exercida.Agora vejamos os períodos pleiteados: 01.07.1988 a 30.04.2013 (Irmandade Santa Casa de Misericórdia de Aguaí); de 22.10.2000 a 29.05.2001 (UNIMED) e
de 13.03.2012 até data do ajuizamento (Município de Aguaí), considerando, ainda, que existem períodos de concomitância.Inicialmente, necessário consignar o pedido administrativo foi apresentdo em 06.03.2013, de
modo que esse o marco final do pedido de reconhecimento de especialidade, não cabendo o pedido até a dat de 30.04.2013.Nesses períodos, a autora exerceu a função de técnica de enfermagem.Até a edição do Decreto
nº 2172/97 (05 de março de 1997), valia a presunção juris et jure de exposição a agentes nocivos de acordo com o enquadramento profissional. E a função exercida pela autora estava prevista no quadro anexo II do
decreto 80.030/79. Há de se reconhecer, pois, a especialidade do serviço prestado até 05 de março de 1997 por meio de mero enquadramento profissional.Em relação ao período posterior, trabalhado junto à Santa Casa
de Misericórdia de Aguaí, UNIMED e Prefeitura de Aguaí, a autora junta aos autos os respectivos PPP, que indicam:A) Santa Casa de Misericórdia de Aguaí (fls. 27/29): fator de risco - sangue, secreções e fluídos
corpóreos, vírus, bactérias, parasitas, fundos, bacilos, doenças infecto-contagiosas; Laudo elaborado em 06.03.2013.B) UNIMED (fl. 31): fator de risco - contaminação;C) Prefeitura de Aguaí (fl. 34): fator de risco - vírus,
fungos e bactérias. Nos termos dos Decretos 2172/97 e 3048/99, em seu anexo IV, necessária a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes biológicos de natureza infecto-contagiosa para fim de reconhecimento
da especialidade da prestação do serviço, exposição essa comprovada apenas para o período de trabalho junto à Santa Casa de Misericórdia de Aguaí (para os demais, não basta a vaga menção a bactérias ou apenas
contaminação) e até a data de 06.03.2013, data de assinatura do laudo PPP.Isso porque não basta o profissional exercer suas funções dentro do ambiente clínico-hospitalar para o reconhecimento da especialidade de suas
funções, mas estar efetivamente exposto aos agentes de risco, de forma habitual e permanente.Assim, somente o período de 01.07.1988 a 28.04.1995 e de 06.03.1997 a 06.03.2013 podem ser enquadrados como
especiais.Com isso, e somando-se ao período já enquadrado como especial em sede administrativa, tem-se que a autora, na época do pedido administrativo - 07.03.2013 - ainda não tinha tempo de trabalho permanente,
não ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais por um período superior a 25 anos (o período de 01.07.1988 a 06.03.2013 soma 24 anos, 08 meses e 14 dias de serviço).Isso posto, em relação ao pedido
de reconhecimento da especialidade do período de 29.04.1995 a 05.03.1997, julgo o autor carecedor da ação e extingo o feito, sem julgamento do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC.Em relação aos demais pedidos,
julgo parcialmente procedente o pedido, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a enquadrar como especiais os períodos de trabalho
de 01.07.1988 a 28.04.1995 e de 06.03.1997 a 06.03.2013, exercidos junto à Santa Casa de Misericórdia de Aguaí, na função de auxiliar de enfermeira.Sem condenação em honorários advocatícios, ante a sucumbência
recíproca.Custas na forma da lei.P.R.I.
PROCEDIMENTO COMUM
0000469-51.2015.403.6127 - ARACY BETELLA SARAIVA(SP191681 - CAIO GONCALVES DE SOUZA FILHO E SP189302 - MARCELO GAINO COSTA) X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL
Trata-se de ação ordinária proposta por ARACY BE-TELLA SARAIVA em face do Instituto Nacional do Seguro Social objetivando a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido em
abril de 2001, para em seu calculo incluir os valores de salário de contribuição defe-ridos em sede de ação trabalhista.Esclarece que meses depois de sua aposentação, ajuizou ação trabalhista em face de seu exempregador, buscando equiparação salarial. Obteve ganho de causa em primeira instância, confirmada em grau de recurso.Com a sentença trabalhista em mãos, diz que apre-sentou pedido administrativo de revisão de sua
RMI, recusado ante a alegação de decadência. Defende a inocorrência da decadência do seu direito de pedir a revisão da RMI de seu benefício, pois somente com o término da ação trabalhista teria elementos para
tanto.Junta documentos de fls. 17/627.Deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl. 635).Devidamente citado, o INSS apresenta sua contestação às fls. 638/645, defendendo a inépcia da inicial. No mérito, aponta a
inexistência de provado vínculo trabalhista. Réplica às fls. 647/649, defendendo a inocorrência de decadência.Realizada audiência de instrução e julgamento (fls. 671/677).Alegações finais do INSS às fls. 693/696.Nada
mais sendo requerido, vieram os autos conclusos.Relatado, fundamento e decido.Estão presentes as condições da ação e os pressu-postos de validade do processo.DA INÉPCIA DA INICIALEm sua defesa, o INSS
levanta a inépcia da inici-al, alegando que a peça não apresenta pedido certo e determinado.Não me aprece ser esse o melhor entendimento.Ainda que a peça vestibular apresente atecnia - não declina, de fato, quais verbas
pretende ver incluídas em seu salário-de-contribuição após o afastamento do instituto da decadência do direito de revisão da RMI - tais dados podem ser tirados dos documentos acostados aos autos.É certo que
documentos servem para comprovar o direito, não para identifica-lo, mas, no caso concreto, não impossibilitou a defesa do INSS.No mais, a exposição dos fatos foi feita de forma clara e precisa, de forma a possibilitar a
conclusão lógica de tudo do quanto narrado na peça.Afasto, pois, a preliminar.DA DECADÊNCIAO pedido de revisão foi indeferido em sede admi-nistrativa sob o argumento da decadência, matéria de direito público que
pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.Estabelecia o artigo 103 da Lei nº 8213/91 que:Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 (cinco) o di-reito às prestações não pagas nem reclamadas na época
própria, resguar-dados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.Assim, na época em que editada, a Lei nº 8213/91 não previa um prazo para o segurado requerer a revisão de seu benefício, só
havendo que se falar em prescrição das prestações decorrentes do exercício desse direito de revisão.Em 1997, entretanto, houve alteração nesse cená-rio. Por conta da edição da Medida Provisória nº 1523-9, de 27 de
junho de 1997 e reeditada até a MP nº 1523-13, de 23 de ou-tubro de 1997, republicada na MP nº 1596-14, de 10 de novembro de 1997 e convertida na Lei nº 9528, de 10 de dezembro de 1997, os segurados
passaram a ter um prazo para o exercício do direito de pedir revisão do ato de concessão de seu benefício.Essa a nova redação do artigo 103 da Lei nº 8213/91:Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e
qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em
que tomar conhecimento da decisão indeferitória no âmbito administrativo.Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deve-riam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas
ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.A instituição de um prazo decadencial passou a ser uma novidade no
direito previdenciário. Pela regra anterior, não havia prazo para sanar vícios constatados no ato de concessão de um benefício, desde que obedecida, à evidência, a regra da prescrição, sempre prevista.No entanto, como o
instituto da decadência atinge direito material, fulminado seu exercício no tempo, é claro que não possui efeito retroperante. Vale dizer, o novo prazo decadencial de revisão atinge somente os benefícios previdenciários
concedidos após sua instituição, já que não possui cláusula retroativa expressa. Por se tratar de instituto novo, repita-se, deve reger as relações surgidas após a entrada em vigor desta nova norma legal, sob pena de ofensa
ao direito adquirido, protegido constitucionalmente.Cito, a exemplo, jurisprudência do TRF da 4ª Região: Uma vez que a alteração introduzida pela Lei nº 9.528/97 no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, criando hipótese de
prazo decadencial ao direito de revisão do ato concessório do benefício, rege instituto de direito material, somente afeta as relações jurídicas constituídas a partir de sua vigência, não se aplicando a ato jurídico consumado
segundo a lei vigente ao tempo da concessão do benefício. (AC nº 2000.04.01.001393-3/SC, TRF 4ª Região, Rel. Juiz Taadaqui Hirose, 5ª Turma, DJ 03.05.2000).Assim, os benefícios concedidos até 27 de junho de
1997 não obedeciam a prazo decadencial para postular revisão do ato de concessão, e os concedidos após essa data deveriam fazê-lo dentro do prazo de dez anos, a contar do recebimento da primeira prestação ou da
ciência do indeferimento administrativo.Em 1998, esse cenário foi novamente alterado. Por força da MP nº 1663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, o prazo
decadencial foi reduzido a cinco anos:Art. 103. É de cinco anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia
primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito adminis-trativo.Parágrafo único. Prescreve em cinco
anos, a contar da data em que deve-riam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes
e ausentes, na forma do Código Civil.Assim, aqueles segurados cujos benefícios foram concedidos a partir de 22 de outubro de 1998 teriam o prazo de cinco anos para postular a revisão do ato de concessão. E esse prazo
qüinqüenal surtiu efeitos até 19 de novembro de 2003.Com efeito, nessa data foi editada a MP nº 138, que restabeleceu o prazo decadencial de dez anos, prazo esse que, por força da Lei nº 10839/04, ainda está em
vigor:Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do
recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhe-cimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.Parágrafo único. Prescreve em cinco anos, a contar da data em que
deve-riam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do
Código Civil.Conclui-se, portanto, que, por força das várias alterações legislativas, quatro são as situações jurídicas identificadas:a) os segurados titulares de benefícios concedidos até 27 de junho de 1997 não possuíam
prazo para pleitear revisão do ato de concessão;b) os segurados titulares de benefícios concedi-dos entre 28 de junho de 1997 e 20 de novembro de 1998 possuem prazo de dez anos para pleitear revisão do ato de
concessão;c) os segurados titulares de benefícios concedidos entre 21 de novembro de 1998 e 19 de novembro de 2003 possuem prazo de cinco anos para pleitear revisão do ato de concessão;d) os segurados titulares de
benefícios concedidos após 20 de novembro de 2003 possuem prazo de dez anos para pleitear revisão do ato de concessão.No caso dos autos, vê-se que o benefício que ora se pretende revisar foi concedido em 04 DE
ABRIL DE 2001. O autor deve obediência, portanto, ao prazo decadencial decenal. Não obstante, o pedido administrativo de revisão foi apresentado somente em 11 de novembro de 2014 (fl. 386), de modo que forçoso
reconhecer a perda do direito de pedir revisão do ato de concessão de seu benefício pelo não exercício desse direito no prazo legalmente assinalado a tan-to.A par do argumento da parte autora de que somente depois da
decisão proferida sede trabalhista poderia apre-sentar pedido de revisão de sua RMI, e que a demora daquela ação não poderia prejudicar seu direito, não se pode esquecer que quando do seu ajuizamento, o autor já
estava em gozo de seu benefício e já havia um prazo decadencial em curso, prazo esse que, pela natureza do instituto, não se interrompe e não se suspende (o instituto da prescrição admite interrupção e suspensão, mas não
o da decadência). No mais, verifica-se dos autos que sentença trabalhista que reconheceu seu direito transitou em julgado em 10 de março de 2008 (FL. 391), quando ainda não tinha transcorrido o prazo decadencial para
revisão de sua RMI. Não obstante, a autora deixou transcorrer o prazo decadencial para então, e só então, pedir sua revisão.Ainda que a decadência se apresente como um instituto injusto, ela é indispensável à estabilidade
e consolidação de todos os direitos, consagrando o princípio da segurança jurídica e estabilização das relações sociais.Isso posto, decreto a decadência do direito de ação e com fundamento no art. 487, II, do CPC, julgo
improce-dente o pedido, com resolução do mérito.Condeno a parte autora no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor dado à causa, sobrestando, no entanto, a execução desses
valores, enquanto a mesma ostentar a condição de beneficiária da Justiça Gratuita.Custas ex lege.P. R. I.
DIÁRIO ELETRÔNICO DA JUSTIÇA FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Data de Divulgação: 07/08/2018
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